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20/05/2011

Agente da Febem ferido durante motim será indenizado em meio milhão de reais

(Foto do TST)
Emmanoel Pereira
Ministro do TST

Um agente da Febem, gravemente ferido a tiro durante rebelião de menores internos, em março de 2001, vai receber indenização por danos morais e estéticos de cerca de R$ 500 mil. A instituição – Fundação Centro de Atendimento Sócio - Educativo ao Adolescente - Fundação Casa (antiga Febem) foi condenada inicialmente em R$ 82 mil, mas o valor foi majorado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP, e mantido pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O agente foi admitido na Febem em outubro de 2000. Em 11 de março do ano seguinte, quatro homens armados invadiram a unidade durante o horário de visita dos internos e tentaram libertar cerca de 300 menores infratores. Após intenso tiroteio, um trabalhador foi morto e outros ficaram feridos, entre eles o autor da ação. Ele foi feito refém e acabou ferido por um tiro, que o atingiu na altura do abdômen, perfurando o intestino. O agente foi submetido a uma cirurgia que durou 8 horas, mas acabou ficando com sequelas irreversíveis em decorrência do ferimento.

Ele conta na peça inicial que ficou oito meses afastado do trabalho, em tratamento médico, e que, ao retornar, foi demitido, sem justa causa. Readmitido por força de ordem judicial, ajuizou reclamação trabalhista contra a Febem requerendo indenização por danos morais e materiais, além de pensão mensal vitalícia. Alegou que, além das cicratizes e perda de parte do movimento dos pés, ele passou a ter episódios depressivos graves. Acusou a Febem de não adotar medidas de proteção aos empregados, mesmo advertida pelo sindicato dos trabalhadores da possibilidade de rebelião, ante a fragilidade da segurança e as más condições do local.

A instituição, em defesa, alegou que não teve culpa no incidente. Disse que os vigilantes locais trabalham desarmados e que nada poderiam ter feito para conter a invasão de pessoas armadas. Disse que a questão é afeta à Segurança Pública, que é responsabilidade do Estado.

A Vara do Trabalho de Franco da Rocha julgou parcialmente favorável ao trabalhador. Admitindo o nexo de causalidade entre o incidente e a função desempenhada pelo agente, condenou a Fundação a pagar o equivalente a 150 vezes o salário que ele recebia à época, de indenização por danos morais – cerca de 82 mil. Negou, no entanto, o pedido de dano material porque entendeu que o trabalhador não apresentou provas dos prejuízos sofridos e negou também o pedido de pensão mensal vitalícia, por entender que não houve limitação plena da capacidade laborativa do empregado.

As duas partes recorreram ao TRT/SP: a empresa contra o valor dos danos morais, e o agente pedindo aumento do valor da condenação e reafirmando os demais pedidos. Alegou que a indenização fixada foi desproporcional em face da gravidade dos danos sofridos. O Regional concordou com o pedido: “O dano moral por ele suportado é de natureza gravíssima, consoante descrito no laudo médico, com repercussão física, moral e estética”, destacou o colegiado.

O TRT majorou o valor dos danos morais em R$ 300 salários (cerca de 164 mil) e condenou a Fundação a pagar, de uma só vez, pensão mensal vitalícia correspondente a 50% do salário do empregado, até que complete 70 anos (cerca de R$ 350 mil).

A fundação recorreu ao TST, sem sucesso. O ministro Emmanoel Pereira, relator, ao negar provimento ao agravo de instrumento, destacou que as alegações expostas pela parte não foram suficientes para destrancar o recurso de revista, que foi inviabilizado por que não comprovada violação de lei nem divergência de julgados apta ao processamento do apelo. Com isso, não se alterou a decisão do regional.

AIRR - 199-94.2010.5.02.0000
Fonte: TST

Autora de torpedos deve ser identificada


(foto do TJMG)
Tibúrcio Marques Rodrigues
Desembargador do TJMG

O autor de mensagens perturbadoras enviadas ao celular de uma cliente de Passa Quatro, sul de Minas, vai ter que ser identificado pela operadora Claro, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Na inicial do processo, a cliente, que é casada, alega que desde o dia 11 de junho de 2010 vem recebendo inúmeras mensagens em seu celular, com a frase “eu tenho um filho com seu marido”.

Sob a alegação de que o fato tem causado enormes transtornos e danos ao seu casamento, solicitou na ação que a Claro exibisse o contrato de habilitação da linha que está lhe enviando as mensagens, pois pretende ajuizar ação de indenização por danos morais contra o autor.

O juiz de Passa Quatro negou o pedido, considerando que o dado buscado “se encontra abrangido pelo sigilo determinado pela Constituição Federal (art. 5º, XII)” e que a hipótese dos autos “não tem natureza criminal, não se encontra abrangida pelas exceções indicadas e nem abrangida pela lei reguladora (Lei 9.472/97).”

No Tribunal de Justiça, a sentença foi reformada. O desembargador Tibúrcio Marques, relator do recurso, entendeu que, “diante da prática do abuso de direito, bem como da prática de atos ilícitos, os direitos à privacidade e à intimidade deixam de ser absolutos.”

“Há diferença entre a quebra de sigilo telefônico e a quebra de sigilo de dados telefônicos, tendo em vista que a primeira trata de interceptação da comunicação e a segunda corresponde à obtenção de registros existentes na companhia telefônica sobre ligações já realizadas, dados cadastrais do assinante, data da chamada, horário, número do telefone chamado, duração do uso, valor da chamada, entre outros”, continua o relator.

“Na quebra de sigilo de registros de chamadas pretéritas, como ocorre no processo, a vedação é relativa, pois se trata de ordem judicial de competência diversa da criminal”, ressaltou. O desembargador acrescentou ainda que a Resolução 85 da Anatel prevê as hipóteses de quebra dos dados telefônicos.

Com a decisão, a Claro deverá informar os dados em 10 dias, caso não haja novo recurso, estabelecendo multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento, até o limite de R$ 30 mil.

Os desembargadores Tiago Pinto e Antônio Bispo acompanharam o voto do relator.

Processo: 0010182-89.2010.8.13.0476

Fonte: TJMG

Empregados domésticos têm direito aos feriados civis e religiosos


(Foto TRT3)
Márcio Flávio Salem Vidigal
Desembargador do TRT-MG
 
A Lei nº 605/49, que trata do repouso semanal remunerado e do pagamento de salário quando há trabalho em feriados civis e religiosos, excluía expressamente os empregados domésticos de sua aplicação. Em resumo, a categoria dos trabalhadores que exercem as suas funções em casas de família não tinha garantido legalmente o direito ao descanso em feriados. Na prática, a concessão ou não do repouso nesses dias ficava a critério de cada patrão, porque não havia obrigação legal. Mas, atualmente, com a publicação da Lei nº 11.324/06, não há mais dúvida: os trabalhadores domésticos passaram a ter direito aos feriados.

A 10ª Turma do TRT-MG deparou-se com essa questão no recurso interposto por uma empregadora doméstica que, não se conformando com a condenação de pagamento em dobro pelos feriados trabalhados por sua ex-empregada, insistia que não houve prova de prestação de serviços nesse dias. E mais, que o direito aos feriados não foi estendido à categoria. Mas o desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal explicou que a Lei nº 11.324/06 revogou a alínea "a" do artigo 5o da Lei nº 605/49, que excluía os domésticos de seu campo de abrangência. Portanto, a partir de sua publicação, caso haja trabalho do empregado doméstico em dias de feriado civil ou religioso, o empregador deve pagar o dia em dobro ou conceder folga compensatória em outro dia da semana, na forma prevista no artigo 9o da Lei nº 605/49.

No caso, duas moradoras do mesmo condomínio da reclamada declararam que sempre viam a reclamante trabalhando na residência em feriados. Por sua vez, a reclamada não comprovou fato impeditivo ao direito pleiteado, qual seja, de que embora houvesse labor em feriados, havia folga compensatória em outro dia da semana, concluiu o relator, confirmando a decisão de 1º Grau.

( 0138700-52.2009.5.03.0059 RO )
Fonte: TRT 3

Dependência de álcool afasta dispensa por justa causa de funcionário municipal

(Foto do TST)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro do TST

Um trabalhador dispensado por justa causa por dependência alcoólica deverá ser reintegrado ao quadro do Município de Mogi Mirim (SP). Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao não conhecer de recurso interposto pelo município em processo envolvendo um funcionário despedido por ser dependente químico (álcool).

Admitido como ajudante geral pelo município após aprovação em concurso público, o trabalhador, segundo testemunhas, faltava muito ao serviço e por vezes foi encontrado “dormindo em bancos de praça, embriagado”. Em fevereiro de 2003, foi despedido sob a alegação de falta grave por abandono de emprego.

O empregador sustentou que o motivo da extinção do contrato de emprego não foi o alcoolismo, e sim o fato de o trabalhador ter abandonado o emprego. Afirmou que o trabalhador, durante o contrato, afastou-se injustificadamente em várias ocasiões, e chegou a ser suspenso por três dias por isso. Entre 5 de novembro e 15 de dezembro de 2002, afastou-se novamente, recebendo auxílio previdenciário, e não retornou após a alta. A situação, segundo o município, é a prevista na Súmula nº 32 do TST, que presume o abandono de emprego o fato de o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 dias após o fim do benefício da previdência, nem justificar o motivo da ausência.

A tese não convenceu o juízo de primeiro grau, levando o município, após perder a ação na Vara do Trabalho, recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas). Contudo, a decisão mais uma vez beneficiou o trabalhador. Para o Regional, ser dependente de álcool não é uma opção pessoal, pois o alcoolismo hoje é consensualmente considerado uma patologia, embora o hábito da bebida seja ainda tratado com tolerância pela sociedade. Por isso, manteve a decisão de origem, sem enfrentar a matéria em relação ao abandono de emprego.

No TST, o ministro relator do processo, Lelio Bentes Corrêa, lembrou que o alcoolismo crônico, classificado hoje como “síndrome de dependência do álcool”, é formalmente reconhecido pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e que, no caso analisado, a dependência era inegável. O ministro ressaltou ainda que o TRT15 não enfrentou a matéria sob o enfoque do abandono de emprego ou da impossibilidade de reintegração do empregado e, para que se configure o prequestionamento, necessário para a admissão do recurso, é necessário que o Tribunal de origem adote tese explícita acerca do tema. Caso não o faça, a parte interessada deve interpor embargos de declaração a fim de obter a manifestação desejada.

O relator assinalou que a dependência impele o alcoolista a consumir descontroladamente a substância psicoativa e lhe retira a capacidade de discernimento sobre seus atos. Por isso, é necessário, antes de qualquer ato de punição por parte do empregador, que o empregado seja encaminhado ao INSS para tratamento e, nos casos em que for constatada a irreversibilidade da situação, a adoção das providências necessárias à aposentadoria.

Finalmente, o ministro Lelio Bentes observou que a Constituição adota como princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, além da proteção à saúde. “Nesse contexto, o empregado vítima de tal síndrome deve ser submetido a tratamento médico, e não punido com dispensa por justa causa, no uso pelo empregador do exercício de seu poder disciplinar”, concluiu.

Processo: RR-152900-21.2004.5.15.0022

19/05/2011

DIA NACIONAL DA DEFENSORIA PÚBLICA


No dia 19/05/2010, no início da sessão plenária, do Supremo Tribunal Federal (STF), o decano da Suprema Corte, ministro Celso de Mello, lembrou que nesta data se comemora o Dia Nacional da Defensoria Pública. Trata-se, segundo ele, de uma entidade que, em cumprimento do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal (CF), assegura às camadas mais necessitadas da população o direito à orientação jurídica e à assistência judiciária gratuita.

O ministro Celso de Mello lembrou que, em 19 de maio de 2002, foi promulgada a Lei 10.448, que criou a data, escolhida em homenagem a Santo Ivo, doutor em Teologia e Direito, defensor dos pobres e necessitados, falecido em 19 de maio de 1303.

Reflexões

O ministro Celso de Mello observou que a data traz à baila diversas reflexões: a primeira delas, de que a CF assegura aos pobres e necessitados o direito à assistência judiciária gratuita e, a segunda, que cabe ao Poder Público dar o devido aparelhamento às defensorias públicas, “valioso instrumento de concretização do direito dos necessitados”, tanto no nível federal quanto no dos estados.

O ministro lamentou que, em muitos casos, o Poder Público ainda deixe de cumprir o dever de conferir expressão real ao direito dos pobres e necessitados à orientação jurídica e à assistência judiciária gratuita, o que ele qualificou como “situação inaceitável”.

Ele lembrou, a propósito, que o Supremo “tem tomado decisões no sentido das justas reivindicações da sociedade”. Segundo o ministro, “é necessário dar efetividade às regras que impõem ao Poder Público o aparelhamento adequado das Defensorias Públicas para assegurar proteção jurisdicional aos que a ela têm direito”, pois se trata de “garantes dos desamparados que anseiam pela justa realização de seus direitos”.

Desprestígio

O ministro Marco Aurélio, associando-se às manifestações do ministro Celso de Mello, disse que, passados 21 anos da promulgação da Constituição Federal, denominada “Carta Cidadã” pelo então presidente da Câmara, deputados Ulisses Guimarães (PMDB-SP), ao promulgá-la, as Defensorias Públicas ainda não estão devidamente estruturadas nos estados.

Ele lembrou que, no estado de São Paulo, antes da criação da Defensoria Pública, havia a Procuradoria do Estado que assumia parcialmente o papel de defensor dos necessitados no âmbito judicial. Ele lembrou também que, quando do advento da Defensoria, 80 dentre os 250 procuradores do estado optaram por continuar prestando trabalho de assistência judiciária gratuita.

Entretanto, segundo o ministro, hoje eles “estão apenados”, pois recebem salário 50% inferior ao dos procuradores, o que ele atribuiu ao “menosprezo” do maior estado do país por esse trabalho. “É tempo de resgatar a sociedade”, afirmou o ministro Marco Aurélio. “É dever do Estado a prestação jurídica e judiciária aos menos afortunados”.

Ele recordou que, certa vez, ao participar da posse de defensores públicos, confrontando o Ministério Público com a Defensoria Pública, disse que ao Estado acusador ele preferia o Estado defensor. “É mais fácil atacar que defender”, arrematou.

O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, também se associou às manifestações em prol das Defensorias Públicas, observando ser o serviço “absolutamente essencial à prestação jurisdicional do Estado”.

Também o ministro Carlos Ayres Britto, vice-presidente da Suprema Corte no exercício, à época, da Presidência, afirmou que “a Defensoria Pública se revela, cada vez mais, como entidade do Estado a serviço da humanização do direito, da defesa dos necessitados”.

FK/CG






Tribunal de Justiça de São Paulo nega pedido de nulidade processual e reconhece capacidade postulatória de Defensores Públicos sem inscrição na OAB



Em decisão proferida no último dia 3/5, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) firmou precedente que reconhece a capacidade postulatória de Defensores Públicos, independente de inscrição pessoal nos quadros da Ordem dos Advogados (OAB). A decisão unânime foi tomada pela 2º Câmara de Direito Privado do TJ-SP no julgamento de um recurso de apelação em uma ação de usucapião, no qual um advogado da comarca de Araçatuba pedia ao Tribunal que declarasse nula a atuação no caso de um Defensor desvinculado da OAB.
 O voto do Desembargador relator Fabio Tabosa aponta que, após alteração promovida pela Lei Complementar Federal nº 132 de 2009, a Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (Lei Complementar nº 80 de 1994) prevê que “a capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse em cargo público”.
“Sendo assim, a inscrição dos Defensores Públicos na Ordem dos Advogados do Brasil não é mais condição para sua atuação em juízo, ficando superadas com isso as previsões dos arts. 3º, § 1º, e 4º, caput, do EOAB (Lei nº 8.906/94), o que aliás é perfeitamente compatível com a distinção entre as atividades e com as atribuições naturais do cargo de Defensor Público, cuja investidura pressupõe de resto a qualificação de bacharel em Direito e verificação da aptidão pessoal em concurso público específico”, diz a decisão.
 Para Tabosa, “de se recordar, em adendo, que o arts. 133 e 134 da Constituição da República prevêem em paralelo a Advocacia e a Defensoria Pública como instituições essenciais à Justiça, não atrelando o exercício da segunda à habilitação para o exercício da primeira”.
 Participaram do julgamento também os Desembargadores Boris Kauffmann e José Carlos Ferreira Alves.
Referência: apelação nº 0016223-20.2009.8.26.0032

Uma lamentável verdade a nível nacional - depoimento da professora Amanda Gurgel


Professora Amanda Gurgel silencia Deputados em audiência pública.
Depoimento Resumindo o quadro da Educação no Brasil.
Educadora fala sobre condições precárias de trabalho no RN/BRASIL.
(10/05/2011)

VÍDEO:

18/05/2011

Tabela de honorários não é cartel

Wadih Damous
Presidente da OAB do Rio de Janeiro (OAB-RJ)

"Tabela de honorários não é cartel"

Brasília, 11/05/2011 - O artigo "Tabela de honorários não é cartel" é de autoria do presidente da OAB do Rio de Janeiro (OAB-RJ), Wadih Damous, e foi publicado hoje no site Consultor Jurídico:

"Está em curso perante a Secretaria de Direito econômico do Ministério da Justiça uma inusitada investigação, deflagrada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
Segundo o promotor de Justiça que assina a representação, "a OAB Federal (...) vem permitindo que as Seccionais fixem honorários mínimos a serem cobrados do consumidor, o que é vedado pelo Código de Consumidor e havendo ainda indícios de cartelização, pois não usa a tabela de honorários apenas como referencial. (...) Embora a OAB alegue que a tabela não é de honorários mínimos, pune os advogados que cobram valor a menor, violando o princípio constitucional da livre concorrência, o qual não pode ser descumprido pela Lei 8.906/1994".

O promotor requer, ainda, seja a OAB impedida de coibir os chamados "planos jurídicos", nos quais, a exemplos dos planos de saúde, há o pagamento de uma parcela mensal a uma empresa, a qual se responsabiliza por prestar assistência jurídica ao associado caso este venha a necessitar.

Diante disso, o Ministério da Justiça instaurou averiguação preliminar, deixando, por enquanto, de instaurar processo administrativo contra o Conselho Federal da OAB, por ausência de indícios suficientes de violação das normas de direito econômico.

Com as devidas vênias, as afirmações do Sr. promotor de Justiça revelam uma interpretação descabida da legislação que rege a profissão do advogado.

Em primeiro lugar, ao contrário do afirmado na inicial da representação, a relação entre advogado e cliente não é relação de consumo. Isso decorre da imposição normativa de que a advocacia é incompatível com qualquer espécie de mercantilização (artigo 5º do Código de Ética e Disciplina). O advogado é função essencial à Justiça (artigo 133 da Constituição), e a relação com o cliente é relação pessoal de confiança, e não uma relação de cunho comercial.

Aí está o erro crucial do Sr. promotor: o advogado não oferece seus serviços no mercado de consumo, recebendo a respectiva remuneração. Ele exerce um múnus público.

Disso decorre que a relação do advogado com o cliente, sobretudo no que toca à cobrança de honorários, segue uma lógica inteiramente distinta, não se enquadrando na definição de serviço estabelecida pelo artigo 3º, parágrafo 2º do Código de Defesa do Consumidor.

Nesse contexto, a fixação da tabela de honorários mínimos tem como funções precípuas evitar o aviltamento da profissão e servir como parâmetro para a aferição de captação ilícita de clientela.

Perceba-se que a tabela serve justamente para evitar a concorrência desleal, impedindo que, por exemplo, grandes escritórios de advocacia atraiam grande número de clientes pela oferta de honorários muito baixos, eliminando os concorrentes que não tenham a capacidade de reduzir custos pela ampliação de sua "escala de produção". Repita-se: essa dinâmica, típica do mercado de consumo, não pode se compatibilizar com o serviço advocatício.

Além disso, não é verdade que o advogado não possa cobrar valor menor do que aquele fixado pela tabela, contanto que haja justificativa razoável. O advogado pode, por exemplo, por uma questão humanitária, cobrar valor módico de um cliente que, de outro modo, sequer teria recursos para contratar advogado privado.

Por outro lado, a cartelização pressupõe a prática de preços semelhantes, o que não ocorre sequer em tese com a tabela de honorários mínimos da OAB. Ora, é perfeitamente possível (e corriqueiro) que o advogado cobre valores superiores aos fixados na tabela, de acordo com sua especialização e reputação no mercado. Dessa forma, estabelece-se um parâmetro mínimo para evitar o dumping (que é tão maléfico quanto o cartel), mas garante-se um ambiente concorrencial saudável (e não predatório) entre os advogados.

Por fim, é absolutamente descabida a defesa, por parte do Ministério Público de Minas Gerais, dos chamados "Planos Jurídicos", os quais promovem patente mercantilização da profissão e concorrência desleal com relação aos escritórios de advocacia, além de consistirem em captação de clientela por parte dos advogados que se valem de tais empresas como intermediárias. Tanto é que a OAB-RJ, por meio de ação judicial, obteve decisão favorável contra todas as empresas que lançaram tal "produto" no estado do Rio de Janeiro.

Sendo assim, a averiguação preliminar deflagrada perante o Ministério da Justiça merece o único desfecho possível: o arquivamento liminar".

Fonte:

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TABELA OAB/PB

A Defensoria e a sociedade

O Defensor Público Geral, Nilson Bruno com o presidente da Ordem dos Advogados Brasil - Seção RJ (OAB/RJ), Wadih Damous, na sexta-feira, 29, tratando de interesses institucionais comuns, em especial daqueles referentes ao interior do estado.

Rio de Janeiro, 17/05/2011 - O artigo "A Defensoria e a sociedade" é de autoria do presidente da Seccional da OAB do Rio de Janeiro (OAB-RJ), Wadih Damous, e foi publicado na edição de hoje (17) do jornal O Dia, do Rio de Janeiro:

"A Defensoria Pública é um importante instrumento para a defesa dos direitos da população mais pobre. Deve ser fortalecida pelos que desejam estender a cidadania a todos os brasileiros.
No entanto, desvios observados no seu funcionamento podem fragilizar seu importante papel na defesa das camadas mais carentes da sociedade.
Na prática não há critérios para se saber quem tem direito a ser atendido por um defensor público. Basta a autoafirmação da miserabilidade jurídica por parte dos interessados. Em consequência disso, particularmente em municípios do interior, é comum serem assistidas pela Defensoria pessoas que não reúnem o perfil de hipossuficiência previsto na legislação. Isso dispersa os esforços da Defensoria e compromete sua ação para os objetivos para o qual foi criada.
Assim, propusemos recentemente ao defensor público-geral do estado, Nilson Bruno Filho, que se tenha como critério para a seleção das pessoas a serem atendidas pela Defensoria a inscrição no Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal. Ele já é usado por defensorias públicas de outras unidades da Federação e por União, estados e municípios em muitos de seus programas sociais.
Não temos razões para esconder que a proposta é, também, de interesse específico dos advogados, pois muitos colegas têm seu mercado de trabalho reduzido por uma concorrência, no mínimo, inadequada. Mas não é uma proposta marcada pelo corporativismo, no sentido estreito da palavra.
Não fosse a bandeira de interesse da sociedade - ao preservar a Defensoria e permitir que os recursos de que ela dispõe sejam direcionados para o seu público-alvo - não a levantaríamos. Se o fazemos, é porque ela ajuda a preservar a Defensoria Pública".


Fonte:
 
 

OAB publica vedação atinente ao lançamento de cursos por órgãos internos

O provimento foi publicado pelo Conselho Federal da OAB, sediado em Brasília.(Foto: Eugenio Novaes)  



Brasília, 17/05/2011 - O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) publicou hoje (17) Provimento no Diário da Oficial da União, que estabelece a proibição a qualquer órgão da OAB de promover, patrocinar ou oferecer cursos de preparação para o Exame de Ordem. A matéria foi decidida na sessão plenária do Pleno da OAB, de abril último. O provimento foi publicado na Seção 1, página 199 do Diário Oficial.

Eis a íntegra do provimento:

PROVIMENTO N. 142/2011

Estabelece vedação para que qualquer órgão da OAB promova, patrocine ou ofereça cursos de preparação para o Exame de Ordem.

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906/94, tendo em vista o decidido na Proposição n. 2008.18.03581-01,

RESOLVE:

Art. 1º É vedado a qualquer órgão da OAB promover, patrocinar ou oferecer cursos preparatórios para as provas do Exame de Ordem, bem como ceder espaços para sua realização ou prestar-lhes colaboração.

Art. 2º O advogado que seja proprietário ou sócio de curso preparatório para o Exame de Ordem ou nele lecione fica impedido de exercer cargo ou atribuição na Comissão Nacional de Exame de Ordem - CNEO, bem como nas Comissões de Estágio e Exame de Ordem das Seccionais e, ainda, nas Bancas Examinadoras ou Revisoras do referido Exame.

Art. 3º Compete ao Conselho Federal, à Escola Nacional da Advocacia e às Seccionais fiscalizar o efetivo cumprimento da vedação estabelecida neste Provimento.

Art. 4º Este Provimento entre em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 11 de abril de 2011.


Ophir Cavalcante Junior
Presidente


Walter de Agra Júnior
Conselheiro Federal- Relator

Arrendatário arca com despesas por infrações de trânsito mesmo que bem seja retomado

 
RECURSO REPETITIVO
 
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento, em recurso especial representativo de controvérsia, de que o arrendatário responde pelas despesas decorrentes de infrações de trânsito mesmo que o veículo seja depois retomado por busca e apreensão pelo arrendante. A decisão orienta os tribunais a negar os recursos especiais pendentes contra acórdãos que sigam o entendimento do STJ.

Conforme a decisão, em caso de arrendamento mercantil, independentemente da natureza da infração que deu origem à apreensão do veículo, as despesas relativas a remoção, guarda e conservação do bem são de responsabilidade do arrendatário e não da empresa arrendante. Mesmo que ocorra a retomada da posse do veículo arrendado por meio de busca e apreensão, as despesas referentes período de vigência do contrato são de responsabilidade do arrendatário.

A decisão esclarece ainda que resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) equipara o arrendatário ao proprietário para os fins de infrações na condução de veículos.

No caso específico, o município de São Paulo buscava executar o Banco ABN Amro Real S/A por despesas de veículo multado durante o arrendamento e depois retomado pelo banco. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia aceito a pretensão do ente público ao argumento de que essas despesas teriam natureza “propter rem", isto é, recairiam sobre o bem e não sobre seu possuidor. A decisão do STJ acolheu a exceção de pré-executividade do banco e extinguiu a execução fiscal.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

STJ suspende processos em juizados especiais sobre aplicação da taxa de juros em caso de abusividade

(foto do STJ)
Sidnei Beneti
Ministro do STJ
Estão suspensos todos os processos em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis do país em que se discute a aplicação da taxa média de mercado nos casos de constatação de abusividade na cobrança de juros pactuados entres as partes. A determinação é do ministro Sidnei Beneti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em uma reclamação apresentada pelo Banco Bradesco contra uma decisão da Terceira Câmara Recursal do Mato Grosso, que teria fixado juros de forma distinta do permitido pela jurisprudência do Tribunal.

Na reclamação, o banco argumenta que há um entendimento consolidado no STJ que expressamente determina a aplicação da taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, tanto nos casos de inexistência de cláusula contratual contendo o percentual de juros remuneratórios quanto nos casos em que fica constatado abuso na taxa pactuada entre as partes.

A Terceira Turma Recursal de Mato Grosso entendeu que, se houver abuso na cobrança dos juros pela administradora do cartão, mantém-se a sentença que reduziu o percentual de juros. Se a previsão é contratual, não heveria cobrança indevida, pois para caracterizá-la se deve verificar sua ilicitude, motivo pelo qual a restituição de eventual saldo remanescente deve ser feito na forma simples.

Nos autos de uma ação revisional de contrato, o juiz arbitrou os juros em 2% ao mês, com capitalização anual, e fixou juros moratórios em um 1% mensal, com capitalização anual a partir da citação, além de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso.

O banco quer que a questão seja analisada pela Segunda Seção e confrontada com entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.530. Como o STJ admite a reclamação para dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal Estadual e a jurisprudência da Corte, o processo passa a tramitar conforme o que determina a Resolução 12 /STJ.

Além de determinar a suspensão de todos os processos em trâmite nos juizados especiais civis nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia, até o julgamento final da reclamação, o ministro Beneti determinou que sejam oficiados os presidentes de Tribunais de Justiça e os corregedores gerais de Justiça de casa estado e do Distrito Federal, para que comuniquem às turmas recursais.

Os interessados na instauração da reclamação têm o prazo de 30 dias para se manifestarem.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

TJPB - Empresa comprova dificuldades financeiras e Quarta Câmara Cível concede benefício da justiça gratuita


(Foto por: Ednaldo Araújo)

Na manhã desta terça-feira (17), os membros da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba concederam, por unanimidade, assistência judiciária gratuita à empresa Fabricolor do Brasil Produtos Serigráficos Ltda. Com a decisão, o colegiado reconheceu expressamente, que é admissível a concessão da gratuidade à pessoa jurídica havendo “comprovação da debilidade financeira mediante apresentação de documentos públicos e particulares”. O Agravo de Instrumento nº 001.2010.027862-9/001 teve a relatoria do desembargador Fred Coutinho.

De acordo com o relatório, a Fabricolor sustenta que não possui condição de arcar com as despesas processuais, em razão de dificuldades financeiras. Desta forma, está acobertada pela Constituição Federal (CF), em seu artigo 5º, LXXIV, que autoriza a concessão de benefício, em casos de comprovação de hipossuficiência.

No voto, o desembargador Fred Coutinho ressalta que interpretando o artigo 5º da CF, os tribunais, especialmente o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, vêm entendendo que os benefícios da justiça gratuita podem ser deferidos também às pessoas jurídicas, desde que estas apresentem comprovação de sua carência econômica-financeira.

“Para o deferimento da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, não basta a simples declaração de pobreza, sendo imprescindível a realização de forte demonstração de sua insuficiência econômica-financeira”, disse o relator, ao afirmar, que a empresa cuidou de juntar provas contundentes de sua carência de recursos.

Marcus Vinícius Leite