A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás, por maioria, reformou sentença para condenar a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de R$ 110 mil de indenização a uma empregada que alegou ter sofrido síndrome do pânico em razão de “pressões, humilhações e jornada excessiva de trabalho”. Desse valor, R$ 30 mil referem-se a danos morais e o restante contempla danos materiais como o pagamento de despesas médicas, além de uma pensão vitalícia de 25% da remuneração da reclamante, corrigida a partir de agosto de 2005.
A sentença havia rejeitado integralmente o pedido de pensão mensal de R$ 1,2 mil, ressarcimento das despesas com o tratamento e R$ 400 mil a título de danos morais. No julgamento da turma, prevaleceu o voto divergente do desembargador Daniel Viana, designado para redigir o acórdão. Os relatórios médicos e o laudo pericial apontaram que a doença poderia se desenvolver em razão de outros fatores, como carga hereditária, predisposição genética, estresse ambiental ou causas biológicas. Entretanto, no entendimento do magistrado, aqueles fatores não descartam a concausa.
“O laudo foi taxativo no sentido de que a reclamante é portadora de uma depressão genética associada aos estressores ambientais, como a pressão no trabalho”, sustentou ele, destacando que os documentos médicos apontam que foi a partir da nova tarefa que surgiram as enfermidades ocupacionais de estresse póstraumático, transtorno depressivo recorrente e transtorno persistente do humor.
Para o desembargador, restou demonstrado o chamado nexo técnico epidemiológico, o que implica presunção relativa de existência de nexo entre a doença adquirida e o trabalho exercido pela empregada no banco. “Sendo relativa, comporta prova em contrário, mas em face da presunção legal de nexo, incumbia à reclamada o ônus da prova de inexistência da relação entre o trabalho e as enfermidades”, o que não foi provado, frisou o desembargador. O entendimento também foi acompanhado pelo desembargador Júlio César Brito.
Histórico dos fatos
De acordo com a documentação juntada aos autos, a reclamante foi admitida em março de 1989 para executar a função de escriturária e em julho de 2002 passou a exercer a função de supervisora de apoio administrativo. Na inicial, a reclamante relatou que, na nova função, assumiu a tarefa de coordenar o trabalho de 80 pessoas de escritórios de advocacia contratados pela Caixa para terceirizar os serviços de acompanhamento de processos relativos ao FGTS.
Alegou que, meses após o cargo de supervisora, houve um aumento excessivo da carga horária de trabalho e que teria sofrido pressões e humilhações de seus superiores para cumprir a sobrecarga de serviços. Em consequência, começou a desenvolver sintomas de depressão, ansiedade, falhas de memória, palpitações e tremores faciais, entre outros sintomas. Disse que foi diagnosticada como portadora de síndrome do pânico,decorrente de choque traumático e que em 2004 passou nove meses em estado de torpor, ou seja, semi-vegetativo.
Em razão dos problemas de saúde, acrescentou ela, em 2005 recebeu alta do INSS e ao passar pelo exame de retorno, o médico do trabalho da Caixa reconheceu que havia sido acometida de doença ocupacional e que o caso era de acidente do trabalho. Em julho de 2006, disse que houve o reconhecimento expresso pelo INSS de que a empregada foi acometida de doença ocupacional, deferindo sua aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho.
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