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05/07/2011

Bruno Veloso assume interinamente presidência da OAB-PB


 
Foto: OAB-PB
Bruno Veloso, vice-presidente da OAB-PB
 
 
O vice-presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Paraíba (OAB-PB), Bruno Veloso, assumiu interinamente a presidência da OAB-PB, na ultima sexta-feira (01), com a viagem do presidente Odon Bezerra para Argentina, onde realiza um curso de doutorado em Direito Civil.
Bruno Veloso destacou que recebe a missão de presidir a OAB-PB com muita alegria e dedicação. Ele também se comprometeu a executar bem as suas funções, dando continuidade “ao belo trabalho realizado pela atual Diretoria da Ordem, em prol dos advogados e de toda a sociedade”. “Espero corresponder às expectativas, não só da Diretoria, mas também de todos os advogados e da população em geral”, disse.
Durante a solenidade de transmissão do cargo, realizada na sede da OAB-PB, Odon desejou sorte ao presidente interino e afirmou que o seu afastamento e, conseqüente, posse de Bruno Veloso é uma demonstração clara de quanto à atual diretoria da Ordem está coesa.
“Isso é uma prova de coesão, que estamos em perfeita sintonia, com confiança integral no vice-presidente Bruno Veloso e demais membros da Diretoria”, sustentou.

Cristiano Teixeira
     

Direito penal mínimo na web

Texto e foto: Marcela Rossetto

Alexandre Jean Daoun
Advogado Criminalista


A legislação penal brasileira atende 95% das demandas virtuais

 Sócio fundador do Instituto Brasileiro de Direito da Informática (IBDI) e mestre em Direito Processual Penal pela PUC-SP, o advogado criminalista e professor universitário Alexandre Jean Daoun defende o direito penal mínimo na internet e é contra a gana legislativa penal que ocorre na sociedade a cada grande trauma provocado por crimes bárbaros como ocorrido em abril na Escola Municipal Tasso da Silveira, em Realengo, no Rio de Janeiro. "Para não se perder a credibilidade, é o direito penal mínimo. E no ambiente virtual, 95% das relações que se têm já estão disciplinadas na legislação penal." Daoun destaca que o direito penal é o último recurso e que só deve ser aplicado quando todos os demais forem insuficientes.
Nesta entrevista, entre outras questões relativas ao meio eletrônico, o advogado, coautor, entre outras obras, do livro "Direito & Internet", pela Quartier Latin, fala dos crimes virtuais mais comuns, da responsabilização de redes sociais e provedores de internet na popularização de ilícitos e da falta de educação digital. "As pessoas têm uma falsa sensação de anonimato e diminuem os freios pessoais quando estão na frente de um teclado e de um monitor. Elas escrevem mais do que diriam frente a frente, olho no olho", comenta.

Visão Jurídica - Quais são os crimes eletrônicos mais comuns no Brasil?
Alexandre Jean Daoun -
São várias as espécies. Tem a pornografia infantojuvenil, tem a questão da privacidade e tem também, em especial, as condutas que atingem empresas, como as fraudes praticadas por meios eletrônicos. Então, o leque é bem extenso. Mas o que tem de ser visto é a diferença entre os crimes praticados por meio eletrônico e os crimes praticados contra um sistema informático. É diferente.

VJ - E qual é a diferença?
AJD -
Se você pensar no crime de ameaça, que antigamente se fazia num bilhete, num papel escrito, esse mesmo crime hoje acontece por um e-mail ou por um scrap deixado num site de relacionamento. O crime é o mesmo. A tecnologia serviu só como uma ferramenta para praticar um crime que já está previsto em lei. Ameaça é ameaça, artigo 147 do Código Penal. O que mudou é como se pratica o crime. No caso, esse é um crime praticado por meio eletrônico. Diferente quando o alvo, o objetivo do criminoso é um sistema informatizado, como a supressão de dados de sistema informatizado. Aí é outro cenário.

VJ - Fraude bancária seria um exemplo?
AJD -
Fraude bancária, que hoje é comum, na verdade é crime praticado por meio eletrônico. Antigamente se falsificava um cheque, dados cadastrais eram falsificados. Hoje em dia isso acontece num clique de mouse. É o Cavalo de Troia, que é instalado no computador e a partir daí faz-se a captação de dados indevida. Os dados são captados indevidamente com o fim específico de subtrair o patrimônio de alguém. Crime de furto, crime de estelionato, também já previstos na legislação.

VJ - A legislação brasileira é suficiente para tratar de crimes eletrônicos?
AJD -
A primeira coisa que se tem de ter em mente é o seguinte: as pessoas falam que o Código Penal é muito antigo - é de 1940 - para essas relações. Mas isso não é verdade. Tudo o que tem no Código Penal brasileiro hoje é aplicável ao meio eletrônico, porque ele é só mais um meio. Então, o que nós temos de legislação penal no Brasil é suficiente para tutelar as novas condutas. Porque as condutas são as mesmas, só que num formato diferente.

VJ - A polícia está preparada para investigar crime eletrônico? As delegacias especializadas são necessárias?
AJD -
Tudo vai da política criminal adotada. É possível investigar crimes praticados por meios eletrônicos num distrito comum desde que você garanta estrutura ao distrito comum. Na verdade, o que ocorre é que em alguns estados falta estrutura nos distritos até para os crimes do dia a dia. Há uma deficiência estatal nesse sentido, sem dúvida alguma. E aí, como solução "mágica", querem criar delegacias especializadas, mas isso não adianta. Tecnologia se combate com tecnologia, mas depende sempre da estrutura do Estado. Sempre.

VJ - É preciso algum tipo de capacitação para os policiais?
AJD -
Precisa um pouco mais. Porque o problema todo passa pelo ser humano. A necessidade de policiais preparados para a investigação de crimes específicos que envolvam tecnologia é a mesma de uma empresa que investe em equipamentos de última tecnologia. Não basta comprar equipamentos se não houver investimento na capacitação de pessoal. Você compra um monte de firewalls, de proteção para o sistema e não dá treinamento para a secretária, que deixa a janela aberta na tela e o sistema fica todo vulnerável. Ou seja, o investimento não é só em equipamento. O investimento principal, seja para a investigação pelo Estado, seja em empresas, deve ser em pessoas.

VJ - E o Judiciário, está acompanhando a evolução tecnológica, a realidade dos crimes eletrônicos, nas decisões monocráticas e na jurisprudência dos tribunais?
AJD -
Sim. Cada vez mais os tribunais vêm reconhecendo exatamente que o que mudou foi a forma, mas o crime já está disciplinado na lei penal. Portanto dá para aplicar a lei penal e vamos aplicar a lei penal. Isso em primeira e segunda instâncias, e Brasília também vem confirmando este entendimento.

VJ - Quando a sociedade passa por traumas gerados por crimes bárbaros, como o da escola em Realengo, no Rio de Janeiro, cujo criminoso manteve página em rede social praticamente "avisando" sobre o que ia fazer, surgem vozes querendo novas leis envolvendo a internet. Nesse caso, a discussão gira em torno de uma lei de bullying e cyberbullying. Precisamos de novas leis penais para esses crimes?
AJD -
Os crimes de constrangimento e de ameaça já estão previstos no nosso ordenamento e daria para disciplinar questões tão atuais. Acho até que é necessário um ajuste na lei penal para o bullying especificamente. Mas um ajuste, não a criação de uma lei específica para isso. Temo justamente por isso: aproveitar-se de um caso polêmico pontual, no embalo de um impacto social, para criar uma lei que, às vezes, num curtíssimo espaço de tempo, se torna absolutamente inócua. É muito perigoso quando se cria uma lei penal e não se utiliza dela, porque isso cria uma sensação de insegurança. O direito penal só deve entrar em cena para disciplinar quando outros meios não foram suficientemente produtivos para conter aquilo. A partir do momento que você coloca o direito penal na linha de frente para combater uma determinada situação e ele não é eficaz, não tem nada que segure aquele tipo de conduta.

VJ - As redes sociais aumentaram a incidência de crimes eletrônicos?
AJD -
As pessoas têm uma falsa sensação de anonimato e diminuem os freios pessoais quando estão na frente de um teclado e de um monitor. Elas escrevem mais do que diriam frente a frente, olho no olho. Então, isso, naturalmente, na proporção, acaba gerando mais infrações. Se for parar para pensar, também aumentaram os elogios e as relações de amizade nessas redes sociais. Tem o lado bom e o lado ruim. O problema é o mau uso, não a tecnologia. Quem tem de ser absolvido nessa história toda é a tecnologia porque o problema todo é o fator humano. Aumentou, é verdade, mas, proporcionalmente, vemos muito mais benesses que malefícios na tecnologia.

VJ - As pessoas ainda não entendem bem como agir na internet? Ainda perdura a ideia de terra sem lei, como a profusão de downloads ilegais, por exemplo?
AJD -
Exato. As pessoas têm essa falsa sensação e vou te dar um exemplo: investigar um crime cometido por meio eletrônico, de certa forma, é muito mais fácil. Realizando uma pequena perícia no equipamento, no IP de onde partiu a mensagem, tem-se praticamente a autoria certa. É diferente de um crime que acontece na rua. É mais difícil investigar um crime de rua que um crime eletrônico. As pessoas talvez não tenham se dado conta disso e acabam sofrendo processo por causa dessa falsa ideia de que nada vai acontecer.

VJ - Tem de investir em educação digital?
AJD -
Exatamente. E é um trabalho preventivo, como também acontece nos crimes comuns. Segurança pública, por exemplo. Tem de reprimir, é verdade, mas o trabalho de prevenção é muito mais barato, é muito mais eficiente. Para os crimes praticados por meio eletrônico também, isso passa obrigatoriamente por uma preparação para o comportamento das pessoas, educação virtual.

VJ - Existe uma proposta de criar o domínio "xxx" para conteúdo adulto. Isso ajudaria a inibir e afastar jovens e crianças de sites impróprios?
AJD -
É mais uma barreira que se cria, mas não é a solução. Não existe uma solução mágica para a questão, por exemplo, da pornografia infantojuvenil. Mas é, sem dúvida nenhuma, um obstáculo a ser ultrapassado pelos criminosos e não há nada de errado nisso e nenhum ponto de inconstitucionalidade até porque se está tutelando bens que hoje a sociedade mais preza. O grande vilão dos crimes cometidos por meio eletrônico, o campeão em estatística, é a pornografia infantojuvenil. E é importante lembrar que ele também está previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, no artigo 241. Ele é suficiente e estabelece uma sanção dura, inclusive em meio eletrônico. Está expresso na lei. Esse artigo do ECA já foi alterado três vezes em dez anos, ampliando a conduta. Antes era só "publicar ou armazenar". Hoje em dia é "publicar, armazenar, guardar em casa etc." O tipo penal foi ficando mais abrangente e a pena foi sendo ampliada. Ou seja, você percebe o valor que a sociedade deu para este tipo de conduta. Há repulsa em relação a isso, porque o advento da tecnologia da internet facilitou muito a prática desse crime.

VJ - Qual a responsabilidade dos provedores e sites de relacionamento nos crimes eletrônicos?
AJD -
Pensando no conceito de responsabilidade, há vários enfoques. Tem o enfoque civil, o enfoque das relações de consumo, mas para o enfoque penal, de responsabilização penal, ou seja, dizer que o provedor também praticou o crime, foi coautor, foi partícipe é outro conceito e muito particular e muito diferente dos outros. Não tem como punir o provedor criminalmente se ele não tinha conhecimento daquilo.

VJ - Quando ocorre a responsabilização penal do provedor ou site de relacionamento?
AJD -
Tendo conhecimento de que a página de um de seus clientes tem conteúdo impróprio ou de que o cliente transmite mensagem nesse sentido e não toma providência de excluir ou notificar, aí sim ele pode ser responsabilizado - inclusive penalmente. Agora, sem a ciência disso, sem o conhecimento, penalmente não dá para punir. Talvez como ilícito civil, sim.

VJ - O monitoramento de todas as páginas dos usuários configuraria invasão de privacidade?
AJD -
Pois é, esse excesso atingiria outro bem jurídico que é a privacidade. Poder-se-ia chegar a essa conclusão. A situação fica um pouco complicada. Se fizer muito, cria-se uma vulnerabilidade e pode-se ser processado por isso. Se não fizer nada, também.

VJ - Uma questão sempre presente, quando se fala em internet e comunidades em redes sociais, é o limite da liberdade de expressão versus apologia a crime. Quando começa um e termina o outro?
AJD -
É uma linha muito difícil de visualizar. Essa divisão clara não existe. Depende de interpretação, as frases que são ditas ou tecladas devem ser analisadas no contexto. Nem tudo o que você coloca como expressão de opinião pode ser entendido como crime de preconceito, conceito formado, por exemplo. A premissa é a liberdade de expressão. Então, especialmente na questão da tecnologia, se se extrai uma parte do vídeo, extrai-se um trecho de um diálogo num site de relacionamento sem analisar o contexto, tem-se uma impressão. Mas inserido no contexto, aquilo pode não significar absolutamente nada - nem ilícito civil, nem ilícito penal. Então, a facilidade da tecnologia dá margem a essas distorções.

VJ - Às vezes a diferença está no modo de expressar ou na escolha de uma palavra...
AJD -
Sim, uma mesma frase dita a duas pessoas diferentes pode gerar reações e interpretações diferentes. Por outro lado, tenho receio de que o excesso de cautela iniba a liberdade de expressão. Hoje em dia as pessoas ficam com receio até das piadas, com medo de ser mal-interpretadas - e isso é um engessamento que não faz o menor sentido.

VJ - É a potencialização do politicamente correto?
AJD -
Exatamente, e na internet tem muito disso. De um lado tem uma liberdade muito grande no meio virtual, mas de outro tem um patrulhamento tão grande quanto ou até mesmo maior.

VJ - É possível traçar o perfil do criminoso virtual?
AJD -
Não existe um perfil específico. Vários fatores influenciam. Há os agentes criminosos virtuais que praticam fraudes em empresas utilizando ferramentas eletrônicas, porque muitas vezes querem mostrar competência, querem mostrar capacidade, então acabam exorbitando nesse sentido até para ser contratado pela façanha praticada; há aqueles que praticam crimes no âmbito pessoal, ou seja, que extrapolam a sua liberdade de expressão; e por aí vai. Mas destacaria esses dois, entre o âmbito pessoal e o profissional, especialmente no profissional, ligado à capacidade de mostrar as façanhas.

VJ - Qual o melhor caminho para o direito penal no meio eletrônico?
AJD -
A tônica principal é a seguinte: a desnecessidade de legislação penal nova, o direito penal para as relações virtuais é um direito penal mínimo. É isso que se recomenda. Minimamente usar o direito penal, sendo que se devem usar outros ramos do Direito para coibir as situações praticadas no ambiente eletrônico. O direito penal deve ser guardado e resguardado para situações absolutamente extremas. Daí a crítica a essa compulsividade de legislar, de criar lei penal para isso, para aquilo, porque o direito penal é o instrumento mais drástico que se tem. Pagar uma indenização é uma coisa, perder a liberdade é outra. Então, para não se perder a credibilidade, é o direito penal mínimo. E no ambiente virtual, 95% das relações que se têm já estão disciplinadas na legislação penal. Não há por que criar e falar tanto em legislação penal específica.

VJ - Então, existem 5% de lacuna legal?
AJD -
Para punir alguém, exige-se que a conduta esteja especificamente prevista em lei. Não se admite nem a analogia nem a comparação. Então, se não está escrito na lei penal que aquilo não pode ser feito ou que se alguém fizer aquilo tem uma aplicação de pena X, Y, Z, não se pode punir essa pessoa. Pode reparar dano, pode pagar indenização, mas para fins penais isso não pode acontecer. Então, existe, sem dúvida nenhuma, nesse ponto, uma pequena lacuna, porque sistemas informatizados não estão previstos no nosso ordenamento penal. Por exemplo, a questão de dados bancários. Se não for para o fim de subtrair valores - isso já está tutelado -, mas só os dados em si, não se tem o ilícito penal para disciplinar. Talvez no caso de uma espionagem. Resumindo, para quase tudo você tem lei penal aplicável. É falsa e perigosa essa ideia de "mundo sem lei". Tem lei, sim, e tem lei penal. Isso é que é importante. Se a estrutura do Estado não está preparada, é outra história.

Edição 62

Filme - Um Crime de Mestre





Eduardo Neiva de Oliveira

Um filme policial com suspense, no qual, como na vida, o ‘peixe grande’, ao invés de morder a isca, pode afundar você, nos mostrando, por outro lado, que devemos ter iscas de reserva, pois deslizes podem ser (e sempre são) cometidos, ainda mais quando estamos diante de um crime e o excesso de confiança na vitória pode ser uma delas.

Eis a sinopse retirada do site ‘interfilmes’:
 O engenheiro Ted Crawford (Anthony Hopkins) descobre que sua mulher o traiu e planeja o crime perfeito. Como principal suspeito de ter atirado na cabeça de sua esposa, é interrogado nos tribunais pelo promissor promotor público Willy Beachum (Ryan Gosling). Sem nunca perder um caso, o advogado (sistema diferente do Brasil) não encontra provas para incriminar o frio assassino. Crawford é solto e as brigas se estendem para fora dos tribunais, como cão e gato que trocam de papel constantemente.



04/07/2011

Dicas sobre a Lei Maria da Penha: nova Lei de prisão e medidas cautelares (Lei 12.403/11)


ALICE BIANCHINI

Doutora em Direito Penal pela PUC/SP. Presidente do Instituto Panamericano de Política Criminal – IPAN. Coordenadora do Curso de Especialização TeleVirtual em Ciências Penais da Universidade Anhanguera-Uniderp, em convênio com a Rede LFG. Siga-me no Twitter e no Facebook.



*Recomendo a leitura deste bem escrito artigo (LFG).


As dicas abaixo foram elaboradas com o intuito de abordar, de forma direta e objetiva, as principais implicações trazidas pela Lei 12.403/11 à Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06).

Espero que sejam úteis para concursandos, e para todos aqueles que queiram se informar sobre o assunto.
D1|Para a decretação da prisão preventiva nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher (VDFM) não se exige que ao crime doloso seja cominada pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos.

D2|A prisão preventiva poderá ser decretada para garantir a execução das medidas protetivas de urgência aplicadas contra o ofensor, sempre que necessária, adequada e proporcional (proporcionalidade em sentido estrito).

D3|As onze medidas cautelares previstas na nova Lei podem ser aplicadas aos casos de VDFM, desde que necessárias, adequadas e proporcionais (proporcionalidade em sentido estrito), inclusive, podendo ser aplicadas, em conjunto, com medidas protetivas de urgência estabelecidas na Lei Maria da Penha (LMP).

D4| As medidas protetivas de urgência previstas na LMP são espécies de medida cautelar.

D5|Questão controvertida: continua valendo a regra contida na LMP que permite a decretação da prisão preventiva, pelo juiz, de ofício, na fase do inquérito policial (art. 20)? Ou seja, aplica-se a nova regra contida na Lei 12.403/11 (que não mais admite tal situação) ou, por ser, a LMP, norma especial, ela deve prevalecer sobre a regra geral?
D6|Em nosso entendimento, a segunda posição é a mais correta, pois, não obstante ofender o sistema acusatório (já que o juiz acaba por perder a necessária posição equidistante), no momento da ponderação de interesses, há que preponderar a norma de proteção integral à mulher em situação de risco (art. 4º, LMP).

D7| Tal posicionamento é respaldado pelas estatísticas, as quais demonstram o elevadíssimo índice de homicídios, dentre outras violências, praticados por homens cuja vítima mulher mantinha ou manteve com ele uma relação íntima de afeto.


Campanha Coleta Seletiva de Lixo (MMA)

Separe o Lixo e Acerte na Lata


Facilitar o trabalho dos catadores de materiais recicláveis e, consequentemente aumentar o nível de reciclagem no Brasil. Esse é o principal objetivo da primeira fase da campanha lançada pelo Ministério do Meio Ambiente: Separe o Lixo e Acerte na Lata.

A separação, em casa, dos dois tipos de lixo - úmido e seco -, permite ao catador, principal aliado no processo de reciclagem, um acesso mais rápido e higiênico aos resíduos descartados. Mesmo que em sua cidade ainda não exista o serviço de coleta seletiva, este tipo inicial de separação faz parte do processo de educação ambiental e da mobilização da sociedade para solucionar o grave problema do lixo. E ainda permite ao Brasil economizar, por ano, cerca de R$ 8 bilhões, dinheiro perdido por não reciclar tudo que deve.


O beijo e os toques lascivos com pena de homicídio

 Ficheiro:Francesco Hayez 008.jpg
( 'O Beijo' - quadro do pintor italiano  Francesco Hayez - Wikipedia)


   
Francisco Dirceu Barros
Promotor de Justiça


Profetizava Beccaria:
Se fosse possível adaptar a geometria às combinações infinitas e obscuras das ações humanas, deveria existir uma escala correspondente de penas, indo da mais forte para a mais fraca: mas bastará ao sábio legislador marcar os pontos principais, sem alterar a ordem, não decretando para os delitos do primeiro grau as penas do  último"1.

Imaginem as seguintes situações de ordem prática.

Caso prático nº 01: Tício, mediante violência, imobilizou Mévia e manteve com mesma conjunção carnal. Tício foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas tenazes do art. 213 (estupro) do CódigoPenal, c/c art. 1º, inciso V, da Lei 8.072/90 (crime hediondo).

Caso prático nº 02: Tício, mediante violência, imobilizou Mévia, acariciou seus seios e a beijou. Foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas tenazes do art. 213 (estupro) do Código Penal, c/c art. 1º, inciso V, da Lei 8.072/90 (crime hediondo).

Reflita e aponte a solução jurídica:

Solução jurídica: quanto ao caso prático nº 01 a atitude do Promotor de Justiça foi absolutamente correta, quanto ao segundo caso prático, o tema é complexo e enseja grande controvérsia.

A possibilidade de o beijo e os toques lascivos serem considerado atos libidinosos diversos de conjunção carnal, portanto, crime de estupro, sempre dividiu a doutrina.

Hungria2 defendia que: "se o beijo for dado de modo lascivo ou com fim erótico, poderá ser enquadrado no conceito de ato libidinoso".

Era também a posição de Noronha3, que leciona: "se o beijo na boca for dado por meio de violência ou ameaça, num impulso de luxúria ou volúpia, constitui ato de libidinagem".

O segundo caso prático só pode ser solucionado com o estudo de princípios.

A IMPORTÂNCIA DOS PRINCÍPIOS

No livro Direito Penal, Parte Geral, Série Provas e Concursos (Editora Campus/Elsevier), fizemos uma exposição didática dos 42 princípios do direito penal, pois entendo primordialmente salutar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello:

"Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa, não só a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra".

DO PRINCÍPIO DA PROPORCINALIDADE

Podemos afirmar que, para não violar o princípio da proporcionalidade, a pena deve guardar absoluta proporção com a gravidade do crime praticado, in casu, não é razoável dar mesma reprimenda penal do coito anal, vaginal e oral a um beijo lascivo ou toques pudendos.

Para Heloisa Estellita:5

"[...] necessário seria passar todo o arcabouço de normas incriminadoras pelo ‘filtro’ do princípio da proporcionalidade para se restabelecer a coerência e a harmonia entre o Direito Penal positivo e os cânones Constitucionais, especialmente para que aquele refletisse a hierarquia dos bens jurídicos penais emergentes de nossa Constituição Federal".

A pena tem que se mostrar proporcional ao mal praticado pelo agente, portanto, repito: um toque lascivo pudendo, embora seja repugnante, não pode ter a mesma pena de um coito vaginal forçado.

Devemos sempre fazer uma relação de proporcionalidade entre a importância do bem jurídico protegido e a gravidade da ofensa ou ameaça a esse bem. Com tal confronto, podemos concluir que o beijo lascivo e o toque pudendo é infinitamente menos grave do que o coito anal, vaginal e oral, destarte, a pena não pode ser a mesma.

Com efeito, proporcionalidade enseja desde logo uma ideia de razoabilidade, traduz aquilo que não é absurdo, tão somente o que é bom senso, portanto, considerar estupro o beijo lascivo ou um toque pudendo é, data venia, um excesso que implica em grande e desmedida ilogicidade.

A proibição do excesso é uma das vertentes mais importantes do princípio da proporcionalidade, em tal contexto, Canotilho [01] defende que:

"O princípio da proibição de excesso significa que qualquer limitação, feita por lei ou com base na lei, deve ser adequada (apropriada), necessária (exigível) e proporcional (com justa medida). A exigência da adequação aponta para a necessidade de a medida restritiva ser apropriada para a prossecução dos fins invocados pela lei (conformidade com os fins). A exigência da necessidade pretende evitar a adoção de medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias que, embora adequadas não são necessárias para se obterem os fins de proteção visados pela Constituição ou a lei. Uma medida será então exigível ou necessária quando não for possível escolher outro meio igualmente eficaz, ou menos ´coativo´, relativamente aos direitos restringidos. O princípio da proporcionalidade em sentido restrito (´princípio da justa medida´), significa que uma lei restritiva, mesmo adequada e necessária, pode ser inconstitucional, quando adote ´cargas coativas´ de direitos, liberdades e garantias ´desmedidas´, ´desajustadas´, ´excessivas´ ou ´desproporcionadas´ em relação aos resultados obtidos".

AD CONCLUSIO



Solução jurídica do caso prático nº 01:

Tício deve ser denunciado por estupro na exata forma do art. 213 (estupro) do CódigoPenal, c/c art. 1º, inciso V, da Lei nº 8.072/90 (crime hediondo).

Solução jurídica do caso prático nº 02:
Entendo que, apesar dos atos praticados por Mévio serem repugnantes, o delito não pode ser o de estupro, pois tal tipificação viola o princípio da proporcionalidade.

A possibilidade de o agente ativo ser condenado em uma pena de reclusão, de seis a dez anos, portanto, por estupro, por ter beijado ou tocado em uma das partes íntimas da vítima de forma forçada, viola o princípio da proporcionalidade. Assim, entendo que:

a) Quando o ato libidinoso for de baixa intensidade, como, por exemplo, um abraço, um beijo lascivo, um toque nos seios de uma mulher, um simples toque sobre as roupas nas partes íntimas da vítima, deve o fato ser classificado, em consonância com o caso concreto, como violação sexual mediante fraude (Art. 215 do Código Penal), ou contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor (LCP, art. 61) ou constrangimento ilegal (artigo 146 do Código Penal).

b) Quando o ato libidinoso for de alta intensidade, como, por exemplo, sexo anal, sexo oral, colocar o órgão genital entre as coxas da vítima, introduzir o dedo na vagina ou no ânus da vítima, coito vestibular, deve-se o fato ser classificado como ato libidinoso diverso de conjunção carnal, portanto, crime de estupro.

Referência

1.(Beccaria, Cesare Bonesana. (Trad. Flório de Angelis). DosDelitos e das Penas. Bauru: Edipro, 1993).
2.(HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal.Saraiva, 1969, p. 123).
3.(NORONHA; MAGALHÃES. Direito Penal. v. III, Saraiva, 1970, p. 6).
4.HELOISA ESTELITA. Direito Penal, Constituição e Princípio da Proporcionalidade, p. 13.
5.(CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 4. ed. Coimbra: Almedina, 2000)


Nota

  1. (CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 4. ed. Coimbra: Almedina, 2000)

FONTE:
Revista Prática Jurídica - Ano X, nº 109 - Abril/2011 (Casos Práticos por Francisco Direceu Barros)

Exemplo de ressocialização de fato do apenado


"Minha família passou a me ver de outro jeito. Quando fui campeão, sentiram até orgulho de mim"
Daniel Alberto, atacante do Pioneros.

"Quando sair daqui, quero continuar no time. É algo louco. Ficar livre e querer voltar para a prisão só para jogar bola" 
Confessou o capitão do Club Deportivo Pioneros, Cristian Miguel.

Conheça o Pioneros, time argentino formado por presidiários e carcereiros

Desde 2009, guardas e detentos dividem o mesmo uniforme na Liga Local de Campana e tentam voltar à disputa da 5ª divisão do Campeonato da Argentina


Por Marcelo Pizzi
Buenos Aires



O carcereiro usa uma chave pesada para abrir o cadeado do portão que leva até a unidade de segurança máxima do presídio de Campana, região metropolitana de Buenos Aires. Pelo portão, rumo ao pátio, passam 20 prisioneiros. Os únicos que podem deixar a Unidade 21. Nas mãos, chuteiras e bolas de futebol. No caminho entre as celas e o campo, os jogadores do Club Deportivo Pioneros pensam na próxima vitória. Parece roteiro de filme, mas é dia de jogo para a equipe oficial do Sistema Pentitenciário da capital da Argentina.
O mais curioso é que a relação entre os prisioneiros e os carcereiros é tão boa que os guardas também jogam no time. Isso mesmo, prisioneiros e carcereiros do mesmo lado, defendendo a mesma equipe. Para melhorar, o Pioneros tem até patrocinador estampado na camisa. E logo de quem? Do Sindicato de Guardas Penitenciários de Buenos Aires.
O repórter Renato Ribeiro, o produtor Marcelo Pizzi e o repórter-cinematográfico Cléber Schettini tiveram acesso à rotina do Club Deportivo Pioneros, equipe criada para reabilitar os detentos. Nascido em 2009, o Pioneros chegou a disputar em 2011 o Torneo Argentino C, equivalente à 5ª divisão do país. Mas foram eliminados.
- Foi uma ideia louca. Nunca fizeram isso. Convencemos a Liga Local e a Associação do Futebol Argentino a nos registrar - explicou Miguel González, sub-diretor do presídio de Campana e técnico do Pioneros.
Time presidiários Pioneros EE (Foto: Marcelo Pizzi)Timedo Pioneros, formado por guardas e detentos, se prepara para entrar em campo (Foto: Marcelo Pizzi)

A classificação para o Argentino C veio com o título da Liga Local de Campana em 2010. O Pioneros, aliás, lidera novamente a competição e está invictos há sete jogos. Quando jogam fora de casa, usam escolta policial e viajam no ônibus do presídio. Guardas armados acompanham os movimentos dos jogadores, condenados por delitos como roubo, sequestro e homicídio. As partidas em casa são realizadas em campo oficial, do lado de fora da Unidade 21.

polícia presidiários jogo Pioneros (Foto: Marcelo Pizzi)
Guardas observam o jogo em casa, do lado de fora
do muro do presídio (Foto: Marcelo Pizzi)

- Minha família passou a me ver de outro jeito. Quando fui campeão, sentiram até orgulho de mim - disse Daniel Alberto, atacante do Pioneros.

A equipe do "Esporte Espetacular" acompanhou uma partida do Pioneros na Liga Local. Domingo de sol, com frio de cinco graus e estreia do novo uniforme. A falta de torcida em um jogo em casa não diminui o ânimo dos jogadores. No fim, empate em 1 a 1 com o Campana Futbol Club.
- Quando sair daqui, quero continuar no time. É algo louco. Ficar livre e querer voltar para a prisão só para jogar bola - confessou o capitão do Club Deportivo Pioneros, Cristian Miguel.
Aos poucos, o campo vai ficando vazio e grande parte dos jogadores do Pioneros volta às suas celas. Domingo que vem é dia de mais uma rodada do campeonato. Dia de cruzar os muros da Unidade 21 pra jogar futebol mais uma vez.

____

Legislação

LEI DE EXECUÇÃO PENAL

Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
(...)
Art. 3º Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei. Parágrafo único. Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política.

Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.
Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.

Art. 11. A assistência será: I - material; II - à saúde; III -jurídica; IV - educacional; V - social; VI - religiosa.

(...)

Por outro lado, não nos esqueçamos:

Art. 22. A assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade.

Art. 23. Incumbe ao serviço de assistência social: I - conhecer os resultados dos diagnósticos ou exames; II - relatar, por escrito, ao Diretor do estabelecimento, os problemas e as dificuldades enfrentadas pelo assistido; III - acompanhar o resultado das permissões de saídas e das saídas temporárias; IV - promover, no estabelecimento, pelos meios disponíveis, a recreação; V - promover a orientação do assistido, na fase final do cumprimento da pena, e do liberando, de modo a facilitar o seu retorno à liberdade; VI - providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da Previdência Social e do seguro por acidente no trabalho; VII - orientar e amparar, quando necessário, a família do preso, do internado e da vítima.

(...)

ROL EXEMPLIFICATIVO DE DIREITOS:

Art. 41 - Constituem direitos do preso:
I - alimentação suficiente e vestuário;
II - atribuição de trabalho e sua remuneração;
III - Previdência Social;
IV - constituição de pecúlio;
V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;
X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
XI - chamamento nominal;
XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;
XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;
XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;
XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.
XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente. (Incluído pela Lei nº 10.713, de 13.8.2003)
Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.




03/07/2011

STJ enfrenta questões envolvendo trabalhadores terceirizados dentro e fora do serviço público

(Foto do 'blogdolfg')
Superior Tribunal de Justiça


O mercado de trabalho brasileiro registrou 8,2 milhões de trabalhadores terceirizados em 2010, segundo pesquisa do Sindeprestem, o sindicato que representa as empresas prestadoras de serviços a terceiros. Atuando nos mais diversos segmentos da economia, nos setores público e privado, esses prestadores de serviços são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Quando essas normas são violadas e o litígio entre empregado e empregador vai parar nos tribunais, cabe à Justiça do Trabalho resolver a questão. Contudo, quando o conflito envolvendo terceirizados extrapola as relações de trabalho e invade outras áreas do Direito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode ser acionado. Confira os principais casos.

Cadastro de reserva x terceirizados

Candidatos aprovados em concurso público têm direito à nomeação se demonstrarem a existência de trabalhador temporário exercendo a função para a qual concorreram? O STJ entende que o direito líquido e certo à nomeação só ocorre quando o candidato for aprovado dentro do número de vagas oferecidas no edital do certame.

O Tribunal já havia decidido que a administração pública não pode contratar funcionários terceirizados para exercer atribuições de cargos para os quais existam candidatos aprovados em concurso público válido, dentro do número de vagas oferecidas em edital. Nesses casos, os candidatos têm direito líquido e certo à nomeação.

A controvérsia persistiu quanto à ocupação precária dessas vagas enquanto houvesse candidatos aprovados em concurso fora das vagas previstas. No ano passado, a Terceira Seção decidiu, por maioria de votos, que a nomeação dos aprovados nesses casos não é obrigatória.

A tese foi fixada no julgamento de um mandado de segurança impetrado por diversos candidatos aprovados para o cargo de fiscal federal agropecuário. A maioria dos ministros entendeu que não é a simples contratação temporária de terceiros no prazo de validade do certame que gera direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação. “Impõe-se que se comprove que essas contratações ocorreram, não obstante existissem cargos de provimento efetivo desocupados”, explicou o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo (MS 13.823).

A hipótese foi tratada novamente no início de 2011, em um julgamento na Primeira Turma. Uma candidata aprovada em terceiro lugar para o cargo de fisioterapeuta da Polícia Militar de Tocantins foi à Justiça para ser nomeada. Como foram oferecidas apenas duas vagas, ela ficou em cadastro de reserva. A candidata alegou que tinha direito à nomeação porque a administração pública necessitava de mais servidores, o que ela demonstrou apontando a existência de funcionário terceirizado exercendo a função.

O relator do caso, ministro Humberto Martins, explicou que a existência de trabalho temporário não abre a possibilidade legal de nomeação, pois não ocorre a criação nem a desocupação de vagas. Segundo a jurisprudência do STJ, o candidato inscrito em cadastro de reserva possui mera expectativa de nomeação, que passa a ser um direito somente após a comprovação do surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso. (AgRg no RMS 32.094)

Em outro processo semelhante, no qual se discutia a nomeação de professores do ensino fundamental em Mato Grosso, a Segunda Turma decidiu que a contratação temporária fundamentada no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, não implica necessariamente o reconhecimento da existência de cargos efetivos disponíveis. “Nesses casos, a admissão no serviço ocorre não para assumir um cargo ou emprego público, mas para exercer uma função pública marcada pela transitoriedade e excepcionalidade, devidamente justificada pelo interesse público”, afirmou o relator do caso, ministro Castro Meira. (RMS 31.785)

Competência

Chegam frequentemente ao STJ dúvidas quanto ao foro competente para julgar determinadas ações envolvendo trabalhadores terceirizados: a justiça trabalhista ou a justiça comum. Essas questões são resolvidas no processo denominado conflito de competência.

A Emenda Constitucional (EC) 45, de 2004, atribuiu à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Essa competência também incluiu as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho e as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações trabalhistas.

Essa orientação atingiu todos os processos em trâmite na Justiça comum estadual que ainda estavam pendentes de julgamento de mérito. Porém, se a decisão de mérito tiver sido proferida pelo juízo comum antes da mudança, fica mantida a competência recursal do tribunal comum.

Em outras palavras: as ações que tramitam perante a Justiça comum dos estados, com sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45/04, lá continuam até o trânsito em julgado e sua execução. Quando não houver apreciação de mérito, a ação deve ser remetida à justiça trabalhista, no estado em que se encontram, com total aproveitamento dos atos praticados até então (CC 71.604, CC 82.432, REsp 956.125).

Responsabilidade Civil

Empresa pública ou prestadora de serviço público que utiliza força de trabalho terceirizada é responsável pelos atos ilícitos cometidos por funcionário terceirizado. Seguindo essa jurisprudência consolidada no STJ, a Terceira Turma manteve a Companhia de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul no pólo passivo de uma ação de indenização movida por uma consumidora.

Segundo os autos, um funcionário terceirizado da empresa foi à residência do pai da autora da ação para efetuar o corte de energia por inadimplência. A moça afirmou que o terceirizado a ofendeu com expressões racistas e deu-lhe dois socos no pescoço. A companhia energética alegou que não era parte legítima no processo porque o agressor era funcionário de empresa que presta serviços terceirizados.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, ressaltou que o funcionário foi à residência do pai da vítima em nome da companhia energética, atuando na qualidade de seu preposto. Trata-se de responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, conforme prevê o parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal (REsp 904.127).

Ao julgar recurso especial em uma ação de indenização decorrente de acidente em agência bancária, a Terceira Turma manteve a condenação do Banco Bradesco a indenizar um policial militar que levou um tiro de um vigilante terceirizado do banco. O Bradesco alegou que não poderia ser responsabilizado pelo acidente por ausência de culpa. Sustentou que cumpriu a legislação que regula o sistema financeiro e que contratou uma empresa de segurança com tradição no mercado, tomando todas as cautelas possíveis.

Com base na interpretação do artigo 3º da Lei n. 7.102/1983, os ministros do STJ entendem que a responsabilidade pela segurança dentro das agências é imputada à própria instituição financeira, que pode promovê-la com pessoal próprio, desde que treinado, ou mediante terceirização. Dessa forma, o banco e a empresa prestadora do serviço de vigilância são solidariamente responsáveis pelos danos causados pelo funcionário (REsp 951514).

Em outra ação de indenização por danos morais e materiais, não ficou demonstrada a responsabilidade do contratante do serviço terceirizado. Uma construtora contratou uma empresa para transportar seus funcionários. Durante a prestação do serviço, uma peça do ônibus em movimento atingiu um pedestre que estava no acostamento.

O STJ manteve decisão que afastou a responsabilidade objetiva da construtora devido à ausência da relação de preposição entre as empresas ou entre o motorista do ônibus e a construtora. Ou seja, quem contratou não exercia comando hierárquico sobre o preposto da terceirizada. Segundo a jurisprudência da Corte, o tomador de serviço somente será objetivamente responsável pela reparação civil dos atos ilícitos praticados pelo funcionário terceirizado quando houver entre eles uma relação de subordinação.

Existe a possibilidade de responsabilizar a contratante do serviço terceirizado por escolher mal a empresa prestadora. É a chamada culpa in eligendo. No caso da construtora e da empresa de transporte, essa tese não foi discutida. Mas em outro processo, o STJ manteve o dever de indenizar imposto a uma instituição de ensino por danos causados por funcionário da empresa de segurança que contratou sem tomar os devidos cuidados (REsp 1.171.939, AgRg no Ag 708.927).

Previdência

Em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.131.047), a Primeira Seção do STJ consolidou a tese de que, após a vigência da Lei n. 9.711 (que alterou a Lei. 8.212/91), “a empresa contratante é responsável, com exclusividade, pelo recolhimento da contribuição previdenciária por ela retida do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, afastada, em relação ao montante retido, a responsabilidade supletiva da empresa prestadora, cedente de mão de obra”.

Segundo a interpretação do STJ, a Lei n. 9.711 instituiu a responsabilidade pessoal do tomador dos serviços de mão de obra pelas contribuições previdenciárias, mediante um sistema de substituição tributária: o contratante dos serviços, ainda que em regime de trabalho temporário, ficou obrigado a reter 11% do valor da nota fiscal ou fatura e recolher a importância retida em nome da empresa cedente da mão de obra.

A Primeira Turma também decidiu que, mesmo antes da Lei n. 9.711/98, o INSS podia cobrar as contribuições relativas a trabalhadores terceirizados da empresa em que eles executavam suas tarefas, em vez daquela que os registrava como empregados e cedia sua mão de obra mediante contrato de prestação de serviços. (REsp 719.350 e REsp 1.131.047).

Coordenadoria de Editoria e Imprensa




Globo Repórter especial sobre o São João bate recorde de audiência


Caroline Marques
Especial para o Jornal da Paraíba


São João é mesmo uma festa contagiante. Além de fazer os nordestinos vibrarem, deixa pessoas de todo o Brasil deslumbradas. Prova disso foi a edição especial do Globo Repórter sobre festejos juninos, transmitida na última sexta-feira, dia 24 – noite da comemoração –, que atingiu recorde de audiência do ano. A atração da Rede Globo teve média de 27 pontos e 47% de participação, o que significa que, a cada 100 televisores ligados no horário, quase metade estava ligada nas reportagens.

O programa especial mostrou manifestações culturais típicas desse período em vários estados do Nordeste. A Paraíba teve destaque com o megaevento de Campina Grande, conhecido por ser o ‘Maior São João do Mundo’.

O publicitário campinense Breno Ribeiro, que mora em São Paulo, ficou feliz ao ver sua terra natal no programa. “Quando ligo a TV e vejo uma matéria tão bem produzida como essa, eu me sinto mais perto da Paraíba. Bateu um orgulho e pensei ‘Nossa! Já dancei muito forró aí’”, afirmou. Para ele, além de nostálgico, o programa funcionou como um forte atrativo para os turistas.

A edição teve reportagens também sobre os seguidores do músico Luiz Gonzaga no Recôncavo Baiano; plantadoras e cozinheiras de milho; o empenho das quadrilhas que competem anualmente; o chá casamenteiro de Santo Antônio de Barbalha; e o famoso São João de Caruaru, que concorre em grandeza com o paraibano. O programa mostrou ainda a trajetória de uma família que saiu da cidade de São Paulo para festejar a data junto com os parentes em Taperoá, Sertão da Paraíba. As matérias foram feitas pelos repórteres José Raimundo e Beatriz Castro.

De acordo com a advogada pessoense Shalon Botelho, que mora no interior do Rio Grande do Sul, o programa mexeu com as emoções e as lembranças. “Foi direto na veia da saudade, porque para mim o São João é a melhor festa que existe. Nunca perdi um quando estava na Paraíba. Eu me imaginei no meio das festas, imaginei como estariam minha família e meus amigos. É uma pena não saber quando poderei novamente comemorar essa data na minha terra”, declarou.

Segundo ela, os amigos gaúchos ficaram interessados e curiosos quando viram os festejos no Globo Repórter. “Todo mundo me perguntou se a comemoração tinha mesmo tanto valor para os nordestinos. Eles não tinham ideia do tamanho da festa e da força dela em nossas raízes culturais. Ficaram intrigados e com vontade de conhecer”, contou.

Criado em 1973, o Globo Repórter é um programa jornalístico semanal, produzido e exibido pela Rede Globo, que vai ao ar às sextas-feiras, a partir das 22h.


VÍDEO:


Amando-se para poder amar



 
Augusto Cury
(Do livro ‘Filhos Brilhantes, Alunos Fascinantes’)




Uma pessoa inteligente aprende com os seus erros, uma pessoa sábia vai além, aprende com os erros dos outros, pois é uma grande observadora. Procurem um grande amor na vida e cultivem-no. Pois, sem amor, a vida se torna um rio sem nascente, um mar sem ondas, uma história sem aventura! Mas, nunca esqueçam, em primeiro lugar tenham um caso de amor consigo mesmos.

JESUS, “o mestre dos mestres, certa vez disse: amai o próximo como a vós mesmos. Se não amarem primeiramente a si mesmos, nunca amarão verdadeiramente a alguém que está próximo de vocês. Muitos religiosos têm baixa auto-estima porque se tornaram carrascos de si mesmos”.

Filme - 72 Horas (The Next Three Days)





 

Eduardo Neiva de Oliveira


Um filme de suspense com ação, ideal para promotores que não labutam em busca da promoção da justiça, advogados que acreditam mais nas evidências do que na palavra do (a) acusado (a), enfim, para todos os operadores do direito e para quem, principalmente, teme um dia precisar de provas mais robustas porque o ‘sistema’ pode não ser capaz de chegar à verdade real, tendo que escolher fazer justiça com as próprias mãos para não ter que viver como réu sendo inocente, enlouquecer por trás das grades ou ser o seu próprio assassino.


Eis a sinopse retirada do site ‘interfilmes’:

O professor universitário John Brennan levava uma vida perfeita até sua esposa, Lara, ser presa acusada de um crime brutal, que ela alega não ter cometido. Após três anos de vários recursos negados pela justiça, John percebe que só há uma saída: elaborar um plano de fuga preciso para tirá-la da prisão. Agora, ele e Lara terão apenas 72 horas para fugir.