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22/12/2012

Consequência de ‘cochilo’ dado pelo ilustre Representante do MP (para a defesa esse ‘sono’ é compartilhado) (HC 176.320 / AL)





HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. "ERRO MATERIAL" EM RELAÇÃO AO REGIME PRISIONAL RECONHECIDO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. INDEVIDA REVISÃO CRIMINAL PRO SOCIETATE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Se é certo que a fixação do regime inicial aberto para uma condenação por latrocínio (art. 157, § 3º, do Código Penal) com reprimenda de 18 (dezoito) anos de reclusão, caracteriza evidente "erro material", não menos certo que, no caso concreto, houve o trânsito em julgado da sentença sem que o órgão acusador opusesse embargos de declaração ou interpusesse recurso de apelação. Dormientibus non succurrit jus. 2. Tratando-se, como se trata, de Direito Penal adjetivo não se pode falar em correção ex officio de "erro material", máxime contra o réu. Tal instituto é próprio do Direito Processual Civil (art. 463, I, do CPC). 3. Na esfera penal prevalece o princípio do non reformatio in pejus que impede o agravamento da situação do réu sem uma manifestação formal e tempestiva da acusação nesse sentido. Inteligência da Súmula 160/STF. 4. "Trata-se da cabal confirmação do entendimento de que, neste, como noutros temas, o processo penal não é estruturado por princípios comuns ao processo civil, senão por regras próprias, em razão da prevalência dos interesses públicos que constituem a substância e o objeto permanente do conflito jurídico típico que se presta a decidir e, sobretudo, por força do valor supremo do jus libertatis, do qual o processo é concebido e disciplinado como instrumento de tutela". (STF, HC 83.545/SP, Rel. Ministro CESAR PELUSO, Primeira Turma, DJ 3.6.2006) 5. Nesse viés, seja por nulidade absoluta, seja por "erro material", não se pode agravar (quantitativamente ou qualitativamente) a situação do réu sem recurso próprio do acusador, sob pena de configurar indevida revisão criminal pro societate. Precedentes do STJ. 6. Ordem concedida para, reconhecendo o trânsito em julgado da condenação, manter o regime inicial aberto, como fixado na sentença.

Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir: Prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, concedeu a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Jorge Mussi, que lavrou o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Jorge Mussi os Srs. Ministros Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) e Laurita Vaz. Votaram vencidos os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Gilson Dipp, que denegavam a ordem. Ausente, nesta assentada, o Sr. Ministro Gilson Dipp.

SUSTENTOU ORALMENTE NA SESSÃO DE 22/02/2011: DR. GUSTAVO ZORTEA DA SILVA (P/ PACTE.).


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 5ª Turma

19/12/2012

Norma obriga cartórios de São Paulo a celebrar casamento gay



Medida entra em vigor em 60 dias, quando não será mais preciso registrar primeiramente a união estável para depois solicitar a conversão em casamento

Agência Estado
Agência Estado


Todos os cartórios do Estado de São Paulo terão de habilitar obrigatoriamente homossexuais para o casamento civil. O Diário Eletrônico da Justiça publicou nesta terça-feira (18) alterações nas Normas de Serviço da Corregedoria-Geral que aplicam ao casamento ou à conversão de união estável em casamento de pessoas do mesmo sexo as regras exigidas de heterossexuais. A medida entra em vigor em 60 dias. 

Os casais homossexuais não precisarão mais ter de registrar primeiramente a união estável para depois solicitar a conversão em casamento. Nem terão de recorrer à Justiça para garantir o casamento ou a conversão da união. Basta ir diretamente ao cartório de registro de pessoas naturais e solicitar a habilitação para o casamento. 

O procedimento da Corregedoria pacifica decisões judiciais. Em setembro, um acórdão do Conselho Superior da Magistratura determinara o registro de casamento entre pessoas do mesmo sexo em São Paulo em todos os cartórios. 

A norma administrativa terá efeito vinculante. "Agora, há a dispensa de provocação judicial. Os cartórios terão a obrigação de cumprir a regra", explica Alberto Gentil de Almeida Pedroso, juiz assessor da Corregedoria. Recusas serão revistas pelo juiz-corregedor do cartório. 

O vice-presidente da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP), Luis Carlos Vendramin Junior, diz que a entidade apoia a medida. "Desde o reconhecimento da união estável homoafetiva (no Supremo Tribunal Federal em maio de 2011), a Arpen defende o registro do casamento homossexual. Não precisa nem mudar a lei, porque o STF já disse que é inconstitucional negar a união", diz Vendramin. 

As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.







16/12/2012

A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, A NECESSIDADE DO REGISTRO E A RECENTE RESOLUÇÃO DO CNJ

Provimento traz orientações sobre o registro de contratos de financiamento de veículos
(foto postada pelo CNJ)



O corregedor nacional de Justiça, ministro Francisco Falcão, editou nesta quarta-feira (12/12) um provimento esclarecendo que o registro de contratos de alienação fiduciária e de leasing de veículos em cartórios de registros de títulos e documentos é um ato facultativo das partes envolvidas. A finalidade é proteger o consumidor, desobrigando-o de fazer esse registro prévio, para o qual é cobrada taxa.
De acordo com o Provimento n. 27, caso esse registro seja de interesse de uma das partes (além do registro comum no Detran), para fins de conservação e eficácia, é competente para fazê-lo o oficial de registro de títulos e documentos que atua no local de domicílio das partes contratantes.
Tatiane Freire
Agência CNJ de Notícias

 
Se a alienação fiduciária não tiver registro, não produz efeitos em relação a terceiros. São as súmulas 92, do STJ e 489, do STF. Essas súmulas são importantes no que atine à alienação fiduciária de automóvel que, se não tiver o registro, o devedor termina vendendo a terceiro de boa-fé, que vai ter proteção porque a alienação fiduciária só produz efeitos em relação a terceiros pelo REGISTRO.

STJ Súmula nº 92 - A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor.

STF Súmula nº 489 - DJ de 15/6/1970 – A compra e venda de automóvel não prevalece contra terceiros, de boa-fé, se o contrato não foi transcrito no registro de títulos e documentos.

Discurso de diplomação do 1º LUGAR no coração da Rainha da Borborema


(foto de Xico Morais)
Segue abaixo o discurso que proferi durante a cerimônia de
diplomação dos candidatos eleitos em Outubro desse ano.
Tive a honra de falar representando os demais colegas Vereadores..





“Não hei de pedir pedindo, senão protestando e argumentando; pois esta é a licença e liberdade que tem quem não pede favor, senão justiça. Faço minhas as palavras de um dos mais influentes personagens do século XVII, Padre Antônio Vieira.

            E as faço porque, nesse momento em tenho a honra de falar em nome dos meus honrados e vitoriosos colegas, legítimos representantes da vontade do povo campinense, aqui, diante do Poder Judiciário que confirma e garante a soberania popular e as premissas democráticas, tenho também a ciência e consciência do dever a cumprir a partir desse momento. Como costuma dizer o jornalista e historiador Josué Sylvestre, inauguramos, agora, um novo capítulo da história política de Campina Grande. Digo isso, porque, pela primeira vez, teremos o parlamento municipal composto por 23 vereadores, justamente às vésperas do sesquicentenário da Rainha da Borborema.

O Parlamento é a Casa do Povo. E a Câmara de Vereadores é o verdadeiro lar da política de “primeira hora”, a política da cidade.

Desde a Constituição Cidadã, como chamou Dr. Ulisses Guimarães, os Municípios foram alçados a entes da Federação, passando o nosso Estado Democrático de Direito, a República Federativa do Brasil, a ser formado pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal.

Diferente dos Estados e da União, no Município brasileiro a vontade de Montesquieu, pensador iluminista francês, ganhou características peculiares. Temos, essencialmente, um Poder Executivo e um Poder Legislativo. Um prefeito, com o seu vice, e seus secretários. Uma Câmara de Vereadores com aqueles que retratam a cara da cidade.

A casa do povo de nossa amada Campina Grande sempre cumpriu com as suas difíceis, mas honrosas missões, quais sejam, sonhar com uma Campina sempre Grande, precursora, desbravadora, como os Tropeiros, pais fundadores de nossa cidade. Como bem disse e cantou o centenário Luiz Gonzaga e o eterno Raymundo Asfora:

E os bravos tropeiros buscando pousada ...
Nos ranchos e aguadas dos tempos de outrora ...
Saindo mais cedo que a barra da aurora ...
Riqueza da terra que tanto se expande...
E se hoje se chama de Campina Grande ...
Foi grande por eles que foram os primeiros ...
Ó tropas de burros, ó velhos tropeiros.


Campina Grande nasceu com o branco do algodão e das nuvens que guardam esta amada terra. Cresceu como a capital do trabalho de Cristiano Lauritzen, de Argemiro de Figueiredode Vergniaud Borborema Wanderleyde Elpídio de Almeida, de Severino Cabral, de Newton Rique, de Ronaldo Cunha Lima. Alcançou a maturidade com o conhecimento e a tecnologia da Universidade Federal, com a Universidade Estadual, com quase uma dezena de universidades particulares. E hoje orienta o destino das terras da Borborema, dos filhos de seu ventre e dos filhos que adota.

A missão da Câmara de Vereadores de Campina Grande é preservar o legado deixado por todos os homens e mulheres que contribuíram para a construção dessa cidade que é o farol do interior do Nordeste brasileiro.

Reconhecemos o trabalho e a luta das legislaturas anteriores. O trabalho foi bem feito, mas não para por aqui. Pelo contrário! Os desafios são inúmeros, mas serão vencidos e superados, um a um.

Tenho plena certeza que a  que nutro no meu povo, no povo de Campina Grande, é compartilhada por todos os Vereadores. Esse grandioso povo que nos elegeu e merece todo o nosso respeito, carinho e cuidado. Esse povo que merece ter uma cidade sempre à altura de suas convicções e de seu trabalho.

Elejo os desafios do crescimento e do desenvolvimento como os maiores de nossos mandatos. O desafio da educação, nossa maior vocação; o desafio da saúde, o bem maior; o desafio da segurança, a grande necessidade; o desafio dasustentabilidade, nosso futuro; o desafio do diálogo, o norte da atividade política – como disse Dr. Ulisses Guimarães, “a saliva é lubrificante principal da política”.

A ética na política deve ser a nossa maior bandeira. Preservemos a decência de nossas trajetórias para que possamos, mais adiante, olhar para as nossas vidas plenas de serviços prestados ao bom povo campinense. Peço permissão para receber e carregar a bandeira da ética das mãos do meu honrado avô, Ivandro Cunha Lima, homem firme, coluna de nossas vidas, de passado e presente ilibados, claros como os lindos olhos verdes de minha avó Walnyza.

Peço que as bênçãos de Deus caiam sobre as nossas vidas, sobre as nossas instituições e nos ajudem a representar os homens e mulheres anônimos que esperam por dias melhores, agindo, sempre, pautados pela VERDADE, assim como sustentava o nosso patrono, o grande Félix de Souza Araújo:

“Dura é a verdade. Dura e incômoda. A sua luz queima como ferro em brasa, e cega a sua claridade. Maldito para sempre o que esconder a verdade, que não lhe pertence, é de todos. Mil vezes melhor sucumbir incendiado em suas chamas crepitantes e irresistíveis, e ter os olhos corroídos pela intensidade de sua luz, que caminhar sobre o pântano venenoso da mentira, movediço porque embebido de sangue, iluminado, como os cemitérios, pela enganosa luz dos fogos-fátuos. A verdade que mata é a mesma que ressuscita.”

Que Deus derrame sobre essa terra todas as dádivas a que ela faz jus. Proteja Campina Grande e seu bravo povo, e no que depender da vontade destes que passam a formar a Câmara Municipal de Campina Grande, ela continuará a ser a maior e mais importante cidade do interior do Nordeste, pois esta é a terra de homens “irrepetíveis” como nosso saudoso e eterno poeta, Ronaldo Cunha Lima, e de uma história que nos traz a responsabilidade de dar continuidade a sua grandeza!

Muito Obrigado!


BCL

http://www.brunocunhalima.com.br/

12/12/2012

Relativização da coisa julgada - Possibilidade de DESISTÊNCIA (ou restabelecimento do vínculo matrimonial) do divórcio com DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO e necessidade de ALTERAÇÃO de alguns artigos do CC




Após a distribuição do processo de divórcio, o casal pensou melhor e decidiu desistir da ação com o objetivo de manter a família unida. Como a sentença já havia sido prolatada, o juiz de primeiro grau não acolheu o pedido de desistência da ação de divórcio, julgando-a improcedente. Já o Des. Sérgio Fernandes Martins do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul deu provimento à apelação interposta por T.C.A. e O.A.S. contra sentença de primeiro grau que julgou procedente pedido de divórcio consensual. Em sua decisão, o desembargador considerou o fato de que o pedido de desistência do divórcio foi formulado em petição conjunta, além de não ter transitado em julgado. O desembargador ressaltou que “manter-se uma sentença de divórcio por questões processuais, quando ambos os cônjuges confirmam ter retomado a vida a dois, significa apegar-se demasiadamente a formalismos, em um inequívoco exemplo de esquecimento da regra básica de que o processo é apenas um meio para atingir um fim e não um fim em si mesmo”.

A EC 66/2010, proposta pelo IBDFAM através do Dep. Sérgio Barradas (PT/BA), simplificou o divórcio no Brasil, acabando com prazos desnecessários e eliminando a separação judicial. Eliminou a discussão da culpa quando da dissolução conjugal. Enquanto que a separação judicial permite homologar desistência sem o casal ter que se casar novamente, no divórcio esse processo ainda não é possível. Para abordar o caso bem como trazer à tona a discussão sobre o fim da separação judicial, convidamos o Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Lourival Serejo. Para ele, a repercussão jurídica do caso aponta para a conveniência de alteração de alguns artigos do Código Civil, para adequá-los às orientações da doutrina e da jurisprudência quanto ao fim da separação judicial.  Confiram a entrevista:

O SENHOR ACREDITA QUE ESSA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO DIVÓRCIO REFORÇA A TESE DA REVOGAÇÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL? QUAIS AS REPERCUSSÕES JURÍDICAS DESSE CASO?

Esse fato revela, mais uma vez, o que sempre me fascina no Direito de Família: a sua capacidade de surpreender. Quando a gente pensa que tudo está plano, surge uma questão relevante desse teor.

Não acredito que esse caso venha reforçar a tese da revogação da superação judicial. O que é evidente é que tal fato veio mostrar a necessidade de uma previsão legal do mesmo teor do atual artigo 1.577 do CC, para permitir o restabelecimento do vínculo matrimonial, se requerido consensualmente pelos interessados. A repercussão jurídica do caso aponta para a conveniência de alteração de alguns artigos do CC, para adequá-los às orientações da doutrina e da jurisprudência quanto ao fim da separação judicial.

A E/C 66/2010, FOI PROPOSTA PELO IBDFAM ATRAVÉS DO DEP. SÉRGIO BARRADAS (PT/BA), COM O OBJETIVO DE SIMPLIFICAR O DIVÓRCIO NO BRASIL, ACABANDO COM PRAZOS DESNECESSÁRIOS E ELIMINANDO A SEPARAÇÃO JUDICIAL. O SENHOR ACREDITA QUE HOUVE UMA REVOGAÇÃO IMPLÍCITA NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL DOS DISPOSITIVOS QUE TRATAM DA SEPARAÇÃO JUDICIAL?

Defendo a ideia (hoje, ao lado de uma minoria cada vez menor) de que a revogação da separação judicial deveria ser expressa. Entretanto, é evidente que o uso do divórcio direto, nos moldes permitidos pela EC 66/2010 tornará obsoleta a opção pela separação judicial. Nesse caso, se o casal tivesse feito somente a separação, não teria havido qualquer discussão. A repercussão do fato mostra o vácuo que o entendimento da revogação total da separação provoca. Um vácuo por omissão que reclama uma resposta. Essa resposta pode ser dada judicialmente?

NA SEPARAÇÃO JUDICIAL, CASO O CASAL SE ARREPENDA, MESMO APÓS A AVERBAÇÃO DO PEDIDO EM CARTÓRIO, ELE PODE RETORNAR AO ESTADO CIVIL DE CASADO SEM TER QUE SE CASAR NOVAMENTE . PARA O SENHOR, É POSSÍVEL E RECOMENDÁVEL A HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA, MESMO EM SITUAÇÕES DE DIVÓRCIO?

Adotando uma visão instrumentalista do processo, a implementação de uma jurisdição constitucional efetiva, entendo correta a decisão que homologou a desistência do divórcio, mesmo com a sentença transitada em julgada. Tecnicamente, acho que não se trata de desistência, mas de restabelecimento do casamento.

A relativização da coisa julgada, neste caso, não afronta esse instituto como pode parecer à primeira vista, na medida em que as partes são os interessados na sua desconstituição, sem prejuízo para terceiros. A vontade do casal deve prevalecer sobre qualquer formalismo que venha obstacular a reconstituição da unidade familiar, uma garantia constitucionalmente assegurada.

O DESEMBARGADOR SÉRGIO FERNANDES CITA ALGUNS CRITÉRIOS QUE O MOTIVARAM A PROFERIR A DECISÃO: TRATA- SE DE DIVÓRCIO CONSENSUAL QUE AINDA NÃO FOI AVERBADO EM CARTÓRIO. COMO O SENHOR AVALIA A DECISÃO DO DESEMBARGADOR? O SENHOR ACHA QUE A HOMOLOGAÇÃO DO DIVÓRCIO PODE SE ESTENDER A CASOS DE ARREPENDIMENTO APÓS A AVERBAÇÃO?

Como disse na resposta anterior, avalio como positiva a decisão do desembargador. Poderia alguém objetar sobre a inutilidade desta discussão se é possível realizar-se novo casamento. Não é o caso. Os efeitos são diferentes. É mais fácil, menos formal, mais econômico, o simples restabelecimento do vínculo matrimonial. Entendo, inclusive, que o efeito da decisão deve ser ex tunc (uma omissão da decisão), para não romper com os direitos dos cônjuges sobre o patrimônio do casal e outras repercussões.


IBDFAM
Instituto Brasileiro de Direito de Família

Direito homoafetivo: Justiça determina inclusão de companheiro como dependente em clube social



O autor do recurso, associado do clube há vários anos, formulou pedido de inclusão em seu título familiar do seu companheiro M. J. W.F, bem como da filha deste, como seus dependentes e o Conselho Deliberativo do clube negou o pedido. O autor e seu companheiro vivem em união estável homoafetiva desde três de abril de 2004.

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), julgou procedente o recurso determinando que o clube inclua o companheiro e sua filha como dependentes do autor em seu título de classe familiar. O clube foi condenado, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. 

Em seu voto o relator, desembargador Fortes Barbosa, explicou que o Estatuto Social do clube considera dependentes dos associados, o cônjuge, o companheiro em união estável, os filhos e enteados menores de 18 anos e deixa claro no § 2º do referido artigo, reproduzindo o disposto no art. 1.723 do Código Civil que a união estável é aquela estabelecida entre homem e mulher. O relator diz que esta escrita, do art. 1.723 do Código Civil, deve ser desconsiderada, sob pena de ofensa ao princípio da igualdade.

O clube apelante utilizou o art. 1.723 do Código Civil que aduz a união estável formada apenas por homem e mulher para fundamentar sua apelação. A advogada e presidente da Comissão de Direito Homoafetivo do IBDFAM, Marília Arruda, explica que o mesmo artigo foi interpretado pelo STF, que reconheceu a união estável homoafetiva, vinculando a todos os órgãos, sejam públicos ou privados, tal interpretação. Para ela o clube agiu de forma preconceituosa ao se utilizar de interpretação oposta do artigo “A repercussão que gerou a decisão do Supremo, na ADPF 132, foi tão gritante que seria impossível crer que, no órgão colegiado do clube que decidiu tal questão, todos desconhecessem a decisão. Dessa sorte, a única fundamentação da decisão do clube é o preconceito”, afirmou. 

Para a advogada, a decisão do relator demonstra respeito ao entendimento recente do Supremo Tribunal Federal (STF) que, vedou a possibilidade de se interpretar o artigo 1.723 do Código Civil em um sentido que venha a restringir direitos, de forma preconceituosa, impedindo o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família.

A advogada considera ainda que a criação de um Estatuto que trate especificamente do Direito Homoafetivo dissiparia do judiciário casos de preconceito como este. “Sem dúvidas, já está mais que no momento de o Brasil regulamentar essa matéria, isso, talvez, faria com que casos extremamente preconceituosos, como esse, sequer precisassem chegar ao conhecimento do Judiciário, o que traz enorme desgaste ao indivíduo e ao aparelho estatal”, reflete.

O acórdão foi publicado no dia 29 de novembro de 2012.


IBDFAM
Instituto Brasileiro de Direito de Família


10/12/2012

Estelionato Previdenciário - CRIME PERMANENTE e não crime instantâneo de efeitos permanentes, segundo entendimento recente do Egrégio STJ



AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. CRIME PERMANENTE. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CESSAÇÃO DO RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "Sendo o objetivo do estelionato a obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio, nos casos de prática contra a Previdência Social, a ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma é reiterada, mês a mês, enquanto não há a descoberta da aplicação do ardil, artifício ou meio fraudulento. Tratando-se, portanto, de crime permanente, inicia-se a contagem para o prazo prescricional com a supressão do recebimento do benefício indevido e, não, do recebimento da primeira parcela da prestação previdenciária, como entendeu a decisão que rejeitou a denúncia. Recurso conhecido e desprovido, nos termos do voto do relator" (REsp nº 1.206.105/RJ, Relator o Ministro GILSON DIPP, DJe 22/08/2012). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.


Diário da Justiça Eletrônico. 25/10/2012. p. 


AgRg no RHC 32598 / SP, 5ª Turma


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA


06/12/2012

Plano de saúde é obrigado a cobrir atendimento domiciliar para doença prevista no contrato




O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconheceu como abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde o custeio de serviço de home care(internação domiciliar), quando a doença está abrangida pelo contrato. A decisão beneficiou uma segurada de São Paulo e obriga a Amil Assistência Média Internacional a arcar com o tratamento especial. 

A segurada ingressou com ação de obrigação de fazer e obteve sucesso em primeira instância. O juiz entendeu que a necessidade de acompanhamento da paciente no sistema de home care estava justificada por relatórios médicos, segundo os quais ela dependia de outra pessoa para todas as atividades básicas diárias. 

A Amil apelou e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu a tese de que a recusa na continuidade da prestação do serviço não seria abusiva, pois a exclusão, uma limitação possível, estava prevista no contrato. Além disso, entendeu que o fato de o serviço já ter sido prestado por certo período não leva, por si só, à conclusão de que a administradora reconheceu a obrigação. 

A paciente recorreu, mas o recurso especial não foi admitido pelo TJSP. Ela, então, apresentou agravo diretamente ao STJ, para que o Tribunal Superior analisasse a questão. 

Abuso

Ao decidir a questão monocraticamente, o ministro Salomão restabeleceu a sentença e reafirmou que o paciente consumidor do plano de saúde não pode ser impedido por cláusula limitativa de receber tratamento com o método mais moderno do momento em que instalada a doença coberta pelo contrato. 

Salomão lembrou diversos precedentes do STJ que já vêm reconhecendo a ilegalidade da recusa das seguradoras em custear determinados tratamentos indicados para doenças que têm a cobertura prevista no contrato do plano de saúde. 

Em um deles (REsp 668.216), o então ministro Carlos Alberto Menezes Direito (já falecido) ponderou que o contrato pode dispor sobre as patologias cobertas, não sobre o tipo de tratamento para cada patologia alcançada pelo plano. “Na verdade, se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa se substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada, de acordo com o plano de cobertura do paciente”, afirmou em seu voto. 

O STJ já reconheceu, em outros julgamentos, a obrigatoriedade do custeio de prótese em procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde (Ag 1.139.871 e REsp 1.046.355); cobertura de tratamento quimioterápico para tratamento de câncer (REsp 668.216 e ); custeio de medicamentos correlatos ao tratamento de quimioterapia, ministrados em ambiente domiciliar (Ag 1.137.474), e serviço de home care (Ag 1.390.883 e AREsp 215.639). 







SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

05/12/2012

Fiador responde por juros de mora desde a data de vencimento dos aluguéis não pagos




A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, no caso de inadimplemento de contrato de aluguel e execução do fiador, este é obrigado a suportar os juros de mora desde o vencimento das parcelas não pagas, e não apenas a partir de sua citação. 

Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma manteve decisão das instâncias ordinárias e negou recurso especial interposto por um fiador condenado a responder pelos aluguéis não quitados na época devida, com juros moratórios desde o vencimento. 

O dono do imóvel alugado havia ingressado com ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com a cobrança de aluguéis e encargos, requerendo a citação dos fiadores. 

Previsão contratual

Para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, existindo cláusula de responsabilidade do fiador até a entrega das chaves, a mera prorrogação do contrato não extingue a fiança. Como o contrato especificava o valor do aluguel e a data de pagamento, os juros moratórios deveriam incidir desde o vencimento de cada parcela, de acordo com o artigo 397 do Código Civil. 

Em sua defesa, o fiador alegou que o início da fluência dos juros deveria se dar na citação, e não como entendeu o tribunal estadual. Para ele, na qualidade de fiador, não tinha a obrigação de pagar os aluguéis no vencimento, pois a obrigação seria do locatário, que recebia os documentos para pagamento em sua residência. 

Ao analisar o recurso, o ministro Luis Felipe Salomão observou que a questão controvertida consistia em saber se os juros de mora referentes a débito do fiador, relativo a prestações mensais previstas no contrato de locação de imóvel urbano, correm da mesma forma que para o afiançado ou somente a partir da citação. 

Devedor subsidiário 

O magistrado destacou que, segundo a Súmula 214 do STJ, o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento com o qual não consentiu e, por razões de equidade, também não pode ser responsável por despesas judiciais antes de sua citação, visto que não lhe foi dada a possibilidade de satisfazer a obrigação que afiançou. 

Porém, o ministro lembrou que a fiança não constitui obrigação distinta da contraída pelo afiançado, colocando-se o fiador na condição de devedor subsidiário. Na fiança, afirmou o ministro, o fiador se obriga a satisfazer uma obrigação assumida pelo devedor e, salvo pactuação em contrário, ele assume também os acessórios da obrigação principal. 

Para Luis Felipe Salomão, “a mora ex re independe de qualquer ato do credor, como interpelação ou citação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado, cuja matriz normativa é o artigo 960, primeira parte, do Código Civil de 1916, reproduzido no Código Civil atual, no caput do artigo 397”. 

Razão singela 

Diz o artigo 397 que, nessas situações, o inadimplemento da obrigação “constitui de pleno direito em mora o devedor”. O parágrafo único desse artigo estabelece que, “não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial”. 

“Assim”, acrescentou o ministro, “em se tratando de mora ex re, aplica-se o antigo e conhecido brocardo dies interpellat pro homine (o termo interpela no lugar do credor). A razão de ser é singela: sendo o devedor sabedor da data em que deve ser adimplida a obrigação líquida, porque decorre do título de crédito, descabe advertência complementar por parte do credor”. 

Ele concluiu que, portanto, “havendo obrigação líquida e exigível a determinado termo – desde que não seja daquelas em que a própria lei afasta a constituição de mora automática –, o inadimplemento ocorre no vencimento”. 

Salomão observou ainda que o artigo 823 do Código Civil “prevê expressamente que a fiança pode ser em valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, limitando-se, todavia, ao valor da obrigação principal”. Assim, segundo ele, diante dessa expressa previsão legal, seria possível ao fiador pactuar que a incidência dos juros de mora se desse apenas a partir de sua citação, o que não ocorreu no caso. 



SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ISS sobre operações de leasing deve ser recolhido pelo município sede da empresa financeira


O município onde fica a sede do estabelecimento financeiro é competente para a cobrança de Imposto sobre Serviços (ISS) incidente nas operações de leasing. O entendimento é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao anular execução fiscal ajuizada contra a empresa Potenza Leasing S/A Arrendamento Mercantil pelo município de Tubarão (SC). 

A empresa de leasing, sediada em Osasco (SP), vinha sendo cobrada pelo fisco municipal de Tubarão em razão de uma operação com veículo realizada por concessionária localizada nesta cidade catarinense. 

A Seção decidiu que o município de Osasco é competente para recolher o ISS sobre as operações realizadas, o que traz novo entendimento do STJ sobre a matéria. A Primeira Seção entendia que, na vigência do Decreto-Lei 406/68, o tributo deveria ser recolhido no local onde havia sido prestado o serviço e não no local onde se aprovava o financiamento. 

A incidência de ISS sobre arrendamento mercantil foi pacificada pelo STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 592.905, em 2010. Discutiu-se no STJ a competência para recolher o tributo na vigência do artigo 12, alínea “a”, do Decreto-Lei 406, revogado pela Lei Complementar 116/03, que determina como local de recolhimento do tributo a sede da empresa prestadora dos serviços. 

A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção era no sentido de que a cobrança se norteava pelo princípio da territorialidade, sendo determinante a localidade onde foi efetivamente prestado o serviço, isto é, onde as partes assumiram a obrigação recíproca e estabeleceram a relação contratual, e não onde se encontra a sede da empresa. 

O novo entendimento privilegia o local onde ocorrem a análise do cadastro, o deferimento e o controle do financiamento. Se a opção legislativa foi no sentido de definir como local da prestação do serviço (em regra) o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador, não é possível ao STJ dar interpretação divergente, destacou o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho. 

Repetitivo

O recurso julgado pelo STJ originou-se de embargos do devedor relativos a uma execução em que o município de Tubarão cobrava créditos anteriores à vigência da LC 116. Esse recurso foi julgado conforme o rito dos recursos repetitivos, previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, o que orienta processos que tratam de idêntico assunto nas instâncias inferiores, de forma que não serão admitidos recursos para o STJ quando o tribunal de segunda instância tiver adotado o mesmo entendimento. 

No julgamento, foi adotada a tese de que o município do local onde está sediado o estabelecimento prestador é o competente para a cobrança do ISS sobre operações de arrendamento mercantil. A alteração da jurisprudência, segundo entendimento da Seção, atinge não apenas os recursos nos quais se discute a incidência do ISS, mas todos os casos em que a cobrança é definida pelo revogado artigo 12, “a”, do Decreto-Lei 406. 

Estão ressalvadas as exceções previstas pelo próprio decreto-lei, que são os serviços de construção civil e exploração e manutenção de rodovias, em que prevalece o local da prestação dos serviços. Nos demais casos, o ISS é devido onde estiver localizado o estabelecimento prestador, não importando onde venha a ser prestado o serviço. 

Descapitalização 

Segundo o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a opção do legislador, ao privilegiar a sede da empresa como determinante para gerar o recolhimento do ISS sobre operações de arrendamento mercantil, resulta em mecanismo perverso de descapitalização dos municípios de pequeno porte, onde se faz a captação de propostas de contratos bancários, que depois serão drenados para os grandes centros financeiros, onde, então, o imposto será recolhido. 

A nova conclusão adotada pela Seção, de acordo com o ministro, “privilegia a segurança jurídica do sujeito passivo da obrigação tributária, para evitar dúvidas e cobranças de impostos em duplicata, sendo que eventuais fraudes (como a manutenção de sedes fictícias) devem ser combatidas por meio da fiscalização e não do afastamento da norma legal, o que seria verdadeira quebra do princípio da legalidade”. 

O Decreto-Lei 406 foi revogado pela LC 116, que definiu que, existindo unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador do serviço onde ocorre o fato gerador tributário, ali deverá ser recolhido o tributo – diretrizes que servem também para os casos de tributo por homologação. 

Atuaram como interessados no caso os municípios de Braço do Norte, Dois Córregos e Brusque; a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf) e a Associação dos Municípios do Paraná (AMP). 


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

29/11/2012

EXTENSÃO DA IMPENHORABILIDADE DE DEPÓSITOS EM MAIS DE UMA APLICAÇÃO - CADERNETA DE POUPANÇA



STJ - Rec. Esp. 1.231.123 - Rel.: Minª. Nancy Andrighi


EXECUÇÃO. PENHORA. IMPENHORABILIDADE DE DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA APLICAÇÃO. EXTENSÃO DA IMPENHORABILIDADE A TODAS ELAS, ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS FIXADO EM LEI. CPC, ART. 649, X.

1. O objetivo do novo sistema de impenhorabilidade de depósito em caderneta de poupança é, claramente, o de garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. Se o legislador estabeleceu um valor determinado como expressão desse mínimo existencial, a proteção da impenhorabilidade deve atingir todo esse valor, independentemente do número de contas-poupança mantidas pelo devedor.
2. Não se desconhecem as críticas, «de lege ferenda», à postura tomada pelo legislador, de proteger um devedor que, em lugar de pagar suas dívidas, acumula capital em uma reserva financeira. Também não se desconsidera o fato de que tal norma possivelmente incentivaria os devedores a, em lugar de pagar o que devem, depositar o respectivo valor em caderneta de poupança para burlar o pagamento. Todavia, situações específicas, em que reste demonstrada postura de má-fé, podem comportar soluções também específicas, para coibição desse comportamento. Ausente a demonstração de má-fé, a impenhorabilidade deve ser determinada.
3. Recurso especial conhecido e provido


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Notícia relacionada:
(Não aplicação desse dispositivo à Justiça do Trabalho)
http://eduardoneivadv.blogspot.com.br/search/label/Penhora%20em%20Conta%20Poupança

23/11/2012

Filme - A BUSCA PELA JUSTIÇA





Eduardo Neiva de Oliveira


Até bem pouco tempo, alguns Estados do Sul dos EUA permitiam a escravidão dos negros e até por volta de 1950 alguns desses Estados ainda estabeleciam leis que vedavam o casamento interracial, proibindo também o negro de votar e ser votado. Hoje, o Presidente dos EUA é negro.
Este é um filme ideal para juristas e aqueles que almejam promover JUSTIÇA, sejam promotores ou não, que labutam com esse fim, magistrados imparciais, advogados que acreditam na palavra do (a) acusado (a) mais do que simples e refutáveis evidências, tratando incansavelmente com vários obstáculos, enfim, para todos os operadores do direito.


Eis a sinopse:
Em 1931 nove jovens negros, com idade entre 12 e 20 anos, foram retirados de um trem e presos, acusados de terem estuprado duas mulheres brancas. Após um rápido julgamento, eles foram condenados à cadeira elétrica. A notícia gerou grande polêmica, o que fez com que a Corte Suprema dos Estados Unidos resolvesse fazer um novo julgamento. É quando Samuel Leibowitz (Timothy Hutton), um advogado nova-iorquino com uma impressionante sequência de vitórias nos tribunais, decide defender os acusados.


19/11/2012

DANO MORAL. REPORTAGEM. FATOS REFUTADOS JUDICIALMENTE.



RECURSO ESPECIAL Nº 1.263.973 - DF (2011/0155746-4)

RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

“Os repórteres que subscrevem a reportagem vincularam, de maneira irresponsável, os recorrentes ao noticiado" esquema Roberto Bertholdo ", com o indisfarçável propósito de atrair a atenção do público e, consequentemente, aumentar as vendas da revista”

“A OMISSÃO do desfecho do habeas corpus prova, sobejamente, o intuito sensacionalista da reportagem, que se perdeu e se condenou a si própria na notícia incompleta, medida de sua falta de seriedade e do ânimo inescondível de caluniar, difamar, injuriar, no estilo da imprensa marrom”.

EMENTA
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PUBLICAÇAO EM REVISTA DE CIRCULAÇAO NACIONAL VINCULANDO AUTORIDADES PÚBLICAS A SUPOSTO ESQUEMA DE CORRUPÇAO EM TRIBUNAL SUPERIOR. VIOLAÇAO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. NAO CABIMENTO. VEICULAÇAO DE NOTÍCIA QUE, DIANTE DA OMISSAO DE FATOS, VEIO A ATINGIR A HONRA DE MAGISTRADOS. VIOLAÇAO DO ARTIGO 953 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS. CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. APLICAÇAO.
1. Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis somente quando há, na decisão impugnada, omissão, contradição ou obscuridade, bem como para corrigir a ocorrência de erro material (RESP nº 1.062.994/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 26/8/2010, e AgRgRESP nº 1.206.761/MG, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 16/5/2011), hipóteses que não se verificam na espécie.
2. Não há falar, na espécie, no óbice contido na Súmula nº 7/STJ, porquanto para a resolução da questão, basta a valoração das consequências jurídicas dos fatos incontroversos para a correta interpretação do direito. Precedentes: REsp 296.391/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 6/4/2009, RESP 1.091.842/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 8/9/2009, e REsp 984.803/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi .
3. A ofensa ocasionada pela divulgação pela imprensa de um fato revestido, naquele momento, da plena convicção de sua veracidade, após o mínimo cumprimento do dever de apuração e sob a perspectiva de um interesse legítimo, mesmo que posteriormente venha a ser modificado pela conclusão das investigações, isenta o seu autor de responsabilização. Inversamente, a imputação de fatos tidos como verdadeiros, porém com a OMISSÃO do resultado exculpatório que excluiu os envolvidos de qualquer responsabilidade pelos ilícitos divulgados, assumindo o resultado danoso, implica a responsabilização civil de quem a promover.
4. Consoante a jurisprudência já firmada nesta Corte Superior, se, por um lado, da atividade informativa não são exigidas verdades absolutas, provadas previamente em sede de investigação no âmbito administrativo, policial ou judicial, por outro, não há de se permitir a leviandade, por parte de quem informa, de veicular informações incompletas ou distorcidas dos fatos.
5. "A permissão de publicação de noticia sobre despachos e sentenças de forma resumida ou abreviada (...) não alcança os casos de omissão de fato relevante favorável a pessoa objeto da notícia, indispensável a avaliação ética da sua conduta, tal como a informação da condenação criminal em primeiro grau, sem registrar a existência de acórdão absolutório já transitado em julgado"(REsp 36.493/SP, Rel. Min. Ruy Rosado, DJ 18/12/1995).
6. Na linha dos precedentes deste Tribunal Superior de Justiça, restando evidentes os requisitos ensejadores ao ressarcimento por ilícito civil, a indenização por danos morais é medida que se impõe.
7. Caracterizada a litigância de má-fé dos recorridos, pela tentativa de alterar a verdade dos fatos, é de rigor sua condenação ao pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa, prevista no art. 17, II, c.c18, caput, do CPC.
8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido para restabelecer a sentença quanto aos recorrentes Paulo Benjamin Fragoso Galotti e Paulo Geraldo de Oliveira Medina e julgar procedente o pedido indenizatório em relação a Felix Fischer e Octávio Campos Fischer, nos termos delineados no voto condutor. Aplicação de multa aos recorridos por litigância de má-fé.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Sidnei Beneti.

Brasília (DF), 17 de novembro de 2011 (Data do Julgamento)

Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Relator

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA