Uma consumidora será indenizada pelas instituições financeiras Global Promotora de Créditos LTDA, no valor de três mil reais e Banco Industrial do Brasil S/A, no valor de seis mil reais, a título de indenização por danos morais, totalizando, a este título, a quantia nove mil reais por ter sido vítima de um empréstimo fraudulento realizado em seu nome.
Pela decisão da juiz Geraldo Antônio da Mota, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, o Banco Industrial terá que ressarcir a autora todas as parcelas recebidas dela e pertinentes aquele financiamento fraudulento. Foi determinado ainda que o Estado do Rio Grande do Norte cancele imediatamente os descontos na folha de pagamento da autora, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00.
De acordo com a autora, em 06/05/2005, ela foi vítima de roubo, ocasião em que foi privada de vários de seus documentos e alguns pertences, conforme descrito no Boletim de Ocorrência anexado aos autos. Apontou que, posteriormente, em 16/10/2007, tomou ciência de que foi vítima de estelionato, constatando que pessoa desconhecida havia se utilizado de seus dados e efetuado um vultoso empréstimo consignado em folha, junto às instituições financeiras Global Promotora de Créditos LTDA e Banco Industrial do Brasil S/A, bem como, havia aberto uma conta bancária no Banco Bradesco, no Município de Parnamirim.
Noticiou que a primeira parcela decorrente do empréstimo veio descontada em seu contracheque de novembro de 2007, circunstância a qual registrou no Boletim de Ocorrência. Afirmou que o incidente narrado causou-lhe prejuízos materiais e morais. Assim, requereu a concessão de liminar, visando obrigar o Estado a cancelar os descontos em folha.
A Global Promotora de Créditos LTDA argumentou que figurou como mera intermediária no negócio formulado entre o Banco Industrial do Brasil S/A e a autora da ação. Afirmou que sua participação, no negócio, limitou-se à coleta de documentos, ao preenchimento do requerimento de empréstimo e ao envio destes para aquele Banco, a quem, exclusivamente, cabia a verificação da autenticidade da documentação e a análise de crédito. Sustentou, ainda, que não há nos autos qualquer prova de que não foi a autora que adquiriu o empréstimo junto ao Banco Industrial do Brasil S/A.
O Estado do RN afirmou a inexistência de nexo causal, bem como de danos morais suportados. Defendeu, ainda, que os danos alegados pela autora decorreram da conduta desta, bem como, da de terceiros. Já o Banco Industrial do Brasil S/A defendeu a validade do contrato firmado com a autora, bem assim, a regularidade dos descontos efetuados na folha de pagamento autoral. Alegou a ausência dos requisitos necessários à sua responsabilização e a inconsistência dos danos alegados.
Ao analisar o caso, o juiz observou que o financiamento foi, de fato, fraudulento, o que supera a fase de indícios e se adentra na verdade do ocorrido. Para ele, a fraude se completa, inclusive, pela forma de liberação do crédito, que se deu através de transferência bancária (TED), para outro banco - o Bradesco -, pois a autora não era, sequer, correntista do banco Industrial.
O juiz considerou que é verdade que a instituição foi tão vítima quanto a autora. No entanto, ele chama a atenção para a presença de um diferencial significativo: a atividade da instituição bancária é emprestar dinheiro e, para tanto, deve se cercar de todas as medidas de segurança. Caso não se atente para tais medidas, deverá arcar com as consequências de um empréstimo fraudulento.
O magistrado ressaltou que, por outro lado, a consumidora registrou a ocorrência pertinente ao crime de roubo em relação aos seus documentos, muito antes da pactuação do financiamento, circunstância que reforça a ocorrência da fraude. Ele também lembrou que as instituições bancárias têm recursos para obtenção destes dados junto às delegacias, pois é corrente este tipo de fraude, através de apresentação de documentos falsos, sendo que o consumidor, em determinadas circunstâncias, somente toma conhecimento tempo depois da concretização do negócio.
“O serviço contratado, portanto, foi defeituoso, posto que desempenhado de modo negligente, ampliando os riscos que naturalmente dele são esperados (art. 14, §1º, I e II, do CDC)”, considerou. Para ele, o risco é inerente à atividade desempenhada pelas rés no mercado de consumo, razão pela que não podem se eximir de sua responsabilidade, meramente alegando que efetuam atividade de menor importância na cadeia de consumo ou que também são vítimas da fraude.
(Processo nº 0012447-73.2009.8.20.0001 (001.09.012447-3))
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