SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária (MFDV) dispensados por excesso de contingente até 26 de outubro de 2010 não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório após o término do curso. A tese foi definida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de um recurso repetitivo, o que orientará as demais instâncias em decisões sobre o assunto. O entendimento aplica-se apenas aos casos anteriores à Lei n. 12.336/2010, que alterou normas do serviço militar obrigatório.
O ministro Herman Benjamin, membro da Seção, observou que há uma dissonância entre regras previstas no artigo 4º da lei que dispõe sobre a prestação do serviço militar pelos MFDV. Enquanto o caput permite apenas a convocação do estudante que tenha obtido o adiamento da incorporação, o parágrafo 2º do mesmo artigo abrange também os dispensados por serem MFDV. Para o ministro Benjamin, deve prevalecer o entendimento firmado no caput.
Trazendo diversos precedentes, o ministro destacou que a aplicação do parágrafo 2º – que permitiria a convocação dos dispensados após o término do curso – seria tratar os MFDV de forma diversa dos demais dispensados, ferindo o princípio da isonomia. Isso porque os outros universitários dispensados por excesso de contingente só podem ser convocados até o dia 31 de dezembro do ano em que completarem 19 anos, nos termos da Lei n. 4.375/1964.
Além disso, o relator destacou que as alterações feitas pela Lei n. 12.336/10 – que revogou o parágrafo 2º e acrescentou o termo “dispensados” ao caput – não se aplicam ao caso em questão, pois passaram a viger somente a partir de 26 de outubro de 2010.
No caso analisado, a Primeira Seção considerou indevida a convocação para a prestação do serviço militar de um ex-estudante de Medicina da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRS). Dispensado por excesso de contingente em 1999, ele foi convocado depois da formatura no curso, em 2007.
Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) declararam o ato de convocação nulo, dispensando o ex-estudante. A União recorreu ao STJ, argumentando que mesmo os estudantes dispensados estão sujeitos à convocação até um ano após o término do curso. Para isso, baseou-se no parágrafo 2º do artigo 4º da Lei n. 5.292/67, sobre a prestação de serviço militar pelos MFDV. A tese foi rejeitada pela Seção.
O ministro Herman Benjamin, membro da Seção, observou que há uma dissonância entre regras previstas no artigo 4º da lei que dispõe sobre a prestação do serviço militar pelos MFDV. Enquanto o caput permite apenas a convocação do estudante que tenha obtido o adiamento da incorporação, o parágrafo 2º do mesmo artigo abrange também os dispensados por serem MFDV. Para o ministro Benjamin, deve prevalecer o entendimento firmado no caput.
Trazendo diversos precedentes, o ministro destacou que a aplicação do parágrafo 2º – que permitiria a convocação dos dispensados após o término do curso – seria tratar os MFDV de forma diversa dos demais dispensados, ferindo o princípio da isonomia. Isso porque os outros universitários dispensados por excesso de contingente só podem ser convocados até o dia 31 de dezembro do ano em que completarem 19 anos, nos termos da Lei n. 4.375/1964.
Além disso, o relator destacou que as alterações feitas pela Lei n. 12.336/10 – que revogou o parágrafo 2º e acrescentou o termo “dispensados” ao caput – não se aplicam ao caso em questão, pois passaram a viger somente a partir de 26 de outubro de 2010.
No caso analisado, a Primeira Seção considerou indevida a convocação para a prestação do serviço militar de um ex-estudante de Medicina da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRS). Dispensado por excesso de contingente em 1999, ele foi convocado depois da formatura no curso, em 2007.
Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) declararam o ato de convocação nulo, dispensando o ex-estudante. A União recorreu ao STJ, argumentando que mesmo os estudantes dispensados estão sujeitos à convocação até um ano após o término do curso. Para isso, baseou-se no parágrafo 2º do artigo 4º da Lei n. 5.292/67, sobre a prestação de serviço militar pelos MFDV. A tese foi rejeitada pela Seção.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
STJ
EXÉRCITO BRASILEIRO
1. O que é o Serviço Militar?
R - O Serviço Militar consiste no exercício de atividades específicas desempenhadas nas Forças Armadas e compreende a mobilização de parcela da população para todos os encargos relacionados com a Defesa Nacional.
2. Jovem durante o Serviço Militar Inicial obrigatório pode assumir cargo público ou trabalhar com carteira assinada?
R - De acordo com a legislação, somente após realizar o Serviço Militar obrigatório.
3. Há convocação para o excesso de contingente?
R – Até o momento não há convocação dirigida para o excesso de contingente.
4. Quando é a 1ª baixa do Serviço Militar?
R - Esta informação deverá ser solicitada ao quartel mais próximo de sua residência.
5. Qual é o tempo de serviço de um Soldado?
R - O Serviço Militar inicial tem duração de 12 meses, podendo ser reduzida de 2 meses ou dilatada até 6 meses.
6. Quem já trabalha, ao prestar o Serviço Militar Obrigatório, será demitido?
R - Conforme a legislação em vigor, os funcionários públicos federais, estaduais ou municipais, bem como os empregados, operários ou trabalhadores, qualquer que seja a natureza da entidade em que exerçam as suas atividades, quando incorporados ou matriculados em Órgão de Formação de Reserva, por motivo de convocação para prestação do Serviço Militar Inicial, desde que para isso tenham sido forçados a abandonarem o cargo ou emprego, terão assegurado o retorno ao cargo ou emprego respectivo, dentro dos 30 dias que se seguirem ao licenciamento, ou término de curso, salvo se declararem, por ocasião da incorporação ou matrícula, não pretender a ele voltar.
7. Tenho Certificado de Isenção. Posso trabalhar com carteira assinada?
R - Sim. A isenção é apenas para o Serviço Militar que possui características e uma rigorosa e diferenciada formação do segmento civil da sociedade. Por exemplo: convive com risco de morte ou de dano físico, seja em treinamentos, na vida diária ou na guerra.
As atribuições que o militar desempenha, nos conflitos, para os quais está sempre preparado, e, também, em tempo de paz, exigem-lhe elevado nível de saúde física e mental.
O exercício da atividade militar exige a disponibilidade para o serviço ao longo das 24 horas do dia ou ser movimentado em qualquer época e para qualquer região do país, indo residir, em alguns casos, em locais inóspitos e sem infraestrutura de apoio de saúde.
8. Porque os jovens de 18 (dezoito) anos de idade têm que servir ao Exército?
R - O Serviço Militar consiste no exercício de atividades específicas desempenhadas nas Forças Armadas - Exército, Marinha e Aeronáutica - e compreende, na mobilização, todos os encargos com a defesa nacional. A estrutura do Serviço Militar está baseada numa ampla legislação, com alto sentimento da história e das tradições nacionais.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 143, estabelece que o Serviço Militar seja obrigatório nos termos da lei. Como principal instrumento legal, a Lei do Serviço Militar (Lei n.º 4375, de 17 de agosto de 1964) e seu Regulamento fixam as normas, os procedimentos, os direitos e os deveres de todos os cidadãos brasileiros.
No Exército, o Serviço Militar compreende um conjunto de órgãos de direção e execução destinados, precipuamente, a assegurar: - o recrutamento do pessoal necessário ao seu efetivo de paz; - o licenciamento do seu pessoal incorporado ou matriculado; - a administração e o controle da Reserva, com vistas à sua mobilização.
9. Já prestei o Serviço Militar ainda possuo algum tipo de obrigação?
R - Sim. Todo reservista terá que se apresentar, anualmente, durante 5 anos, na Organização Militar (OM) em que estiver vinculado ou, na impossibilidade, em qualquer OM próxima de onde reside. Caso deixe de comparecer ao Exercício de Apresentação da Reserva (EXAR) estará sujeito ao pagamento de multa e sua situação militar estará irregular.
10 . Como localizar uma Legislação sobre o Serviço Militar?
R - Para agilizar a localização de uma legislação, pesquise na página eletrônica do SISLEG, mantida pela Secretaria-Geral do Exército. A operação é simples e auto-explicativa, bastando, para isso, inserir nos campos disponíveis as informações conhecidas sobre a legislação desejada http://biblioteca.eb.mil.br/sisleg/.
Há ainda, para legislação de caráter geral o sítio da Presidência da República onde podem ser encontrados diversos tipos de legislação no endereço eletrônico: www.presidencia.gov.br/legislacao/.
11. Portador de necessidade especial / deficiência física presta o Serviço Militar?
R – Os notoriamente incapazes são isentos do Serviço Militar e recebem o Certificado de Isenção (CI).
12. Que documentos são fornecidos pelo Serviço Militar?
R - Certificado de Alistamento Militar (CAM), que comprova a apresentação do jovem à Junta de Serviço Militar. Tem prazo de validade, com prorrogação em determinados casos.
Certificado de Dispensa de Incorporação (CDI), que comprova que o cidadão foi dispensado do Serviço Militar.
Certificado de Reservista de 1ª categoria, para quem serviu em Organização Militar da Ativa e atingiu um grau de instrução que permite o desempenho de determinadas funções.
Certificado de Reservista de 2ª categoria, para quem recebeu instruções para funções gerais, ou que tenham servido em Tiro-de-Guerra com aproveitamento satisfatório.
Certificado de Isenção (CI), para os conscritos com incapacidade física definitiva e os licenciados por razões disciplinares.
13. Quem pode ser isento do Serviço Militar?
R - Serão isentos por incapacidade moral os que estão cumprindo sentença por crime doloso e os que, depois de incorporados, forem licenciados a bem da disciplina do Exército.
- O portador de deficiência física definitiva, notoriamente incapaz ou com incapacidade temporária.
- O jovem que é arrimo de família, legalmente casado ou tenha filhos.
- O integrante da denominação Testemunha de Jeová, desde que encaminhe processo de isenção.
14. Para que atividade civil o jovem se prepara no Serviço Militar?
R – Durante o tempo que servir, o soldado poderá realizar cursos profissionalizantes em diversas áreas, organizados pelo Projeto Soldado Cidadão. Com esses cursos, o jovem militar, ao ser licenciado, estará mais bem capacitado para competir no mercado de trabalho.
15. Quem está prestando o Serviço Militar pode votar?
R - A Constituição Federal determina que os conscritos que se encontram prestando o Serviço Militar obrigatório não podem alistar-se como eleitores. Anualmente, as Organizações Militares possuidoras de conscritos detentores de Título de Eleitor encaminham às respectivas Zonas Eleitorais as relações dos militares incorporados que são dispensados da obrigação eleitoral.
Os incorporados, após concluírem o tempo de Serviço Militar Inicial obrigatório, poderão obter prorrogações de tempo de serviço, denominados engajamento. Nessa condição, o militar terá seu direito ao voto restabelecido.
Os incorporados, após concluírem o tempo de Serviço Militar Inicial obrigatório, poderão obter prorrogações de tempo de serviço, denominados engajamento. Nessa condição, o militar terá seu direito ao voto restabelecido.
16. Fui eximido do Serviço Militar e perdi meus direitos Políticos, como faço para regularizar minha situação?
R - O cidadão que perdeu os direitos políticos deve comparecer à Junta de Serviço Militar (JSM) e requerer a Anulação de Eximição do Serviço Militar Obrigatório e do Serviço Alternativo ao Serviço Militar Obrigatório, nos termos previstos pelo Ministério da Defesa (MD) na Portaria Normativa nº 147 / MD, de 16 de fevereiro de 2004.
Após isso, munido do protocolo comprovando que deu entrada ao processo de Anulação de Eximição, solicitar o Termo de Requisição de Direitos Políticos no site do Ministério da Justiça, www.mj.gov.br, e registrar o mesmo na Secretaria de Justiça do Estado.
Deste modo, o cidadão readquire seus direitos políticos, assim que a decisão do processo for publicada em Diário Oficial da União.
17. O que é o Exercício de Apresentação da Reserva (EXAR)?
R - O Exercício de Apresentação da Reserva (EXAR) é realizado anualmente, no período de 09 a 16 de dezembro, e tem como principais finalidades: praticar o mecanismo de convocação; avaliar a eficiência do Sistema de Mobilização; atualizar dados; cultivar o espírito cívico dos integrantes da Reserva; e consolidar os laços de solidariedade e camaradagem entre o pessoal da Ativa e da Reserva.
Constitui prova de estar o reservista em dia com as suas obrigações militares o Certificado de Reservista, no qual deverão estar devidamente anotadas as apresentações anuais obrigatórias nos EXAR. As apresentações resultantes de convocações posteriores e, em casos especiais, o pagamento de multa (ou Taxa Militar) pelo brasileiro residente no exterior.
Caso o cidadão não faça a apresentação regular dentro do período do EXAR, a mesma pode ser feita em qualquer época do ano num Quartel das Forças Armadas, bastando estar com seu Certificado de Reservista. Nestes casos, de apresentação depois do período normal, será cobrada uma pequena multa federal.
Devem se apresentar os Oficiais e Praças da reserva e reservistas de 1ª e 2ª Categorias.
Se o cidadão estiver em trânsito ou mudou seu endereço para outra localidade, deve se apresentar em qualquer Quartel, Junta de Serviço Militar ou, estando no exterior, em Repartição Consular.
Atualmente, o EXAR pode ser realizado pela Internet através do endereço eletrônico www.exarnet.eb.mil.br, de 1º de dezembro a 31 de janeiro do ano seguinte.
MINISTÉRIO DA DEFESA - EXÉRCITO BRASILEIRO
BRAÇO FORTE - MÃO AMIGA
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