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13/03/2011

TJMG. Arresto eletrônico via BACENJUD. Possibilidade. Art. 653 do CPC




Não tendo sido encontrado o devedor, quando procurado, por três vezes, pela oficiala de justiça, é de se deferir o arresto eletrônico, via BACENJUD, de numerário existente nas suas contas correntes, até o valor do crédito exequendo, a teor do disposto no artigo 653 do CPC.

Íntegra do acórdão:
Agravo de Instrumento n. 1.0290.10.004887-2/001, de Vespasiano.
Relator: Des. Eduardo Mariné da Cunha.
Data da decisão: 02.12.2010.


Númeração Única: 0590692-05.2010.8.13.0000
Processos associados: clique para pesquisar
Relator: Des.(a) EDUARDO MARINÉ DA CUNHA
Relator do Acórdão: Des.(a) EDUARDO MARINÉ DA CUNHA
Data do Julgamento: 02/12/2010
Data da Publicação: 12/01/2011 
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ARRESTO ELETRÔNICO VIA BACENJUD, DE NUMERÁRIO EXISTENTE NAS CONTAS CORRENTES DO AGRAVADO - POSSIBILIDADE - TENTATIVAS FRUSTRADAS DE REALIZAÇÃO DE SUA CITAÇÃO - REALIZAÇÃO CONFORME §2º DO ARTIGO 172 DO CPC, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO JUIZ - RECURSO PROVIDO.- Não tendo sido encontrado o devedor, quando procurado, por três vezes, pela oficiala de justiça, é de se deferir o arresto eletrônico, via BACENJUD, de numerário existente nas suas contas correntes, até o valor do crédito exequendo, a teor do disposto no artigo 653 do CPC.- Pelo fato de o agravado sair às 6 horas da manhã para trabalhar e só retornar após as 20 horas, dever-se-ia realizar a sua citação aos domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora daquele horário, nos termos do § 2º do artigo 172 do CPC, mas mediante autorização expressa do juiz, sob pena de invalidade do ato.- Se, ainda sim, não for possível realizar a citação do agravado, poderá o agravante pleitear que esta seja feita por edital, ou por hora certa, se houver suspeita de ocultação, certificada pela oficiala de justiça.- Recurso Provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0290.10.004887-2/001 - COMARCA DE VESPASIANO - AGRAVANTE(S): BANCO SANTANDER BRASIL S/A - AGRAVADO(A)(S): VARLEI JOSÉ DO NASCIMENTO - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA

ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador EDUARDO MARINÉ DA CUNHA , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Belo Horizonte, 02 de dezembro de 2010.

DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA:
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento aviado por BANCO SANTANDER BRASIL S/A contra a decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial, que lhe move VARLEI JOSÉ DO NASCIMENTO, cuja cópia se encontra à f. 42, TJ, na qual a MMª. Juíza a qua indeferiu o pedido de f. 38-39, TJ formulado pelo agravante - de arresto eletrônico, via BACENJUD, de numerário existente nas contas correntes do agravado e que fosse determinada a sua citação por hora certa - por entender não estarem previstos os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 227, do CPC, vez que não haveria prova de ocultação, por parte do agravado.

Assevera o agravante que a mantença do indeferimento do pedido de arresto eletrônico de numerário das contas correntes do agravado lhe causará lesão grave e de difícil reparação, vez que, não bastasse o prejuízo que está tendo, por se ver privado de seu capital durante tanto tempo, ainda corre o risco de que o devedor se desfaça de qualquer quantia que ainda possua em contas bancárias, que poderiam garantir a execução. Alega que o agravado mudou do endereço por ele fornecido, quando da assinatura do contrato, e não lhe comunicou onde reside, em patente má-fé, pelo que deve ser aplicado o disposto no artigo 653, do CPC.
Pediu o provimento do recurso, para reformar a decisão objurgada, a fim de que seja imediatamente determinado o arresto eletrônico, via BACENJUD, a incidir sobre as aplicações financeiras do agravado, até que atinja o valor do débito exequendo.

O agravo foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo-ativo, a fim de deferir o arresto eletrônico, via BACENJUD, de numerário existente nas contas correntes do agravado, até o valor do quantum exequendo, devendo, posteriormente, o oficial de justiça tentar citá-lo, por três vezes, observado o disposto no § 2º, do artigo 172, do CPC, obtendo autorização expressa do Juiz (f. 54-56, TJ).

Deixei de intimar o agravado, vez que ainda não integrou a relação jurídico-processual.
A magistrada primeva prestou informações à f. 63, TJ, informando que foi cumprido o disposto no artigo 526, do CPC, bem como a mantença da decisão agravada.
Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Cinge-se o recurso à análise da decisão, em que a MMª. Juíza a qua indeferiu o pedido de f. 38-39, TJ, formulado pelo agravante - de arresto eletrônico, via BACENJUD, de numerário existente nas contas correntes do agravado e que fosse determinada a sua citação por hora certa - por entender não estarem previstos os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 227, do CPC, vez que não haveria prova de ocultação, por parte do agravado.
Da análise dos autos, vê-se que o agravante ajuizou ação de execução por quantia certa contra o agravado, objetivando o recebimento de R$ 44.239,33, referentes ao contrato de financiamento entre eles celebrado (f. 14-18, TJ).

A ilustre oficiala de justiça não conseguiu realizar a citação do agravado, no endereço por ele fornecido no momento da celebração do contrato (f. 24, TJ), vez que, após três tentativas, não o encontrou no local (f. 36, TJ). É bem de ver-se, entretanto, que lhe foi informado que o agravado sai às 6 horas da manhã para trabalhar e só retorna após as 20 horas.
O artigo 653, do CPC dispõe que:
"Art. 653. O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução."

Confira-se os comentários de Costa Machado acerca do referido dispositivo legal:
"Este artigo institui uma das poucas situações em que o sistema processual admite a medida cautelar de ofício a que alude o artigo 797. Trata-se aqui do arresto ex officio, que o Estado realiza, pela mão do oficial de justiça, independentemente de ação cautelar e, até mesmo, de expressa autorização do juiz quando se verifique a situação, não tao comum na prática, de se encontrarem bens do devedor, mas não a sua pessoa. Nesse caso, o meirinho não cita, arresta, lavrando, ato contínuo, o respectivo auto com a nomeação do depositário, que tanto pode ser um terceiro como eventualmente o próprio exequente." (Código de Processo Civil comentado e anotado. Ed. Manole.2006.p.1169)
Sobre o arresto, confira-se o comentário de Theotonio Negrão:
"O arresto impede a alienação do bem constrito, tirando do devedor qualquer possível eficácia da alienação (RT 622/104). Se, antes de converte-se o arresto em penhora, o executado comparece e se dá por citado (CPC 214 § 1º), fica o arresto sem efeito e começa a correr seu prazo para pagamento (art. 652) (RT 799/270). Se, porém, oferece desde logo embargos à execução, entende-se que concordou com a conversão do arresto em penhora (JTAERGS 73/138). Não somente os 'bens' podem ser arrestados; também os créditos (p. ex., aluguéis RJTJESP 134/298)." (Theotonio Negrão. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor.Ed. Saraiva.41ª ed. 2009.p.877)

Examinando a certidão de f. 36, TJ, vê-se que, malgrado tenha sido informado à oficiala de justiça que o agravado trabalhava durante o período de 6 às 20 horas, ela mesmo assim tentou citá-lo nos horários de 16 horas e 57 minutos, 10 horas e 30 minutos e 19 horas, o que, em tese, justificaria o fato de não o ter encontrado.
Não tendo sido encontrado o devedor, o agravante pediu o arresto eletrônico, via BACENJUD, de numerário existente nas contas correntes do agravado e sua citação por hora certa, conforme artigos 227 a 229, do CPC. Contudo, a magistrada primeva não apreciou o primeiro pedido no decisum de f. 42, TJ, o que gerou a interposição de embargos de declaração por parte do agravante (f. 43-44, TJ), que foram posteriormente rejeitados (f. 49, TJ).

Ao que tudo leva a crer, a magistrada primeva indeferiu implicitamente o pedido formulado pelo agravante, de arresto eletrônico, via BACENJUD, de numerário existente nas contas correntes do agravado.

Ora, não tendo sido encontrado o devedor, quando procurado, por três vezes, pela oficiala de justiça, é de se deferir o arresto eletrônico, via BACENJUD, de numerário existente nas contas correntes do agravado, até o valor do crédito exequendo, a teor do disposto no artigo 653, do CPC, por se tratar de medida cautelar ex officio.

E, nos termos do parágrafo único, do mesmo dispositivo legal, "nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido."

Trago a lume as lições de Costa Machado acerca do parágrafo único do artigo, 653, do CPC:
"O parágrafo em questão disciplina o procedimento que a lei exige do oficial de justiça para que tenha validade o arresto efetuado: dentro dos dez dias que se sigam à lavratura do auto de arresto e depósito, o oficial tem de procurar o executado três vezes em dias diferentes, certificando minuciosamente cada uma das tentativas (data, local, horário e outras circunstâncias que lhe pareçam relevantes). Embora a lei não exija como requisito de validade, tudo recomenda que também os horários das três buscas sejam diferentes, por razoes óbvias. Certificadas, assim, as ocorrências (no verso do mandado executivo ou papel avulso), deve o oficial devolver imediatamente, em cartório, o mandado com o auto de arresto." (Código de Processo Civil comentado e anotado. Ed. Manole.2006.p.1169)

Ressalto que, pelo fato de o agravado sair às 6 horas da manhã para trabalhar e só retornar após as 20 horas, dever-se-ia realizar a sua citação aos domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora daquele horário, nos termos do § 2º do artigo 172 do CPC, mas mediante autorização expressa do juiz, sob pena de invalidade do ato.

Se, ainda sim, não for possível realizar a citação do agravado, poderá o agravante pleitear que esta seja feita por edital, ou por hora certa, se houver suspeita de ocultação, certificada pela oficiala de justiça. Contudo, pelo menos neste momento de cognição sumária, não ressai dos autos essa suspeita de ocultação, motivo pelo qual, a citação deverá ser feita nos termos do § 2º do artigo 172 do CPC, nos moldes acima descritos.
Com tais razões de decidir, dou provimento ao recurso, a fim de deferir o arresto eletrônico, via BACENJUD, de numerário existente nas contas correntes do agravado, até o valor do quantum exequendo, devendo, posteriormente, o oficial de justiça tentar citá-lo, por três vezes, aplicando-se o disposto no § 2º do artigo 172 do CPC, mediante autorização expressa do Juiz.
Custas recursais, ex lege.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): LUCIANO PINTO e MÁRCIA DE PAOLI BALBINO.

SÚMULA : DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.

CPC Iterpretado e Anotado Artigo por Artigo - Carlos Henrique Abrão e Cristiano Inhof

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