A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca da Capital e condenou o Banco do Brasil S/A e a empresa Orcali Serviços de Segurança Ltda. ao pagamento de R$ 15 mil, em indenização por danos morais, a V. L. da S. A., cliente constrangida por vigilante ao ser solicitada a “retirar a roupa”, para que pudesse entrar em agência bancária.
O fato aconteceu em Florianópolis, em estabelecimento localizado na Praça XV. Após diversas tentativas frustradas de ingressar no local – devido ao trancamento da porta giratória -, V. solicitou ao segurança sua entrada.
Este, mesmo após ter verificado sua bolsa e chamado o gerente - que não apareceu -, não autorizou a entrada. Diante da insistência da cliente, o segurança afirmou que a deixaria entrar se tirasse toda a roupa.
Testemunhas confirmaram que “a situação virou um circo”: muitas pessoas se encontravam próximas à porta e algumas delas começaram a dizer - "Tira, tira!". As filmagens daquele dia foram apagadas porque, segundo o banco, nada fora do comum ocorrera.
“É inarredável o dever de indenizar ante os fatos comprovados pelos depoimentos das testemunhas. A exposição constrangedora, vexatória e desnecessária à qual foi submetida é inadmissível, foi destratada na esfera mais íntima do ser, teve sua honra e dignidade feridas, seus direitos fundamentais violados”, afirmou o relator da matéria, desembargador Victor Ferreira.
A empresa de segurança alegou que seus vigilantes são adequadamente preparados para a atividade profissional e que, se alguém mandou a autora tirar a roupa, este foi um funcionário da instituição bancária.
“É irrelevante quem efetivamente determinou que a autora se despisse, este empregado estava no local dos fatos e foi ele quem estava ao lado da porta giratória”, frisou o magistrado. No recurso ao Tribunal, o banco solicitou a retirada da condenação solidária, ao alegar não ter cometido ato ilícito.
O magistrado repisou a atitude negligente por parte de quaisquer dos funcionários presentes, inclusive o gerente do local, que poderia ter agido no sentido de amenizar a situação criada. A decisão foi unânime.
O fato aconteceu em Florianópolis, em estabelecimento localizado na Praça XV. Após diversas tentativas frustradas de ingressar no local – devido ao trancamento da porta giratória -, V. solicitou ao segurança sua entrada.
Este, mesmo após ter verificado sua bolsa e chamado o gerente - que não apareceu -, não autorizou a entrada. Diante da insistência da cliente, o segurança afirmou que a deixaria entrar se tirasse toda a roupa.
Testemunhas confirmaram que “a situação virou um circo”: muitas pessoas se encontravam próximas à porta e algumas delas começaram a dizer - "Tira, tira!". As filmagens daquele dia foram apagadas porque, segundo o banco, nada fora do comum ocorrera.
“É inarredável o dever de indenizar ante os fatos comprovados pelos depoimentos das testemunhas. A exposição constrangedora, vexatória e desnecessária à qual foi submetida é inadmissível, foi destratada na esfera mais íntima do ser, teve sua honra e dignidade feridas, seus direitos fundamentais violados”, afirmou o relator da matéria, desembargador Victor Ferreira.
A empresa de segurança alegou que seus vigilantes são adequadamente preparados para a atividade profissional e que, se alguém mandou a autora tirar a roupa, este foi um funcionário da instituição bancária.
“É irrelevante quem efetivamente determinou que a autora se despisse, este empregado estava no local dos fatos e foi ele quem estava ao lado da porta giratória”, frisou o magistrado. No recurso ao Tribunal, o banco solicitou a retirada da condenação solidária, ao alegar não ter cometido ato ilícito.
O magistrado repisou a atitude negligente por parte de quaisquer dos funcionários presentes, inclusive o gerente do local, que poderia ter agido no sentido de amenizar a situação criada. A decisão foi unânime.
Fonte: TJSC
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