Ministro Lewandowski divulga nota sobre o caso
Sobre notícia veiculada hoje (21) a respeito de liminar proferida em mandado de segurança impetrado pela Associação dos Magistrados Brasileiros, Associação dos Juízes Federais e da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, o ministro Ricardo Lewandowski esclarece o seguinte:
1. Eu estava em meu gabinete no STF por volta das 21 horas do dia 19, último do corrente ano judiciário. Diante da ausência do Relator sorteado, Ministro Joaquim Barbosa, e dos demais ministros, foi-me distribuído o referido mandado segurança para apreciação de pedido de liminar.
2. Concedi a liminar em caráter precaríssimo, tão somente para sustar o ato contestado, até a vinda das informações, as quais, por lei, devem ser prestadas pela autoridade coatora no prazo de dez dias. Tomei a decisão, em face da amplitude das providências determinadas pela Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, que compreendem a quebra do sigilo de dados fiscais e bancários de um número indeterminado e indiscriminado de magistrados e servidores de vários tribunais de todo o País, inclusive dos respectivos cônjuges e filhos, cumprindo o indeclinável dever de prestar jurisdição.
3. Após a vinda das informações, o processo será encaminhado para o Relator sorteado ou, no recesso forense, à Presidência do Tribunal, para decisão definitiva quanto à liminar.
4. Cabe esclarecer que a decisão de minha autoria não me beneficia em nenhum aspecto, pois as providências determinadas pela Corregedoria do CNJ, objeto do referido mandado de segurança, à míngua de competência legal e por expressa ressalva desta, não abrangem a minha pessoa ou a de qualquer outro ministro deste Tribunal, razão pela qual nada me impedia de apreciar o pedido de liminar em questão.
1. Eu estava em meu gabinete no STF por volta das 21 horas do dia 19, último do corrente ano judiciário. Diante da ausência do Relator sorteado, Ministro Joaquim Barbosa, e dos demais ministros, foi-me distribuído o referido mandado segurança para apreciação de pedido de liminar.
2. Concedi a liminar em caráter precaríssimo, tão somente para sustar o ato contestado, até a vinda das informações, as quais, por lei, devem ser prestadas pela autoridade coatora no prazo de dez dias. Tomei a decisão, em face da amplitude das providências determinadas pela Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, que compreendem a quebra do sigilo de dados fiscais e bancários de um número indeterminado e indiscriminado de magistrados e servidores de vários tribunais de todo o País, inclusive dos respectivos cônjuges e filhos, cumprindo o indeclinável dever de prestar jurisdição.
3. Após a vinda das informações, o processo será encaminhado para o Relator sorteado ou, no recesso forense, à Presidência do Tribunal, para decisão definitiva quanto à liminar.
4. Cabe esclarecer que a decisão de minha autoria não me beneficia em nenhum aspecto, pois as providências determinadas pela Corregedoria do CNJ, objeto do referido mandado de segurança, à míngua de competência legal e por expressa ressalva desta, não abrangem a minha pessoa ou a de qualquer outro ministro deste Tribunal, razão pela qual nada me impedia de apreciar o pedido de liminar em questão.
Presidente do STF apoia ministro Ricardo Lewandowski
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, divulgou nesta quarta-feira (21) nota a respeito da liminar concedida pelo ministro Ricardo Lewandowski que sustou investigação realizada pela Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Leia abaixo a íntegra da nota.
NOTA À IMPRENSA
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, repudia INSINUAÇÕES IRRESPONSÁVEIS de que o ministro Ricardo Lewandowski teria beneficiado a si próprio ao conceder liminar que sustou investigação realizada pela Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) contra magistrados de 22 tribunais do país.
Em conduta que não surpreende a quem acompanha sua exemplar vida profissional, o ministro Lewandowski agiu no estrito cumprimento de seu dever legal e no exercício de suas competências constitucionais. Inexistia e inexiste, no caso concreto, condição que justifique suspeição ou impedimento da prestação jurisdicional por parte do ministro Lewandowski.
Nos termos expressos da Constituição, a vida funcional do ministro Lewandowski e a dos demais ministros do Supremo Tribunal Federal não podem ser objeto de cogitação, de investigação ou de violação de sigilo fiscal e bancário por parte da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça. Se o foi, como parecem indicar COVARDES e ANÔNIMOS “vazamentos” veiculados pela imprensa, a questão pode assumir gravidade ainda maior por constituir flagrante abuso de poder em desrespeito a mandamentos constitucionais, passível de punição na forma da lei a título de crimes.
Sobre a Liminar
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