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22/09/2012

Entrega de direção a motorista alcoolizado pode caracterizar homicídio com dolo eventual




Entregar a direção de veículo automotivo a motorista alcoolizado pode caracterizar homicídio qualificado com dolo eventual. Ele ocorre quando o agente, mesmo sem buscar o resultado morte, assume o risco de produzi-lo. O entendimento foi dado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em pedido de habeas corpus contra julgado do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE). 

Em fevereiro de 2010, segundo a acusação, o réu, já alcoolizado, entregou a direção de seu carro a uma amiga, que também estava embriagada. Ocorreu um acidente e a amiga, que conduzia o carro, morreu. No veículo foi encontrada pequena quantidade de cocaína. O réu foi acusado de homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo 2º, incisos II, III e IV do Código Penal). Impetrou-se habeas corpus para trancar a ação, sustentando haver inépcia de denúncia e falta de justa causa. Entretanto, o TJPE negou o pedido, afirmando que a adequação da acusação seria verificada no curso do processo, com a produção de provas. 

No STJ, a defesa insistiu na tese de erro na denúncia, pois não teria ocorrido homicídio, e sim o delito do artigo 310 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB): entregar a direção de veículo para pessoa não habilitada, incapaz ou embriagada. Com isso, voltou a pedir o trancamento da ação. 

Indícios suficientes

A relatora do processo, ministra Laurita Vaz, considerou que eventual erro na tipificação do crime não torna a peça acusatória inepta. “O réu defende-se dos fatos objetivamente descritos na denúncia e não da qualificação jurídica atribuída pelo Ministério Público ao fato delituoso”, afirmou. Além disso, ela prosseguiu, o trancamento de ação penal por habeas corpus, por falta de justa causa, exige que fique claro que a imputação de delito não tenha indício apto a demonstrar a autoria. 

Porém, no entendimento da relatora, a denúncia descreve de modo suficiente a existência do crime em tese e também a autoria, com os indícios necessários para iniciar a ação penal. Ela acrescentou que a atual tendência jurisprudencial é de imputar o crime de homicídio a quem passa a direção a pessoa embriagada, pois, mesmo não querendo a morte da vítima, assumiu o risco de produzi-la, configurando o dolo eventual. 

“Ressalto que se deve evitar o entendimento demagógico de que qualquer acidente de trânsito que resulte em morte configura homicídio doloso, dando elasticidade ao conceito de dolo eventual absolutamente contrária à melhor exegese do direito”, ponderou. 

Para Laurita Vaz, as circunstâncias do acidente descritas na acusação podem caracterizar o dolo eventual. A vítima, além de estar embriagada, dirigiu o carro de madrugada, em lugar arriscado, sem cinto de segurança e em velocidade superior a 100 km/h. A ministra também acrescentou que desclassificar uma acusação pela análise da vontade do agente não é da jurisdição do STJ, sendo isso tarefa do juízo de direito que trata do processo. Ela negou o pedido de habeas corpus e foi acompanhada de forma unânime pelos demais ministros da Quinta Turma. 



SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Dinheiro do orçamento não precisa estar disponível antes da licitação



Os recursos públicos que irão garantir o pagamento de uma despesa não precisam estar disponíveis antes da licitação. Basta que haja previsão orçamentária. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso especial da Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que aceitou os argumentos de apelação do Ministério Público estadual e invalidou o certame. 

A discussão gira em torno da interpretação do artigo 7º, parágrafo 2º, inciso III, da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações). O dispositivo estabelece que obras e serviços só podem ser licitados quando houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações contratadas, a serem executadas no exercício financeiro em curso. 

Ao interpretar a norma, o TJSP entendeu que os recursos orçamentários devem estar prontamente disponíveis para que se considere válido o processo de licitação. Ao analisar o recurso contra essa decisão, o ministro Mauro Campbell Marques, relator do processo no STJ, discordou do tribunal estadual. 

Segundo o ministro, pela leitura da norma, verifica-se que a Lei de Licitações exige a previsão dos recursos, mas não sua disponibilidade efetiva. O relator citou a doutrina de Joel de Menezes Niebuhr: “Nota-se que o dispositivo não exige a disposição de recursos antes da licitação ou mesmo antes da celebração do contrato. O dispositivo exige apenas que se disponha dos recursos no exercício financeiro correspondente ao contrato, isto é, que haja previsão dos recursos na respectiva lei orçamentária.” 

Todos os ministros da Turma acompanharam a tese e deram provimento ao recurso da construtora, restabelecendo a decisão de primeira instância que havia considerado válida a licitação. 



SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

20/09/2012

ALPB aprovou 94 leis voltadas à pessoa com deficiência


Defender os direitos dos cidadãos paraibanos portadores de algum tipo de deficiência com leis que garantam o atendimento preferencial, vaga exclusiva de estacionamento, vaga em escola pública próxima de casa e percentual de cargos em concursos, dentre outros. Estas são algumas das conquistas que a Assembleia Legislativa consagrou nas 94 leis ordinárias aprovadas e em vigor, trazendo bem-estar, garantindo o direito de ir e vir e facilitando a vida de quem convive com algum tipo de limitação que tem nesta sexta-feira (21 de setembro) o Dia Nacional de Luta das Pessoas com Deficiência.

Desde 1989, quando foi criado em âmbito nacional o Estatuto da Pessoa com Deficiência, os parlamentares paraibanos e o Poder Executivo apresentam projetos de lei que visam proteger os portadores de necessidades especiais. O primeiro projeto apresentado na Casa de Epitácio Pessoa foi a autorização para a criação da Fundação de Apoio ao Deficiente (Funad), que atua até hoje com o objetivo de habilitar, profissionalizar e inserir no mercado de trabalho as pessoas que nascem ou adquirem durante a vida limitações para exercer algum tipo de atividade.

A Secretaria Legislativa da ALPB já produziu uma coletânea de leis especial para os portadores de deficiência. Lá, é possível encontrar, por exemplo, a lei 5556/92 de autoria do deputado Robson Dutra que prevê percentual de vagas para os deficientes em concursos públicos no Estado. A gratuidade no transporte intermunicipal também foi uma conquista dos deficientes que teve o aval da ALPB.

Assistência - Segundo o deputado estadual e presidente da ALPB, Ricardo Marcelo, as leis consistem para ordenar a convivência em sociedade e nada mais justo do que garantir assistência e preferência a todos aqueles que possuam limitações físicas.

"As pessoas com deficiência têm que ter preferência em estacionamentos, atendimentos em repartições públicas e privadas e lugares reservados em transporte coletivo, cinema e locais de eventos culturais, dentre outros. Elas se sacrificam muito para apenas para se locomover por isso devem ter atenção especial, o que a ALPB mantém como uma das suas prioridades", ressaltou Marcelo.

Para o secretário Legislativo da ALPB, Félix de Araújo Sobrinho, além da criação de leis para proteger o bem-estar dos deficientes, a Assembleia busca caminhos para incluir essas pessoas de forma igualitária na sociedade, defendendo o cumprimento das leis e promovendo ações de incentivo.

ALPB acessível - Além de defender, através de leis e ações, os direitos dos deficientes físicos de locomoção e atendimento preferencial, a Casa Epitácio Pessoa também se adaptou para que os paraibanos com estas limitações possam transitar pela ALPB sem problemas.

Para isso, a ALPB conta hoje com uma rampa de acesso na entrada principal, além da vaga de estacionamento exclusivo e rampa na calçada para cadeirantes.

No interior do prédio, banheiros adaptados, rampas para acesso a diversos locais, incluindo o auditório João Eudes da Nóbrega e o plenário deputado José Mariz, além de elevadores.


Eliseu Lins


ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA PARAÍBA 

15/09/2012

STJ aumenta honorários de R$ 800 para R$ 20 mil



A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aumentou de R$ 800 para R$ 20 mil os honorários fixados a advogados de uma ação envolvendo indenização, à época, de R$ 894 mil – valor que, atualizado, passa de R$ 1 milhão. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) havia considerado o valor dos honorários adequado, porque a decisão interlocutória conseguida pelos advogados apenas impediu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. 


“Não se ignora o fato de que, no particular, o trabalho executado pelo advogado em prol dos recorrentes foi reduzido, limitando-se à inclusão, na própria contestação da empresa ré, de preliminar de ilegitimidade passiva”, considerou a ministra Nancy Andrighi. “Entretanto, o trabalho do advogado não se restringe à elaboração das peças processuais”, completou. 

Para a ministra, cabem ao advogado “diversas outras providências, como realizar reuniões com o cliente, analisar a documentação apresentada na petição inicial e aquela que irá instruir a defesa, acompanhar o andamento do processo, manter entendimentos com os patronos da parte adversa etc.” 

Responsabilidade

“Ademais, há de se levar em consideração a responsabilidade assumida pelo advogado ao aceitar o patrocínio de uma ação, sobretudo aquelas que possuam significativo conteúdo econômico. Ainda que o seu dever seja de meio e não de fim, o advogado responderá pelos danos que eventualmente causar ao cliente”, acrescentou a ministra. 

A relatora destacou ainda que o prosseguimento da ação contra a pessoa jurídica, excluídos apenas os sócios com a não desconsideração da personalidade da empresa, não interfere no valor dos honorários, exatamente porque os direitos e as obrigações da pessoa jurídica não se confundem com os das pessoas físicas. 

“Não há como justificar a fixação irrisória da verba honorária pelo trabalho executado em benefício dos sócios com base na expectativa de esse valor ser complementado com honorários futuros a serem recebidos por intermédio da sua empresa. Não bastasse isso, o êxito da empresa nessa ação é incerto, de modo que sequer há certeza quanto à condenação dos recorridos ao pagamento de honorários sucumbenciais”, concluiu. 

A fixação do valor de R$ 20 mil conta a partir do julgamento do recurso especial. 





SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

13/09/2012

Princípio da boa-fé processual. Proibição de o órgão jurisdicional comportar-se contraditoriamente.


 
Fredie Didier Jr.
 Livre-Docente (USP). Doutor em Direito pela PUC/SP. Advogado e consultor jurídico.

Defendo há muitos anos que o princípio da boa-fé processual (ou boa-fé objetiva processual) orienta também a atuação jurisdicional. O juiz também deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Uma das concretizações do princípio da boa-fé é a regra que proíbe o comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
Recentemente, o STJ aplicou este entendimento em caso bastante interessante.
O juiz havia homologado o pedido de suspensão convencional do processo. Durante a suspensão, porém, proferiu a decisão. A parte recorreu apenas após o fim do prazo de suspensão do processo. O tribunal entendeu que o recurso era, assim, intempestivo: o prazo da apelação teria começado a correr a partir da intimação da sentença. O STJ, porém, entendeu que este comportamento viola a boa-fé objetiva processual, porque “ao homologar a convenção pela suspensão do processo, o Poder Judiciário criou nos jurisdicionados a legítima expectativa de que o processo só voltaria a tramitar após o termo final do prazo convencionado. Portanto, não se mostraria razoável que, logo em seguida, fosse praticado ato processual de ofício – publicação de decisão – e ele fosse considerado termo inicial do prazo recursal, pois caracterizar-se-ia a prática de atos contraditórios, havendo violação da máximanemo potest venire contra factum proprium, reconhecidamente aplicável no âmbito processual” (REsp 1.306.463-RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 4.9.2012).
Decisão importante, que merece aplauso, registro e divulgação.
Em 13.09.2012.
Fredie Didier Jr.

11/09/2012

Suspensa decisão que admitiu responsabilidade de ex-proprietário por não registrar transferência do veículo



A Súmula 132 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispõe que a ausência de registro da transferência de veículo não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente. Por isso, o ministro Villas Bôas Cueva concedeu liminar para suspender decisão da Terceira Turma do Colégio Recursal Cível e Criminal de São Paulo, que adotou entendimento contrário à súmula. 

Na decisão da turma recursal, uma locadora de veículos foi mantida como corré na ação porque se entendeu que a empresa não comprovou o registro de venda e transferência do veículo para novo proprietário. 

A empresa apresentou reclamação ao STJ, já que o entendimento do colegiado diverge da Súmula 132. Pediu, liminarmente, a suspensão da decisão e, no mérito, a reforma do julgado. 

Ao analisar o caso, o ministro Villas Bôas Cueva observou que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê que, no caso de transferência de propriedade, o antigo dono deve encaminhar ao órgão executivo de trânsito do estado a cópia do comprovante de transferência, sob pena de ser responsabilizado por danos causados pelo veículo até a data da comunicação. No entanto, ressaltou o ministro, “o dispositivo em questão não estabelece causa de responsabilidade objetiva”. 

Para o ministro, a responsabilidade pelos danos causados em decorrência de acidente com o veículo foi atribuída à antiga proprietária em função de mera irregularidade formal da transferência para o novo proprietário, e não por conta de sua efetiva culpa. Diante disso, o ministro admitiu o processamento da reclamação, nos termos da Resolução 12/2009 do STJ, e concedeu a liminar. 

O mérito da reclamação será julgado pela Segunda Seção. 





SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA



Artigo relacionado - Clique aqui

06/09/2012

CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. CRIAÇÃO DE VAGAS DURANTE A VALIDADE DO CERTAME.

A Turma, por maioria, entendeu que, se o edital dispuser que serão providas as vagas oferecidas e outras que vierem a existir durante a validade do concurso, os candidatos aprovados fora do número de vagas oferecidas – mas dentro do número das vagas posteriormente surgidas ou criadas – têm direito líquido e certo à nomeação no cargo público, desde que a administração não motive a não nomeação. O Min. Relator destacou o entendimento do STF de que a Administração Pública tem a discricionariedade de identificar a melhor oportunidade ou conveniência para nomear o candidato – aprovado dentro do número de vagas oferecidas – durante o período de validade do concurso. Afirmou que, segundo o STF, o entendimento sobre os aprovados dentro do número de vagas não se estende a todas as vagas surgidas ou criadas durante a validade do concurso, mas apenas àquelas expressamente previstas no edital do certame. Por outro lado, o STF tem posicionamento de que a Administração Pública deve motivar a recusa em prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em concurso público, não sendo suficiente para justificar a recusa a classificação do candidato, pois do primeiro ao último aprovado, todos foram considerados aptos pela Administração. No caso, o edital do concurso deixou claro que a seleção foi destinada ao preenchimento de sete vagas oferecidas, bem como daquelas que viessem a existir durante o período em que tivesse validade o certame. Após a realização do concurso, foram convocados os cem candidatos aprovados para o curso de formação. Durante a validade do concurso, foram nomeados os sete mais bem classificados, mais 84 aprovados que não passaram dentro das vagas, restando nove candidatos na lista de espera. Após as mencionadas nomeações, o órgão deixou de nomear os candidatos remanescentes ao argumento de que não havia vagas. Menos de seis meses após o fim da validade do concurso, o órgão lançou novo concurso para preenchimento de trinta vagas. Por não considerar crível a versão de que não havia vagas, visto que, seis meses depois, sem nenhum fato extraordinário, o órgão lançou novo certame, o Min. Relator entendeu que não houve motivação idônea para preterição dos nove candidatos remanescentes, pois a motivação apresentada foi rebatida pelas provas dos autos. 

Precedentes citados do STF: RE 598.099-MS, DJe 3/10/2011; RE 227.480-RJ, DJe 26/9/2008; RE 581.113-SC, DJe 31/5/2011; MS 24.660-DF , DJe 23/9/2011; do STJ: RMS 34.789-PB, DJe 25/10/2011; AgRg no RMS 26.947-CE, DJe 2/2/2009; AgRg no RMS 34.975-DF, DJe 16/11/2011; EDcl no RMS 34.138-MT, DJe 25/10/2011. 

RMS 27.389-PB, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 14/8/2012.

30/08/2012

Corporativismo cego ou direto de defesa?

Sugerir que receber honorários que vieram de supostos delitos seja lavar dinheiro é perverso. O advogado não oculta valores para reinseri-los na economia

De tempos em tempos, a advocacia é questionada. De fato, ela parece ser um certo incômodo, tanto em ditaduras como em regimes democráticos. Questionar o Estado, a defesa da legalidade, os direitos dos acusados e um devido processo legal podem ser vistos, em um ou outro cenário, como entraves ao conhecido jargão "fazer Justiça".
A colocação mais perversa - não só posta no Brasil, é verdade - diz respeito à tentativa de criminalizar a própria conduta do advogado no simples ato de recebimento de honorários. E isso sob a pecha de lavagem de dinheiro.
É lançada a ideia da possibilidade de advogados constituídos serem acusados pela prática de lavagem quando do recebimento de valores -a título de honorários- provenientes de supostas condutas delitivas. Em suma, cuida-se dos denominados honorários maculados, como proposto no artigo "Colarinho branco: o mistério dos honorários", publicado pelo juiz federal Valmir Costa Magalhães.
A realidade estrangeira já conheceu, recentemente, punições a advogados sob semelhante acusação. Mas ela é falha em seu substrato, e não por mero corporativismo cego.
A perseguição aos ativos ilícitos por meio de lavagem tem como finalidade primordial impedir que os recursos provenientes de delitos sejam ocultados ou dissimulados, de tal sorte a reingressarem na economia regular, beneficiando os infratores.
Dito de outro modo, com a perseguição aos proveitos do crime se consegue, como via de consequência, dificultar ou obstaculizar a própria prática delitiva.
A conduta de lavagem, portanto, não se confunde com o mero recebimento de bens ou valores que porventura tenham sido produto de crimes, mas se constitui na ocultação de tais montantes, na sua dissimulação mediante uma série de transações que vislumbrem encobrir as máculas da ilicitude e, por fim, na sua reinserção na economia regular.
No caso de honorários advocatícios, existe simplesmente um pagamento por prestação de serviços profissionais obviamente lícitos. O advogado, assim como o médico ou o lojista que realiza uma venda, não está ocultando ou dissimilando valores com a intenção de reinseri-los na economia.
No caso, o advogado simplesmente recebe a contrapartida de seu ofício, assegurando o sagrado direito de defesa. O pagamento ao advogado não traz ao cliente nenhum benefício em termos de lavagem de dinheiro. Ao contrário, é um ônus com o qual necessita arcar.
A não criminalização do advogado, portanto, não deriva, como parece a alguns, simplesmente do sigilo juridicamente garantido na sua relação com o cliente. Provém, mais do que isso, do direito do cidadão em constituir livremente sua defesa.
O exercício da advocacia e suas imunidades não se destinam a este ou aquele profissional do direito, mas à garantia do Estado de Direito, o qual somente se aperfeiçoa -nas lições do próprio direito norte-americano- com a atuação do advogado independente como guardião da liberdade.
Sob nenhum ponto de vista, a limitação desse direito parece aceitável, nem mesmo ao se buscar o escopo da lei. A sua leitura deve, portanto, ir além do meramente colocado, pois isso tendencialmente gera mais injustiça do que qualquer outra coisa.
___________
* Renato de Mello Jorge Silveira é professor titular da Faculdade de Direito da USP e presidente da Comissão de Direito Penal do IASP - Instituto dos Advogados de São Paulo
** Alamiro Velludo Salvador Netto é professor doutor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e membro da Comissão de Direito Penal do IASP - Instituto dos Advogados de São Paulo

27/08/2012

Boa-fé e inabilidade no uso dos meios administrativos e jurídicos não ensejam punição


 Nº 1.129.277 - RS (2009/0141978-8)


RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN


ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PERMISSÃO DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO. ABRIGO DE CRIANÇAS EM SITUAÇAO DE RISCO. VIOLAÇAO DOS ARTS. 10 E 11 DA LEI 8.429/1992 NÃO CONFIGURADA.
1. Cuidam os autos de Ação de Improbidade Administrativa movida pelo Município de Esteio contra o ora recorrido, ex-prefeito, por ter permitido o uso, a título precário, de imóvel público por servidora municipal durante o período de março/1994 a dezembro/1996.
2. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou improcedente o pedido, por constatar que a permissão de uso do imóvel destinou-se à realização de serviço voluntário da servidora, qual seja, cuidar de crianças sujeitas a abusos e maus-tratos durante a noite e nos finais de semana, ante a inexistência, à época, de Conselho Tutelar devidamente estruturado.
3. Da leitura do acórdão recorrido não se infere violação dos arts. 10 e 11 da Lei 8.429/1992, haja vista a ausência de dano ao Erário ou de atentado aos princípios administrativos.
4. Ainda que a permissão tenha se ressentido da lei autorizadora prevista na Lei Orgânica do Município, o ato destinou-se a assegurar o direito fundamental, absoluto e prioritário das crianças e dos adolescentes de obter proteção especial, conforme assegurado pelo art. 227 da Constituição da República.
5. Eventual ilegalidade na formalização do ato questionado é insuficiente a configurar improbidade administrativa, porquanto a situação delineada no acórdão recorrido afasta a existência de imoralidade, desídia, desvio ético ou desonestidade na conduta do recorrido.
6. Recurso Especial não provido.


ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.


MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

23/08/2012

ADVOGADO NÃO PRECISA INFORMAR OPERAÇÕES COM CLIENTE

ADVOGADO  NÃO PRECISA INFORMAR OPERAÇÕES COM CLIENTE, CONFIRMA CONSELHO FEDERAL DA OAB
Marcos da Costa encaminhou consulta ao Conselho Federal


Em resposta a uma consulta feita pelo presidente em exercício da OAB SP, Marcos da Costa, o Órgão Especial do Conselho Federal da Ordem confirmou o entendimento de que advogados e sociedades advocatícias não se incluem entre os prestadores de serviços obrigados a informar suas operações com clientes ao Coaf (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), conforme prevê a nova lei de lavagem de dinheiro (Lei 12.683/12).


Segundo Marcos da Costa, a legislação não se aplica pois o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94) é uma lei especial, e o sigilo profissional entre advogado e cliente é essencial para o exercício da advocacia e para o próprio direito de defesa do cidadão.

O Órgão Especial debateu na sessão de segunda-feira (20/8) parecer da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB, elaborado pela conselheira federal pelo Distrito Federal Daniela Teixeira.

O parecer reafirma que a lei é inaplicável aos advogados, já que uma outra lei, específica – o Estatuto da Advocacia -, garante o sigilo da advocacia com os clientes. Genérica, a nova lei de lavagem de dinheiro, ao não mencionar explicitamente os serviços jurídicos, não pode revogar os princípios estabelecidos explicitamente pelo Estatuto, entendeu o Órgão Especial.


Além disso, a Constituição Federal, em seu artigo 133, assegura a inviolabilidade do advogado no exercício profissional, ressalta o parecer.

O documento também considera a nova lei de lavagem de dinheiro, que altera a Lei 9.613/98, “absolutamente louvável” por sua tentativa de endurecer o combate a crimes àquele tipo de crime.



OAB-SP

Criação de vagas durante validade de concurso obriga nomeação de aprovados mesmo após vencimento




O ato omissivo da administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado em concurso é ilegal. Por isso, surgindo vaga durante a validade do concurso, é obrigação do órgão público efetivar o provimento. A decisão, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), garantiu a posse de dois candidatos aprovados em concurso para o cargo de procurador do Banco Central do Brasil (Bacen). 

No julgamento do mandado de segurança, chamou a atenção a sustentação oral feita pelo procurador geral do Bacen, Isaac Sidney Ferreira, uma das autoridades apontadas como coatora pelo impetrante. Ele defendeu a nomeação dos aprovados. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho destacou a postura do impetrado. 

“Na minha vida de magistrado – que já posso dizer que é quase longa –, é a primeira vez que vejo uma atitude absolutamente merecedora de aplauso, de elogio e de registro por parte de uma autoridade impetrada, ao reconhecer da tribuna dos advogados o cabimento, a procedência e a justeza da impetração”, congratulou o relator. 


Remanescentes


O edital do concurso previa 20 vagas, providas de início. Ainda no prazo de validade da seleção, foram criados outros cem cargos. Na sequência, foram logo nomeados mais 12 candidatos. O Bacen, porém, teria solicitado autorização ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) para nomear mais 104 candidatos. No entanto, o ministério permitiu a nomeação de apenas 15 candidatos, na véspera do vencimento do prazo de validade do concurso. 

Dessa forma, foram convocados, até o último dia de validade do edital, os candidatos classificados até a 58ª posição. Os impetrantes estavam na 59ª e 60ª posição. Mas dois dos convocados dentro do prazo desistiram da posse. Para os aprovados, a situação criaria direito líquido e certo à nomeação. 

Foram apontados como autoridades coatoras o procurador geral do Bacen e o ministro do Planejamento. O Bacen concordou com as teses sustentadas, concluindo pela plausibilidade jurídica da pretensão. Ainda na validade do concurso, teria surgido necessidade administrativa e possibilidade orçamentária declarada pelo órgão e pelo ministério. 

O MPOG alegou, entre outros pontos, que o concurso teria caducado, não havendo direito líquido e certo. Para o ministério, não houve ato ilegal ou abusivo de sua parte, sendo a suposta inércia decorrente da marcha administrativa natural relativa ao procedimento de autorização para preenchimento de vagas. A administração, afirmou, não estaria submetida a conveniências particulares, mas ao interesse público. 


Líquido e certo 

O relator apontou que o edital previu expressamente a oferta de 20 vagas iniciais, “além das que surgirem e vierem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso”. Para o ministro, tendo sido criadas as vagas e autorizado seu preenchimento, a oferta de vagas vincula a administração. 


“A partir da veiculação expressa da necessidade de prover determinado número de cargos, por meio da publicação de edital de concurso, a nomeação e posse de candidato aprovado dentro das vagas ofertadas transmudam-se de mera expectativa a direito subjetivo”, asseverou o ministro Maia Filho. 

“Tem-se, pois, por ilegal o ato omissivo da administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital, por se tratar de ato vinculado”, concluiu o relator, para determinar a investidura dos impetrantes no cargo de procurador do Bacen. 




SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

21/08/2012

Ação Rescisória e a violação à boa-fé objetiva





 
Fredie Didier Jr.
 Livre-Docente (USP). Doutor em Direito pela PUC/SP. Advogado e consultor jurídico.


A ação rescisória fundada na primeira parte do inciso III do art. 485 do CPC (sentença resultado de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida) é uma das menos examinadas pela doutrina. É realmente muito pequeno o repertório doutrinário a respeito do assunto.

Não assusta, portanto, que também sejam raras as manifestações jurisprudenciais sobre essa hipótese de rescindibilidade.

Convém registrar, de logo, que esse texto normativo ainda está preso a uma concepção de boa-fé processual subjetiva. Tanto é assim que, de acordo com a letra legal, a rescisão da sentença pressupõe dolo, elemento subjetivo de uma conduta ilícita. Reprimir-se-ia, aqui, um comportamento animado pela má-fé.

Ao tempo da edição do Código de Processo Civil de 1973, a doutrina brasileira ainda não tinha conhecimento ou não dominava o manancial teórico da boa-fé objetiva. O texto codificado, à época, era encarado como uma proibição geral de comportamentos dolosos, e apenas isso. O inciso II do art. 14 do CPC era visto como uma proibição de prática de atos animados pela má-fé. 

A evolução do pensamento jurídico brasileiro permitiu, porém, que atualmente se encare o texto normativo sob outro enfoque: trata-se da consagração do princípio da boa-fé no processo.

O inciso II do art. 14 do CPC brasileiro não está relacionado à boa-fé subjetiva, à intenção do sujeito processual: trata-se de norma que impõe condutas em conformidade com a boa-fé objetivamente considerada, independentemente da existência de boas ou más intenções. Trata-se de consagração de uma cláusula geral de boa-fé processual, da qual se extrai o princípio da boa-fé processual.

Essa é a compreensão atual deste texto normativo (sobre o assunto, mais amplamente, DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil. 12 ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2010, v. 1, p. 60-67).

Exatamente em razão disso, é razoável defender a necessidade de uma releitura da parte inicial do inciso III do art. 485 do CPC.

A rescisória, nestes casos, serviria para desconstituir decisão judicial que tenha sido resultado de um comportamento da parte em desconformidade com a boa-fé objetiva, pouco importa se essa conduta tenha ou não sido animada pela má-fé. A parte inicial do inciso III do art. 485 transformar-se-ia, então, na hipótese de ação rescisória cabível para fazer valer o princípio da boa-fé processual e, assim, preservar a lealdade, a confiança e a ética processuais.

Esta releitura do texto legal serviria, enfim, para que o compreendêssemos como uma regra concretizadora do princípio da boa-fé processual.

Embora não tenha sido feita essa abordagem, o STJ parece ter decidido neste sentido.
No julgamento do Resp. n. 656.103-DF, rel. Min. Jorge Scartezzini, 4ª T., j. em 12.12.2006, acórdão publicado no DJ de 26.02.2007, p. 595, acolheu-se ação rescisória em um caso de nítida violação à boa-fé objetiva.

Vejamos o caso.

As partes fizeram acordo extrajudicial. Uma das partes comprometera-se a desistir de uma demanda se a outra parte doasse um imóvel a alguém. Não obstante a prestação de doação tenha sido substancialmente adimplida, a parte autora não desistiu do processo. A parte ré do processo originário (aquela que se comprometera a doar o imóvel) deixou de defender-se no processo, na crença de que o acordo já tinha sido cumprido. Foi reconhecida a sua revelia e decretados todos os seus efeitos. Houve sentença de procedência de todos os pedidos formulados, não obstante o acordo.

O STJ entendeu que a sentença fora resultado de um comportamento indevido da parte autora, que injustificadamente não cumpriu a sua prestação: desistir do processo. Aplicou-se a teoria do adimplemento substancial, que é manifestação da boa-fé objetiva (SILVA, Clóvis do Couto e. “O princípio da boa-fé no Direito brasileiro e português”. O Direito Privado brasileiro na visão de Clóvis do Couto e Silva. Vera Jacob de Fradera (org.). Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997, p. 55; SCHREIBER, Anderson. “A boa-fé e o adimplemento substancial”. Direito Contratual – temas atuais. Giselda Maria Hironaka e Flávio Tartuce (coord.). São Paulo: Método, 2007, p. 141; DIDIER Jr., Fredie. “Notas sobre a aplicação da teoria do adimplemento substancial no direito processual civil brasileiro”. Revista de Processo. São Paulo: RT, 2009, n. 176).

No caso, considerou-se que a obrigação de doar fora substancialmente adimplida, o que impediria a alegação de exceção de contrato não cumprido pela parte autora, que se comprometera a desistir do processo. A doutrina é vasta ao aplicar a teoria do adimplemento substancial à exceção de contrato não cumprido (ABRANTES, José João. A exceção de não cumprimento do contrato no direito civil português – conceito e fundamento. Coimbra: Almedina, 1986, p. 123-127; MORENO, María Cruz. La ‘exceptio non adimpleti contractus’. Valência: Tirant lo Blanch, 2004, p. 75; BECKER, Anelise. “A doutrina do adimplemento substancial no Direito brasileiro e em perspectiva comparativista”. Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, 1993, v. 09, p. 60 e 65; BUSSATTA, Eduardo Luiz. Resolução dos contratos e teoria do adimplemento substancial. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 104-106).

Não se exigiu a demonstração de qualquer elemento subjetivo (má-fé; dolo) para a configuração da hipótese de rescindibilidade da parte inicial do inciso III do art. 485 do CPC. Rescindiu-se a decisão que fora produto de um comportamento objetivamente reprovável da parte autora, contrário aos padrões de comportamento ético impostos pelo princípio da boa-fé processual.

Trata-se de decisão que ratifica a consagração da cláusula geral de boa-fé processual do inciso II do art. 14 do CPC e que abre um profícuo novo caminho de interpretação desta conhecida e tradicional hipótese de rescindibilidade da sentença.


Editorial 103 

Relativização da Súmula 343 do STF e a força vinculante dos precedentes dos Tribunais Superiores




STF Súmula nº 343 - 13/12/1963 - Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.

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REsp 1026234 / DF

Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI
T1 – 1ª TURMA - DJ 11/06/2008

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM SENTIDO CONTRÁRIO. SÚMULA 343/STF. NÃO-APLICAÇÃO. REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA A RESPEITO.
1. A súmula 343/STF, editada antes da Constituição de 1988, tem origem na doutrina (largamente adotada à época, inspiradora também da súmula 400/STF) da legitimidade de interpretação razoável da norma, ainda que não a melhor, permitindo assim que a respeito de um mesmo preceito normativo possa existir mais de uma interpretação e, portanto, mais de um modo de aplicação.
2. Ao criar o STJ e lhe dar a função essencial de guardião e intérprete oficial da legislação federal, a Constituição impôs ao Tribunal o dever de manter a integridade do sistema normativo, a uniformidade de sua interpretação e a isonomia na sua aplicação. O exercício dessa função se mostra particularmente necessário quando a norma federal enseja divergência interpretativa. Mesmo que sejam razoáveis as interpretações divergentes atribuídas por outros tribunais, cumpre ao STJ intervir no sentido de dirimir a divergência, fazendo prevalecer a sua própria interpretação. Admitir interpretação razoável, mas contrária à sua própria, significaria, por parte do Tribunal, renúncia à condição de intérprete institucional da lei federal e de guardião da sua observância.
3. Por outro lado, a força normativa do princípio constitucional da isonomia impõe ao Judiciário, e ao STJ particularmente, o dever de dar tratamento jurisdicional igual para situações iguais. Embora possa não atingir a dimensão de gravidade que teria se decorresse da aplicação anti-isonômica da norma constitucional, é certo que o descaso à isonomia em face da lei federal não deixa de ser um fenômeno também muito grave e igualmente ofensivo à Constituição. Os efeitos da ofensa ao princípio da igualdade se manifestam de modo especialmente nocivos em sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado: considerada a eficácia prospectiva inerente a essas sentenças, em lugar da igualdade, é a desigualdade que, em casos tais, assume caráter de estabilidade e de continuidade, criando situações discriminatórias permanentes, absolutamente intoleráveis inclusive sob o aspecto social e econômico. Ora, a súmula 343 e a doutrina da tolerância da interpretação razoável nela consagrada têm como resultado necessário a convivência simultânea de duas (ou até mais) interpretações diferentes para o mesmo preceito normativo e, portanto, a cristalização de tratamento diferente para situações iguais. Ela impõe que o Judiciário abra mão, em nome do princípio da segurança, do princípio constitucional da isonomia, bem como que o STJ, em nome daquele princípio, também abra mão de sua função nomofilácica e uniformizadora e permita que, objetivamente, fique comprometido o princípio constitucional da igualdade.
4. É relevante considerar também que a doutrina da tolerância da interpretação razoável, mas contrária à orientação do STJ, está na contramão do movimento evolutivo do direito brasileiro, que caminha no sentido de realçar cada vez mais a força vinculante dos precedentes dos Tribunais Superiores.
5. Por todas essas razões e a exemplo do que ocorreu no STF em matéria constitucional, justifica-se a mudança de orientação em relação à súmula 343/STF, para o efeito de considerar como ofensiva a literal disposição de lei federal, em ação rescisória, qualquer interpretação contrária à que lhe atribui o STJ, seu intérprete institucional. A existência de interpretações divergentes da norma federal, antes de inibir a intervenção do STJ (como recomenda a súmula), deve, na verdade, ser o móvel propulsor para o exercício do seu papel de uniformização. Se a divergência interpretativa é no âmbito de tribunais locais, não pode o STJ se furtar à oportunidade, propiciada pela ação rescisória, de dirimi-la, dando à norma a interpretação adequada e firmando o precedente a ser observado; se a divergência for no âmbito do próprio STJ, a ação rescisória será o oportuno instrumento para uniformização interna; e se a divergência for entre tribunal local e o STJ, o afastamento da súmula 343 será a via para fazer prevalecer a interpretação assentada nos precedentes da Corte Superior, reafirmando, desse modo, a sua função constitucional de guardião da lei federal.
6. Recurso especial provido.