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11/10/2012

O DIA DAS CRIANÇAS, o CDC e a sociedade civilizada

O dia das crianças – um bom momento para pensar no futuro delas



Como já referi nesta coluna, se o consumidor adulto é, como de fato é, vulnerável e hipossuficiente no mercado de consumo (como diz o Código de Defesa do Consumidor), a criança-consumidora é especialmente vulnerável. E, se o consumidor adulto é, geralmente, vítima do fornecedor, a criança-consumidora é não só vítima do fornecedor como também muitas vezes dos pais e demais pessoas próximas.
Os pais (e também os avós e demais parentes) poderiam – ou, melhor, deveriam – aproveitar essas ocasiões artificiais – como a do Dia das Crianças – em que o elemento externo (isto é, o mercado) impõe que eles façam compras e deem presentes aos filhos e netos para refletirem sobre como querem que essas crianças não só recebam esses presentes como que valor devam dar a eles.
Naturalmente que, uma vez que se está decidido a dar o presente, o primeiro caminho é descobrir o que dar. Tem-se, portanto, que refletir sobre a qualidade do presente. Haverá coisas úteis e porcarias. Coisas indispensáveis e outras desnecessárias. O mercado, como sempre digo, saberá oferecer de tudo. O marketing sedutor e enganador, aliado ao sistema de crédito e parcelamento consegue convencer até quem não pode comprar e adquirir produtos e se endividar (ou aumentar ainda mais seu endividamento).
E, nessa questão dos presentes, há muito mais do que simplesmente essa ocasião do dia das crianças: os produtos – e também serviços – de consumo de há muito têm intervindo nas relações de pais e filhos de modo que a reflexão impõe que pensemos num horizonte mais amplo do que apenas essa fictícia data comemorativa.  
Muito se tem falado, nessa nossa sociedade que se diz civilizada, da dificuldade que os pais têm, atualmente, para educar seus filhos na imposição de limites claros. É um tema batido, mas repito o que se tem assistido: muitos pais acabam oferecendo para seus filhos produtos e serviços em excesso porque eles não tiveram essa oportunidade na própria infância. Isso por, pelo menos, dois motivos: primeiro porque os pais desses pais não tinham condições financeiras para adquirir os produtos e serviços que eram oferecidos; segundo, porque, de fato, naquela época, havia menos oferta e o preço era muito mais elevado. Agora, esses pais, que melhoraram seu padrão aquisitivo, têm à sua disposição muito mais produtos e serviços a menores preços, o que acaba sendo uma tentação irresistível.
Ademais, como aqui tenho sempre lembrado, o marketing agressivo de vendas de produtos e serviços para crianças, muitas vezes, cria de propósito um liame entre pais e filhos de modo a possibilitar que esses últimos pressionem os primeiros em busca das compras. Aliás, por causa disso, não é incomum que pais se endividem apenas e tão somente para comprar bugigangas e produtos desnecessários para seus filhos.
Não quer dizer que os filhos não possam fazer por merecer, nem que não devam, em algum momento, receber certos produtos e serviços. A questão é outra. É preciso que as crianças e adolescentes deem valor a tais oferendas; é necessário que eles saibam o real preço das coisas; que consigam, de fato, perceber que aquilo é uma conquista e não algo que facilmente caiu do céu. Lembro o que disse meu amigo Outrem Ego a respeito desse assunto. Ele me contou que, quando era criança, de infância pobre e recursos limitados, como qualquer garoto da idade dele, gostava de colecionar figurinhas. Mas, como seu pai, operário, não tinha recursos para adquiri-las a toda hora, ele ficava aguardando dias a fio numa alta expectativa.
Ele me contou que, até hoje, ainda lembra da torcida que fazia para que a chegada do seu pai em casa às sextas-feiras fosse acompanhada dos desejados pacotinhos de figurinhas. E me falou da enorme alegria que sentia quando ganhava cinco pacotinhos. Cinco. Apenas cinco e gerava um incrível sentimento de felicidade. Uma vez, seu pai trouxe-lhe dez e ele quase não dormiu de tão contente e eufórico que ficou. Ele dava muito valor não só às figurinhas como ao esforço do pai para adquiri-las.
Sei, como você, meu caro leitor, que os tempos são outros, mas o modo de aquisição de produtos e serviços e a importância que as crianças devem dar a esse ato continuam os mesmos. É preciso que elas consigam dar valor aos presentes; que descubram que eles exigem um esforço para sua compra e seu recebimento. E, como há muitos pais que, como os de meu amigo, não têm condições financeiras para a aquisição mesmo de alguns produtos simples e baratos, é também importante que elas saibam que nem sempre poderão possuir certos produtos e serviços sem que isso signifique alguma derrota ou tragédia.
Para terminar essa proposta de reflexão, já que estou falando de crianças e referi que vivemos numa sociedade civilizada, faço questão de apresentar uma história narrada pelo filósofo Mario Sérgio Cortella no seu livro "Qual é a tua obra?". Ele conta uma história da visita de dois caciques da nação Xavante em 1974 à cidade de São Paulo. Naquela época, diz Cortella, "os xavantes não usavam o dinheiro como meio de qualidade de vida. Para eles, qualidade de vida era alimento, porque era o jeito de garantir sobrevivência”.
Dentre os vários lugares que os xavantes foram levados para conhecer, um deles foi o Mercado Municipal de São Paulo, no centro da cidade. O filósofo da PUC/SP conta que os xavantes ficaram pasmos e maravilhados com tanta comida sendo oferecida. Eram – e são – pilhas de alfaces, tomates, cenouras, laranjas etc. De repente, diante de uma banca repleta de legumes, um dos xavantes apontou para um menino e perguntou: "O que ele está fazendo?".
Tratava-se de um menino pobre, que estava "pegando alface pisada, tomate estragado e batata já moída". Ele recolhia do chão e colocava tudo num saquinho.
Cortella disse que responderam: "Ué, ele está pegando comida". O cacique, então, não disse mais nada e continuou andando e observando as coisas ao seu redor. Depois de um tempo, perguntou: "Eu não entendi. Por que ele está pegando essa comida estragada aqui no chão se tem essa pilha de comida boa?". Ao que responderam: "É que para pegar comida dessa pilha aqui, precisa-se de dinheiro". O cacique continuou: "E ele não tem dinheiro?". "Não tem", disseram. "Por que não tem dinheiro?", indagou o cacique.
Mario Sérgio Cortella afirma que, depois disso, os caciques disseram algo que ele nunca se esqueceu: "Vamos embora". E explicou que eles queriam dizer: "Vamos embora da cidade de São Paulo""Veja como eles são 'selvagens'".
Cortella concluiu: "Eles não conseguiram compreender essa coisa tão óbvia: que uma criança faminta, diante de uma pilha de comida boa, pega comida podre. Eles não são civilizados".
Penso que a culpa por esse estado de coisas não é só do sistema, mas que o modelo de capitalismo selvagem em que vivemos contribui e muito para tanto não resta dúvidas. Quem sabe um dia possamos afirmar com o peito repleto de alegria que realmente atingimos um elevado estágio de civilização, no qual as crianças não precisam  passar e morrer de fome – e que ninguém precise.

* Rizzatto Nunes
Desembargador do TJ/SP, escritor e professor de Direito do Consumidor.


Fonte: Migalhas

09/10/2012

ONU: quase 870 milhões de pessoas passam fome no mundo




Renata Giraldi
Repórter da Agência Brasil


Brasília - No mundo, há aproximadamente 870 milhões de pessoas que sofrem de subnutrição, segundo a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO). A média de de subnutridos representa 12,5% da população mundial. Mas os percentuais aumentam para 23,2% nos países em desenvolvimento e caem para 14,9% nas nações desenvolvidas.
Os dados estão no relatório denominado Estado da Insegurança Alimentar no Mundo 2012 (cuja sigla em inglês é Sofi), divulgado hoje (9), em Roma, na Itália, e se refere ao período de 2010 a 2012. A Ásia é o continente que lidera em número a quantidade de pessoas subnutridas e há um aumento na África.
Pelo relatório, 852 milhões de pessoas subnutridas estão em países em desenvolvimento, representando 15% da população. Mas há cerca de 16 milhões de pessoas que vivem em países desenvolvidos. No entanto, o documento avalia que houve melhoras nos números em comparação a dados das últimas duas décadas.
O relatório é uma publicação conjunta da FAO, do Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agrícola (Fida) e do Programa Mundial de Alimentos (PMA). Segundo o documento, o número total de pessoas que passam fome caiu em 132 milhões comparando os períodos de 1990 a 1992 e 2010 a 2012.
A América Latina e o Caribe apresentaram progressos, segundo o estudo, mas ainda registram 49 milhões de pessoas com fome. No período de 1990 a 1992, eram 65 milhões de subnutridos. Os dados mostram queda 14,6% para 8,3%.
O diretor-geral da FAO, o brasileiro José Graziano, alertou que é “inaceitável” o número de subnutridos no mundo, considerando os avanços tecnológicos conquistados pela humanidade. Graziano acrescentou que mais de 100 milhões de crianças com menos de 5 anos estão abaixo do peso. Segundo ele, a desnutrição infantil é responsável por mais de 2,5 milhões de crianças mortas por ano.
A crise econômica internacional e seus impactos ainda não causaram efeitos expressivos nas economias em desenvolvido, segundo o relatório. De acordo com o estudo, o impacto dos preços internacionais dos alimentos nos mercados domésticos foi menos acentuado do que o previsto inicialmente.
A tendência de redução no número de subnutridos, segundo o relatório, deve ser mantida até 2015. A meta das Nações Unidas é que a média mundial alcance 11,6% , dentro de três anos, referindo-se aos subnutridos.
No relatório, a sugestão é para os líderes políticos estimularem a agricultura. Segundo o documento, não há desenvolvimento global é necessária enquanto existe fomento mundo. “O crescimento agrícola é particularmente eficaz na redução da fome e desnutrição em países pobres”, diz o relatório.
O documento recomenda também que as políticas públicas garantam maior proteção social. O relatório menciona como alternativas programas de transferência de dinheiro, alimentação e garantias de seguro de saúde. A proteção social, segundo o relatório, pode melhorar a nutrição das crianças.

Edição: Talita Cavalcante


Como evitar a exclusão automática da pessoa jurídica do Simples Naciona




Os empresários em dívida com a Receita Federal devem ficar atentos. O órgão deu início em setembro a um programa especial para intensificar a cobrança dos inadimplentes, emitindo Atos Declaratórios Executivos (ADE) de Exclusão do regime do Simples Nacional para as 441.149 empresas optantes que se encontram com dívidas com relação aos tributos administrados pela Receita e pela Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN). O valor total dos débitos atinge o montante de R$ 38,7 bilhões.

O contribuinte em débito terá 30 dias para regularizar suas pendências e para isso poderá gerar a guia para pagamento à vista ou solicitar o parcelamento, diretamente no Portal do e-CAC, no site da Receita na internet, onde constam todas as instruções para a regularização da dívida. A não regularização dos débitos implicará a exclusão automática da pessoa jurídica do Simples Nacional a partir de 1º de janeiro de 2013.

Esses ADEs listarão no seu corpo os débitos relativos ao próprio regime do Simples Nacional, e, caso o contribuinte possua também débitos de contribuições previdenciárias e de outros tributos. A discriminação de todos os débitos poderá ser consultada pelo próprio contribuinte no site da Receita mediante utilização de código de acesso ou certificação digital, ou presencialmente, nas unidades do órgão.

"Para que os contribuintes não sejam excluídos os débitos ainda poderão ser pagos à vista ou ser parcelados. Também será possível, pela internet, que o contribuinte imprima as guias para pagamento à vista da maior parte dos seus débitos, ou que solicite o seu parcelamento. A regularização de todos os débitos dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do ADE implicará o cancelamento automático da exclusão da pessoa jurídica do regime do Simples Nacional, não havendo necessidade de o contribuinte adotar qualquer procedimento adicional", a consultora tributária da Confirp Consultoria Contábil, Evelyn Moura.

Cobrança dos inadimplentes 

Também foi iniciado processo de cobrança de 100.424 contribuintes, pessoas física e jurídica, inadimplentes com pelo menos uma parcela de qualquer modalidade do parcelamento da Lei 11.941/2009. Essa é a oportunidade para que esses contribuintes possam evitar a exclusão do parcelamento e o consequente prosseguimento da cobrança da dívida com a exclusão de todos os benefícios concedidos pela Lei. O valor dos débitos em atraso totaliza R$ 5,3 bilhões.

Foram emitidas cartas, via Correios e caixa postal eletrônica no Portal e-CAC, para todos os contribuintes inadimplentes, alertando para a situação e orientando como devem proceder para se regularizar. O contribuinte inadimplente para se regularizar poderá gerar a guia para pagamento diretamente no Portal do e-CAC, no no site da Receita, onde constam todas as instruções para a regularização da dívida.

A arrecadação da Lei 11.941/2009 de janeiro a agosto deste ano foi de  R$ 11,668 bilhões. Em todo o ano de 2011, foram recolhidos por meio desse parcelamento R$ 21,019 bilhões.


Cobrança especial de grandes devedores

Um programa especial, de âmbito nacional, que visa a intensificar a cobrança dos maiores devedores da Receita foi iniciado em setembro. Nesta primeira fase serão cobrados 317 contribuintes com débito total de R$ 42 bilhões. Para isso serão utilizadas ferramentas que permitem uma análise mais minuciosa do perfil de cada contribuinte e uma comunicação mais direta e personalizada com os responsáveis pelos débitos, além da utilização de instrumentos coercitivos previstos na legislação para a recuperação do crédito tributário. 




Com informações da Assessoria de Imprensa da Receita Federal.


Revista Consultor Jurídico

A instituição bancária pode sofrer controle judicial dos juros abusivos




RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.879 - PR (2009/0015831-8)




RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI



EMENTA

BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇAO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATOQUE NAO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.

I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.

ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS

1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.

2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.

II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO

- Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento.

- Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.


Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos



SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

01/10/2012

PROTESTO DE TÍTULO. CANCELAMENTO APÓS PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR.

A Turma, por maioria, firmou o entendimento de que, no caso de protesto regularmente lavrado, não é do credor a responsabilidade pela baixa do registro após a quitação da dívida. Nos termos do art. 26 da Lei n. 9.492/1997, o cancelamento do registro de protesto pode ser solicitado pelo devedor ou qualquer garante da dívida que detenham a posse do título protestado ou da carta de anuência do credor, não importando se a relação que deu origem à cártula é de consumo. A Min. Maria Isabel Gallotti destacou que não se confunde o registro de dados de maus pagadores previsto no art. 43 do CDC com o de protesto de títulos. O caráter público por assemelhação conferido pelo § 4º do referido artigo a tais cadastros não os equipara, em natureza e finalidade, aos cartórios extrajudiciais, delegatários de atividade pública, sujeitos a rígida disciplina e fiscalização estatal. A atividade dos cartórios é pública por natureza e de caráter essencial ao regime legal dos títulos de crédito, não se alterando a disciplina dos atos concernentes ao protesto conforme esteja o título protestado vinculado ou não à relação de consumo subjacente. Assim, diante da existência de legislação específica, não há como transpor a disciplina do art. 43 do CDC para a atividade dos cartórios extrajudiciais. Diante dessas considerações, deu-se provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do credor por danos morais decorrente da manutenção do nome do devedor no cartório de protesto de título, mesmo após o pagamento do débito. REsp 1.195.668-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 11/9/2012.



SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DANO MORAL. ESPERA EM FILA DE BANCO.


O dano moral decorrente da demora no atendimento ao cliente não surge apenas da violação de legislação que estipula tempo máximo de espera, mas depende da verificação dos fatos que causaram sofrimento além do normal ao consumidor. Isso porque a legislação que determina o tempo máximo de espera tem cunho administrativo e trata da responsabilidade da instituição financeira perante a Administração Pública, a qual poderá aplicar sanções às instituições que descumprirem a norma. Assim, a extrapolação do tempo de espera deverá ser considerada como um dos elementos analisados no momento da verificação da ocorrência do dano moral. No caso, além da demora desarrazoada no atendimento, a cliente encontrava-se com a saúde debilitada e permaneceu o tempo todo em pé, caracterizando indiferença do banco quanto à situação. Para a Turma, o somatório dessas circunstâncias caracterizou o dano moral. Por fim, o colegiado entendeu razoável o valor da indenização em R$ 3 mil, ante o caráter pedagógico da condenação. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.331.848-SP, DJe 13/9/2011; REsp 1.234.549-SP, DJe 10/2/2012, e REsp 598.183-DF, DJe 27/11/2006. REsp 1.218.497-MT, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 11/9/2012.


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA


CC. IMPORTAÇÃO DE ANABOLIZANTES SEM REGISTRO NA ANVISA. INTERNACIONALIDADE DA CONDUTA. JUSTIÇA FEDERAL.


A Justiça Federal é a competente para conhecer e julgar o crime previsto no art. 273, § 1º-B, I, do CP – importação e posse de medicamento sem registro no órgão competente – desde que caracterizada a internacionalização da condutaIn casu, o paciente foi preso em flagrante, durante uma fiscalização da Receita Federal, quando trazia consigo anabolizantes sem o devido registro da Anvisa, em um ônibus procedente da cidade de Foz do Iguaçu. Segundo confessado pelo paciente, ele seria o responsável pela aquisição dos medicamentos no Paraguai e por seu ingresso no território nacional. Na linha de precedentes desta Corte, a competência para processo e julgamento de crimes contra a saúde pública, em regra, é concorrente aos entes da Federação. Entretanto, se constatada a lesão a bens, interesses e serviços da União, verificada na internacionalidade da conduta criminosa, firma-se a competência da Justiça Federal. Precedente citado: CC 116.037-SP, DJe 17/11/2011. CC 119.594-PR, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ-PE),julgado em 12/9/2012.



SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA


HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE




Nos casos em que seja negado provimento ao recurso, a redução dos honorários advocatícios só é possível se houver pedido expresso na petição recursal. Nessa circunstância, reduzir de ofício o montante destinado ao pagamento de honorários ofende os arts. 128, 460 e 515 do CPC. Isso porque a matéria a ser debatida no recurso é determinada pelas partes e a inobservância desses limites importa em julgamento ultra ou extra petita.Tal hipótese difere dos casos nos quais não há pedido específico de redução de honorários, mas há provimento do recurso, pois nesses casos a alteração da verba honorária é uma decorrência lógica do provimento do recurso. Precedentes citados: EDcl no REsp 560.165-CE, DJ de 9/2/2004; EDcl no REsp 1.276.151-SC, DJe 17/2/2012; AgRg no AREsp 43.167-RJ, DJe 14/5/2012; AgRg no Ag 1.296.268-SP, DJe de 22/6/2010; REsp 870.444-CE, DJ 29/3/2007. EREsp 1.082.374-RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgados em 19/9/2012.


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Efeitos da declaração de fraude contra credores





FRAUDE CONTRA CREDORES. EFEITOS. SENTENÇA. Trata-se, na origem, de ação pauliana (anulatória de doações) contra os recorrentes na qual se alega que um dos réus doou todos seus bens aos demais réus, seus filhos e sua futura esposa, todos maiores e capazes, por meio de escrituras públicas, de modo que, reduzindo-se à insolvência, sem nenhum bem em seu nome, infringiu o disposto no art. 106 do CC/1916. O Min. Relator entendeu, entre outras questões, que estão presentes os requisitos do citado artigo ensejadores da fraude contra credores e que chegar a conclusão diversa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. Quanto aos efeitos da declaração de fraude contra credores, consignou que a sentença pauliana sujeitará à excussão judicial o bem fraudulentamente transferido, mas apenas em benefício do crédito fraudado e na exata medida desse. Naquilo que não interferir no crédito do credor, o ato permanecerá hígido, como autêntica manifestação das partes contratantes. Caso haja remissão da dívida, o ato de alienação subsistirá, não havendo como sustentar a anulabilidade. Assim, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deu parcial provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 506.312-MS, DJ 31/8/2006. REsp 971.884-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 22/3/2011.



SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

29/09/2012

Quinta Turma determina que empate em revisão criminal seja entendido a favor do réu




A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para reformar decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), por entender que o empate favorece o réu no julgamento de revisão criminal. O habeas corpus afasta a condenação por tentativa de homicídio imposta pelo júri popular a um réu que também foi condenado por homicídio qualificado no mesmo processo. A pena determinada originalmente chegou a 19 anos e três meses de reclusão, no regime inicial fechado. 

Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal no TJBA, alegando que a decisão dos jurados havia sido frontalmente contrária às provas. Com isso, pretendia tirar as qualificadoras e reduzir a pena por homicídio, bem como afastar a condenação por tentativa de homicídio. 

Embora o acórdão do julgamento da revisão informasse que ela foi considerada improcedente, a defesa observou que, no ponto relativo à tentativa de homicídio, houve empate nos votos dos desembargadores (três a três), inclusive com o voto do presidente do colegiado. Com base nisso, a defesa impetrou habeas corpus no STJ, sustentando que deveria prevalecer a posição mais favorável ao réu. 

Analogia 

O parágrafo 1º do artigo 615 do Código de Processo Penal (CPP) dispõe que, havendo empate de votos no julgamento de recursos, e se o presidente do colegiado não tiver manifestado sua opinião, deverá proferir o desempate; caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu. 

Por analogia, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) admite a aplicação dessa regra sobre recursos também na hipótese de revisão criminal, para a qual não há previsão específica em caso de empate. 

Ao analisar o pedido, a ministra Laurita Vaz, relatora do habeas corpus no STJ, observou que, apesar de o acórdão afirmar que a Seção Criminal do TJBA, por maioria, julgou a revisão improcedente, as notas taquigráficas confirmam a ocorrência de empate em relação ao pedido de afastamento da condenação por tentativa de homicídio – votação da qual participou o presidente, que assim ficou impedido de desempatar a questão. 

Diante disso, em voto que foi acompanhado de forma unânime pela Quinta Turma, a ministra concedeu o habeas corpus para reformar a decisão estadual e afastar a condenação por tentativa, aplicando o parágrafo 1º do artigo 615 do CPP. 

Soberania limitada

Também com base em jurisprudência do STF, a relatora rechaçou a tese de que o princípio constitucional da soberania dos vereditos do júri popular impediria a modificação das decisões por revisão criminal. 

“A competência do tribunal do júri não confere a esse órgão especial da Justiça comum o exercício de um poder incontrastável e ilimitado”, diz precedente do ministro Celso de Mello (HC 70193/STF) citado pela ministra Laurita Vaz. “A condenação penal definitiva imposta pelo júri”, continua o precedente, “é passível, também ela, de desconstituição mediante revisão criminal, não lhe sendo oponível a cláusula constitucional da soberania do veredito do conselho de sentença.”



SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA



26/09/2012

Nova Lei sobre lavagem de dinheiro

ACESSIBILIDADE NA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA PARAÍBA

22/09/2012

Garantia do sigilo preserva advogado da lei de lavagem de dinheiro

O entendimento foi manifestado pelo Órgão Especial da OAB com base no voto de Daniela Teixeira (esq)
O entendimento foi manifestado pelo Órgão Especial da OAB com base no voto de Daniela Teixeira (esq)



Brasília – A garantia do sigilo profissional do advogado é ponto central das normas que regem a atividade da advocacia; é norma fundamental e inerente à profissão, pois um cidadão não vai expor seus problemas ou confiar segredos a um advogado encarregado de sua defesa se não puder contar com a garantia do sigilo. Com base nessa premissa, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) entende que os profissionais da advocacia e as sociedades de advogados não estão sujeitos aos mecanismos de controle da lavagem de capitais de que tratam os artigos 9, 10 e 11 da Lei 12.683/12 – que alterou a Lei 9.613/98, dos crimes de lavagem de dinheiro.
O entendimento foi tomado por unanimidade pelo Órgão Especial da entidade e aprovado  na sessão de agosto do Conselho Federal com base no voto da conselheira Daniela Teixeira (DF), relatora da matéria. Ela sustentou que a falta de segurança na relação entre cliente e advogado viola o artigo 133 da Constituição Federal e conflita frontalmente com o artigo 26 do Código de Ética da OAB, segundo o qual "o advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor, como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar”. A quebra desse dever resulta em processo administrativo.  
“Qualquer pretensão de inverter essa posição constitucional do advogado no grande espectro da estrutura da Justiça, dele exigindo que cumpra papel não de defensor, senão diametralmente inverso, de delatar quem lhe confiou segredos profissionais, é absolutamente inconstitucional”, afirmou Daniela Teixeira.  
Ainda segundo o entendimento da OAB, o combate ao crime de lavagem de dinheiro não pode ser realizado ao arrepio das normas e princípios constitucionais. Para os conselheiros, a advocacia não está sujeita às obrigações impostas pela Lei 12.683/12 porque a classe se submete ao tratamento específico do artigo 133 da Constituição Federal e de seu Estatuto (Lei 8.906/94). A Lei 12.683/12 determina que as pessoas físicas ou jurídicas que prestem serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, deverão comunicar suas operações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).  
“Não obstante ser norma específica sobre o combate à lavagem de dinheiro, esta há de ser interpretada de forma sistêmica com o conjunto da Constituição, respeitando-se as leis específicas”, analisaram os conselheiros integrantes do Órgão Especial. “Quisesse o legislador criar obrigações novas aos advogados, deveria tê-lo feito de forma explícita. Ao não se pronunciar a Lei 12.683/2012 sobre os advogados, após citar um extenso rol de atividades, intencionalmente silenciou sobre a sua incidência nesta categoria profissional”.  
A conselheira Daniela Teixeira acrescentou que a lei 12.683/12 não é cabível e não tem sido, na prática, aplicada aos advogados. O Conselho Federal da OAB não tem notícia de qualquer advogado que tenha sofrido, até o momento, interpelação ou fiscalização por parte do Coaf ou Receita Federal. “As Seccionais da OAB estão atentas e, até o momento, nenhum advogado foi interpelado por quem quer que seja para que abra detalhes de informações acerca de seus clientes ou a origem dos valores por eles recebidos a título de honorários, o que demonstra que a interpretação do Órgão Especial da OAB está correta”, afirmou a conselheira.  
Quanto ao acesso às informações cadastrais, de filiação e endereço mantidas pela Justiça Eleitoral, companhias telefônicas, instituições financeiras e administradoras de cartão de crédito, o órgão Especial entendeu, ainda, não ser possível a obtenção de qualquer dado ou informação de qualquer cidadão – estas inegavelmente acobertadas por sigilo – sem que haja prévia autorização expressa do Poder Judiciário. “São conquistas sagradas, que devem ser preservadas e revestem-se de sigilo, garantido constitucionalmente, que só são passíveis de serem violados, reafirme-se,através da indispensável autorização judicial.”  


OAB
CONSELHO FEDERAL