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03/05/2011

O Direito à Convivência Familiar e o Dever de Visitação

DIREITO À CONVIVÊNCIA E O DEVER DE VISITAÇÃO A convivência efetiva com os pais, mesmo após a separação, é fundamental para que a criança se desenvolva de forma saudável. A proteção ao direito à convivência familiar está prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente em seus arts. 4º, capute 19 a 52,[2] com especial proteção na Constituição Federal em seu artigo 227. Desta forma, a legislação prevê que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, entre outros, o direito à dignidade e à convivência familiar e comunitária.[3]
Waldyr Grisardo Filho[4] afirma que o direito à convivência familiar, há de ser priorizado pela sociedade, poder público, mas, essencialmente, pelos pais, pois suas responsabilidades não se resumem a dar vida a um ser humano. É fundamental que esse ser, tenha uma criação implementada com afeto e aconchego. Assim, apesar da lei referir-se à guarda como um direito dos pais, também é o menor titular de igual direito de ser visitado.
O grande problema da questão do direito à convivência familiar é quando ocorre a separação dos pais, pois é nesse momento que ambos devem deixar de lado suas diferenças e priorizar as necessidades físicas e psíquicas dos filhos. A dissolução do casamento ou união estável atinge toda a família, mas principalmente os filhos, que se sentem ameaçados e inseguros, diante da temerosa decisão de quem ficará como guardião. “Assim, se por um lado, a separação dos pais, muitas vezes resolve o conflito entre eles, para os filhos traz sérias consequências, pois sempre lhes resulta em muitas perdas”. [5]
O direito de visitas, decorrente do direito à convivência familiar, alicerça-se na necessidade de cultivar o afeto na relação paterno-filial, e de manter um convívio familiar real, efetivo e eficaz, mesmo não havendo coabitação, conforme explica Waldyr Grisardo Filho:[6]
“Diante de uma desunião, a finalidade desse instituto é a manutenção de uma natural e adequada comunicação do filho com o pai ou mãe com quem não convive, para fomentar e consolidar os vínculos paterno ou materno-filiais, encurtando, quanto possível, o contato que existiria no seio da família unida. A pendência desses processos devem repercutir minimamente sobre os filhos mediante o regime de visita que pretende, de certa maneira, mitigar a necessidade de convivência dos filhos com seus pais quando estão sob a aguarda de um só destes.”
Normalmente quando ocorre a separação dos pais, existe um acordo sobre o valor da pensão alimentícia e a programação das visitas, do genitor que não detém a guarda. Ou seja, “o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação”.[7]
Outrossim, quando findo o relacionamento dos pais, não há interferência no exercício do poder familiar, em conformidade com o artigo 1.632[8] do Código Civil. Nesse sentido Maria Berenice Dias[9] destaca:
“O exercício do encargo familiar não é inerente à convivência dos cônjuges companheiros. É plena a desvinculação legal da proteção conferida aos filhos à espécie de relação dos genitores. Todas as prerrogativas decorrentes do poder familiar persistem mesmo quando da separação ou do divórcio dos genitores o que não modifica os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos (CC, 1.579). [...] a guarda absorve apenas alguns aspectos do poder familiar. A falta de convivência sob o mesmo teto não limita nem exclui o poder-dever dos pais, que permanece íntegro, exceto quanto ao direito de terem os filhos em sua companhia.”
A programação de visitas deve ser respeitada, pois a criança já está sofrendo com a separação de seus pais; logo, não é justo fazê-la sofrer ainda mais em virtude da ausência de um deles. Ambos são de fundamental importância para sua formação. Infelizmente, em muitas situações, os pais estão revoltados entre si e acabam litigando sobre a guarda apenas para ferir um ao outro, esquecendo que no meio desta atitude impensada está uma criança.
Eduardo Ponte Brandão[10]menciona que “[...] não é difícil supor que, em meio ao litígio conjugal, a criança é transformada numa marionete, num joguete, num troféu ou, para usar vocabulário psicanalítico, fetiche ou objeto que tampona a falta”.
Por outro lado, sabe-se da dificuldade do casal em adaptar-se à nova situação e dar continuidade à convivência e dividir responsabilidades sem existir a coabitação. Assim, para que possam cumprir suas responsabilidades com sucesso, deverão priorizar o convívio familiar e para isso “é necessário mais que responsabilidade, é preciso ter afetividade, que é o que se espera que exista entre os membros de uma família, pois uma convivência equilibrada na infância tem como efeito maiores probabilidades de atingir a realização pessoal na idade adulta”.[11]
Maria Berenice Dias[12]explica que além do trauma que a separação pode acarretar aos filhos, os pais podem agravar as consequências fazendo com que ocorra o fenômeno, no qual ela denomina, Síndrome da Alienação Parental:
“Muitas vezes, quando da ruptura da vida conjugal, um dos cônjuges não consegue elaborar adequadamente o luto da separação e o sentimento de rejeição, de traição, o que faz surgir um desejo de vingança: desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-parceiro. O filho é utilizado como instrumento de agressividade - induzindo a odiar o outro genitor. Trata-se de verdadeira campanha de desmoralização. A criança é induzida a afastar-se de quem ama e de quem também a ama. Isso gera contradição de sentimento e destruição do vínculo entre ambos.”
O egoísmo dos pais durante a fase da separação afeta diretamente os filhos, vez que não conseguem deixar de lado suas mágoas e priorizar o bem-estar psíquico da criança.
As crianças foram reconhecidas como sujeitos de direitos e, a legislação impôs prioridade aos interesses dos filhos em detrimento dos interesses dos pais. Mesmo assim, Patrícia Pimentel de Oliveira Chambers Ramos[13]lembra que os pais passam a reivindicar a criança, como se esta se tratasse de um objeto, não estando motivados, muitas vezes, pela proteção do interesse desta, mas apenas pela fonte de reconhecimento social para a sua realização e satisfação pessoal, afetando o ex-companheiro.
Recentemente o “Caso Isabela” [14]pôs em pauta a discussão sobre a guarda e visitas, nos casos em que, os genitores não convivem sob o mesmo teto. É preciso avaliar cautelosamente cada caso em concreto, sob a ótica da proteção integral da criança e do melhor interesse dos filhos, para que o direito à convivência familiar seja efetivado em proveito do menor e não em seu prejuízo.
Igualmente importante trazer à baila que hoje, com a promulgação da Lei nº 11.698, de 13 de junho de 2008, a qual institui e regula a guarda compartilhada, os pais podem exercer conjuntamente a guarda dos filhos. Conforme Maria Alice Zaratin Lotufo,[15]diante dos problemas que surgem com a separação, como os sentimentos de angústia e sofrimento, que afloram entre os pais, quando ambos amam de igual forma os filhos e não querem causar-lhes mais dor, com o afastamento de um dos pais, a solução quando possível é a escolha da guarda compartilhada.
Abandonar um filho é violar sua dignidade, pois esse necessita do amparo constante de ambos os genitores. Salienta-se que, uma vez fecundado laços afetivos de mútua convivência, rompê-los bruscamente causa danos à personalidade do ser em desenvolvimento, muitas vezes irreparáveis. Portanto, é necessário sempre priorizar os interesses dos filhos, garantindo-lhes um desenvolvimento saudável e digno, mesmo que isso exija alguns sacrifícios, emocionais e materiais, dos progenitores.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em vista aos argumentos apresentados, percebe-se que a família sofreu, nas últimas décadas, profundas mudanças, sobretudo após o advento da Constituição Federal, quando o Estado passou a ampliar a tutela das relações familiares.
Os novos princípios trazidos pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente provocaram alterações significativas nas estruturas familiares. A família atual é a que se forma pelo afeto, através do convívio entre seus membros e não mais através do sacramento do casamento com a finalidade puramente patrimonial e procriativa. Não obstante, o instituto adotou como seus princípios basilares a dignidade humana, a liberdade, a igualdade, a afetividade, a proteção integral da criança e do adolescente e a prevalência do interesse do infante.
A realização pessoal no ambiente de convivência com base no afeto tornou-se a função básica da família contemporânea. Suas antigas funções: econômica, política, religiosa e procriativa, desempenham, hoje, papel secundário devido à sua evolução ao longo da História da humanidade e em virtude da mudança de paradigma do Direito de Família.
Dentro dessa evolução, o conceito de Poder Familiar mudou. Atualmente, não é mais reconhecido como poder e autoridade dos pais sobre os filhos e sim um poder-dever. É dever dos pais e do Estado prover a proteção às crianças e adolescentes, bem como buscar a efetivação dos seus direitos fundamentais. Nesse contexto, a psicologia prevê que a paternidade/maternidade é um fator de grande influência na formação da personalidade do homem e sua ausência é extremamente sentida. Desta forma, quando o vínculo entre pais e filhos se quebra por algum motivo, acarretam sequelas na vida afetiva da prole, tendo em vista a necessidade de proteção.
O equilíbrio moral e afetivo dos pais, durante a união, deve continuar mesmo após a separação. Os pais devem priorizar o convívio familiar mesmo que não subsista coabitação, pois o papel deles na formação da personalidade da criança é essencial. Assim, quando os pais possuem iguais condições de participar na criação do filho, a guarda compartilhada na maioria das vezes parece ser a melhor escolha.
Notas:
[1] Texto elaborado como resultado do Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao curso de Direito, na área de Direito de Família, como requisito parcial para a obtenção do grau de Bacharel em Direito, no Núcleo Universitário de Guaporé, da Universidade de Caxias do Sul, em julho de 2009.
[2] Art. 4º, caput: É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
[3] BRASIL, Lei n. 8.069, art. 4º.
[4] GRISARDO, Op cit., p. 46.
[5] LOTUFO, op. cit., p. 93.
[6] GRISARDO, Op cit., p. 106-7.
[7] BRASIL. Código Civil Brasileiro. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, art. 1.589.
[8] Art. 1632: A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.
[9] DIAS, Op. cit., p. 380-1.
[10] BRANDÃO, Eduardo Ponte. O problema da criança-marionete e as práticas de poder. Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, v. 5, n.17, p. 71-9, abr-mai, 2003.
[11] LOTUFO, Op. cit., p. 93-104.
[12] DIAS, Op. cit., p. 409.
[13] RAMOS, Patrícia Pimentel de Oliveira Chambers. Op cit., p. 110.
[14] A menina Isabella de Oliveira Nardoni, de 5 anos, morreu na noite de sábado, 29/03/2008, ao cair do sexto andar de um prédio na zona norte da capital paulista, que supostamente teria sofrido sufocamento e esganadura pela Madrasta e o Pai posteriormente pensando que a filha estivesse morta, no intuito de ocultar o crime joga a filha da janela da janela do quarto dos irmãos. O pai de Isabela tinha o direito de visitar a filha e a cada quinze dias ia buscá-la para passar os fins de semana na sua casa, com a madrasta e seus dois irmãos. (Notícia divulgada no Jornal O Estado de S. Paulo. No dia 31/03/2008).
[15] LOTUFO, Op. cit., p. 91.
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FONTE: Prática Jurídica – ANO X – Nº 108 – MARÇO/2011


O dilema sobre as sacolas plásticas

Foto do 'Blog do Planeta' - Revista Época
O futuro das nossas compras está nas mãos de uma polêmica de difícil desfecho. O centro da discórdia é a sacolinha plástica, tão antiga nos supermercados quanto o carrinho ou o caixa registrador. De um lado, os ambientalistas apontam as sacolinhas como vilãs do meio ambiente. Elas demorariam séculos para se decompor quando descartadas em aterros. Muitos sacos ainda acabam nos rios e entopem os mares de lixo. Elas se acumulam em ilhas no meio oceano, matam golfinhos e outros animais marítimos por asfixia. Mas há também quem defenda sua permanência. Os fabricantes de plástico afirmam que 100% das sacolinhas são reutilizadas quando chegam à sua casa. Se não para armazenar os resíduos, servem de embalagem de sapato para colocar na mala. Ou para proteger um braço engessado na hora do banho. Ou até para fazer bolsa de gelo.

Na semana passada, o governo de São Paulo fez um acordo com os grupos de varejo do estado. Eles querem abolir os saquinhos plásticos das lojas até o final do ano – e substituí-los por ecobags (as sacolas retornáveis de ráfia, algodão ou mesmo de… plástico). Ou por sacolas biodegradáveis feitas de amido de milho. Algumas cidades, como Belo Horizonte, transformaram a medida em lei. Desde meados de abril, é proibido distribuir sacolinhas plásticas nos supermercados da capital mineira. Foi suficiente para gerar uma boa polêmica. Primeiro porque a restrição mexe no bolso do consumidor. A ecobag sai por R$ 1,98. Cada sacola de milho custa R$ 0,19. É muito quando multiplicado pela quantidade de embalagens necessárias para uma compra maior. Segundo porque o saquinho biodegradável não tem se mostrado tão eficiente. Além de não aguentar o peso que promete (6 quilos), ele não conseguiria se decompor no prazo de seis meses.

A pergunta que fica é: a melhor alternativa às sacolinhas plásticas de petróleo é mesmo a feita com amido de milho? O Brasil ainda não produz este tipo de embalagem. Os saquinhos biodegradáveis vêm dos Estados Unidos. A Unicamp tem projetos nesta área, mas não há escala industrial. Quanto o transporte deste material emite de gases causadores do efeito estufa (e das mudanças climáticas)? A pegada de carbono do saco de milho é menor do que a da embalagem de petróleo, feita com um recurso não renovável? Eu nunca vi esta conta. Você já viu?
Aline Ribeiro
(Blog do Planeta)
Repórter da revista ÉPOCA, cobre meio ambiente há 5 anos. Ganhou um carro (!!!) num prêmio de jornalismo ambiental, mas manteve a opção pela vida não motorizada e vendeu o veículo. Já comeu lagartas de bambu para impressionar índios paranaenses e fez amizade com muriquis, o maior macaco das Américas.





02/05/2011

Acordo extrajudicial é válido se as partes têm pleno conhecimento e capacidade


Mesmo desvantajosa para uma das partes, a transação extrajudicial é válida se os envolvidos têm pleno conhecimento dos termos do acordo e plena capacidade civil para agir. O entendimento é da maioria dos ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em processo movido por vítima de atropelamento para anular acordo feito com a empresa proprietária do veículo que a atingiu.

A vítima foi atingida por ônibus de uma empresa de transporte. Ainda no hospital, assinou acordo com a empresa, pelo qual recebeu R$ 13 mil e abriu mão de futuras ações. Posteriormente, recorreu à Justiça alegando que, ao assinar o acordo, não estaria em condições de avaliar o teor da transação e a extensão das sequelas do acidente.

Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar indenização de R$ 13 mil por danos morais, R$ 20 mil por dano estético e pensão vitalícia equivalente ao rendimento da vítima. Na análise da apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) considerou que, quando a vítima assinou a transação, um laudo médico concluiu que ela estava lúcida, orientada e capaz de assumir atos da vida civil. O Tribunal fluminense apontou que, apesar de a indenização ser em valor inferior ao que poderia ser conseguido processualmente, não seria desproporcional a ponto de causar lesão à vítima, especialmente porque poderia haver culpa exclusiva dela.

A vítima recorreu, então, ao STJ. Em seu voto, o ministro Sidnei Beneti, relator originário, entendeu que um paciente internado e com lesões graves pelo corpo, via de regra, não disporia de elementos e nem condições psicológicas e emocionais para avaliar as consequências futuras do evento. O ministro Beneti apontou ainda que os valores ajuizados na primeira instância seriam adequados aos danos sofridos.

Entretanto, em voto-vista seguido pela maioria dos membros da Turma, a ministra Nancy Andrighi apontou que, mesmo internada, a vítima foi considerada capaz para atos da vida civil. Além disso, o acordo foi fechado na presença de advogado que a representou e ela estava presente quando os termos do acordo foram lidos por servidor do cartório.

Nancy Andrighi concluiu não haver vício no acordo para anulá-lo nem para negar a boa-fé das partes. A magistrada reconheceu que a matéria ainda não é pacificada na Casa, mas que a mais recente jurisprudência é no sentido de considerar válida a quitação extrajudicial plena e geral, desautorizando ações judiciais posteriores. A ministra também observou que a vítima reconheceu que, ao ser atropelada, atravessava a rua em local sem faixa de pedestres, podendo ser caracterizada a culpa exclusiva da vítima.

De outra parte, também não ocorreram nulidades absolutas do ato jurídico, apontadas no artigo 145 do Código Civil de 1916, quais sejam, incapacidade absoluta do agente, ilicitude do objeto ou desrespeito à forma ou solenidade prescrita em lei. Também não há, no caso, nulidades relativas listadas no artigo 147 do mesmo Código, como o erro, o dolo e a coação.

A ministra reconheceu a desproporção entre o valor pago e uma possível indenização judicial, mas esse argumento não anularia o acordo “Há de se considerar que, com o acordo, a recorrente recebeu o dinheiro imediatamente, evitando anos de discussão judicial e a incerteza quanto ao êxito da ação”, concluiu.

Autoridade que fura fila e dá voz de prisão comete o crime de ‘abuso de autoridade’ com violação ao artigo 4º, ‘a’, da Lei nº 4.898/1965 (julgado de 2007)

Foto do site 'mulheresnopoder'
ELIANA CALMON
Ministra do STJ

 
Desenho do blog arteerabisco (Ed Carlos J. Santana)

RECURSO ESPECIAL Nº 782.834 - MA (2005/0155710-2)
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO ILEGAL. ATO ILÍCITO PRATICADO POR AGENTE PÚBLICO. ABUSO DE AUTORIDADE. DENUNCIAÇÃO À LIDE DIREITO DE REGRESSO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração devem apresentar razões que estejam correlatas com os pontos indicados como omissos ou contraditórios do recurso especial, a pretexto de violação do art. 535 do CPC, sob pena de inovação na lide. 2. Inexistindo omissão ou contradição e estando bem fundamentado o acórdão, afasta-se a alegação de contrariedade aos arts. 165, 458 e 535 do CPC. 3. O direito de regresso fica garantido ao Estado na medida em que reconhece tenha o agente público agido com dolo. 4. Recurso especial improvido.

ACÓRDAO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Dr (a). PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, pela parte: RECORRENTE: SINDÔNIS SOUZA DA CRUZ

Brasília-DF, 20 de março de 2007 (Data do Julgamento)

MINISTRA ELIANA CALMON
Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: - Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado (fl. 295):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇAO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ATO ILÍCITO PRATICADO POR AGENTE PÚBLICO. ABUSO DE AUTORIDADE. TEORIA DO RISCO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DIREITO DE REGRESSO. VALOR DA VERBA HONORÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS. I - A teoria do risco administrativo que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, faz com que o dever de reparar o ato lesivo sofrido pela vítima, surja da mera ocorrência do mesmo, cabendo a indenização tanto pelo dano pessoal quanto patrimonial, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço.
II - Demonstrado o abuso de autoridade praticado pelo agente público, o qual deu ensejo à ação reparatória, deve o litisdenunciado ressarcir o Estado pelos valores despendidos com a reparação dos danos morais. III - O Código de Processo Civil estabelece os limites da fixação da verba honorária, devendo o magistrado arbitrá-la de acordo com os critérios legais. IV - 2º apelo parcialmente provimento e demais improvidos.

Aponta o recorrente ofensa aos arts. 165, 458, II, 535, II e 70, III, todos do CPC, sustentando: a) que não foi enfrentada, de modo satisfatório, a tese em torno do art. 70, III do CPC; b) o não-cabimento de denunciação da lide na hipótese, seja porque o recorrente não agiu na qualidade de agente público, seja porque o Estado (réu na ação principal) defendeu expressamente a legalidade da conduta do agente público; c) o direito de regresso da Administração Pública contra o servidor público somente teria pertinência se o Estado-denunciante tivesse apontado que seu agente concorreu com culpa ou dolo para o evento danoso, o que não foi o caso; e d) na contestação, o Estado do Maranhão defendeu plenamente a regularidade da conduta de seu agente, sendo inviável o pedido de denunciação porque incompatível com a própria tese de defesa; afirma que nesse sentido há precedentes do STJ, passando a transcrevê-los.

Sem contra-razões, subiram os autos, admitido o especial na origem.

É o relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (RELATORA): - Segundo consta do voto condutor do julgado, os fatos que embasaram a pretensão podem ser assim resumidos:

Em 08/05/2000, o autor, Sr. Euvaldo Bezerra Rapozo, encontrava-se na fila do Banco do Estado do Maranhão S/A - BEM, quando o Delegado Sindônis Souza da Cruz passou à frente de todos e dirigiu-se ao caixa. Passaram eles, então, a discutir porque o Delegado teria "furado a fila" e, no ápice do desentendimento, o Delegado deu voz de prisão ao autor por desacato à autoridade, tendo sido ele forçado a manter-se sentado até que, preso, foi recolhido à Delegacia, onde lavrou-se auto de prisão em flagrante. O conduzido, para ser posto em liberdade, precisou pagar fiança.

O Tribunal entendeu que a conduta do autor não se enquadra no tipo do art. 331 do Código Penal porque a sua revolta não se deu em virtude da função de Delegado do litisdenunciado, mas porque alguém passou à frente de todos os que se encontravam na fila.

Após reconhecer a responsabilidade do Estado pela ilegal prisão, o Tribunal a quo manteve a sentença quanto à denunciação da lide pelos seguintes argumentos (fl. 298):
... importante mencionar que a mesma corresponde a uma ação regressiva proponível tanto pelo autor quanto pelo réu, onde cita-se como denunciada a pessoa contra quem o denunciante terá uma pretensão de reembolso caso venha a ser sucumbente na ação principal. Observa-se, no caso em análise, que conforme já mencionado, o Sr. Sindônis Souza, 3º apelante, não se encontrava na qualidade de Delegado no momento do evento, onde, conseqüentemente, sua conduta de dar voz de prisão ao autor e mobilizar o aparato estatal para efetivá-la, consistiu em verdadeiro abuso de autoridade, devendo permanecer inalterada a parte da sentença que julgou procedente a denunciação à lide.

Inconformado, o ora recorrente interpôs embargos de declaração, alegando:
1) o acórdão é obscuro quando não narra os fatos da lide conforme nos autos comprovado, embasando-se em fato inexistente (pois o autor não "furou a fila"); a identificação da culpa é elemento primordial para incidência do art. 37, da CF; 2)é contraditório o julgado, quando mistura os conceitos de "desacato" e "abuso de poder", bem como se o recorrente estava na agência bancária na qualidade ou não de agente público; e 3) que o Tribunal não se pronunciou sobre o cerceamento de defesa ocorrido.

Cotejando os argumentos alinhados nos embargos declaratórios e as questões ditas omissas no especial a ensejar a violação dos arts. 165, 458, II, 535, II, do CPC, verifico que há um descompasso entre eles, na medida em que houve inovação no recurso especial no que diz respeito à tese de que seria incabível a denunciação da lide porque o Estado defendeu a legalidade da conduta do agente público, porque não alegado nos embargos declaratórios.

Os declaratórios foram rejeitados (fls. 319/323), mas o Tribunal, no que interessa ao julgamento do especial, pronunciou-se nos seguintes termos:
(...) De outro lado, ficou devidamente esclarecido que a conduta do embargante, qual seja, de dar voz de prisão ao autor, consistiu em verdadeiro abuso de autoridade, não se confundindo, portanto, com o conceito de desacato à autoridade.

Ao contrário, do que, equivocadamente afirma o embargante, em momento algum foi reconhecido pelo acórdão recorrido que o mesmo encontrava-se investido nas funções de Delegado quando da ocorrência do evento, restando demonstrado de maneira clara que a atividade relacionada à abertura de contas com finalidades pessoais não é típica dessa função.
(fl. 322)

O acórdão recorrido, concluiu, em síntese:
a) que a conduta do autor não se enquadra no tipo do art. 331 do CP porque o Delegado Sindônis não estava no desempenho de suas funções quando procurou atendimento para abertura de conta corrente necessária ao ressarcimento de despesas pessoais; b) o litisdenunciado, ora recorrente, agiu como agente público ao mobilizar o aparato estatal e efetivar a ilegal prisão do autor; por isso, há responsabilidade civil do Estado e, em razão do abuso de autoridade, cabe o ressarcimento do Estado pelo litisdenunciado.

Após a pertinente retrospectiva, verifico inexistir qualquer omissão ou contradição no julgado que implique em ofensa ao art. 535 do CPC, estando devidamente fundamentado, o que também afasta a alegada contrariedade aos arts. 165 e 458, II, do CPC.

Quanto à violação do art. 70, III do CPC, também não assiste razão ao recorrente porque ficou suficientemente claro que o Tribunal a quo partiu da premissa de que ele agiu com dolo e abuso de poder ao prender ilegalmente o autor, o que justifica o direito de regresso do Estado.

Com essas considerações, nego provimento ao recurso especial, tanto pela alínea a, quanto pela alínea c do permissivo constitucional.

Relatora
Exma. Sra. Ministra ELIANA CALMON

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro JOAO OTÁVIO DE NORONHA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS FONSECA DA SILVA

Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília, 20 de março de 2007

VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária


Fonte:




Mantida indenização à funcionária por revista íntima diante de fiscal homem


 
(Foto do TST)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Ministro do TST

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação ao WMS Supermercados do Brasil Ltda. por danos morais causados a uma ex-funcionária que era obrigada a realizar revista íntima na presença de um fiscal do sexo masculino. A condenação no valor de R$ 10 mil havia sido fixada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).

Segundo o acórdão regional, a funcionária era obrigada muitas vezes a levantar a camisa e esvaziar os bolsos, se estivesse de blusa ou camisa de manga comprida, tinha que abrir a blusa ou arregaçar a manga da camisa, e, ao final da revista, era obrigado ainda a ficar se apalpando, a fim de demonstrar que não havia escondido nada embaixo da roupa. Tinha ainda a sua bolsa, sacola ou mochila, revistada muitas vezes por seguranças do sexo masculino, fato que a deixava ainda mais constrangida.

A WMS supermercados recorreu ao TST sob a alegação de que a indenização por danos morais era indevida, pois não houve prova do desrespeito a pessoa, imagem ou intimidade da funcionária. Alegou ainda não haver proibição de realização de revista íntima.

Para o relator, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, o procedimento de revista dos empregados adotado pela empresa viola a intimidade do trabalhador, uma vez que realizado abusivamente.

O ministro chamou a atenção para o fato de que a revista íntima era realizada em condições constrangedoras e ofensivas, com a funcionária sendo obrigada a mostrar partes do corpo, se apalpar perante empregados do sexo masculino e ter a sua bolsa vistoriada por terceiros. Portanto, o dano moral no caso é devido. Ele considerou, ainda, o valor fixado proporcional e razoável frente ao dano causado.

O voto do relator foi seguido por unanimidade pela Turma. O ministro Walmir Oliveira da Costa também observou que a lei proíbe expressamente a revista intima. Salientou que o fato de se tratar de revista intima, por si só, “potencializa a ato antijurídico capaz de gerar a obrigação de reparar o dano”. O ministro Ministro Lelio Bentes chamou a atenção para o fato do número elevado de empresas que tratam o empregado como criminoso.

O que a Turma faz é a análise dos casos em concreto, “não estamos criando uma hipótese”, salientou Vieira Melo ao se referir à acusação de existência de uma indústria de dano moral. Ao final o ministro Walmir Costa lembrou que a SDC já julgou processo pelo qual foi proibida a instalação de câmeras no interior de vestiário.

Processo: RR-1375400-07.2006.5.09.0013

Fonte: TST

Gestante demitida no contrato de experiência não obtém reintegração

(Foto do TST)
Milton de Moura França
Ministro do TST
 
Uma gestante das Lojas Americanas, demitida na vigência do contrato de experiência, não conseguiu ser reintegrada ao emprego. Ao contrário do que havia sido decidido em primeiro grau, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, seguindo jurisprudência pacífica da Corte, entendeu que a empregada não faz jus à estabilidade provisória.

Segundo a trabalhadora, após comunicar a seu chefe imediato que estava grávida, foi surpreendida com a dispensa, sem justificativa. Ela ajuizou reclamação trabalhista pleiteando, além da reintegração ao emprego, o pagamento de salários referente ao período de afastamento em virtude da licença-gestante.

Na fase de oitiva das testemunhas, compareceu à Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) o preposto da empresa que nada soube informar acerca do ocorrido. Ele não soube apontar o motivo da demissão nem soube dizer se a empregada comunicara a gravidez ao chefe imediato. O desconhecimento das circunstâncias da dispensa, no caso, levou o juiz a presumir como verdadeiras as alegações contidas na petição inicial, já que não houve contraprova.

Na sentença, o magistrado destacou que o término do contrato de experiência, por constituir modalidade que excepciona a regra geral relativa aos contratos de trabalho, deve ser motivado. “Não é simplesmente contrato a termo. É contrato à condição”, disse ele. O período de experiência, segundo o juiz, se realiza para o efeito de permitir a contratação definitiva. A sentença determinou a imediata reintegração da gestante, sob pena de pagamento de multa, mais o pagamento de indenização em valor correspondente à remuneração devida desde a data da saída até a da efetiva reintegração.

A Lojas Americanas, insatisfeita, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho gaúcho, que manteve a decisão anterior. Para o TRT, a existência de termo final prefixado não retira da gestante o direito ao reconhecimento da garantia de emprego que, em face do princípio da proporcionalidade, deve se sobrepor ao direito do empregador de extinguir o contrato de prazo determinado. A empresa recorreu, então, ao TST.

O ministro Milton de Moura França, relator, observou que a decisão do Regional está em desacordo com a jurisprudência do TST. Segundo a Súmula 244, III, “não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa”. O recurso de revista da empresa foi provido para julgar improcedente a reclamação trabalhista. Houve ressalva de entendimento da ministra Maria de Assis Calsing.

Processo: 103100-08.2009.5.04.0005


Fonte: TST

Decisões do STJ garantem aplicação ampla à impenhorabilidade do bem de família

Desenho publicado no site do Senado Federal

 
Ter casa própria é uma conquista protegida por lei. Há pouco mais de duas décadas, a definição do chamado bem de família vem sendo examinada pelo Judiciário a partir da Lei n. 8.009/1990, que passou a resguardar o imóvel residencial próprio da entidade familiar nos processos de penhora. A ideia é proteger a família, visando defender o ambiente material em que vivem seus membros.

Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem firmado jurisprudência que pacifica o entendimento sobre situações não previstas expressamente na lei, mas que são constantes na vida dos brasileiros. Imóvel habitado por irmão do dono ou por pessoa separada, único imóvel alugado, penhorabilidade dos móveis dentro do imóvel impenhorável... Seja qual for a hipótese, o Tribunal da Cidadania aplica a lei tendo em vista os fins sociais a que ela se destina.

Sob esse enfoque, a lei do bem de família visa a preservar o devedor do constrangimento do despejo que o relegue ao desabrigo. O entendimento levou o STJ a garantir o benefício da impenhorabilidade legal a pequenos empreendimentos nitidamente familiares, cujos sócios são integrantes da família e, muitas vezes, o local de funcionamento confunde-se com a própria moradia. Foi o que decidiu, em 2005, a Primeira Turma do STJ.

Pequena empresa

Um credor tentava a penhora de um imóvel em que funcionava uma pequena empresa, mas no qual também residia o proprietário (o devedor) e sua família (REsp 621399). “A lei deve ser aplicada tendo em vista os fins sociais a que ela se destina”, ponderou em seu voto o então ministro do STJ Luiz Fux, atualmente no Supremo Tribunal Federal (STF).

O ministro observou que o uso da sede da empresa como moradia da família ficou comprovado, o que exigia do Judiciário uma posição “humanizada”. Para o ministro, expropriar aquele imóvel significaria o mesmo que alienar o bem de família.

“A impenhorabilidade da Lei n. 8.009/90, ainda que tenha como destinatárias as pessoas físicas, merece ser aplicada a certas pessoas jurídicas, às firmas individuais, às pequenas empresas com conotação familiar, por exemplo, por haver identidade de patrimônios”, concluiu o ministro.

Já no caso de um imóvel misto, cujo andar inferior era ocupado por estabelecimento comercial e garagem, enquanto a família morava no andar de cima, a Terceira Turma permitiu o desmembramento do sobrado ao julgar em 2009 o REsp 968.907, do Rio Grande do Sul. Com isso, a parte inferior foi penhorada para satisfação do credor.

“A jurisprudência desta Corte admite o desmembramento do imóvel, desde que tal providência não acarrete a descaracterização daquele e que não haja prejuízo para a área residencial”, declarou a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso.

Irmão e mãe

Diz o artigo primeiro da Lei n. 8.009/90: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.”

Na maioria dos casos, a proteção legal recai sobre o imóvel onde o devedor mora com sua família. Mas há situações em que o STJ já entendeu que a proteção deve subsistir mesmo que o devedor, proprietário do imóvel, não resida no local. Em 2009, no julgamento do REsp 1.095.611, a Primeira Turma considerou impenhorável a casa onde moravam a mãe e o irmão de uma pessoa que estava sofrendo ação de execução.

“O fato de o executado não morar na residência que fora objeto da penhora não tem o condão de afastar a impenhorabilidade do imóvel”, disse na época o ministro Francisco Falcão, lembrando que a propriedade pode até mesmo estar alugada a terceiros, desde que a renda sirva para cobrir o aluguel de outra ou para manter a família.

Ocorre que o imóvel de propriedade do devedor não comportava toda a família e por isso ele morava em uma casa ao lado, que não lhe pertencia. Segundo o relator, o irmão e a mãe não podem ser excluídos à primeira vista do conceito de entidade familiar, e o fato de morarem uns ao lado dos outros demonstrava “a convivência e a interação existente entre eles”.

Família de um só

O conceito de família é um dos pontos que mais exigiram exercício de interpretação do Judiciário. A pessoa sozinha, por exemplo, pode ser considerada uma família para efeito da proteção da Lei 8.009/90? “O conceito de entidade familiar agasalha, segundo a aplicação da interpretação teleológica, a pessoa que é separada e vive sozinha”, respondeu em 1999 o ministro Gilson Dipp, ao julgar na Quinta Turma o REsp 205.170.

"A preservação da entidade familiar se mantém, ainda que o cônjuge separado judicialmente venha a residir sozinho. No caso de separação, a entidade familiar, para efeitos de impenhorabilidade de bem, não se extingue, ao revés, surge uma duplicidade da entidade, composta pelos ex-cônjuges”, acrescentou o ministro Luiz Fux em 2007, no julgamento do REsp 859.937, na Primeira Turma – caso de um devedor de ICMS que estava sendo executado pela Fazenda Pública de São Paulo.

O devedor já havia sido beneficiado com a proteção da lei sobre o imóvel em que morava com a mulher, quando foi determinada a penhora de um outro imóvel do casal. Posteriormente, eles se separaram, ficando o primeiro imóvel para a mulher e o segundo (penhorado) para o ex-marido, que nele passou a residir. Como não houve prova de má-fé na atitude do casal, a penhora acabou desconstituída.

No julgamento de um caso parecido (Resp. 121.797), em 2000, na Quarta Turma, o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira (hoje aposentado) deixara claro que “a circunstância de já ter sido beneficiado o devedor, com a exclusão da penhora sobre bem que acabou por ficar no patrimônio do ex-cônjuge, não lhe retira o direito de invocar a proteção legal quando um novo lar é constituído”.

O STJ definiu também que o fato de o imóvel ser um bem de família tem demonstração juris tantum, ou seja, goza de presunção relativa. Por isso, cabe ao credor apresentar provas de que o imóvel não preenche os requisitos para ficar sob a proteção da lei.

Móveis e equipamentos

Uma das questões mais controvertidas na interpretação da Lei n. 8.009/90 diz respeito aos móveis e equipamentos domésticos. Segundo a lei, a impenhorabilidade compreende também “todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados”, exceto “os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos”.

“Penso que não se pode dar ao dispositivo interpretação estreita e gramatical, sob pena de estar o Judiciário indo além do que foi concebido pelo legislador”, afirmou a ministra Eliana Calmon em 2008, ao relatar na Segunda Turma o REsp 1.066.463. Inovando na jurisprudência da Corte, os ministros declararam penhoráveis naquele caso aparelhos de ar-condicionado, lava-louças, som, freezer e um bar em mogno, bens que a relatora considerou “úteis, mas não indispensáveis à família".

“Entendo que os equipamentos indispensáveis à normal sobrevivência da família são impenhoráveis. Mas não é em detrimento do credor que a família continuará a usufruir de conforto e utilidade só encontrados em famílias brasileiras de boa renda, o que, em termos percentuais, é uma minoria no país”, acrescentou a ministra.

No entanto, uma série de outros julgamentos adotou interpretação mais favorável ao devedor e sua família. Em 2004, no REsp 691.729, a Segunda Turma acompanhou o voto do ministro Franciulli Netto para negar a penhora de máquina de lavar louça, forno de microondas, freezer, microcomputador e impressora.

“Os mencionados bens, consoante jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça, são impenhoráveis, uma vez que, apesar de não serem indispensáveis à moradia, são usualmente mantidos em um lar, não sendo considerados objetos de luxo ou adornos suntuosos" – disse o relator.

E o videocassete?

Ainda que usuais, uma segunda televisão ou um segundo computador não estão garantidos. Num caso de execução fiscal julgado na Primeira Turma em 2004 (REsp 533.388), o relator, ministro Teori Albino Zavascki, disse que “os bens que guarnecem a residência são impenhoráveis, excetuando-se aqueles encontrados em duplicidade, por não se tratar de utensílios necessários à manutenção básica da unidade familiar”.

Da mesma forma, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito declarou em 2001, quando atuava na Terceira Turma do STJ, que “não está sob a cobertura da Lei n. 8.009/90 um segundo equipamento, seja aparelho de televisão, seja videocassete” (REsp 326.991).

Em 1998, no julgamento do REsp 162.998, na Quarta Turma, o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira entendeu ser ilegal a penhora sobre aparelho de TV, jogo de sofá, freezer, máquina de lavar roupa e lavadora de louça – bens que, “embora dispensáveis, fazem parte da vida do homem médio”.

Mas o videocassete ficou de fora da proteção, pois, conforme precedentes lembrados pelo ministro, destinava-se a “satisfazer o gosto refinado de quem quer escolher o tempo, o título e a hora para satisfação de sua preferência cinematográfica” – um privilégio que deveria ser reservado apenas a quem paga suas contas em dia.

Com o passar dos anos, a jurisprudência evoluiu. A ministra Denise Arruda, que em 2005 integrava a Primeira Turma, considerou, ao julgar o REsp 488.820: “Os eletrodomésticos que, a despeito de não serem indispensáveis, são usualmente mantidos em um imóvel residencial, não podem ser considerados de luxo ou suntuosos para fins de penhora.” A decisão foi aplicada num caso que envolvia forno elétrico, ar-condicionado, freezer, microondas e até videocassete.

Garagem de fora

Na tarefa diária de definir como os dispositivos legais devem ser interpretados diante de cada situação real trazida a julgamento, os ministros do STJ estabeleceram limites à proteção do bem de família, sempre buscando a interpretação mais coerente com o objetivo social da lei – o que também inclui o direito do credor.

Vaga em garagem de prédio, por exemplo, não goza de proteção automática. Em 2006, na Corte Especial (EREsp 595.099), o ministro Felix Fischer deixou consignado que "o boxe de estacionamento, identificado como unidade autônoma em relação à residência do devedor, tendo, inclusive, matrícula própria no registro de imóveis, não se enquadra na hipótese prevista no artigo primeiro da Lei n. 8.009/90, sendo, portanto, penhorável”.

O STJ também admitiu, em vários julgamentos desde 1997, a penhora sobre a unidade residencial no caso de execução de cotas de condomínio relativas ao próprio imóvel, aplicando por analogia o artigo terceiro, inciso IV, da lei, que excetua da proteção a “cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar”.

Se a jurisprudência do STJ considera que uma casa alugada a terceiros também deve ser protegida quando a renda é usada na subsistência familiar, por outro lado o Tribunal deixou claro que o fato de ser propriedade única não garante a impenhorabilidade ao imóvel.

"Pode ser objeto de penhora o único bem imóvel do devedor não destinado à sua residência e nem locado com a finalidade de complementar a renda familiar”, esclareceu o ministro Aldir Passarinho Junior, recentemente aposentado, ao relatar o REsp 1.035.248 (Quarta Turma, 2009).

Proveito da família

No ano passado, a Terceira Turma acompanhou a posição da ministra Nancy Andrighi no REsp 1.005.546 e permitiu a penhora do apartamento pertencente a um casal de São Paulo, que estava desocupado. Não adiantou alegar que o imóvel passava por reformas, pois essa situação sequer ficou comprovada no processo.

“A jurisprudência do STJ a respeito do tema se firmou considerando a necessidade de utilização do imóvel em proveito da família, como, por exemplo, a locação para garantir a subsistência da entidade familiar”, considerou a relatora.

Também está na jurisprudência a ideia de que o imóvel dado em garantia de empréstimo só poderá ser penhorado se a operação financeira tiver sido feita em favor da própria família. No AG 1.067.040, julgado pela Terceira Turma em 2008, Nancy Andrighi citou vários precedentes da Corte demonstrando que o instituto do bem de família existe para proteger a entidade familiar e não o direito de propriedade, razão pela qual nem os donos do imóvel podem renunciar a essa proteção – a questão é de ordem pública.

Num desses precedentes, de 2001 (REsp 302.186, Quarta Turma), o ministro Aldir Passarinho Junior registrou: “Ainda que dado em garantia de empréstimo concedido a pessoa jurídica, é impenhorável o imóvel de sócio se ele constitui bem de família, porquanto a regra protetiva, de ordem pública, aliada à personalidade jurídica própria da empresa, não admite presumir que o mútuo tenha sido concedido em benefício da pessoa física.”

REsp 621399, REsp 968907, REsp 1095611, REsp 205170, REsp 859937, REsp 121.797, REsp 1066463, REsp 691729, REsp 533388, REsp 326991, REsp 162998, REsp 488820, EREsp 595099, REsp 1035248, REsp 1005546, AG 1067040 e REsp 302186

Fonte:

01/05/2011

O QUE PRECISA SER GRANDE – SEU ESCRITÓRIO OU SEUS RESULTADOS?

Seguem, adiante, trechos do artigo escrito pelo advogado LEONARDO BARÉM LEITE na revista Prática Jurídica de março/2011.
Boa leitura!

 
Leonardo Barém Leite
Advogado em São Paulo, sendo sócio do escritório Demarest e Almeida-Advogados, onde ingressou em 1987, como estagiário, sendo atualmente integrante da área empresarial, atuando como responsável pelo depto. de tecnologia, internet e e-commerce e membro dos departamentos de societário; fusões e aquisições (M&A); criação de negócios; Joint Ventures, operações estruturadas e reorganização societária; contratos; propriedade intelectual; PPP; recuperação de empresas e responsabilidade social (terceiro setor). Formado em direito, com concentração em direito empresarial pela Faculdade de Direito da USP, especializou-se, logo em seguida, em administração e em economia de empresas pela EASP-FGV. Mais tarde, cursou mestrado em direito norte-americano na New York University School of Law, em NY/USA e depois trabalhou como advogado estrangeiro no escritório norte-americano Sullivan & Cromwell, em NY, nas áreas de securities, aquisições, privatização e outras, atuando em projetos no Brasil e em diversos países da América Latina e da Europa. Retornando ao Brasil, especializou-se em Direito Empresarial pela Escola Paulista da Magistratura e em Gestão de Serviços Jurídicos pela EAESP-FGV. Cursou diversos outros cursos de especialização e participa ativamente de eventos, seminários e congressos no Brasil e no exterior. É membro atuante e integrante do conselho de diversas entidades nacionais e estrangeiras, bem como palestrante e professor convidado em diversas instituições e faculdades e articulista.

Por muitos séculos, os escritórios de advocacia não se preocuparam com seu “tamanho” e a maioria era formada por apenas um profissional. Nos últimos anos, porém, os “rankings”, “tendências” e assim por diante têm distorcido a realidade anterior e confundido como vemos essa questão.

(...)

Em grande parte por influência externa de outros países, alguns modismos foram internalizados: chegaram os “rankings”, as pesquisas, as publicações, os critérios de melhor ou pior, de certo ou de errado e assim por diante.

(...)

Entendemos que todos temos que admitir que um ponto importante nessa questão decorre dos egos e das vaidades dos seres humanos e, em nosso caso, dos egos e vaidades dos advogados.

(...)

Assim, se nem sempre o tamanho do escritório é determinante do fato desse mesmo escritório atender grandes ou pequenos clientes (ou, ao menos, nem sempre esse fator é o principal), o mesmo ocorre com a relevância e o porte dos assuntos a seu cargo (causas ou projetos) e mais ainda com a questão dos honorários. E, por sua vez, somos da opinião de que nem mesmo a “fidelidade” do cliente é diretamente ligada ou proporcional a tais fatores.

Em muitos casos, os conceitos de tamanho e qualidade podem caminhar juntos, mas temos convicção de que essa não é uma verdade absoluta e, na maioria dos exemplos, não existe nenhuma relação necessária entre porte/tamanho e qualidade, assim como igualmente não existe relação obrigatória e absoluta da qualidade com a localização geográfica do escritório, sua idade, seus honorários, e assim por diante. Defendemos que esses fatores podem ou não andar juntos.

(...)

Muitos estudiosos da gestão jurídica, entre eles este autor, entendem que o bom cliente tanto pode ser um cliente grande quanto um pequeno, e que esse conceito depende de vários outros fatores com a confiança, “clima” entre as partes, fluidez dos assuntos e do relacionamento, fidelidade, constância de trabalho, facilidade de negociação de honorários, liberdades recíprocas e tantos outros.

Ou seja, a pseudocerteza de que para atender bons clientes e ter bons resultados é preciso ser necessariamente grande pode realmente ser uma grande ilusão.

(...)

Sob outra ótica, sustentamos que, quanto maior seja o escritório, normalmente, existem algumas certezas e muitas dúvidas, pois entre as certezas teríamos a de que quanto maior o escritório, maiores são as equipes, a quantidade de pessoas, a complexidade das equipes, os custos, os conflitos, os desafios da gestão etc., ao passo em que questões como aumento de faturamento, rentabilidade, status, porte dos processos e projetos etc. podem ser apenas dúvidas ou possibilidades.

Muitos casos concretos têm demonstrado que, na maioria das vezes, o segredo está na perfeita relação entre tamanho e complexidade do trabalho e entre custo, faturamento e rentabilidade. E tudo isso nem sempre aponta na direção da grande estrutura.

Grandes escritórios têm, além de maior complexidade, custo etc., certas obrigações impostas pelo mercado que nem sempre fazem sentido ou são verdades, mas que passam a ser prisões de tais escritórios, como, por exemplo, as obrigações de ter sempre os melhores, mais bem preparados (e, consequentemente, caros) advogados, todas as áreas (independentemente de “fazerem sentido” ou serem rentáveis), atuarem no País todo (para não dizer mundo), terem os maiores e melhores equipamentos e sistemas, bem como instalações etc. E tudo isso distorce ainda mais a eficiência, a produtividade, o faturamento e a rentabilidade.

Por conta desses e de outros fatores, propomos que são os resultados dos escritórios que devem ser idealmente altos e grandes, e não os escritórios em si e suas estruturas.

Todos nós conhecemos escritórios pequenos que são muito bem sucedidos, respeitados e rentáveis, e da mesma forma escritórios grandes que não tem a mesma sorte e muito menos a mesma rentabilidade.

Como se não bastasse, parece ser tendência atual de que as empresas preferem, em muitos casos, trabalhar com escritórios pequenos, menores, entre outras razões, para tentarem gastar menos com honorários, para terem atendimento mais personalizado, para serem proporcionalmente mais valorizados nos escritórios etc.

Como resultado, procuramos lutar contra o “efeito manada” ou os modismos, defendendo que cada escritório, em função de sua realidade e de sua estratégia, procure identificar e perseguir o tamanho ideal, e que seu planejamento estratégico, cultura e objetivos sejam norteados na mesma direção. E não que pensem desta ou daquela forma apenas porque “todo mundo pensa ou age assim ou assado”.

Repetimos, portanto, que muitas vezes, tamanho, realização e resultados não têm nenhuma correlação entre si.

Nossa proposta é: pense bem, o que precisa ser grande, seu escritório ou seus resultados?

Boa reflexão!

 
FONTE: Prática Jurídica – ANO X – Nº 108 – MARÇO/2011