"Foge à razoabilidade entender que a mera remessa da comunicação, sem a efetiva notificação, cumpre determinação normativa. Dessa forma, a utilização da remessa postal, por si só, não demonstra o efetivo recebimento da notificação"
A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT confirmou sentença do 2º Juizado da Fazenda Pública, que declarou a nulidade de auto de infração lançado sem notificação prévia. O DETRAN/DF e o DER/DF terão, ainda, que restituir ao autuado os valores referentes à penalidade aplicada.
De acordo com os autos, o inconformismo do requerente restringe-se à falta de oportunidade para a apresentação de defesa prévia na via administrativa em face das autuações lavradas pelo DETRAN/DF e pelo DER/DF. Alega que não foi previamente notificado, só tomando ciência das mesmas quando foi impedido de obter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo referente ao ano de 2011.
O DETRAN/DF sustenta que a pretensão inicial é fundamentada em meras alegações, sem qualquer prova que efetivamente demonstre que não recebeu as notificações. Dessa forma, defende a prevalência da presunção de legitimidade e legalidade que reveste o ato administrativo. Aduz, ainda, que o endereço que consta no sistema do DETRAN é o endereço informado pelo próprio autor e que em caso de eventual mudança de endereço, a atualização deste é de responsabilidade do proprietário do veículo.
Ao analisar o caso, o magistrado cita a Resolução n. 149/2003 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN (art. 3º), o Código de Trânsito Brasileiro, nos artigos 257 e 282, e a Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça, todos a confirmarem o dever da autarquia de trânsito de encaminhar notificação prévia aos autuados, com a consequente oportunização de prazo para defesa administrativa.
No caso em tela, o juiz declara que: "Em que pese aos argumentos dos requeridos, verifica-se que a notificação foi devolvida ao remetente em razão de o destinatário estar ausente e não por desatualização do endereço. Registre-se que o endereço constante dos autos é o mesmo declinado na inicial, corroborando que não há que falar em mudança de endereço". E acrescenta: "Foge à razoabilidade entender que a mera remessa da comunicação, sem a efetiva notificação, cumpre determinação normativa. Dessa forma, a utilização da remessa postal, por si só, não demonstra o efetivo recebimento da notificação".
O magistrado ressalta, ainda, que, quanto ao Auto de Infração lavrado pelo DETRAN/DF, não foi acostado aos autos qualquer indicativo da notificação do autor e sequer da respectiva remessa postal. Há tão somente notícia da devolução da comunicação ao remetente em razão da ausência, quanto ao Auto do DER/DF, o que conforme exposto, não denota a efetiva notificação. "Neste contexto, as informações constantes dos autos não comprovam a dupla notificação", conclui.
Diante do exposto, o juiz julgou procedente o pedido do autor para declarar a nulidade do Auto de Infração lavrado pelo DETRAN/DF e do Auto lavrado pelo DER/DF, bem como de todos os efeitos deles decorrentes. Condenou, ainda, as rés a restituírem ao requerente o valor referente às penalidades de trânsito a ele imputadas, no total de R$ 170,26, acrescido de correção e juros desde a data do pagamento (10/10/11).
De acordo com os autos, o inconformismo do requerente restringe-se à falta de oportunidade para a apresentação de defesa prévia na via administrativa em face das autuações lavradas pelo DETRAN/DF e pelo DER/DF. Alega que não foi previamente notificado, só tomando ciência das mesmas quando foi impedido de obter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo referente ao ano de 2011.
O DETRAN/DF sustenta que a pretensão inicial é fundamentada em meras alegações, sem qualquer prova que efetivamente demonstre que não recebeu as notificações. Dessa forma, defende a prevalência da presunção de legitimidade e legalidade que reveste o ato administrativo. Aduz, ainda, que o endereço que consta no sistema do DETRAN é o endereço informado pelo próprio autor e que em caso de eventual mudança de endereço, a atualização deste é de responsabilidade do proprietário do veículo.
Ao analisar o caso, o magistrado cita a Resolução n. 149/2003 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN (art. 3º), o Código de Trânsito Brasileiro, nos artigos 257 e 282, e a Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça, todos a confirmarem o dever da autarquia de trânsito de encaminhar notificação prévia aos autuados, com a consequente oportunização de prazo para defesa administrativa.
No caso em tela, o juiz declara que: "Em que pese aos argumentos dos requeridos, verifica-se que a notificação foi devolvida ao remetente em razão de o destinatário estar ausente e não por desatualização do endereço. Registre-se que o endereço constante dos autos é o mesmo declinado na inicial, corroborando que não há que falar em mudança de endereço". E acrescenta: "Foge à razoabilidade entender que a mera remessa da comunicação, sem a efetiva notificação, cumpre determinação normativa. Dessa forma, a utilização da remessa postal, por si só, não demonstra o efetivo recebimento da notificação".
O magistrado ressalta, ainda, que, quanto ao Auto de Infração lavrado pelo DETRAN/DF, não foi acostado aos autos qualquer indicativo da notificação do autor e sequer da respectiva remessa postal. Há tão somente notícia da devolução da comunicação ao remetente em razão da ausência, quanto ao Auto do DER/DF, o que conforme exposto, não denota a efetiva notificação. "Neste contexto, as informações constantes dos autos não comprovam a dupla notificação", conclui.
Diante do exposto, o juiz julgou procedente o pedido do autor para declarar a nulidade do Auto de Infração lavrado pelo DETRAN/DF e do Auto lavrado pelo DER/DF, bem como de todos os efeitos deles decorrentes. Condenou, ainda, as rés a restituírem ao requerente o valor referente às penalidades de trânsito a ele imputadas, no total de R$ 170,26, acrescido de correção e juros desde a data do pagamento (10/10/11).
Nº do processo: 2011.01.1.169746-3
Autor: (AB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
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