RECURSO ESPECIAL Nº 1.276.311 - RS (2008/0236376-7)
RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO ENTRE BANCO E
CLIENTE. CONSUMO. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EXTINGUINDO O DÉBITO
ANTERIOR. DÍVIDA DEVIDAMENTE QUITADA PELO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO POSTERIOR NO
SPC, DANDO CONTA DO DÉBITO QUE FORA EXTINTO POR NOVAÇÃO. RESPONSABILIDADE
CIVIL CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE
DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ARTIGO 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL.
1. O defeito do serviço que resultou na negativação indevida do nome do
cliente da instituição bancária não se confunde com o fato do serviço, que
pressupõe um risco à segurança do consumidor, e cujo prazo prescricional é
definido no art. 27 do CDC.
2. É correto o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional
para a propositura de ação indenizatória é a data em que o consumidor toma
ciência do registro desabonador, pois, pelo princípio da "actio
nata", o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a
lesão e suas consequências.
3. A violação dos deveres anexos, também intitulados instrumentais,
laterais, ou acessórios do contrato - tais como a cláusula geral de boa-fé
objetiva, dever geral de lealdade e confiança recíproca entre as partes -,
implica responsabilidade civil contratual, como leciona a abalizada doutrina
com respaldo em numerosos precedentes desta Corte, reconhecendo que, no caso, a
negativação caracteriza ilícito contratual.
4. O caso não se amolda a nenhum dos prazos específicos do Código Civil,
incidindo o prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205, do mencionado
Diploma.
5. Recurso especial não provido.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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