ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE CAMPINA GRANDE
JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL
PROCESSO Nº 001.2007.010105-8
AÇÃO ORDINÁRIA INOMINADA
Promovente: Rede Nacional de Pessoas Vivendo com HIV/AIDS
Promovida: VINACC – Visão Nacional para a Nova Consciência Cristã
Juíza Prolatora: Maria Emília Neiva de Oliveira
S E N T E N Ç A
AÇÃO ORDINÁRIA INOMINADA. CAMPANHA CONTRA O HOMOSSEXUALISMO. INADMISSIBILIDADE. PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO E PRECONCEITO. VALORES DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA ISONOMIA. SEGURANÇA DA INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE E DA VIDA PRIVADA. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. LIMINAR CONCEDIDA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
- A liberdade individual irrestrita só pode ser limitada por lei que é a expressão da vontade popular, em função do interesse comum.
- Sendo a sexualidade um direito do mesmo modo que a liberdade e a igualdade, é imperioso reconhecer-se que a liberdade sexual apresenta-se como um direito do indivíduo que se alia ao tratamento igualitário, independente da tendência sexual.
- É inaceitável a exclusão social dos homossexuais por preconceito e discriminação, máxime por tratar-se de um direito natural que acompanha o ser humano desde o seu nascimento, vez que decorre de sua própria natureza.
Vistos, etc.
Rede Nacional de Pessoas Vivendo com HIV/AIDS, devidamente qualificada e por meio de advogado, propôs Ação Ordinária Inominada (fls. 02-10) em desfavor da VINACC – Visão Nacional para a Nova Consciência Cristã, ressaltando o ajuizamento de Ação Cautelar com pedido de liminar para a retirada da campanha no site “http://www.vinacc.org.br”, a proibição da afixação dos referidos “outdoors” e a não permissão para a realização de manifestação homofóbica programada para ser realizada em praça pública no dia 22 de junho de 2007, requerendo, ao final, a juntada da presente ao processo n. 001.2007.010105-8, nos termos do art. 806 do Código de Processo Civil e condenação da promovida em cestas básicas para pessoas carentes, pacientes de HIV/AIDS e a procedência da ação nos termos da liminar.
Junto com a inicial vieram os documentos de fls. 12-25.
Despacho, à fl. 27, para que a promovente emendasse a inicial de acordo com o art. 282 do Código de Processo Civil, no tocante à denominação, caracterizadora do interesse de agir, uma das condições da ação.
Peça da promovente, à fl. 30, em atendimento ao despacho de fl. 27, apresentando o nome da Ação Principal, como também, requerendo a citação da promovida para apresentar contestação.
Citação da promovida, à fl. 32, para, no prazo legal, apresentar contestação.
Despacho, à fl. 33, para o desapensamento dos presentes autos e subida da Ação Cautelar para a superior instância.
Certidão, à fl. 34, no que atine ao desapensamento dos autos do processo de n. 001.2007.010105-8 para fins de remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Certidão, à fl. 35, no que diz respeito ao decurso do prazo para a manifestação da promovida ao cumprimento do despacho de fl. 32.
Despacho, à fl. 36, para a manifestação da promovente sobre a certidão de fl. 35.
Petição da promovente, à fl. 38, requerendo o prosseguimento do feito com a efetiva sentença de acordo com a legislação pertinente.
E’ o Relato. Decido.
Este Juízo entende que o feito comporta julgamento antecipado, tendo em vista a ocorrência da revelia e a desnecessidade de nova produção probatória, no termos do art. 330 do Código de Processo Civil.
Assim, a matéria, ínsita nos autos, comporta julgamento antecipado, seja pelo fato de encontrar-se documentalmente comprovada, seja pela ausência de pretensão de ambas as partes na produção probatória ou, ainda, pela ocorrência da revelia, todos preconizados no art. 330 do Código de Processo Civil, in verbis:
CPC “Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; II - quando ocorrer a revelia (art. 319)”. (grifo meu)
Ademais, a promovente requereu prosseguimento do feito com a efetiva sentença, à fl. 38.
Ressalte-se que, sendo o caso de julgamento antecipado, não há necessidade de audiência de conciliação, segundo entendimento jurisprudencial:
“Entendendo o juiz que o processo já estava suficientemente instruído para o seu julgamento, fazendo incidir o art. 330, II, do CPC, dispensável se torna a efetivação da audiência de conciliação e a apresentação das alegações finais, devendo passar diretamente ao julgamento de mérito”. (TJDF – APC 20030110555056 – 5ª T. Cív. – Rel. Des. Asdrubal Nascimento Lima – DJU 25.08.2005)
Destaque-se que a VINACC – Visão Nacional para a Nova Consciência Cristã, ora promovida, foi validamente citada, no entanto, permaneceu inerte.
Sabe-se que, caso a parte promovida não se manifeste dentro do prazo legal será considerada revel, reputando-se, em regra, como verdadeiros os fatos contra ela alegados.
Como a VINACC – Visão Nacional para a Nova Consciência Cristã não impugnou de forma específica os fatos alegados, os mesmos serão presumidos verdadeiros e a decretação da revelia, por sua vez, é medida que se impõe.
Assim, decreto a revelia, em face da ausência de contestação, com fulcro no art. 319, do CPC.
Entretanto, pelo fato de a revelia não produzir efeitos absolutos, passo a analisar o direito exposto a julgamento.
No tocante ao pedido, no item “b” da fl. 08, de condenação da promovida em cestas básicas para pessoas carentes, o mesmo resta prejudicado haja vista a sua impossibilidade, uma vez que as custas e despesas processuais não podem ser convertidas em cestas básicas.
Dessa forma, na ausência de um pedido específico atinente a uma eventual condenação, este Juízo não vislumbra qualquer possibilidade nesse sentido.
No entanto, a prestação jurisdicional solicitada às fls. 02-10 deve ser julgada procedente, para confirmar a medida liminar deferida no processo n. 001.2007.010.105-8.
Fora pedido, no item “e” da fl. 09, a procedência da ação nos termos da liminar, cujo pleito merece guarida.
Não restam dúvidas sobre a forma com que foi concedida a liminar, com o entendimento deste Juízo no que se refere à presença dos requisitos do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”, haja vista a documentação anexada pela Rede Nacional de Pessoas Vivendo com HIV/AIDS, ao processo nº 001.2007.010.105-8, demonstrando o perigo na demora do atendimento ao pleito, que sem o seu deferimento, restaria configurada a violação às garantias constitucionais, principalmente à dignidade da pessoa humana e ao direito de igualdade com a possibilidade de danos irreparáveis à honra e à imagem do público homossexual.
De acordo com as lições do doutor em Direito do Estado Alexandre de Moraes[1], no que atine ao princípio da dignidade da pessoa humana, tem-se que:
“A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos”.
No que atine ao princípio da isonomia atrelado ao princípio da dignidade da pessoa humana, importante trazer à baila valioso acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, com publicação no DJ em 11/01/2008, sob a relatoria do Desembargador Rui Portanova, no julgamento da Apelação Cível referente ao reconhecimento da União Estável entre duas pessoas do mesmo sexo, quando diz, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO HOMOSSEXUAL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. SEPARAÇÃO DE FATO DO CONVIVENTE CASADO. PARTILHA DE BENS. ALIMENTOS. União homossexual: lacuna do Direito. O ordenamento jurídico brasileiro não disciplina expressamente a respeito da relação afetiva estável entre pessoas do mesmo sexo. Da mesma forma, a lei brasileira não proíbe a relação entre duas pessoas do mesmo sexo. Logo, está-se diante de lacuna do direito. Na colmatação da lacuna , cumpre recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito, em cumprimento ao art. 126 do CPC e art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil Na busca da melhor analogia, o instituto jurídico, não é a sociedade de fato. A melhor analogia, no caso, é a com a união estável. O par homossexual não se une por razões econômicas. Tanto nos companheiros heterossexuais como no par homossexual se encontra, como dado fundamental da união, uma relação que se funda no amor, sendo ambas relações de índole emotiva, sentimental e afetiva. Na aplicação dos princípios gerais do direito a uniões homossexuais se vê protegida, pelo primado da dignidade da pessoa humana e do direito de cada um exercer com plenitude aquilo que é próprio de sua condição. Somente dessa forma se cumprirá à risca, o comando constitucional da não discriminação por sexo. A análise dos costumes não pode discrepar do projeto de uma sociedade que se pretende democrática, pluralista e que repudia a intolerância e o preconceito. Pouco importa se a relação é hétero ou homossexual. Importa que a troca ou o compartilhamento de afeto, de sentimento, de carinho e de ternura entre duas pessoas humanas são valores sociais positivos e merecem proteção jurídica. Reconhecimento de que a união de pessoas do mesmo sexo, geram as mesmas conseqüências previstas na união estável. Negar esse direito às pessoas por causa da condição e orientação homossexual é limitar em dignidade a pessoa que são. A união homossexual no caso concreto. Uma vez presentes os pressupostos constitutivos da união estável (art. 1.723 do CC) e demonstrada a separação de fato do convivente casado, de rigor o reconhecimento da união estável homossexual, em face dos princípios constitucionais vigentes, centrados na valorização do ser humano. Via de conseqüência, as repercussões jurídicas, verificadas na união homossexual, tal como a partilha dos bens, em face do princípio da isonomia, são as mesmas que decorrem da união heterossexual. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70021637145, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 13/12/2007).
Ressalte-se que o Preâmbulo da Constituição Federal, apesar de não possuir força normativa, traça as diretrizes políticas, éticas, morais e ideológicas da Lei Maior servindo de elemento de integração e interpretação para os diversos artigos ínsitos em seu bojo, abrangendo um conjunto de princípios, dentre os quais a não permissibilidade de qualquer espécie de preconceito ao rezar:
“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil”. (grifo meu)
Frise-se que no Brasil, além da CF/1988 tornar ilegal qualquer forma de discriminação de maneira genérica, várias leis estão em debate a fim de proibirem de maneira expressa a discriminação ao público homossexual.
A manifestação de homofobia pode ser dada desde a difamação até os meios mais sutis e disfarçados, a exemplo da falta de cordialidade e do sentimento de aversão ao próximo.
Na contramão dessa prática, o Livro dos Livros, a Bíblia Sagrada, no Evangelho do Apóstolo Marcos (12: 30-31) descreve que Jesus Cristo, ao responder a indagação de um escriba (doutor da lei entre os judeus) sobre qual seria o principal dos mandamentos, disse que:
“Amarás, pois, o Senhor, teu Deus, de todo o teu coração, de toda a tua alma, de todo o teu entendimento e de toda a tua força. O segundo é: Amarás o teu próximo como a ti mesmo. Não há outro mandamento maior do que estes”.
Segundo o professor Luiz Roberto de Barros Mott, agraciado com a Ordem do Mérito Cultural 2007, cuja insígnia é dada àqueles que contribuem em larga escala para aumentar a riqueza da cultura brasileira, a homofobia é uma "epidemia nacional", asseverando, ainda, que o Brasil esconde uma triste e lamentável realidade: "é o campeão mundial em assassinatos de homossexuais, sendo que a cada três dias um homossexual é barbaramente assassinado, vítima da homofobia".
Sabe-se que há vários grupos religiosos, políticos ou culturais que se opõem à homossexualidade e em muitos casos esta oposição tem até reflexos legais, inclusive países que aplicam a pena de morte a homens que tenham orientação homossexual, como o Irã e a Arábia Saudita. Entretanto, há alguns grupos dentro de algumas ideologias e religiões que apóiam de modo ativo os direitos das pessoas GLBT (Lésbicas, Gays, Bissexuais e Transgêneros).
Na contramão do preconceito há alguns países que já adotam o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, a exemplo da África do Sul, Espanha, Canadá e Holanda. Há, ainda, aqueles que reconhecem a união estável entre duas pessoas do mesmo gênero, como New Hampshire, New Jersey, Connecticut, Maine e Washington (EUA), Hungria, Uruguai, República Tcheca, México, Irlanda, Eslovênia, Reino Unido, Suíça, Luxemburgo, Buenos Aires (Argentina), Áustria entre tantos outros. Ademais, a conquista do direito para a adoção de uma criança já é uma realidade para casais homossexuais em alguns locais, a exemplo da Espanha, Bélgica, Canadá, Holanda, Israel, França e Brasil que, em novembro de 2006, numa das decisões que caminham no sentido do atendimento aos pleitos do público homossexual, uma criança de cinco anos fora adotada por um casal de homossexuais do sexo masculino, Vasco Pedro da Gama e Júnior de Carvalho.
O Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Luiz Felipe Brasil Santos, relator do recurso no qual se discutia a adoção de duas crianças a um casal de mulheres homossexuais, chegou a afirmar que:
“É hora de abandonar de vez os preconceitos e atitudes hipócritas, adotando uma postura de firme defesa da absoluta prioridade que, legalmente, é assegurada aos direitos das crianças e dos adolescentes”.
A Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e Vice-Presidente Nacional do IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família, Maria Berenice Dias[2], traz à lume lições que valem ser reprisadas em face da sua relevância para o combate ao preconceito em epígrafe, quando diz:
“A orientação que alguém imprime na esfera de sua vida privada não admite restrições a quaisquer direitos. Há de se reconhecer a dignidade existente na união homoafetiva. O conteúdo abarcado pelo valor da pessoa humana informa poder cada pessoa exercer livremente sua personalidade, segundo seus desejos de foro íntimo. A sexualidade está dentro do campo da subjetividade, representando fundamental perspectiva do livre desenvolvimento da personalidade, e partilhar a cotidianidade da vida em parcerias estáveis e duradouras parece ser um aspecto primordial da existência humana.
Na mesma trilha, o editor da renomada Revista Jurídica Consulex, Leon Frejda Szklarowsky, em artigo publicado no sítio Jus Navegandi (http://jus2.uol.com.br/), com o título “União entre pessoas do mesmo sexo”, ressalta que:
“O grave erro reside na interpretação literal das normas, quando se pretende impor a vontade sobre os outros, sem o mínimo respeito às individualidades e à liberdade... As pessoas, que optaram, por assim viver, devem ter respeitada a sua determinação, pois a vida é o bem mais precioso do ser humano, mas a vida sem liberdade não tem qualquer significado, nem dignidade”.
A Desembargadora Maria Berenice Dias[3] nas suas sábias lições, ínsitas na mesma obra, continua, ao dizer que:
“Indispensável é reconhecer que os vínculos homoafetivos são muito mais do que meras relações homossexuais. Em verdade, configuram uma categoria social que não pode mais ser discriminada ou marginalizada pelo preconceito, sob pena de o Direito falhar como Ciência e, o que é pior, como Justiça. Que entre o preconceito e a justiça, fique o Estado com a justiça e, para tanto, albergue no direito legislado novos conceitos, derrotando velhos preconceitos. A doutrina já está fazendo o seu papel, ao reconhecer a união estável homoafetiva como uma espécie do gênero união estável, ao lado da união estável heterossexual. Está na hora de o Estado – que se quer democrático e que consagra como princípio maior o respeito à dignidade da pessoa humana – deixar de sonegar juridicidade aos cidadãos que têm direito individual à liberdade, direito social à proteção positiva do Estado e, sobretudo, direito humano à felicidade”.
Ante o exposto e tendo em vista tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, Julgo Procedente o pedido, nos termos da medida liminar concedida às fls. 18-20 do processo n. 001.2007.010105-8, tornando-a definitiva, para impedir qualquer tipo de discriminação e preconceito que se configure como ato atentatório aos princípios norteadores da nossa Carta Magna.
Condeno a parte promovida em custa processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais).
P. R. I.
Campina Grande, 24 de novembro de 2008.
Maria Emília Neiva de Oliveira
Juíza de Direito
[1] MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais. 7ª ed. São Paulo : Atlas, 2006. p. 48.
[2] DIAS, Maria Berenice. União Homossexual: O Preconceito & a Justiça. 3ª ed. Porto Alegre : Livraria do Advogado, 2006. p. 77.
[3] DIAS, Maria Berenice. União Homossexual: O Preconceito & a Justiça. 3ª ed. Porto Alegre : Livraria do Advogado, 2006. p. 83.
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