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18/04/2011

Estado é condenado a indenizar família de detento assassinado - R$ 60.000,00 para cada autor (dano moral)


A 9ª Câmara de Direito Público do TJSP manteve condenação contra o Estado de São Paulo, que deverá pagar indenização por danos morais e materiais à esposa e ao filho de um detento assassinado em penitenciária. O homem cumpria pena no Complexo Penitenciário I de Hortolândia e foi morto por outro preso da mesma cela.

De acordo com o voto do relator, desembargador Oswaldo Luiz Palu, “a partir do momento em que o indivíduo é detido, este é posto sob a guarda e responsabilidade das autoridades policiais e (ou) penitenciárias, que se obrigam pelas medidas tendentes à preservação da integridade corporal daquele, protegendo-o de eventuais violências que possam ser contra ele praticadas, seja da parte de seus próprios agentes, seja por parte de outros detentos, seja por parte de terceiros”.

Com relação ao valor da indenização, a 9ª Câmara manteve quantia fixada em primeira instância para o dano moral – R$ 60 mil para cada autor. Já com relação ao dano material, o valor foi reduzido de 5 para 1 salário mínimo por mês – a viúva receberá a pensão até a data em que o esposo completaria 65 anos e o filho, até atingir 24 anos, quando possivelmente já terá concluído os estudos superiores e estará apto a trabalhar. A decisão foi unânime. 

Apelação nº 0201335-95.2008.8.26.0000

Fonte: TJSP

Tribunal decide que é possível devolver veículo adquirido por leasing mesmo antes do final do contrato


“É cabível a resilição do contrato de arrendamento mercantil, mediante a restituição da posse do veículo à arrendadora por iniciativa do arrendatário diante da impossibilidade de honrar o contrato, evitando-se com isso o desnecessário constrangimento e maiores despesas para ambas as partes, uma vez que, mantendo-se inadimplente e na posse do bem, fatalmente incorrerá em mora, sujeitando-se à recuperação forçada da coisa pela arrendante.”

Foi assim que decidiu a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao julgar o agravo de instrumento interposto por C.O. contra decisão proferida nos autos de ação de resilição contratual nº 28189-18.2010, da 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu pedido de antecipação da tutela, em sede de liminar, que visava autorização para devolução do bem objeto de arrendamento mercantil à arrendante requerida (Banco Itaúcard S.A.), agravada, suspendendo-se a exigibilidade das parcelas vincendas enquanto perdurar a lide.

O relator do referido agravo é o juiz substituto em 2º grau Francisco Jorge.

Em simples palavras, essa decisão significa que o agravante (C.O.), que “adquiriu” um veículo financiado mediante contrato de leasing, agora impossibilitado de pagar as prestações que estão por vencer, poderá devolvê-lo à financiadora (Banco Itaúcard S.A.) antes do prazo final estabelecido no contrato, ficando, assim, considerado desfeito o negócio entre ambos.

As razões do agravo

Sustenta o agravante (C.O.) que “após a celebração do contrato começou a passar por dificuldades financeiras, de modo que pretende agora resilir [desfazer] o negócio, devolvendo o bem ao arrendador". Diz também que “foi obrigado a pagar o VRG [valor residual garantido] antecipadamente, embora nunca tenha visado à aquisição do bem arrendado”.

O voto e seus fundamentos

Ao analisar as razões do agravante, o relator do recurso, juiz substituto em 2º grau Francisco Jorge, fez, inicialmente, as seguintes considerações: “É preferível e razoável que o arrendatário, diante da impossibilidade de continuar adimplindo as parcelas contratadas, proceda a imediata devolução do veículo arrendado, vez que mantendo-se inadimplente e na posse do bem, incorrerá em mora, sujeitando-se a recuperação forçada da posse da coisa pela arrendante, inclusive por meio de ação de reintegração de posse, experimentando constrangimentos e despesas que pode evitar, sendo certo que, quanto mais moroso for este procedimento, mais o montante de sua dívida irá crescer, sem que, de outro lado, o arrendante, tenha qualquer vantagem maior, já que, diante do inadimplemento contratual, fatalmente ocorrerá a resolução do contrato, retornando as partes ao statu quo ante”.

“Não se justifica impedir o arrendatário de adotar esta medida, que não trará de outro lado nenhum prejuízo maior à parte contrária, mesmo porque a pretensão é fundada em razões de ordem econômicas e morais, além do princípio constitucional da solidariedade, que justificam a extinção do contrato antes do termo ajustado previamente pelas partes, desde que assuma, no entanto, o denunciante as obrigações decorrentes do período em que o contrato manteve-se em execução”, asseverou o relator.

Por fim, decidiu o juiz relator: “Ante o exposto, dou provimento ao presente agravo de instrumento, reformando a decisão atacada, autorizando o agravante [C.O.] a depositar em juízo o veículo referido, à disposição da agravada [Banco Itaúcard S.A.], suspendendo, assim, a exigibilidade das contraprestações vincendas a partir da citação da requerida, razão porque determino se abstenha de inscrever, ou que exclua se já o fez, o nome da agravante de cadastros restritivos de crédito, por débitos correspondentes a parcelas vencidas a partir da data do efetivo depósito do bem, relativo ao contrato ora questionado, sob pena de multa diária, que ora fixo, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), para o caso de não cumprimento desta determinação, e assim, enquanto perdurar os registros negativos, nos termos do art. 461, § 5º/CPC”.

A sessão de julgamento foi presidida pelo desembargador Lauri Caetano da Silva, e dele participaram os desembargadores José Carlos Dalacqua e Mário Helton Jorge, que acompanharam o voto do relator.

(Agravo de instrumento nº 0.701.296-4)

Fonte: TJPR

Organizando a vida - A Administração do Tempo e o Profissional do Direito

Vladimir Passos de Freitas

Vladimir Passos de Freitas - Foi advogado, Delegado da Polícia Federal em 1969, Promotor de Justiça (MP do Paraná e de São Paulo), Juiz Federal (Porto Alegre, RS). Em agosto de 1991 foi promovido ao Tribunal Regional Federal da 4ª. Região (sede em Porto Alegre,RS). Mestre e doutor pela UFPR e, hoje, é professor de Direito Socioambiental na PUC/PR, desde 2002. Foi Presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil e Vice-Presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros. Autor, co-autor e organizador de 18 livros na área do Direito, entre eles “Crimes Contra a Natureza” em 8ª. ed. e “A Constituição e a Efetividade das Normas Ambientais”, 3ª. ed., ambos pela RT. É representante do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente – PNUMA, com sede em Nairobi, Quênia, para capacitação de juízes na América Latina e “Co-Chair” do Grupo de Especialistas do Judiciário da União Internacional para a Proteção da Natureza, com sede em Bonn, Alemanha. Em outubro de 2006 foi indicado com 60% dos votos pelos Juízes Federais do Brasil, em eleição espontânea, para ocupar vaga de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Atualmente, preside o “Instituto Brasileiro de Estudos do Sistema Judiciário – IBRAJUS”, com sede em Curitiba, PR.

Administração do tempo / profissional do Direito. A administração do tempo deve ser separada por uma barra do profissional do Direito? Será que uma coisa nada tem a ver com a outra? A resposta é: não, ao contrário, deve ser conhecida e aproveitada.

Evidentemente, o curso de Direito não se preocupa com este tipo de estudo. Afinal, tantas e tão complexas são as matérias da graduação, que ninguém teria tempo de pensar em administração do tempo, oratória, relacionamento humano, condução de reuniões e outros temas paralelos às profissões jurídicas. Só que eles serão, mais tarde, decisivos. Podem ser a diferença entre o fracasso e o sucesso.

Minha preocupação com o assunto começou quando era juiz de primeira instância. Percebi que não bastava trabalhar muito para ter a Vara em dia. Era preciso eliminar atos inúteis. Atualmente, o tema desperta maior interesse, principalmente na área da administração de empresas. Há uma grande quantidade livros,[1] cursos, inclusive alguns por preço irrisório (R$ 30),[2] outros on line, beneficiando quem não mora nos grandes centros.[3] No mundo jurídico, contudo, a matéria é praticamente ignorada.

Mas, como, onde e quando o operador jurídico pode (ou deve) administrar o seu tempo? A resposta varia conforme a profissão. Há, todavia, uma premissa que vale para todas: o profissional que vive às voltas com dezenas de coisas, perdido em meio a papeis, que não almoça porque não tem tempo e sai do trabalho depois das 21 h, não é um herói nacional, na verdade, é um incompetente.

Se uma pessoa adota este tipo de vida e faz dele sua rotina, é porque não sabe cuidar de si próprio, de sua família, de sua profissão. Quem não consegue pôr ordem na sua rotina, como cuidará de seu gabinete ou do seu escritório? Não fomos colonizados por ingleses, por isso, respeitar horários não é nosso forte. Mas um pouco de organização não faz mal à vida de ninguém.

Entre os profissionais do Direito, o magistrado, por ser o condutor do ritual judiciário, é o ator principal. Cabe-lhe cuidar do tempo em respeito à administração da Justiça e a todos que dela necessitam. Só que isto não lhe é ensinado nas Escolas da Magistratura, faz por iniciativa própria ou não faz. Vejamos alguns exemplos.

O juiz de primeira instância, que marca duas ou mais audiências para horários próximos e deixa as pessoas esperando, não só é um mau administrador do tempo como pode chegar a ser um irresponsável. Na sala de testemunhas podem estar um médico cheio de compromissos, um policial com muito serviço à sua espera, uma mãe que necessita apanhar o filho na escola ou simplesmente alguém que, com todo o direito, deseja ir caminhar em um parque. Portanto, audiências devem ser marcadas com um mínimo de previsibilidade de horário e, se houver atraso, um pedido de desculpas com justificativa cairá muito bem.

Nas solenidades do Judiciário nunca se começa na hora. Imagine-se uma posse de desembargador. O convite é para as 17 h. O relógio marca 17h45 e nada. As autoridades estão em uma sala VIP tomando café e falando sobre amenidades. Mas aquele que, cumprindo o horário, às 17 h colocou-se no auditório, tem que esperar. Como se seu tempo de nada valesse. Óbvio que nada justifica tal atraso (nem mesmo esperar a chegada do governador) e que isto constitui um desrespeito.

Nas sessões de julgamentos nos Tribunais, pouca importância se dá ao tempo de duração. Alguém já pensou sobre o gasto de dinheiro público com uma simples hora de discussões desnecessárias? Imagine-se os vencimentos dos magistrados, dos servidores envolvidos, energia elétrica, aparelhos e toda a estrutura necessária.

Evidentemente, não estou a dizer que o julgamento deve ser rápido para que haja economia. Mas estou a observar que quando as discussões são absolutamente desnecessárias, está-se, sim, a gastar dinheiro público inutilmente. Por exemplo, em casos repetitivos, o relator não precisa ler o extenso relatório e um voto cheio de citações de doutrina e jurisprudência para concluir o que todos já sabem. O seu precioso tempo deve ser reservado para as discussões de teses controvertidas. Neste particular o ministro Luiz Fux, do STF, tem conduta exemplar, pois apenas explica o seu voto e lê a ementa.

Nos escritórios de advocacia há uma noção mais acentuada de que tempo é dinheiro. Alguns advogados, mais refinados, cobram os honorários com base no tempo de atendimento. Mas, ainda assim, nunca é demais lembrar que um advogado organizado não faz o cliente aguardar na sala de espera, não se atrasa para as audiências (mesmo sendo o tráfego caótico), nelas não faz perguntas inúteis, mantém um arquivo de petições que lhe permite agilizar os serviços do escritório, só procura falar pessoalmente com o juiz quando é realmente necessário e daí é direto e objetivo, não faz sustentação oral em casos que a dispensam (v.g., de jurisprudência pacífica).

Tudo o que se disse vale para o caso de intimação para comparecer no Ministério Público, seja como testemunha em um inquérito civil, seja para uma reunião para deliberar sobre um TAC.

Também nas delegacias de Polícia, onde não se justifica, exceto por absoluta impossibilidade, deixar a vítima aguardando para que seja lavrado um B.O. ou uma testemunha para prestar um depoimento. Felizmente, agora, nos casos de prisão em flagrante os depoimentos são tomados e vítima e testemunhas dispensadas, enquanto no passado tinham que aguardar o término do auto.

Os professores de Direito também devem organizar o seu tempo. Não podem converter-se em tutores de seus alunos, mesmo dos orientandos. Fixar hora para início e término de uma reunião e um dia da semana para troca de e-mails será uma boa forma de administrar o tempo.

Finalmente, os alunos. Dividir o tempo de estudo, os prazeres da juventude, o estágio e as atividades paralelas, é uma arte. Se não for bem exercida, fatalmente se pagará por isso mais tarde.

Em suma, o bom profissional sabe separar o tempo e dele tirar o máximo proveito, inclusive para cuidar de sua vida, saúde e felicidade. Aqueles que não têm agenda, não delegam, mandam e respondem e-mails 24 horas por dia, almoçam às 3h da tarde e saem do trabalho às 21 h, não são modelos a serem seguidos. Quem não sabe administrar sua vida não sabe administrar seu trabalho. É a minha opinião, com todas as vênias e até uma condescendente simpatia aos “trapalhões jurídicos”.



Fontes: ConJur e Blog do Bruno Azevedo

Bruno Azevedo
Juiz de Direito






17/04/2011

Combate à violência contra professores



Especial STJ


Eles nos acompanham por toda a vida. Das primeiras lições até o mais alto grau de conhecimento, são eles, os professores, que nos abrem as portas do saber. Mas nem sempre, estes mestres são reconhecidos.

Nos últimos anos, a mídia revelou diversos casos de violência contra professores, cometidos por seus próprios alunos e dentro da sala de aula.

A professora Maria das Graças do Espírito Santo, de Feira de Santana, na Bahia, por exemplo, viu um de seus alunos entrar na sala de aula armado.

“Na minha sala já vieram com arma branca, faca, canivete, estilete na mochila, e tirou, ai levou pra secretaria, para a direção”

São cenas que se espalham por todo o país. Em 2009, em Maringá, no Paraná, um menino de nove anos tentou atingir sua professora com uma cadeira. No mesmo ano, em Belo Horizonte, capital de Minas Gerais, uma professora de 50 anos quase teve o cabelo queimado por um adolescente, numa escola municipal.

Elisângela dos Santos Lima dá aulas em uma escola da Samambaia, no Distrito Federal. Professora há 18 anos, ela lamenta as dificuldades enfrentadas pelos profissionais da educação.

“Nós estamos realmente muito reféns dessa situação e a gente não sabe nem como procede, nem a quem recorrer. O professor era um modelo e hoje ele é qualquer.O que eu acho que mudou muito foi a questão familiar: as crianças se criam sozinhas, sem limites, sem nenhum tipo de estrutura familiar. Quando chega na escola, a escola não dá conta, o professor não dá conta sozinho de fazer esse papel”

Uma pesquisa da Unesco, Organização das Nações Unidas para a Educação, a Cultura e o Lazer, de 2004, já denunciava esta violenta realidade. Na época foram entrevistados quase 2.500 professores em seis capitais brasileiras: São Paulo, Rio de Janeiro, Salvador, Porto Alegre, Belém e Brasília. 30% dos docentes ouvidos disseram que já viram armas nas mãos de seus alunos. 86% deles admitiram conviver com violência no trabalho.

Um desses casos de agressão a professores chegou ao Tribunal da Cidadania. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou o governo do Distrito Federal, no ano passado, a indenizar em R$10 mil reais a professora da rede pública, Maria de Fátima Ribeiro. Ela foi agredida fisicamente por um aluno dentro da sala de aula, em abril de 2005.
Antes da agressão, chegou a ser ameaçada de morte. Maria de Fátima Ribeiro denunciou as ameaças, mas o governo não garantiu a segurança necessária. A professora, mesmo sendo remanejada para outra escola, passou a ter medo de dar aulas.

O relator deste processo no STJ, ministro Castro Meira ressaltou que a decisão de indenizar a professora deve servir de alerta para o tratamento dado a professores no país.

“Isso serve para todo mundo, todas as unidades, inclusive as privadas também. O docente ele já teve um status muito mais considerável do que hoje tem e precisa ter um mínimo de segurança para poder ministrar suas aulas”

Para a pedagoga Rosilene Corrêa, do Sindicato dos Professores do Distrito Federal, a gravidade e a frequência dessas agressões tem preocupado a classe.

“A violência no interior da escola, é uma consequência de uma escola violenta. Então todos nós estamos direta ou indiretamente envolvidos. O professor precisa entender que aquilo que ele sofre no interior da escola, tem que se tornar público. Ele tem que levar ao conhecimento das instâncias necessárias. Infelizmente, uma agressão que ocorre dentro da sala de aula, fica por ali mesmo, tentam resolver por ali mesmo, até porque o professor evita uma exposição”.

A deputada distrital Rejane Pitanga, recentemente apresentou um projeto de lei que pretende incentivar a cultura de paz nas escolas de Brasília. Lembrando, o massacre de Realengo no Rio de Janeiro, no qual um ex-aluno invadiu a escola Tasso da Silveira e matou 12 crianças no dia 7 de abril, ela explica que é preciso proteger o ambiente escolar.

“Só a repressão, ou botar policiamento na porta da escola ou detector de metal, isso não resolve o problema da violência apenas. É uma questão muito mais profunda, tem que vir a partir de uma série de políticas públicas, que vai combater esse grande mal da sociedade. Não é um problema só de legislação ou de papel do poder legislativo, é toda uma engrenagem que fatos lamentáveis como este balancem um pouco as pessoas pra refletirem um pouco sobre a mobilização da sociedade para exigir dos poderes do nosso país providências no sentido de políticas que venham a proteger a nossa juventude contra esse tipo de ação criminosa que teve lá e que acontece em menor escala todos os dias nas escolas do nosso país dizimando a nossa juventude e os profissionais da educação”

O orientação do Sindicato dos Professores do Distrito Federal, para em casos de violência praticados contra professores, é denunciar tanto à policia, para casos mais graves, quanto ao sindicato da categoria para que sejam tomadas as medidas cabíveis, seja na secretaria de educação, seja acionando a justiça.

Autor(a):Coordenadoria de Rádio/STJ


Viatura policial em serviço precisa respeitar sinal vermelho em cruzamento



 

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca da Capital, que condenou o Estado de Santa Catarina a ressarcir os danos materiais sofridos por Raphael Becker Heitich, cujo veículo foi colhido por viatura policial que avançou o sinal vermelho. O fato aconteceu em agosto de 2007, na avenida Beira-Mar Norte, em Florianópolis, quando a viatura policial avançou sinal vermelho sem as sirenes ligadas e em alta velocidade.

O Estado alegou que o veículo de sua propriedade estava em serviço de urgência e, em consequência, possuía prioridade para passagem em qualquer circunstância. Para o relator do recurso, desembargador João Henrique Blasi, a prioridade no tráfego não afasta o dever de cautela e de observância às normas de trânsito. “Segundo o Código de Trânsito, a transposição do cruzamento deverá realizar-se com velocidade reduzida e com os demais cuidados de segurança. É natural que assim seja, porque o atendimento de uma emergência não deve ser causa de uma tragédia”, afirmou.

Nos autos, o magistrado explanou, ainda, a responsabilidade objetiva do Estado: a indenização por danos causados a particulares não exige a evidenciação de culpa do agente público, somente a comprovação do efetivo prejuízo e sua relação causal com a conduta. A decisão foi unânime.
(Apelação Cível n. 2010.039353-5)
Fonte: TJSC


Fim do Abuso do Cadastro de Reserva

Rogério Neiva
(Juiz do Trabalho, professor e especialista em concursos públicos)



Quais os direitos dos candidatos aprovados em concursos públicos em relação ao cadastro de reserva? Havendo previsão no edital apenas de cadastro de reserva, sem indicar a quantidade de vagas, aplica-se a teoria do direito adquirido à nomeação quanto aos cargos vagos?

 Em recente e emblemática decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, foi reconhecida a tese do direito adquirido à nomeação diante da adoção do cadastro de reserva. O referido entendimento for firmado no RE 581113/SC, conforme divulgado no último Informativo de Jurisprudência (Número 622). 

No caso, o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina havia convocado concurso público com previsão de cadastro de reserva, sendo que havia cargos vagos e o órgão estava contratando servidores requisitados, enquanto transcorria o prazo de validade do certame. Diante do referido cenário, o STF, por meio de decisão relatada pelo Min. Dias Tofolli, reconheceu o direito subjetivo à nomeação em favor de todos os candidatos aprovados, conforme as vagas disponíveis, até o prazo final de validade do concurso.

 Conforme o voto do relator, segundo divulgado no Informativo, adotou-se como fundamento a tese de que não caberia a nomeação conforme a discricionariedade da Administração. Mas além da mencionada compreensão, o Informativo também divulgou o fundamento adotado pelos demais ministros que acompanharam o relator, reforçando a tese do direito adquirido à nomeação e mitigando o uso discricionário do cadastro de reserva, nos seguintes termos:

- Min. Luiz Fux: a vinculação da Administração Pública à lei seria a base da própria cidadania;

- Min. Marco Aurélio: princípio da dignidade humana;

- Min. Ricardo Lewandowski: a Administração sujeita-se não apenas ao princípio da legalidade, mas também ao da economicidade e da eficiência;

- Min. Cármen Lúcia: apesar do direito dos candidatos não ser absoluto, surgiria tal direito quando demonstrada a necessidade pela Administração Pública, o que teria ocorrido com a requisição de outros servidores fora do quadro para prestar serviços no órgão;

Temos aí uma relevante manifestação do Poder Judiciário, voltada à consolidação do democrático e republicano mecanismo do concurso público, com a contenção do uso abusivo e indevidamente discricionário do cadastro de reserva!

Por Rogério Neiva (TUCTOR – O Gerenciador de Estudos)

16/04/2011

Deuteronômio 8:17 - Para refletir


Deuteronômio 8:17 diz:

"Não digas, pois, no teu coração: A minha força e o poder do meu braço me adquiriram estas riquezas".


Indicação do informativo do prof. William Douglas


William Douglas

TJCE - DPVAT




Jucid Peixoto do Amaral
Desembargador do TJCE


A Companhia Excelsior de Seguros deve pagar R$ 13.850 a um homem que ficou com invalidez permanente após acidente automobilístico. A quantia corresponde à diferença entre o valor pago e o total da indenização a que ele tem direito. A decisão foi da 6ª Câmara Cível do TJCE.

Consta no processo que o autor sofreu acidente de trânsito no dia 2 de julho de 2003, quando trafegava em uma motocicleta e, ao tentar desviar de dois ciclistas, perdeu o controle. Na queda, sofreu traumatismo craniano encefálico.

A vítima foi levada ao hospital do referido município, onde recebeu os procedimentos médicos. Alegando ter ficado com invalidez permanente, tentou receber, administrativamente, o Seguro Obrigatório DPVAT no valor de R$ 15.200, equivalente a 40 salários mínimos vigentes à época. No entanto, em outubro de 2007, a seguradora pagou apenas R$ 1.350.

O autor da ação afirmou que a prática da empresa é ilegal e abusiva. Por esse motivo, ingressou com ação de cobrança requerando o recebimento da diferença. Na contestação, a Companhia Excelsior defendeu que “o valor da indenização para invalidez permanente deverá ser pago à vítima, a partir do momento em que foi determinado o caráter definitivo da alegada invalidez e, ainda assim, proporcionalmente ao percentual da incapacidade”.

Em setembro de 2008, a juíza Dilara Pedreira Guerreiro de Brito, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou a seguradora a pagar a diferença. Além disso, determinou correção do valor pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), a contar da decisão, e juros desde a citação inicial.

A empresa entrou com apelação (nº 90431-94.2007.8.06.0001/1) junto ao TJCE, objetivando a reforma da sentença. Ao analisar o recurso, a 6ª Câmara Cível deu parcial provimento, determinando a correção monetária a partir do sinistro e os juros foram fixados em 1% ao mês a partir da citação.

“Tendo em vista o apelado ter sofrido invalidez permanente decorrente do acidente de que foi vítima, tenho que a indenização deve ser paga no valor atribuído ao caso”, destacou o relator, desembargador Jucid Peixoto do Amaral.

Fonte: TJCE e Jornal da Ordem

STJ. Seguradora deve indenizar suicídio cometido dentro do prazo de carência



A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por 6 votos a 3 que em caso de suicídio cometido durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, período de carência, a seguradora só estará isenta do pagamento se comprovar que o ato foi premeditado.

A tese foi fixada no julgamento de um recurso interno, depois de um intenso debate entre os dez ministros que compõem a Segunda Seção. O caso foi levado a esse órgão julgador, que reúne as Terceira e Quarta Turmas, devido à grande divergência entre os ministros sobre a interpretação do artigo 798 do Código Civil de 2002 (CC/02), que trata de seguro em caso de suicídio.

De acordo com a tese vencedora, apresentada pelo ministro Luis Felipe Salomão, o novo Código Civil presume em regra a boa-fé, de forma que a má-fé é que deve sempre ser comprovada, ônus que cabe à seguradora. Por essa razão, ele entende que o artigo 778 do CC/02 deve ser interpretado em conjunto com os artigos 113 e 422 da mesma lei.

Combinando os referidos artigos, Salomão afirmou no voto que, “se alguém contrata um seguro de vida e depois comete suicídio, não se revela razoável, dentro de uma interpretação lógico-sistemática do diploma civil, que a lei, ‘data venia’, estabeleça uma presunção absoluta para beneficiar as seguradoras”.

Seguindo essa linha de raciocínio, Salomão concluiu que caso o suicídio ocorra durante o período contratual de dois anos, para que a seguradora se exima do pagamento do seguro, ela deve comprovar que houve a premeditação. Isto é o que já previa a Súmula 105 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 61 do Superior Tribunal de Justiça.

Para o ministro Salomão, o artigo 778 do CC/02 não entra em confronto com as súmulas, mas as complementa, fixando um período de carência no qual, em caso de premeditação do suicídio, a cláusula de não indenizar é válida.

Essa posição foi acompanhada pelos ministros Aldir Passarinho Junior, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Raúl Araújo e pelo desembargador convocado Vasco Della Giustina. Ficaram vencidos os ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti e Isabel Gallotti.

No caso analisado, o contrato de seguro de vida foi firmado menos de dois anos antes do suicídio do segurado, não tendo sido comprovada a premeditação. Desta forma, o agravo da seguradora foi negado e ela deve pagar a indenização.

                    Processos: AG 1244022                   
Fonte: CC Interpretado - Carlos Henrique Abrão e Cristiano Imhof

TJDFT. Alimentos provisórios. Indeferimento. Pedido formulado por ex-cônjuge


TJDFT. Alimentos provisórios. Indeferimento. Pedido formulado por ex-cônjuge. Casal divorciado há 10 anos. Necessidade de instrução probatória. O art. 1.695 do Código Civil determina que os alimentos sejam devidos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Na hipótese, é indispensável a quem pleiteia alimentos, provar que não tem bens suficientes e não pode prover seu sustento com seu trabalho, bem como as possibilidades e o dever daquele que deverá prestá-los.               

Integra do acórdão
Acórdão: Agravo de Instrumento n. 2010.00.2.015450-6, de Brasília.
Relator: Des. ROMEU GONZAGA NEIVA.
Data da decisão: 12.01.2011.

Órgão 5ª Turma Cível
Processo N. Agravo de Instrumento 20100020154506AGI
Agravante(s) M. N. S.
Agravado(s) N. G. A.
Relator Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Acórdão Nº 474.144
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALIMENTOS PROVISÓRIOS – INDEFERIMENTO – PEDIDO FORMULADO POR EX-CÔNJUGE – CASAL DIVORCIADO HÁ DEZ ANOS – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO MANTIDA. 01. O art. 1.695 do Código Civil determina que os alimentos sejam devidos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. 02. Na hipótese, é indispensável a quem pleiteia alimentos, provar que não tem bens suficientes e não pode prover seu sustento com seu trabalho, bem como as possibilidades e o dever daquele que deverá prestá-los. 03. Recurso desprovido. Unânime.
ACÓRDÃO


Acordam os Senhores Desembargadores da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ROMEU GONZAGA NEIVA - Relator, ANGELO PASSARELI - Vogal, JOÃO EGMONT - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador ANGELO PASSARELI, em proferir a seguinte decisão: CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 12 de janeiro de 2011

Certificado nº: 57 EA D2 10 00 05 00 00 10 23 20/01/2011 - 15:58

Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Relator

RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do MM. Juiz da 3ª Vara de Família de Brasília, indeferindo pedido de alimentos provisórios postulados por ex-conjuge.
A Recorrente alega que ajuizou a demanda porque necessita dos alimentos, mesmo após o divórcio com o Agravado, eis que se encontra com problemas de saúde e sem condições de prover sua subsistência e tratamento.
Transcreve precedente em apoio à sua pretensão, fundamenta seu pleito no art. 1704 do Código Civil e requer o provimento do recurso para reformar a decisão para deferir o pedido de alimentos provisórios.
Não houve pedido de liminar.
As informações foram prestadas.
O Agravado não foi intimado ante a ausência de citação.
O Ministério Público oficia pelo desprovimento do recurso.
Parte beneficiária da assistência judiciária.
É o relatório.

VOTOS
O Senhor Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA - Relator

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Como visto, pretende a Recorrente a fixação de alimentos provisórios em seu favor, não obstante tenha os dispensado quando de sua separação do Agravado, fundamentando seu pleito no art. 1704 do C. Civil.

O pedido de arbitramento liminar provisório foi indeferido sob o argumento de que as partes se divorciaram há quase 10 anos, sendo, portanto, necessária a dilação probatória a fim de aferir a razoabilidade da postulação e a atual situação dos envolvidos; e, também, porque a Agravante possui cinco filhos maiores que poderiam socorrê-la.

Vejamos. O art. 1.695 do Código Civil determina que os alimentos sejam devidos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

Deste modo, conclui-se que se mostra imprescindível a quem pleiteia alimentos provar que não tem bens suficientes e não pode prover seu sustento com seu trabalho, bem como as possibilidades e o dever daquele de deverá prestá-los.

Não socorre a Recorrente a mera demonstração de suas necessidades, para que os alimentos sejam devidos. Esta assertiva serve para subsidiar pretensão de menores ou incapazes, o que, efetivamente, não é o caso.

Não bastasse isso, conforme afirmado na decisão hostilizada, a Agravante possui cinco filhos que, até mais que o ex-marido, em razão do grau de parentesco, tem obrigação de socorrê-la na dificuldade.

Assim, carecendo o processo da necessária instrução probatória, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Nego provimento ao recurso.

O Senhor Desembargador ANGELO PASSARELI - Vogal
Com o Relator.

O Senhor Desembargador JOÃO EGMONT - Vogal
Com o Relator.

DECISÃO
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.


Fonte: CC Interpretado - Carlos Henrique Abrão e Cristiano Imhof

OAB: país deve focar no combate ao comércio ilegal de armas

Presidente nacional da OAB  afirma que desarmamento é cortina de fumaça na crise da segurança
Ophir Cavalcante
Presidente Nacional da OAB

Brasília, 14/04/2011 - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, afirmou hoje (14), em entrevista ao Jornal do Terra, que a proposta do presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP), da realização de uma nova consulta popular para proibir o comércio de armas de fogo no Brasil não resolverá o problema da violência no país. Segundo ele, a maior parte das mortes é provocada por armas irregulares. "O que se quer agora é não desviar o foco. O foco hoje deve ser o comércio ilegal de armas, como combatê-lo", disse.

"Não se trata de ser mal ou bem-vinda uma nova consulta à sociedade. Mas não podemos pensar nessa questão e não trabalhar a causa de tudo isso (violência), que é o tráfico de armas", disse Cavalcante. "Se não tivermos uma política pública constante, eficiente, de combate ao comércio ilegal, nós continuaremos com o mesmo problema", disse.

O presidente nacional da OAB afirmou que não é possível proibir a fabricação de armas, já que se trata de uma indústria mundial. "Em qualquer lugar do mundo nós temos a fabricação de armas. Portanto, não me parece que se deva chegar ao extremo de proibir a fabricação de armas. O que precisa ter são critérios extremamente rígidos, como de fato há no Brasil, já que é extremamente difícil ter porte de armas", disse Cavalcante, para quem é necessária uma maior fiscalização do armamento disponível no país.

"O trabalho deve ser feito de forma integrada, através do Ministério da Justiça, e ter uma política nacional de Segurança Pública com a integração dos Estados. Se não houver uma participação séria, efetiva dos Estados, o País vai continuar amargando situações como essa", disse o presidente da OAB, referindo-se ao assassinato de 12 alunos da Escola Municipal Tasso da Silveira, em Realengo, no Rio de Janeiro.

Segundo Cavalcante, o Estado precisa investir em tecnologia para combater o tráfico de armas. "O Estado precisa se aparelhar, porque o crime organizado vive criando mecanismos para ludibriar, para continuar com esse mercado criminoso que é muito lucrativo para eles", afirmou.

O presidente nacional da OAB elogiou a iniciativa do ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, de antecipar a campanha do desarmamento após o massacre em Realengo. "Eu acho ótimo, o desarmamento voluntário é uma conscientização cada vez maior, é uma mudança de paradigmas. É claro que nós não vamos conseguir convencer todos (a entregar suas armas), mas nós teremos cada vez mais argumentos para isso", concluiu.

Fonte: Conselho Federal da OAB

Ação de prestação de contas (paradoxo fático)


Paulo Sérgio Scarparo
Desembargador do TJRS

TJRS. Ação de prestação de contas. Fases

Nesse sentido: ...a ação de prestação de contas é bifásica, sendo que na primeira fase apenas o dever de prestar contas é analisado. O mérito das contas é aferido em segunda fase ... (JÚNIOR, Nelson Nery e Nery, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª ed. Pág. 983, item 7).

Íntegra do acórdão:

Apelação Cível n. 70039698758, de Porto Xavier.
Relator: Des. Paulo Sergio Scarparo.
Data da decisão: 27.01.2011.
EMENTA: Mandatos. Ação de prestação de contas. Competência da justiça comum. Primeira fase. artigo 917 do CPC. O objetivo precípuo da ação de prestação de contas, na primeira fase, é aferir se a parte demandada tem a incumbência ou não de prestar as contas postuladas. As demais questões de fundo apenas possuem relevo na segunda fase da demanda de prestação de contas. O mandatário tem o dever de prestar contas ao mandante. Art. 668 do Código Civil. Apelo Desprovido.
Apelação Cível Décima Sexta Câmara Cível
Nº 70039698758 Comarca de Porto Xavier
EGON STEINBRENNER APELANTE
MARIA ELENA DA VEIGA OLIVEIRA APELADO

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha (Presidente e Revisor) e Des.ª Ana Maria Nedel Scalzilli.

Porto Alegre, 27 de janeiro de 2011.

DES. PAULO SERGIO SCARPARO,
Relator.

RELATÓRIO


Des. Paulo Sergio Scarparo (RELATOR)
De início, adoto o relatório da sentença das fls. 49-51:
MARIA ELENA DA VEIGA OLIVEIRA ingressou com ação de prestação de contas contra EGON STEINBRENNER, já qualificados na inicial. Arguiu que constituiu o réu, através de mandato ad judicia, como seu procurador com a finalidade de promover ação de concessão de benefício previdenciário. Disse que, inicialmente, não foram ajustados honorários. No entanto, após o trânsito em julgado da sentença, foi firmado o contrato de honorários. Referiu que a ação resultou procedente, inclusive, com a condenação do INSS no pagamento de valores atrasados, os quais foram levantados pelo réu. Alegou que, em que pese inúmeras tentativas amigáveis, o réu não lhe repassou o que lhe é devido, tampouco prestou contas do dinheiro recebido. Postulou a procedência da demanda. Juntou documentos (fls. 04/25).
Fora deferida a AJG à autora (fl. 26).
Citado (fl. 30/v), o réu apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação. No mérito, aduziu que os honorários advocatícios foram contratados no valor de 50% do montante auferido na ação previdenciária. Alegou que o valor levantado referido na inicial é parte do total do montante auferido na demanda previdenciária. Ao final, postulou a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 34/41).
Replicou a autora, impugnando os termos da contestação e reiterando os argumentos iniciais (fls. 44/47). Na oportunidade, acostou memória de cálculo (fl. 48).
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA ELENA DA VEIGA OLIVEIRA, nesta ação de prestação de contas ajuizada em face de EGON STEINBRENNER, ambos já qualificados, para, com fundamento no que estabelece o artigo 915, § 2º, do Código de Processo Civil, condenar o requerido a prestar contas, no prazo de 48 horas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que forem apresentadas pela parte autora.
Condeno o réu no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), considerando a natureza da ação e o trabalho exigido pelo feito, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M, a contar desta data.
Ao defensor nomeado, Marcos S. Martins (fl. 04), arbitro honorários no valor de R$ 150,00, diante do trabalho realizado.
Irresignada, apela a parte ré (fls. 54-56). Reapresenta a alegação de incompetência da Justiça Comum para conhecer do feito. No mérito, diz que não deve prestar contas à parte autora porquanto essas já teriam sido adequadamente prestadas. Também tece considerações acerca dos serviços prestados à demandante e do valor de seus honorários advocatícios, concluindo ser credor da autora. Pede seja julgada improcedente a ação de prestação de contas.
Em contra-razões (fls. 60-62), a parte autora defende a manutenção da sentença.
Registro que foi observado o disposto nos arts. 549, 551 e 552 do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.

VOTOS

Des. Paulo Sergio Scarparo (RELATOR)

Assim como compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente (Súmula n. 363/STJ), também é a Justiça Comum competente para apreciar pedido de prestação de contas ajuizado pela cliente contra o profissional liberal.

De fato, a relação entre o advogado e seu cliente caracteriza contrato de prestação de serviços por profissional liberal, sendo da Justiça Estadual a competência para apreciar ações que tratem dessa matéria, independente de ter o advogado mandatário atuado em processo ajuizada perante a Justiça Federal.

A propósito da competência para apreciar ação de prestação de contas semelhante, veja-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA TRABALHISTA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS AJUIZADA POR CLIENTE EM FACE DE SEU ANTIGO ADVOGADO. NATUREZA CONTRATUAL DO VÍNCULO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Ação de prestação de contas ajuizada por cliente em face de seu antigo patrono, decorrente de alegada ausência de repasse de verbas relativas a condenação e acordo firmados em ações judiciais pretéritas. 2. A Segunda Seção desta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que o pedido e a causa de pedir definem a natureza da lide, não se verificando, na espécie, discussão sobre vínculo empregatício ou recebimento de verbas trabalhistas, do que decorre a competência da Justiça Comum para processar e julgar a demanda. Precedentes. 3. "O fato de se tratar, na presente hipótese, de ação de prestação de contas movida em desfavor das advogadas que prestaram serviços profissionais à autora em nada altera essa conclusão." (CC 76.353/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ de 24.05.2007) 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 6a Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro/SP, o suscitado. (CC 75.617/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/09/2007, DJ 11/10/2007, p. 284)
Destarte, vai rejeitada a alegação de incompetência reapresentada na apelação.
Isso posto, passo ao exame do apelo.
Como é sabido, a ação de prestação de contas é via processual particular por ser bifásica.

Na primeira delas, a cognição é verticalmente rasa, uma vez que a única discussão a ser travada é se a parte autora tem o direito de exigir a prestação das contas postulada e se a parte adversa tem o dever de prestá-las. A propósito, o art. 914 do CPC dispõe que:
Art. 914. A ação de prestação de contas competirá a quem tiver: I - o direito de exigi-las; II - a obrigação de prestá-las.

Na espécie, cuida-se de pedido de prestação de contas manejado pela mandante contra o mandatário, que - por força do artigo 668 do Código Civil(1), dos deveres inerentes à relação de mandato.

Aduza-se que apenas após o reconhecimento do direito em ver as contas prestadas em sentença (caso a parte demandada negue-se a fazê-lo após a citação) é que se apurarão, daí já na segunda fase da ação de prestação de contas, as demais questões pertinentes à pretensão articulada. Nesse sentido: ...a ação de prestação de contas é bifásica, sendo que na primeira fase apenas o dever de prestar contas é analisado. O mérito das contas é aferido em segunda fase ... (JÚNIOR, Nelson Nery e Nery, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª ed. Pág. 983, item 7).

Ou seja, a ação de prestação de contas é a via processual própria para se aferir a existência de um débito ou de um crédito, resultante de determinado negócio jurídico, sendo mister que as contas estejam fundadas em documentos idôneos e apresentadas ao juízo sob a forma mercantil, especificando-se as receitas, despesas, saldo devedor, atualização monetária, juros, etc.

Destarte, inequívoco o dever do réu de prestar contas, na forma mercantil, à sua cliente. Já as demais questões de fundo apenas possuem relevo na segunda fase da demanda de prestação de contas.

Nesse contexto, não merece reparos a decisão que julgou procedente a primeira fase da presente ação de prestação de contas.

Diante do exposto, o voto é pelo desprovimento do recurso.

Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des.ª Ana Maria Nedel Scalzilli - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. MARCO AURÉLIO DOS SANTOS CAMINHA - Presidente - Apelação Cível nº 70039698758, Comarca de Porto Xavier: "NEGADO PROVIMENTO. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau: VALERIA EUGENIA NEVES WILLHELM


(1) Art. 668. O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja.

Fonte: CPC Interpretado - Carlos Henrique Abrão e Cristiano Imhof

TJGO. Legitimidade para oposição de embargos de terceiro. Doutrina



João de Almeida Branco
Desembargador do TJGO

Sobre a legitimidade para opor os embargos de terceiro leciona o doutrinador Antônio Carlos Marcato, em Código de Processo Civil Interpretado, 3ª Edição: "A legitimidade, de regra, é reconhecida à pessoa que não é parte no processo (quer porque nunca o foi, quer porque dele tenha sido excluído), não tem responsabilidade pelo cumprimento da obrigação (Cintra Pereira, Dos embargos de terceiro, p.29). Esse conceito de terceiro tem natureza exclusivamente processual, portanto, não guarda, necessariamente, relação jurídica com o direito material; dessa forma, o que deveria ter sido parte (v.g., litisconsórcio necessário não atendido) e não o foi, é terceiro. O legislador, no entanto, equipara a terceiro a parte, ou seja, aquele que, mesmo figurando no processo, não pode ser atingido por qualquer ato de apreensão judicial e isto porque como adverte Liebman, uma pessoa pode ser simultaneamente parte e terceiro com relação a determinado processo, se são diferentes os títulos jurídicos que justificam esse duplo papel que ela pretende representar, se são distintas as posições jurídicas que ela visa defender (Embargos de Terceiro, RT 160/258)".

Clique abaixo para ler o texto na integra em formato PDF: - Ap. Cív. n. 145241-7/188 (200902150850), rel. Des. João de Almeida Branco
Fonte: CPC Interpretado - Carlos Henrique Abrão e Cristiano Imhof