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23/08/2012

ADVOGADO NÃO PRECISA INFORMAR OPERAÇÕES COM CLIENTE

ADVOGADO  NÃO PRECISA INFORMAR OPERAÇÕES COM CLIENTE, CONFIRMA CONSELHO FEDERAL DA OAB
Marcos da Costa encaminhou consulta ao Conselho Federal


Em resposta a uma consulta feita pelo presidente em exercício da OAB SP, Marcos da Costa, o Órgão Especial do Conselho Federal da Ordem confirmou o entendimento de que advogados e sociedades advocatícias não se incluem entre os prestadores de serviços obrigados a informar suas operações com clientes ao Coaf (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), conforme prevê a nova lei de lavagem de dinheiro (Lei 12.683/12).


Segundo Marcos da Costa, a legislação não se aplica pois o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94) é uma lei especial, e o sigilo profissional entre advogado e cliente é essencial para o exercício da advocacia e para o próprio direito de defesa do cidadão.

O Órgão Especial debateu na sessão de segunda-feira (20/8) parecer da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB, elaborado pela conselheira federal pelo Distrito Federal Daniela Teixeira.

O parecer reafirma que a lei é inaplicável aos advogados, já que uma outra lei, específica – o Estatuto da Advocacia -, garante o sigilo da advocacia com os clientes. Genérica, a nova lei de lavagem de dinheiro, ao não mencionar explicitamente os serviços jurídicos, não pode revogar os princípios estabelecidos explicitamente pelo Estatuto, entendeu o Órgão Especial.


Além disso, a Constituição Federal, em seu artigo 133, assegura a inviolabilidade do advogado no exercício profissional, ressalta o parecer.

O documento também considera a nova lei de lavagem de dinheiro, que altera a Lei 9.613/98, “absolutamente louvável” por sua tentativa de endurecer o combate a crimes àquele tipo de crime.



OAB-SP

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