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18/06/2013

A respeito das manifestações de rua em SP, RJ e outras cidades brasileiras...


manifestantesnamarquise
(foto do blog do Flávio Siqueira)

“A respeito das manifestações de rua em SP, RJ e outras cidades brasileiras... É obtusidade córnea ou má fé cínica (lembrando Machado de Assis) acreditar que evento de tal magnitude (e crescente) seja sustentado apenas por um aumento de 20 centavos na passagem de ônibus. Para o "povão" esse dinheiro faz falta, mas não motivaria saída às ruas. Para os jovens de classe média, menos ainda. O fato real é que há um sentimento ainda difuso de insatisfação, temor do futuro que criou o caldo de cultura para as manifestações ainda em curso. E outras que começam a aparecer... Talvez fizesse bem à turma dos gabinetes um ‘choque de realidade’ andando pelas ruas. Quem não souber ver, vai pagar caro - nas urnas... O governo está cada vez mais refém da sua própria base aliada, mesmo que a oposição não lhe cause maiores percalços”.
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Francisco Petros
Economista e pós-graduado em finanças (IBMEC). Trabalha há vinte anos na área de mercado de capitais, especialmente no segmento de administração de fundos e carteiras, corporate finance e consultoria financeira. Foi Presidente da APIMEC- Associação Brasileira dos Analistas e Profissionais de Investimentos do Mercado de Capitais (2000/02).

José Marcio Mendonça
Jornalista profissional, analista de riscos. Foi diretor da Rádio Eldorado, de São Paulo, e chefe de redação da Sucursal Brasília dos jornais "O Estado de S. Paulo" e "Jornal da Tarde". Editou o "Caderno de Sábado", suplemento de cultura o JT. É editor do blog "A política como ela é" e colunista do jornal "Diário do Comércio" (SP).

“Essa repentina explosão, mesmo a falta de lideranças e de uma ‘pauta’ clara, sinaliza que o descontentamento com o transporte público e o preço das passagens foi apenas o estopim para algo preso, achatado, entalado na alma, especialmente da classe média brasileira... A ostentação do índice de aprovação dos governos servia como tapa na cara, o discurso oficial de que ‘nunca antes na história desse país’ o povo esteve tão feliz eram solventes para qualquer sinalização de necessidade de mudança, a percepção de que o descontentamento era tópico, restrito à ‘mídia golpista’ ou a ‘conservadores reacionários’, enquanto casos de corrupção se avolumavam sem grandes consequências e/ou explicações, o endividamento, o enriquecimento dos bancos, a altíssima carga tributária, os juros, os jogos políticos, as associações em torno do poder, tudo, de alguma maneira, inibia um grito de insatisfação generalizada, pelo menos em parte da população, como se não houvesse mais esperança, tudo perdido, como se não adiantasse, como se o povo tivesse sido engolido por uma máquina publicitária e assistencialista, corrupta, demagógica, dogmática, populista, e, sobretudo, moedora de mentes, aspirações e ideais... Nossa democracia retrocedeu, não havia espaço para críticas, discordâncias, oposição, questionamentos sem que o questionador se transformasse em objeto de ataque, seja ideológico, jurídico, ou físico em alguns casos. A porta estava fechada, trancada e a chave tinha sido engolida. No primeiro sinal, na primeira fresta, e a passagem de uma tímida luz (o protesto pelo preço das passagens)os que dormiam acordaram e a correria em direção à saída foi generalizada... Os protestos deixaram de ser do movimento passagem livre e passou a ser de um povo, ou pelo menos parte de um povo que não aguentava mais. Por isso a perplexidade das autoridades que argumentam ‘não há com quem negociar’, ‘quais as pautas?’. Não é um movimento com um líder, suas bandeiras e pauta reivindicatória. É um povo, são jovens e adultos, é gente acuada que de repente acordou e saiu às ruas para assustar seus meticulosos e acomodados algozes. Não é apenas uma lista a ser atendida, mas um grito a ser ouvido. Com ou sem exageros, que suas vozes repercutam e os chamados ‘donos do poder’ sintam que são , ou deveriam ser, representantes de um povo que de vez em quando acorda, de vez em quando protesta, de vez em quando mostra a cara e, quando o faz, ninguém sabe o que fazer”. 


(Radialista, Flávio Siqueira)

“As manifestações traduzem, ainda, a vontade social de expandir sua locução. Há muitos gritos presos nas gargantas. Há demandas reprimidas. A metáfora é a da panela de pressão: se não houver uma válvula que permita soltar o vapor, a panela explode. As manifestações funcionam como válvula de pressão. Ao ganhar as praças, a galera vai de encontro ao respiro social. Sob outro prisma, enxerga-se na mobilização da massa um sinal de que a democracia participativa encontra espaço para se manifestar. E qual a razão ? A crise que assola a democracia representativa. Norberto Bobbio já avisara: a democracia não tem cumprido seus clássicos compromissos: o acesso à Justiça; combate ao poder invisível; educação para a cidadania; transparência dos governos, etc. As representações políticas em todas as instâncias frustram expectativas. Os políticos são execrados. Cria-se um imenso vácuo na sociedade. Que é ocupado por uma miríade de entidades. A democracia participativa - direta - surge nesse bojo, resgatando a forma original - as reivindicações do povo na Ágora, a praça central de Atenas”.


(Jornalista, Professor Doutor Gaudêncio Torquato)

13/06/2013

STJ decide que criança já integrada ao novo meio permaneça no Brasil



"Devem prevalecer os superiores interesses da criança e do adolescente, em detrimento de questões meramente formais"
Advogada Delma Silveira Ibias
Presidenta do IBDFAM/RS

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a uma mãe brasileira o direito à guarda da filha menor, em território nacional.  A Ação movida pela União pedia a busca e apreensão da menina para que fosse devolvida ao pai, na Argentina. A família (pai, mãe e filha) morava na Argentina, mas após a separação do casal a mãe decidiu viver no Brasil com a menor, então com dois anos de idade. 

A União entrou com recurso no STJ depois que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou sentença que julgava procedente a devolução da criança ao pai. Nas alegações, a União apontou suposta violação aos termos da Convenção da Haia, que assegura o retorno imediato de crianças ilicitamente transferidas para qualquer estado contratante ou nele retidas indevidamente. O Brasil é um dos países que integra a Convenção.

O ministro relator Humberto Martins,  reconheceu em seu voto a importância da Convenção da Haia como instrumento de combate à transferência ou retenção ilícita de menores. No entanto, acompanhou o entendimento do TRF1 de que a devolução não seria a melhor solução para a criança.

Para a advogada Delma Silveira Ibias presidenta do IBDFAM/RS, a decisão é importante e valorizou os princípios da dignidade, do respeito e da liberdade da criança, direitos que devem ser assegurados, com absoluta prioridade, a todas as crianças e adolescentes, conforme previsto no art. 227 da Constituição. Para a advogada, prevaleceu o melhor interesse da criança."A decisão do TRF1 destacou que a própria Convenção da Haia, no artigo 12, excepciona a devolução do menor quando, decorrido o período de um ano da transferência ou retenção indevida, ficar provado que a criança já se encontra integrada no seu novo meio", afirma.

No caso, além da ação ter sido proposta após o prazo de um ano, também foi destacado no acórdão o estudo psicológico que constatou que a menor, hoje com seis anos, se encontra inteiramente integrada ao meio em que vive e que a mudança de domicílio poderá causar prejuízos ao seu desenvolvimento.

Delma Ibias destaca que nos processos que julgam litígios de família, devem ser analisadas as peculiaridades do caso concreto e que devem prevalecer os superiores interesses da criança e do adolescente, em detrimento de questões meramente formais.  “Saudamos essa decisão do STJ, que vem ao encontro do que os operadores do direito apregoam, ou seja, o melhor interesse e bem estar da criança e do adolescente, deve sempre ser analisado personalizadamente, garantindo, com absoluta prioridade essa proteção legal”, disse.


Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do STJ)

11/06/2013

Vara de Família é competente para julgar dissolução de união homoafetiva

“Se a prerrogativa de vara privativa é outorgada ao extrato heterossexual da população brasileira, para a solução de determinadas lides, também o será à fração homossexual, assexual ou transexual, e a todos os demais grupos representativos de minorias de qualquer natureza que tenham similar demanda”
Ministra Nancy Andrighi



Havendo vara privativa para julgamento de processos de família, ela é competente para apreciar pedido de reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva, independentemente das limitações inseridas no Código de Organização e Divisão Judiciária local. 

A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em processo no qual o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) afastou a competência da Vara de Família de Madureira em favor do juízo civil. 

A Turma concluiu que a vara de família é competente para julgar as causas de dissolução homoafetiva, combinada com partilha de bens, independentemente das normas estaduais. O TJRJ havia decidido que deveria predominar, no caso, a norma de organização judiciária local, que dispunha que a ação tramitasse perante o juízo civil. 

Segundo decisão da Turma, a plena equiparação das uniões estáveis homoafetivas às uniões estáveis heteroafetivas trouxe, como consequência para as primeiras, a extensão automática das prerrogativas já outorgadas aos companheiros dentro de uma situação tradicional. 

Igualdade

Embora a organização judiciária de cada estado seja afeta ao Judiciário local, a outorga de competências privativas a determinadas varas, conforme a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, impõe a submissão dessas varas às respectivas vinculações legais construídas em nível federal. Decidir diferentemente traria risco de ofensa à razoabilidade e também ao princípio da igualdade. 

“Se a prerrogativa de vara privativa é outorgada ao extrato heterossexual da população brasileira, para a solução de determinadas lides, também o será à fração homossexual, assexual ou transexual, e a todos os demais grupos representativos de minorias de qualquer natureza que tenham similar demanda”, sustentou a relatora. 

A Turma considerou que a decisão da TJRJ afrontou o artigo 9º da Lei 9.278/96, que dispõe que “toda matéria relativa à união estável é de competência do juízo de família, assegurado o segredo de Justiça”. 


Coordenadoria de Editoria e Imprensa

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

05/06/2013

Parecer sobre o Estatuto do Nascituro



Caros amigos,


Como membro da Comissão de Direito e Acompanhamento Legislativo da Federação Espírita Brasileira - FEB, elaboramos o parecer que segue em anexo, que discorre sobre o Estatuto do Nascituro e seus aspectos jurídicos, em contraponto a um parecer elaborado pela Comissão de Bioética e Biodireito da OAB do Rio de Janeiro, que aponta, equivocadamente e com ideia preconcebida em favor do aborto, algumas inconstitucionalidades e impropriedades do Projeto de Lei que cria o referido Estatuto.

Creio que o texto, apesar de extenso, possa ser de utilidade na confrontação em algum debate que se trave sobre o tema, pois há aspectos importantes que têm sido distorcidos para tentar levar a opinião pública a crer que a aprovação desse Estatuto seja um retrocesso ou que exclua direitos fundamentais da gestante.

Lembro a todos que esse Projeto de Lei já foi aprovado na Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados, estando atualmente na Comissão de Finanças e Tributação, entrando em pauta toda 4ª feira, sempre com obstáculos regimentais impostos pelos deputados do PT, para evitar a sua aprovação.

Solicito que, à medida do possível, seja dada ao documento a divulgação que lhes estiver ao alcance, pois poderá servir como mais uma ferramenta de apoio para a aprovação desse Estatuto, que marcará um importante avanço na nossa legislação, garantindo a vida humana desde a concepção.

Agradeço a todos pela imensa colaboração e pela atenção.

Kéops Vasconcelos
Associação Brasileira dos Magistrados Espíritas-PB


ANÁLISE DO PROJETO Juridica Legislativo DO Estatuto do NASCITURO

Tramitação
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=345103

05/06/2013
Comissão de Finanças e Tributação ( CFT ) 
Aprovado o Parecer contra os votos dos Deputados Devanir Ribeiro, Pedro Eugênio, Afonso Florence, Erika Kokay, Cláudio Puty e Assis Carvalho, apresentou voto em separado o Deputado Afonso Florence. (Deliberado na reunião anterior)

31/05/2013

FIFA oferece barracas fora dos estádios para os Juizados


Gláucio Dettmar/ Agência CNJ
Gláucio Dettmar/ Agência CNJ#
 Conselheiro Bruno Dantas





A Fifa tenta barrar a instalação de juizados dos torcedores dentro dos estádios que serão usados para a Copa das Confederações. A federação alegou ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que não teria espaço para as audiências e poderia também prejudicar o esquema de segurança, uma vez que é necessária a presença de advogados, defensores públicos, juízes e promotores nas audiências.  As exigências não foram bem recebidas pelo judiciário. Segundo os relatos, na última reunião que teve no CNJ, a entidade máxima do futebol chegou a oferecer barracas no lado de fora das instalações para atender a demanda. A proposta revoltou integrantes da Justiça envolvidos na organização, pois todas as arenas do torneio têm espaços destinados para os juizados.  Nas últimas semanas, inclusive, os juízes que deverão trabalhar durante a competição haviam visitado as novas instalações.

A posição da Fifa vai de encontro ao Estatuto do Torcedor, pois os juizados dentro dos estádios estão previstos em lei. Os órgãos funcionam durante as partidas para solucionar rapidamente casos de delitos de menor gravidade com aplicação de penas sem privação de liberdade, prestação de serviços comunitários ou pagamento de multas. Em ocorrências mais graves, a pessoa deixa o estádio denunciado e o processo corre nas varas comuns.

Oficialmente, o Conselho não dá mais detalhes sobre as exigências feitas pela Fifa.  Nos bastidores, no entanto, o impasse entre a federação e o CNJ deve ser resolvido nos próximos dias.  Caso se confirme, a proibição da instalação dos juizados pode frustrar os planos do judiciário brasileiro, que aposta nas conciliações e acordos (de transação penal) para evitar que as demandas judiciais surgidas no evento terminem por se empilhar nas varas em processos demorados e complicados.

Para fins estatísticos, ficou determinada em reunião do CNJ, que será criada uma nova classe processual, que não terá mudanças na tramitação dos processos, diferente do que aconteceu na África do Sul, sede da Copa de 2010, onde foram criadas 54 cortes especiais, com o a atuação de 1.140 servidores, 35 técnicos jurídicos e 93 intérpretes. Os números brasileiros ainda não estão fechados, uma vez que os detalhes do trabalho jurídico ainda estão sendo finalizados.


Fonte: Portal Terra

29/05/2013

Filme - Uma Família em Apuros


Quando Artie Decker (Billy Crystal) e sua esposa Diane (Bette Midler) são deixados sozinhos para cuidar de seus netos, os antigos métodos de educação colidem com os métodos modernos - sem punições, e muito menos diversão. Mas quando as coisas começam a ficar fora de controle, os avós começam a usar uma tática inesperada para conquistar os netos: ensiná-los como ser crianças e se divertir.
(CinePop)

Trailer:

28/05/2013

STJ amplia o conceito de entidade familiar para proteção de bem de família



A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou possível que a impenhorabilidade do bem de família atinja simultaneamente dois imóveis do devedor – aquele onde ele mora com sua esposa e outro no qual vivem as filhas, nascidas de relação extraconjugal. 

O recurso julgado foi interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que, por maioria, decidiu que a garantia legal da impenhorabilidade só poderia recair sobre um único imóvel, onde o devedor residisse com sua família. 

Dois imóveis

No caso, o devedor, ao ser intimado da penhora, alegou que o imóvel em que vivia era bem de família e indicou, em substituição, um segundo imóvel. Após a substituição do bem penhorado, o devedor alegou que este também era impenhorável por se tratar igualmente de bem de família. Disse que neste segundo imóvel residiam suas duas filhas e a mãe delas. 

Como a Justiça não reconheceu a condição de bem de família do segundo imóvel, a mãe, representando as filhas, ofereceu embargos de terceiros para desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel em que residiam. Dessa vez, a pretensão teve êxito, e a penhora foi afastada na primeira instância, mas o TJMG reformou a decisão. 

Por maioria de votos, o TJMG decidiu que a relação concubinária do devedor não poderia ser considerada entidade familiar, nos termos da legislação em vigor. 

Direito à moradia

A Terceira Turma do STJ reformou esse entendimento, considerando que a impenhorabilidade do bem de família visa resguardar não somente o casal, mas o sentido amplo de entidade familiar. Assim, no caso de separação dos membros da família, como na hipótese, a entidade familiar, para efeitos de impenhorabilidade de bem, não se extingue, ao revés, surge em duplicidade: uma composta pelos cônjuges, e outra composta pelas filhas de um deles. 

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, disse que o reconhecimento da união estável como entidade familiar pela Constituição trouxe “importante distinção entre relações livres e relações adulterinas”, mas essa distinção não interfere na solução do caso analisado, pois o que está em questão é a impenhorabilidade do imóvel onde as filhas residem. Afinal, lembrou o ministro, a Constituição estabelece que os filhos, nascidos dentro ou fora do casamento, assim como os adotados, têm os mesmos direitos. 

Segundo o relator, a jurisprudência do STJ vem há tempos entendendo que a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009 não se destina a proteger a família em sentido estrito, mas, sim, a resguardar o direito fundamental à moradia, com base no princípio da dignidade da pessoa humana. 

Famílias diversas

“Firme em tal pensamento, esta Corte passou a abrigar também o imóvel de viúva sem filhos, de irmãos solteiros e até de pessoas separadas judicialmente, permitindo, neste caso, a pluralidade de bens protegidos pela Lei 8.009”, afirmou o relator. Para ele, “o conceito de entidade familiar deve ser entendido à luz das alterações sociais que atingiram o direito de família. Somente assim é que poderá haver sentido real na aplicação da Lei 8.009”. 

Isso porque, explicou Villas Bôas Cueva, o intuito da norma não é proteger o devedor contra suas dívidas, tornando seus bens impenhoráveis, mas garantir a proteção da entidade familiar no seu conceito mais amplo


Coordenadoria de Editoria e Imprensa

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

25/05/2013

Filme - O Líder da Classe (inspirado em fatos reais)



Desde a infância, Brand foi humilhado na escola por alunos e também por sua professora por ter Tourette; também não teve a aceitação do pai, que dizia, igual a sua professora, que ele podia controlar todos os movimentos involuntários causados pela Tourette. Uma amiga da família até sugeriu que ele fosse exorcisado. Os médicos nada sabiam sobre a sua doença, até que sua mãe resolveu pesquisar e descobriu que ele sofria de Síndrome de Tourette e passou a ajudá-lo. Já adulto, Brand tentou arrumar emprego em 25 escolas: 24 o recusaram por ter essa doença, apenas uma o aceitou; esta mesma se adaptou a ele: o diretor junto com os professores lhe reservaram uma sala e uma turma de crianças do segundo ano para ele dar aula. Embora na sua turma estivesse incluído um aluno um pouco problemático chamado Thomas, as coisas iam, a princípio, bem. Mas o pai de uma garotinha que fazia parte de sua turma, resolveu tirar a filha da turma de Brand, por causa do preconceito contra a sua Tourette.
Ele conheceu pela web uma moça chamada Nancy Lazarus, com quem se casou em 2006, que tinha quase todos os mesmos gostos que ele. Depois recebeu a aceitação do pai, que sabendo por ele que não haviam estantes novas na biblioteca da escola, construiu-as e as mandou para a escola. Ele também ganhou o prêmio de Professor do Ano.

Fonte: Wikipedia

Trailer:

23/05/2013

Luís Roberto Barroso - novo ministro do STF (vaga de Ayres Britto)


A presidente Dilma Rousseff escolheu Luís Roberto Barroso para ser o novo ministro do STF. O advogado substituirá Carlos Ayres Britto, que deixou a Corte em novembro do ano passado, após sua aposentadoria.
O anúncio oficial foi feito pela ministra da Comunicação Social Helena Chagas. Segundo a ministra, a Presidenta tomou a decisão na manhã desta quinta durante reunião com o Ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo. "O Professor Luís Roberto Barroso cumpre todos os requisitos necessários para o exercício do mais elevado cargo da Magistratura do país", diz a nota da Presidência.
Atuação
O Jurista atuou em importantes processos junto ao STF, como a pesquisa científica com células-tronco (ADIn 3.510), a interrupção da gravidez de feto anencefálico (ADPF 54), a união estável homoafetiva (ADIn 4.277 e ADPF 132), o caso de extradição do italiano Cesare Battisti (Ext 1.085) e do convênio entre a Defensoria Pública de SP e a OAB/SP (ADIn 4.282).
História e formação
Formado pela UERJ (Turma de 1980), é advogado desde 1981 e Master of Laws (LL.M) pela Universidade de Yale, EUA, doutor e Livre-Docente pela UERJ, professor Titular de Direito Constitucional de graduação e pós-graduação da UERJ, da Escola da Magistratura do RJ e professor visitante da UnB. É ex-Conselheiro do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana e ex-Membro da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB. Barroso integra a Comissão de Altos Estudos da Reforma do Judiciário, do MJ.
Ele nasceu na cidade de Vassouras (RJ) em 11 de março de 1958. O pai de Luís Roberto Barroso é membro aposentado do MP/RJ; sua mãe, já falecida, foi advogada e uma das poucas mulheres que se formaram na Faculdade Nacional de Direito, na década de 1950.
Barroso é o quarto ministro indicado no governo Dilma; os três ministros que ingressaram na Corte anteriormente foram Teori Zavascki, Rosa Weber e Luiz Fux. A indicação será publicada no DOU e o nome do constitucionalista ainda precisará ser aprovado pelo Senado após sabatina.
Confira entrevistas concedidas pelo novo ministro à TV Migalhas:
Fonte: Migalhas



17/05/2013

Alteração do CPC: Leis, salsichas e o noviço art. 285-B



O título desta postagem nos remete à frase comummente atribuía ao chanceler Alemão Otto von Bismarck (unificador da Alemanha, morto em 1898),  e cuja titularidade é objeto de debate: “Leis, como salsichas, deixaram de inspirar respeito na proporção em que sabemos como são feitas”. Polêmicas a parte (e se Bismarck disse isso ou não, não…




O título desta postagem nos remete à frase comummente atribuía ao chanceler Alemão Otto von Bismarck (unificador da Alemanha, morto em 1898),  e cuja titularidade é objeto de debate: “Leis, como salsichas, deixaram de inspirar respeito na proporção em que sabemos como são feitas”.
Polêmicas a parte (e se Bismarck disse isso ou não, não subtrai a verdade do que a frase  quer dizer), se soubéssemos como as leis e as salsichas são fabricadas, teríamos grande repulsa em nossos estômagos ao consumi-las. Pensemos nas salsichas (e imagino eu, principalmente aquelas dos padrões sanitários do fim do século XIX), o que estaria por trás de seu gosto saboroso? Quais sortes de entranhas estaríamos a consumir negligentemente?
Confesso que não precisei refletir para relacionar o novo artigo 285-B do Código de Processo Civil (criado ontem, sem um minuto sequer de vacatio legis) às salsichas de Bismarck.
Mudanças na lei processual, em países como os Estados Unidos, partem de intensos debates  nas cortes superiores (estas  competentes para criarem as  Rules of Civil Procedure). Os Ingleses, por sua vez, ao reformarem a lei processual, realizaram debates e relatórios (vide Woolf Report)  extensos e  profundos. O mesmo diria a respeito dos descendentes de Bismarck.  Por aqui não… para se mudar a lei processual basta inserir um artigo perdido no meio de uma lei tributária, criada para dispor (conforme sua própria ementa) sobre “parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.
É estranho, mas verdadeiro. Algum passarinho legislativo disse para o nosso legislador que nas demandas que questionam abusos em contratos  de “empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil” os consumidores lesionados não poderiam parar de pagar suas obrigações, e deveriam estipular — desde logo em seus pedidos — o valor exato que entendem devido, sob pena de inadmissibilidade, para que a sanha cobradora (provavelmente dos fornecedores de alpiste para este passarinho) não se suspendesse por um segundo sequer. Assim prevê o artigo 21 da Lei 12.810/2013 que entrou em vigor ontem:
“Art. 21. A Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 285-B: Art. 285-B. Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso. Parágrafo único. O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados.”
Se o caput é malicioso, o parágrafo único é uma punhalada. Num emaranhado de artigos que tratam de relações jurídicas tributárias, colocou-se ai uma norma processual completamente descontextualizada, e sem a mínima consulta prévia da sociedade. Diria até que de forma traiçoeira, ao passo que discutimos em todo o país um novo código de processo civil, cuja última versão, conforme relatório da Câmara divulgado na semana passada, nada diz a respeito do assunto. Limita-se a  prever  basicamente os requisitos genéricos e atuais do  pedido: certeza  e liquidez.
Felizmente, o que o legislador tem de má fé, tem também de incompetência. Parece-me que a norma é uma prescrição sem sentido. Ora, fala ela em demandas que têm por objeto “obrigações”. Ter por objeto obrigações, significa que nestas demandas o pedido (objeto da demanda) tem natureza condenatória: exige o cumprimento de obrigação. E tendo o pedido esta natureza, apenas  poderíamos falar  em controvérsia ou vontade em controverter  o valor cobrado em sede de defesa. Em defesa não há pedido, por isto, este ônus imposto pelo art. 285-B não poderia ser aplicável ao consumidor que se defende em ação de cobrança.
Do mesmo modo, não poderíamos afirmar que  em demandas que visam à declaração da invalidade (total ou parcial) do contrato, ou mesmo da inexistência da obrigação, a norma seria aplicável. Ora, tais demandas não teriam por “objeto” obrigações, mas invalidades contratuais, de modo que  os  pedidos seriam ou constitutivos negativos ou declaratórios negativos. O mesmo se aplicando aos embargos do executado que, tendo natureza de demanda, não têm por objeto exigir obrigações, mas — especialmente nos casos narrados — desconstituir contrato inválido ou declarar a inexistência da relação de direito material.
Bem… começo com repulsa, mas termino com alivio. É muito feio ver  este tipo de prática, e o forte reflexo do  lobby em matéria  processual praticado em Brasília, para atender aos  interesses de poucos. Sorte nossa é poder contar sempre com a incompetência  daqueles que se submetem a estes influxos!
Marcelo Pacheco Machado
Graduado em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo – UFES. Mestre e Doutorando em Direito Processual pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP. Professor da FDV – Faculdade de Direito de Vitória, nos cursos de graduação e de pós graduação. Advogado.
Atualidades do Direito
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16/05/2013

O colapso do sistema prisional


A falta de vagas no sistema prisional para o cumprimento de pena em regime semiaberto está levando os juízes a autorizar condenados a cumprir a pena em casa. Na prática, a decisão põe em liberdade o condenado que poderia trabalhar de dia, passando a noite, no entanto, num estabelecimento penal. Como essa prática pode colocar em risco a segurança pública, já que a taxa de reincidência criminal no País é alta, o Ministério Público do Rio Grande do Sul decidiu recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF). O caso levado à Suprema Corte do País é o de um ladrão cuja pena foi convertida em prisão domiciliar, por falta de vagas no semiaberto do sistema prisional gaúcho.
O réu foi condenado em primeira instância a 5 anos e 8 meses de prisão em regime semiaberto. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou a sentença, mas determinou que a pena fosse cumprida em regime domiciliar, caso não houvesse vaga em prisão destinada ao semiaberto. Alegando que o precedente poderia se aplicar a "situações como um estuprador que ataca uma família ou um traficante que passa a traficar em sua casa", o Ministério Público recorreu aos tribunais superiores. Alegou ainda que a decisão da Justiça gaúcha dissemina insegurança jurídica, uma vez que autores de crimes semelhantes poderão receber tratamentos diferentes "se morarem em cidades que tenham ou não vagas". Se o STF confirmar a decisão da Justiça, 23 mil presos poderão pleitear o cumprimento de pena em casa.
O déficit de vagas é um problema crônico do nosso sistema prisional. Entre 1994 e 2009, o número de prisões triplicou, passando de 511 para 1.806. Mas, pelos dados do Sistema de Informações Penitenciárias, do Ministério da Justiça, as penitenciárias de segurança máxima, os presídios do regime semiaberto e as demais unidades penais estaduais e federais do País têm 310 mil vagas e abrigam 548 mil presos - um déficit de 238 mil vagas.
O recurso impetrado pelo Ministério Público gaúcho é tão importante que o STF já reconheceu a repercussão geral do caso. Introduzido na legislação processual pela Emenda Constitucional n.º 45, a repercussão geral é um instrumento jurídico que permite ao STF selecionar - de acordo com critérios de relevância social, política ou econômica - os recursos extraordinários que irá julgar. Uma vez declarada a repercussão geral de uma determinada matéria, a Corte analisa o mérito da questão e a decisão consequente tem de ser aplicada por todas as instâncias inferiores do Judiciário, em casos idênticos.
O colapso do sistema prisional mostra o irrealismo de alguns aspectos do debate sobre os meios de conter a expansão da criminalidade no País. Algumas entidades defendem o aumento no rigor das penas, esquecendo-se de que não faz sentido ampliar o tempo da condenação quando não há prisões em número suficiente para abrigar tantos presos. Outras entidades e movimentos sociais defendem a tese da "humanização da pena" e políticas de "ressocialização dos apenados", esquecendo-se, igualmente, de que o sistema prisional carece, além de condições de vida digna, de escolas profissionalizantes e atendimento individual.
Diante da gravidade do problema, há um mês o governo federal anunciou que lançaria até o final de maio um plano para descongestionar o sistema prisional, estimulando a aplicação de penas alternativas nos crimes com menor grau de violência. O governo também quer firmar um pacto com os demais Poderes, para modernizar a gestão das penitenciárias, capacitar os agentes penitenciários, melhorar as condições de vida nesses locais e inaugurar 42 mil vagas em presídios até o segundo semestre de 2014 - período que coincide com a campanha eleitoral. Mas, até agora, não há informações sobre o montante de investimentos e a fonte dos recursos. A única informação do governo é de que usará projetos já em andamento na Câmara e no Senado para implementar o pacto. O que o governo vai fazer, em outras palavras, é anunciar como novidade promessas anteriores que até hoje não foram cumpridas.
 

14/05/2013

CNJ autoriza casamento gay em cartórios



O Conselho Nacional de Justiça aprovou, na manhã desta terça-feira (14/5), uma resolução que determina aos cartórios de todo o país que convertam a união estável homoafetiva em casamento civil. A proposta partiu do próprio presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal, ministro Joaquim Barbosa, e foi aprovada por maioria de votos dos conselheiros.
A justificativa do presidente do CNJ foi tornar efetiva a decisão do STF que reconheceu, em 2011, a legalidade da união estável entre pessoas do mesmo sexo. Barbosa qualificou como contrassenso ter de esperar que o Congresso Federal estabeleça a norma e afirmou também que os cartórios estão descumprindo a decisão do STF. "O conselho está removendo obstáculos administrativos à efetivação de decisão tomada pelo Supremo, que é vinculante”, afirmou.
Apenas a ministra Maria Cristina Peduzzi, representante do Tribunal Superior do Trabalho no Conselho, se opôs à decisão e ficou vencida por 14 votos a um. De acordo com Peduzzi, não há previsão legal sobre o assunto e a decisão do Supremo Tribunal Federal apenas igualou os direitos no que toca à união estável.
O sub-procurador-geral da República Francisco de Assis Vieira Sanseverino, presente na sessão desta manhã, também alertou para o fato de o assunto estar em debate no Parlamento e disse ainda que a decisão da corte suprema tratou apenas da união estável entre pessoas do mesmo sexo.
Os próprios ministros do STF, em ocasiões diversas, externaram opiniões em sentido diverso sobre o assunto. Para o ministro Ayres Britto (aposentado), relator das duas ações que discutiram o tema, a decisão do Supremo poderia, sim, estender o direito à figura do casamento civil. Porém, tanto nos votos quanto no acórdão do julgamento, não há detalhamento da decisão nesse sentido.
debate tem chegado aos tribunais em razão de dúvidas acerca da decisão do Supremo sobre união homoafetiva ter ou não efeito vinculante — clique aqui para ler.
Casais que tiveram seu pedido de conversão da união estável em casamento negada pelos cartórios têm procurado à Justiça. Em setembro de 2012, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu a possibilidade de a união estável entre dois homens ser convertida em casamento depois de decisões em sentido contrário em primeira instância.
De acordo com a resolução aprovada nesta terça pelo CNJ, “é vedada às autoridades competentes” a recusa em celebrar casamento civil ou em converter união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo. Em caso de o cartório deixar de cumprir o que dispõe a resolução, caberão providências pelo devido juiz corregedor. A decisão do CNJ passa a valer a partir de sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico.
Clique aqui para ler a minuta da Resolução do CNJ.
Rafael Baliardo é repórter da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico



13/05/2013

Responsabilidade Civil pelo atraso na entrega do imóvel


RECURSO ESPECIAL - CONTRATO BILATERAL, ONEROSO E COMUTATIVO - CLÁUSULA PENAL - EFEITOS PERANTE TODOS OS CONTRATANTES - REDIMENSIONAMENTO DO QUANTUM DEBEATOR -NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. 1. A cláusula penal inserta em contratos bilaterais, onerosos e comutativos deve voltar-se aos contratantes indistintamente, ainda que redigida apenas em favor de uma das partes. 2. A cláusula penal não pode ultrapassar o conteúdo econômico da obrigação principal, cabendo ao magistrado, quando ela se tornar exorbitante, adequar o quantum debeatur. 3. Recurso provido. 

Decisão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

REsp 1.119.740/RJ
Superior Tribunal de Justiça. 3ª Turma


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA (VENDEDOR). DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS EM RAZÃO DO USO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO, A TÍTULO DE SUCUMBÊNCIA, DE LAUDO CONFECCIONADO EXTRAJUDICIALMENTE PELA PARTE VENCEDORA. DESCABIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 19 E 20 DO CPC. INVERSÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVIA MULTA EXCLUSIVAMENTE EM BENEFÍCIO DO FORNECEDOR, PARA A HIPÓTESE DE MORA OU INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. 1. Apesar de a rescisão contratual ter ocorrido por culpa da construtora (fornecedor), é devido o pagamento de aluguéis, pelo adquirente (consumidor), em razão do tempo em que este ocupou o imóvel. O pagamento da verba consubstancia simples retribuição pelo usufruto do imóvel durante determinado interregno temporal, rubrica que não se relaciona diretamente com danos decorrentes do rompimento da avença, mas com a utilização de bem alheio. Daí por que se mostra desimportante indagar quem deu causa à rescisão do contrato, se o suporte jurídico da condenação é a vedação do enriquecimento sem causa. Precedentes. 2. Seja por princípios gerais do direito, seja pela principiologia adotada no Código de Defesa do Consumidor, seja, ainda, por comezinho imperativo de equidade, mostra-se abusiva a prática de se estipular penalidade exclusivamente ao consumidor, para a hipótese de mora ou inadimplemento contratual, ficando isento de tal reprimenda o fornecedor - em situações de análogo descumprimento da avença. Assim, prevendo o contrato a incidência de multa moratória para o caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, a mesma multa deverá incidir, em reprimenda do fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento. Assim, mantém-se a condenação do fornecedor - construtor de imóveis - em restituir integralmente as parcelas pagas pelo consumidor, acrescidas de multa de 2% (art. 52, § 1º, CDC), abatidos os aluguéis devidos, em vista de ter sido aquele, o fornecedor, quem deu causa à rescisão do contrato de compra e venda de imóvel. 3. Descabe, porém, estender em benefício do consumidor a cláusula que previa, em prol do fornecedor, a retenção de valores a título de comissão de corretagem e taxa de serviço, uma vez que os mencionados valores não possuem natureza de cláusula penal moratória, mas indenizatória. 4. O art. 20, caput e § 2º, do Código de Processo Civil enumera apenas as consequências da sucumbência, devendo o vencido pagar ao vencedor as "despesas" que este antecipou, não alcançando indistintamente todos os gastos realizados pelo vencedor, mas somente aqueles "endoprocessuais" ou em razão do processo, quais sejam, "custas dos atos do processo", "a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico". Assim, descabe o ressarcimento, a título de sucumbência, de valores despendidos pelo vencedor com a confecção de laudo extrajudicial, mediante a contratação de perito de sua confiança. Precedentes. 5. Recurso especial parcialmente provido. 

Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.


REsp 955.134/SC
Superior Tribunal de Justiça. 4ª Turma