EMENTA
CIVIL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE. RECALL. NÃO COMPARECIMENTO DO COMPRADOR. RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE.
- A circunstância de o adquirente não levar o veículo para conserto, em atenção a RECALL, não isenta o fabricante da obrigação de indenizar.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Nancy Andrighi e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS
O fato de o consumidor não atender ao recall e a falta de revisões do veículo são insuficientes para afastar a responsabilidade objetiva da fabricante em caso de acidente. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros mantiveram a decisão que condenou a Fiat Automóveis a indenizar Gil Vicente Leite e sua família por acionamento e explosão indevida do air bag.
Gil Vicente e sua família ajuizaram ação de indenização por dano moral contra a Fiat. Alegaram que, quando deram partida no carro, houve o acionamento e explosão do air bag, o que lhes causou dano moral. A primeira instância condenou a Fiat a pagar R$ 16 mil a Gil Vicente, R$ 6 mil a sua mulher e R$ 3 mil a sua filha.
Na apelação, a Fiat alegou decadência do direito, inexistência de dano moral e culpa exclusiva da família. Alternativamente, pediu a redução do valor da indenização. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a sentença.
No STJ, a empresa alegou que o não-atendimento ao recall e a falta de revisões do veículo nas concessionárias Fiat rompem o nexo causal, por culpa exclusiva da vítima. O relator, ministro Humberto Gomes de Barros, considerou ser evidente que houve defeito de fabricação do produto, publicamente reconhecido pela Fiat ao chamar para o recall. Além disso, o ministro destacou que o perito concluiu que um curto-circuito no sistema do air bag causou a abertura inoportuna da bolsa de proteção.
“Houve defeito do produto fabricado pela recorrente e nexo causal entre este defeito e o dano sofrido pelos recorridos consumidores”, afirmou o ministro. A decisão da 3ª Turma foi unânime.
REsp 1.010.392
Revista Consultor Jurídico, 31 de março de 2008
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