A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou a Philip Morris a pagar R$ 100 mil de indenização, a título de danos morais, a Cláudio Rodrigues Bernhardt pela morte de sua esposa. Ela fazia uso dos cigarros “Luxor”, fabricados pela ré, e o vício teria lhe causado seqüelas irreversíveis. Na ocasião, não havia campanhas sobre os malefícios do cigarro.
De acordo com o autor, Letícia D’ Ávila Bernhardt fumava, usualmente, dois maços de cigarros por dia e os primeiros sintomas da doença surgiram em agosto de 2000, tendo ela falecido aos 50 anos, com quadro clínico de câncer de cavidade oral com metástase cervical. Conforme a documentação trazida aos autos, a vítima fumou por 35 anos de sua existência.
A desembargadora Mônica Maria Costa Di Piero, relatora do processo, destaca que “não pairam dúvidas de que a partir da época em que a Sra. Letícia iniciou o hábito de fumar, os malefícios do cigarro não eram difundidos pelas empresas de cigarros, assim como pelos órgãos públicos, tratando-se, pois, de riscos desconhecidos pelo consumidor, que somente fora descoberto posteriormente, de forma a violar a legítima expectativa do usuário sobre o consumo seguro do produto”.
Ainda segundo a decisão da 8ª Câmara Cível, “depois de todos os males causados pela indústria do tabaco na sociedade, não se pode deixar que seus danos continuem se perpetuando no mundo jurídico, isentando-a da responsabilidade pela morte e pelas doenças desenvolvidas pelos usuários do produto que a mesma colocou no mercado, sabedora de seus males”.
Processo: 0000051-90.2002.8.19.0210
Fonte: TJRJ
De acordo com o autor, Letícia D’ Ávila Bernhardt fumava, usualmente, dois maços de cigarros por dia e os primeiros sintomas da doença surgiram em agosto de 2000, tendo ela falecido aos 50 anos, com quadro clínico de câncer de cavidade oral com metástase cervical. Conforme a documentação trazida aos autos, a vítima fumou por 35 anos de sua existência.
A desembargadora Mônica Maria Costa Di Piero, relatora do processo, destaca que “não pairam dúvidas de que a partir da época em que a Sra. Letícia iniciou o hábito de fumar, os malefícios do cigarro não eram difundidos pelas empresas de cigarros, assim como pelos órgãos públicos, tratando-se, pois, de riscos desconhecidos pelo consumidor, que somente fora descoberto posteriormente, de forma a violar a legítima expectativa do usuário sobre o consumo seguro do produto”.
Ainda segundo a decisão da 8ª Câmara Cível, “depois de todos os males causados pela indústria do tabaco na sociedade, não se pode deixar que seus danos continuem se perpetuando no mundo jurídico, isentando-a da responsabilidade pela morte e pelas doenças desenvolvidas pelos usuários do produto que a mesma colocou no mercado, sabedora de seus males”.
Processo: 0000051-90.2002.8.19.0210
Fonte: TJRJ
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