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09/08/2011

Porque o Exame de Ordem é constitucional


Ricardo Freire Vasconcellos
Professor e Advogado Criminalista

Há muito bacharéis questionam o Exame de Ordem, como se pode verificar de toda sorte de ações já foram interpostas perante o Supremo Tribunal Federal para que considerasse de uma ou de outra forma o Exame de Ordem inconstitucional.

Desde Recursos Extraordinários, ADPF, Mandado de Injunção, ADI, e sempre por notabilidade de fundamentos os eminentes Ministros tem considerado o Exame de Ordem constitucional, e por diversas vezes declarado inclusive a ausência de capacidade postulatória daqueles que se denominam bacharéis de direito e que teriam estes, na visão desta tese, direito de postular em juízo.

Este Artigo expressa apenas alguns pontos para reflexão dos nobres colegas advogados e futuros advogados para que se tenha consciência de como é necessário o Exame de Ordem para manutenção da qualidade profissional que se exige de um advogado.

Neste presente artigo rebate-se ponto a ponto ao Parecer do eminente sub-Procurador Geral Rodrigo Janot que expressa ponto isolado com fundamentações já analisadas pelo Pretório Excelso, e a maioria delas, rechaçada pelos eminentes Ministros.

No presente estudo rebate-se inclusive aprofundando-se nos pontos expostos, utilizando sua própria jurisprudência para apontar a contradição de sua tese.

Vamos aos pontos:1- O direito do trabalho deve ser compreendido como direto fundamental da personalidade, derivação da dignidade da pessoa humana. Finalidade de realização plena do sujeito como indivíduo e cidadão.

De fato o direito ao trabalho é direito fundamental, e aquele que contrata um serviço profissional espera a mesma qualidade e dignidade de um profissional no mínimo habilitado para uma boa defesa.

O bacharel em direito tem total liberdade e faculdade de exercer em sua função legal como conhecedor das ciências do Direito atuar com seus conhecimentos a favor do poder judiciário, perante faculdades de direito, perante órgãos do poder executivo, perante órgãos da administração direta, indireta, entidades estatais, paraestatais, e qualquer outra atividade que exija conhecimento especifico nas ciências jurídicas, salvo as atividades que exijam a capacidade postulatória.

A norma expressa no artigo 5º, inciso XIII – estabelece a liberdade de trabalho nos limites legais. É uma norma de aplicabilidade imediata e eficácia contida (restringível) na qual exige-se que a Lei disponha sobre a aplicabilidade da liberdade de trabalho. No caso do bacharelado em direito, a liberdade é ampla e total para exercer todas as profissões acima citadas, exceto, as que exigem capacidade postulatória e as que exijam concurso público ou qualificações profissionais - que também são limitações legais ao exercício de atividades profissionais.

Em resumo, para o exercício da atividade profissional advocacia deve, por definição legal, o Bacharel de Direito, atender os requisitos presente no artigo 8º da Lei 8.906/94.

No caso de que se cuida, a Lei 8906/94 art 8,IV – dispõe que para o Bacharel exercer a profissão de advogado exige-se aprovação no Exame de Ordem – exame que é facultativo ao bacharel prestar ou não. Isso não lhe impede de exercer atividades relacionadas à ciência do direito – exceto as que exigem a capacidade postulatória.

Ao mencionar RE 59.511 de Relatoria do eminente Min. GILMAR MENDES – o douto Sub-Procurador expõe os requisitos da qualidade profissional e informa em seu parecer que as liberdades de exercício profissional somente podem ser levadas ao tocante as qualificações profissionais, e que a "Restrição legal desproporcional deve ser considerada inconstitucional" – Mas o Sub-procurador em seu parecer não transcreve todo o texto do Acórdão ementado - eis o trecho que dá garantia às normas regulares de qualificações profissionais.

Assim, a autorização constitucional à imposição de restrições legais aos direitos fundamentais nada mais é do que o reconhecimento de um Estado de Direito no qual mesmo os direitos mais caros e indispensáveis a uma determinada coletividade não podem ter seu pleno exercício garantido incondicionalmente, sob pena de nulificação de outros direitos igualmente fundamentais".

É certo que a legislação pode exigir e estabelecer as qualificações profissionais necessárias ao pleno exercício da profissão, cuja previsão está no próprio texto constitucional.

E mais, o caso abordado tanto no RE como em outro citado precedente no Parecer tratava-se de liberdade cerceada por meio de portaria ministerial – RE 504102/RS – Rel Min ELLEN GRACIE DJ 17/12/2010 - O caso era de médicos qualificados após residência que gostariam de exercer a especialidade médica 'medicina do trabalho' e que estavam sendo proibidos de exercer por PORTARIA DO MINISTERIO DO TRABALHO, absolutamente diferente de exigência do Exame de Ordem, ou em nada se assemelha.

Já o acórdão da eminente Ministra ELLEN GRACIE no MI 2.357/DF 01/06/2010 - É EXPRESSA EM AFIRMAR QUE O EXAME DE ORDEM É LIMITAÇÃO LEGAL APENAS PARA O EXERCÍCIO DO PODER DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA - SEJA PARA O ADVOGADO, acrescenta-se também aqui SEJAM eles DEFENSORES ou PROCURADORES.

"1. Trata-se de mandado de injunção impetrado por bacharel em Direito que se encontra impedido de exercer a advocacia por ainda não ter inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.Aponta a ocorrência de mora legislativa, atribuível ao Presidente da República e ao Congresso Nacional, ante a inexistência de norma legal que, na regulamentação do direito previsto no art. 5º, XIII, da Constituição Federal, 'defina as qualificações profissionais dos trabalhadores autônomos para que eles possam exercer a profissão sem serem compelidos a se associar a qualquer conselho de classe'. Alega que a Lei 8.906/94, ao condicionar a atividade de advocacia à aprovação em Exame de Ordem regulamentado pela própria Ordem dos Advogados do Brasil (arts. 3º e 8º, IV e §1º), afrontou o art. 5º, XIII, da Carta Magna, que teria confiado apenas à lei em sentido estrito a tarefa de estipular as condições para o exercício da profissão.

Tem por inconstitucionais, portanto, os dispositivos legais apontados, pugna o impetrante pela declaração da omissão estatal na elaboração de lei que indique, ela própria, as qualificações indispensáveis ao exercício das profissões desempenhadas pelos trabalhadores autônomos, dispensando-se, assim, a associação destes últimos aos conselhos de fiscalização profissional.

2. É manifesto o descabimento do presente mandado de injunção.

Primeiro, porque o dispositivo constitucional invocado, o art. 5º, XIII, não traz em si direito cuja fruição esteja na dependência de regulamentação por parte do legislador ordinário federal. José Afonso da Silva, ao discorrer sobre o preceito ora em exame, salienta o seguinte (Comentário Contextual à Constituição, São Paulo, Malheiros, 2ª edição, 2006, p. 108):
'Como o princípio é o da liberdade, a eficácia e a aplicabilidade da norma são amplas quando não exista lei que estatua condições ou qualificações especiais para o exercício do ofício ou profissão ou acessibilidade à função pública. Vale dizer, não são as leis mencionadas que dão eficácia e aplicabilidade às normas. Não se trata de direito legal, direito decorrente da lei mencionada, mas de direito constitucional, direito que deriva diretamente do dispositivo constitucional. A lei referida não cria direito, nem atribui eficácia à norma. Ao contrário, importa em conter essas eficácia e aplicabilidade, trazendo-lhes norma de restrição'.


Ora, se o exercício do direito constitucional em jogo é imune a qualquer falta de norma regulamentadora, não há que se falar, por conseguinte, em omissão ou mora legislativa do Poder Público.

3. Além disso, mostra-se patente a frontal contestação do impetrante à legislação existente e em vigor que, segundo autorização contida no referido art. 5º, XIII, da Constituição Federal, impõe certos requisitos que formam a qualificação profissional hoje necessária para o exercício da atividade de advocacia no território brasileiro (art. 8º da Lei 8.906/94).

Não há, assim, ausência de norma regulamentadora que esteja inviabilizando, em desfavor do impetrante, o exercício do direito constitucional de liberdade profissional. O que de fato se observa no presente caso é um quadro de carência de uma específica qualificação profissional estabelecida por lei e de questionamento quanto à compatibilidade dessa mesma exigência legal vigente com o texto constitucional'.

Vale dizer, na visão da eminente Ministra ELLEN GRACIE o Exame de ordem é norma requisito especifico para qualificação profissional estabelecida na Lei 8.906/94 para suprir a carência de qualificação profissional que apenas o profissional advogado, e não o bacharel em ciências jurídicas, pode exercer a advocacia.

Veja-se mais um item apresentado no parecer a ser rebatido

Item 5 do parecer: A Lei nº 8.906/94 impõe como requisito indispensável para a inscrição como advogado nos quadros da OAB a aprovação no exame de ordem. Tal exame não se insere no conceito de qualificação profissional: o exame não qualifica; quando muito pode atestar a qualificação.

Por isso tem afirmado a jusrisprudência do STF que as qualificações profissionais (meio) somente são exigidas daquelas profissões que possam trazer perigo de dano à coletividade ou prejuízos diretos à direitos de terceiros.

Como apontado pelos eminentes Ministros GILMAR MENDES e ELLEN GRACIE - O Exame qualifica por suas razões profissionais abordadas, e para evitar carência qualificativa presente nos cursos de direito os quais formam profissionais para o estudo e aplicabilidade das ciências do Direito - sem o mínimo de conhecimento para uma defesa e postular em juízo.

O Exame aborda as matérias selecionadas como necessárias à qualificação profissional como advogado, escolhidas tais matérias por profissionais de notável saber jurídico que compõem as comissões e conselhos seccionais e nacionais da Ordem dos Advogados do Brasil - Eis que as matérias são essenciais à capacidade postulatória exigindo-se o mínimo de conhecimento em ciências jurídicas na ordem de 50% das questões, distribuídas pela importância que as matérias apresentam no âmbito da defesa dos direitos dos cidadãos.
Além de ser facultativa a execução do Exame de Ordem e não ser compulsória - como alegam a necessidade para que o bacharel exerça sua profissão - Inverídica tal afirmativa, sob a premissa que o Bacharel é advogado. Advogado é quem exerce a capacidade postulatória em juízo no seu dever público de função social da qual exige-se qualificação profissional – até para profissionais que prestam serviços de fomento estatal com finalidade social exige-se qualificação especial, ainda mais a um profissional que atuará com liberdade e garantias de outro cidadão.

A prova não é imposta, é facultativa e é executada duas vezes por ano, portanto, não limita o direito de exercer atividade profissional.

Além do mais, exige-se conhecimento da jurisprudência, exige-se conhecimento da Lei seca, conhecimento das normas gerais, conhecimento de como elaborar uma defesa, perguntas baseadas em fatos concretos do dia a dia e o mínimo que se deva ter de conhecimento para a capacidade postulatória.
Saber defender, eis o papel do Advogado em defesa do cidadão. Retirar este requisito de qualificação mínima profissional gera enorme insegurança jurídica inclusive ao cidadão que poderá ser assistido por profissional desqualificado e pode ser, inclusive, injustiçado ou sofrer coação ilegal por ausência de defesa praticada por profissional incompetente.

O exame de ordem não se revela o meio adequado ou necessário para o fim almejado. Presume- se pelo diploma de Bacharel em Direito — notadamente pelas novas diretrizes curriculares que dá ao curso de graduação não mais uma feição puramente informativa (teórica), mas também formativa (prática e profissional) — que o acadêmico obteve a habilitação necessária para o exercício da advocacia.

O curso de direito não dá qualificação ao Bacharel de direito para exercício da advocacia – o exercício da advocacia exige responsabilidade diária de seus atos, com o perigo iminente de se gerar uma coação e lesão a um direito e pior, à dignidade humana por um profissional que prejudique a seu cliente.

O Estudo das ciências do Direito dá formação pratica e teórica às ciências jurídicas das quais se insere a advocacia - caso passe na prova qualificativa -, de mesmo modo, o curso de Direito fornece base teórica e prática - para prática do Magistrado, Promotoria - desde que seja efetivamente aprovado na prova objetiva, prova subjetiva, prova oral e, por fim, prova de títulos.

Vale dizer, a aprovação em provas qualificativas é requisito para quase todas as áreas da ciência do direito, pois, trata-se de defesa, acusação, julgar e condenar outro cidadão.

Portanto a qualificação profissional do Bacharel é essencial, seja para qual for o ramo que optar seguir profissionalmente. Seja qual for ele, terá que passar por prova qualificativa, seja, por concurso, ou pelo exame de ordem, ou seja pelos dois, em alguns casos.

A sujeição à fiscalização da OAB, com a possibilidade de interdição do exercício da profissão por inépcia (Lei nº 8.906/94, art. 34, XXIV c/c art. 37, § 3º), se mostra, dentro da conformação constitucional da liberdade de profissão, como uma medida restritiva suficiente para a salvaguarda dos direitos daqueles pelos quais se postula em juízo, até mesmo porque tal limitação se circunscreve ao exercício, sem qualquer reflexo sobre o direito de escolha da profissão.

Eis a contradição do eminente Sub-Procurador – o poder de polícia conferido ao status de Autarquia sui generis que lhe é conferido pode sancionar aos que cometem infrações ao EXERCICIO DA PROFISSÃO (SÃO PALAVRAS DO SUB-PROCURADOR) da OAB se mostra dentro de conformação da liberdade de profissão. Ou seja, a OAB pode cassar aquele que viola o dever profissional DA ADVOCACIA, o Sub-Procurador não menciona bacharel em direito que não é inscrito em seus quadros, por quê? Porque para se inscrever em seus quadros é facultativo a estes, e capacidade postulatória como o próprio Sub-procurador AFIRMA é da profissão que a OAB regulamenta ou seja, ADVOCACIA.

Por ser autarquia em regime sui generis como define o eminente Ministro Eros Grau, recomenda-se a OAB seguir os ditames do poder público, mas sem a eles ser responsabilizada, pela moralidade e eficiência - a OAB é essencial à Administração da Justiça, por isso, goza de PROTEÇÃO ESPECIAL TANTO A ELA COMO AS SUAS NORMAS E MEMBROS como a mesma é detentora de direitos inerentes à administração pública, isenção de impostos de renda, bens e serviços, mas deve também seguir os deveres da administração pública, e SELECIONA... (SÃO PALAVRAS DO EMINENTE MINISTRO) e ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem constitucionalmente função privilegiada, na medida em que são indispensáveis à administração da Justiça [artigo 133 da CB/88].

Como afirmado pelo eminente Ministro

A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. 4. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como "autarquias especiais" para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas "agências". 5. Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa não-vinculação é formal e materialmente necessária. 6. A OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em que são indispensáveis à administração da Justiça [artigo 133 da CB/88]. É entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados.
Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público. 7. A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional.

Entra em contradição o eminente sub-procurador quando afirma "ser o exercício da profissão de se postular em juízo é direito de escolha livre do bacharel em direito, e que o mesmo está qualificado para esta defesa postulatória apenas com o diploma de bacharel" – neste caso, isonomicamente falando a profissão de Defensor público nada mais é do que advogar em caráter público para os necessitados e hipo-suficientes, por isonomia de direitos o Bacharel em direito deve então estar qualificado a ser Defensor ao sair da faculdade, já que é seu direito de escolha postular em juízo.

Ao contrario, para ser Defensor exige-se além da aprovação no Exame de Ordem, aprovação no concurso para Defensor em 03 fases, assim como para Magistrado, Procurador e Advogado da União.

No caso de que se cuida, a profissão exercício da advocacia fosse habilitação legal do bacharel sem o requisito aprovação no Exame de Ordem, os advogados (LEIA-SE ADVOGADOS PÜBLICOS) da União não deveriam ter aprovação no Exame de Ordem.

A exigência de aprovação no exame de ordem como restrição de acesso à profissão de advogado atinge o núcleo essencial do direito fundamental à liberdade de trabalho, ofício ou profissão, consagrado pelo inciso XIII, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988.

Assim como as demais áreas do Direito que exigem do bacharel uma qualificação profissional por meio de provas e provas e títulos - para que este esteja qualificado a exercer o ramo das ciências jurídicas que escolher entre os milhares de ramos que pode selecionar deve se exigir uma qualificação.

A advocacia é apenas um dos ramos do direito a ser seguido, porém, como afirma o eminente Ministro Eros Grau seguido por maioria dos votos do Plenário - definindo em 2006 que a OAB goza de poder para SELECIONAR SEUS MEMBROS (advogados) por meio de prova qualificadora para fiscalizar e manter a qualidade da essencial administração da Justiça.

A advocacia é exercício profissional de capacidade postulatória em juízo. O próprio parecer se contradiz ao citar o relatório do eminente ministro Relator.

Não se põe em debate a necessidade de inscrição do bacharel em Direito nos quadros da OAB como requisito indispensável para a obtenção da condição de advogado (quid qualificante). Tal exigência legal foi reconhecida como legítima pelo Supremo Tribunal Federal (como ratio decidendi: AI 198.725-AgR, 1ª T., Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 17.10.97, e como obter dictum: RE 511.961, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, RTJ 213/605).

Não se discute a constitucionalidade da exigência contida no art. 8º, IV, da Lei nº 8.906/94, de submissão e aprovação no exame de ordem para a inscrição do bacharel em Direito nos quadros da OAB, bem como da delegação ao Conselho Federal da OAB para regulamentação da prova, atribuída pelo § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.906/94.

O cerne da controvérsia reside na definição do núcleo essencial do direito fundamental consagrado no art. 5º, XIII, da CF, bem assim do campo de restrição ou de limitação atribuído pelo constituinte ao legislador ordinário no que tange ao livre exercício profissional, especificamente sob a vertente do acesso ou admissão à profissão do advogado.

Como já dito, o Exame é uma faculdade que o Bacharel tem, caso queira advogar deve passar no exame qualificador. Caso não queira, deve passar nas provas para outras áreas do direito – as áreas que escolher fora a advocacia.

No que tange à liberdade profissional a faculdade de exercer ou não advocacia não impede o Bacharel de exercer outras áreas das ciências jurídicas.

OUTRO PONTO a ser especialmente levantado - o EXAME DE ORDEM NAO É UM CONCURSO PÚBLICO

É SIM UMA PROVA DE SELEÇÃO – UM PROVA QUALIFICATIVA E QUE NÃO POSSUI UMA DAS CARACTERÍSTICAS BÁSICAS DO CONCURSO PÚBLICO – A SELEÇAO POR ELIMINAÇÃO, CONCORRÊNCIA E LIMITE DE VAGAS.

NÃO PODE SER CHAMADO DE CONCURSO PÚBLICO VEZ QUE É SELEÇÃO PRIVADA COMO UMA PROVA QUALQUER QUALIFICATIVA - VEZ QUE NAO HÁ CONCORRÊNCIA ENTRE SEUS CANDIDATOS – O Exame é ABSOLUTAMENTE FACULTATIVO, PORTANTO, NÃO PRATICA RESERVA DE MERCADO QUANDO NÃO LIMITA O NÚMERO DE APROVADOS.

O EXAME DE ORDEM POSSUI NOTA MÍNIMA DE APROVAÇÃO MAS NÃO POSSUI NOTA DE CORTE, EIS QUE NÃO SELECIONA ADVOGADOS EM NÚMERO LIMITADO DE VAGAS.

O EXAME DE ORDEM É SEMESTRAL PODENDO O BACHAREL FAZÊ-LO QUANDO BEM ENTENDER DENTRO DE DUAS TENTATIVAS ANUAIS.
O EXAME DE ORDEM QUALIFICA PELO MÍNIMO NECESSÁRIO AO CONHECIMENTO JURÍDICO DE SE POSTULAR EM DEFESA DO CIDADÃO.

Dia Internacional dos Povos Indígenas


Em 9 de agosto comemoramos o Dia Internacional dos Povos Indígenas. Portanto, o WRM quer expressar seu total apoio aos numerosos povos indígenas que lutam corajosamente pelo reconhecimento de seus direitos no mundo inteiro.
Especialmente queremos focalizar-nos no direito daqueles povos indígenas que têm optado por viver em isolamento voluntário. Em um mundo caracterizado pela informação, há assuntos que têm sido invisibilizados de tal maneira, que a grande maioria das pessoas desconhece sua existência. É o caso desses povos que habitam as florestas da América do Sul, da África e da Ásia. São poucas as pessoas que estão a par de que alguns desses povos ainda não foram contatados pela sociedade predominante e que em outros casos resistem à integração apesar – ou em decorrência - de terem sido contatados em algum momento de sua história.
A própria existência desses povos está seriamente ameaçada pelo avanço destrutivo do "desenvolvimento". As rodovias que se introduzem na floresta para extrair madeira, petróleo, minerais ou para promover a colonização agrícola e pecuária, podem ser catalogadas como as rodovias da morte para esses povos. Elas transportam não só doenças desconhecidas para as quais seus corpos não estão preparados, mas também a destruição da floresta que é a fornecedora do sustento, a poluição das águas que usam para beber, tomar banho e pescar, os enfrentamentos com quem pretende apropriar-se de seu território, a morte de suas culturas milenares.
É importante enfatizar que esses povos nunca foram perguntados se queriam ser brasileiros, ou equatorianos, ou peruanos, ou congoleses ou camaroneses ou indonésios ou malaios. Simplesmente cada governo (colonial ou nacional) desenhou um mapa e determinou que todos os territórios incluídos dentro de suas fronteiras "pertenciam" ao país ou colônia correspondente. Não importou que esses povos estivessem vivendo nesses territórios antes da própria criação dos estados nacionais ou da colonização estrangeira. Eles foram "nacionalizados" de fato.
Esses povos se encontram em total inferioridade de condições para resistirem o avanço avassalador da sociedade predominante. É por isso que todos os que acreditamos na justiça temos a obrigação de oferecer-lhes, de múltiplas formas, o apoio que necessitam –embora não seja pedido- para defender seus direitos e para deter o genocídio silencioso e invisível ao que estão expostos.
Nesse sentido, a primeira providência que podemos tomar é informar o mundo a respeito de sua existência, como passo inicial a caminho de um objetivo de somar vontades para a defesa de seu direito a viver em seus territórios da forma que eles determinarem, incluído o direito a não integrar-se a uma sociedade à que não desejam pertencer.
Junto a isso, devemos fazer tudo o que for possível para proteger seus territórios de invasões externas vinculadas a atividades tais como a atividade madeireira, a mineração, a exploração petroleira e a colonização. Quer dizer, em primeiro lugar, conseguir o reconhecimento legal de seus direitos por parte do Governo e o estrito cumprimento das disposições legais perante possíveis invasões não autorizadas. E além disso fazer com que o Estado exclua explicitamente esses territórios de seus programas de desenvolvimento.
Na realidade, não deveria chamar nossa atenção que houvesse povos que não queiram ser integrados a uma sociedade como a que temos atualmente, que empurra milhões à pobreza e à fome e que destrói tudo o que toca (clima, florestas, pradarias, zonas úmidas, solos, ar). Estes povos não são pobres nem ignorantes. São diferentes e estão mostrando uma enorme sabedoria ao querer manter seu isolamento. Vamos ajudá-los a viver de seu próprio jeito até o dia em que decidam por sua própria vontade, –se isso acontecer, integrar-se à sociedade predominante.


08/08/2011

Banco é alvo de ação por dispensas discriminatórias



Contribuição de Assessoria de Comunicação - Gisa Veiga


O Banco do Brasil está sendo alvo de ação civil pública por parte do Ministério Público do Trabalho na Paraíba em razão de dispensas discriminatórias de empregados. Na ação, o MPT requer indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 5 milhões.

O Ministério Público do Trabalho pretende, com a ação, acabar com a “odiosa prática de dispensar empregados, de retaliá-los ou de discriminá-los de qualquer outra maneira em razão de serem eles portadores de síndrome de dependência do álcool ou qualquer outra enfermidade”.

A ACP, com pedido de tutela antecipada, foi movida pelo procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho e está, agora, sob a responsabilidade da procuradora Helena Duarte Camelo.

Um acórdão proferido nos autos de uma reclamação trabalhista motivou a ação. Pela decisão judicial, o banco foi condenado a reintegrar o empregado demitido ao serviço, com pagamento de todos os salários vencidos e vincendos do período existente entre a data da demissão e o cumprimento daquela decisão. A dispensa do empregado, no entender do MPT, se revestiu de natureza discriminatória, uma vez que ocorreu por ele ser portador da síndrome de dependência do álcool, catalogada pela Organização Mundial de Saúde como doença grave.

“A conduta do banco é discriminatória, viola a dignidade da pessoa humana, menospreza o valor social do trabalho, visa a impedir a aplicação dos preceitos da CLT e a atingir fim ilegal”, argumenta o procurador.

O Banco do Brasil fez a dispensa “sem justa causa”, para afastar a característica discriminatória do ato. O empregado trabalhava como vigilante há mais de vinte anos.

Danos morais

Para o autor da ação, os danos morais causados à coletividade devem ser reparados mediante a condenação ao pagamento de uma prestação pecuniária, “cujo valor sirva, de um lado, para desestimular as violações ao ordenamento jurídico; de outro, contribuir para prover o Estado dos meios materiais necessários ao combate a essa espécie de violação da ordem jurídica, bem como para propiciar a reconstituição dos bens lesados, conforme previsto no artigo 13 da Lei n. 7.347/85”.

Além da indenização por danos morais, a ação fixa multa de R$ 250 mil por empregado atingido pelo descumprimento da obrigação de se abster de despedir empregado portador de alguma doença ou de forma imotivada, valor que será reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).



1,5 milhão já usam drogas, denunciam deputados


Mais de um milhão de meio de brasileiros são usuários de crack. A informação foi dada pelo deputado federal Givaldo Carimbão (PSB-AL), relator da Comissão Especial das Políticas sobre Drogas da Câmara dos Deputados durante a abertura do Seminário da Comissão Especial de Políticas Públicas de Combate às Drogas na manhã desta segunda-feira (08.08) na Assembleia Legislativa da Paraíba. “O Brasil é o pior país do planeta no que se trata à questão das drogas”, afirmou o parlamentar.

Com a presença de autoridades, deputados estaduais e federais, vereadores e representantes da sociedade civil organizada, o evento foi aberto pelo presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba, deputado Ricardo Marcelo (PSDB). O seminário que faz parte da Agenda Positiva implementada pela atual Mesa Diretora da Casa é uma ação conjunta da Câmara dos Deputados, com a participação das Câmaras Municipais de João Pessoa e Campina Grande.

O coordenador da Agenda Positiva da ALPB, deputado Assis Quintans (DEM), lembrou a importância da realização da ação sobre o tema, que segundo ele, é de alta complexidade e merece amplas discussões.

“A Casa do Povo tem o compromisso de não ser omissa e tem sido vigilante com este problema e também com outros. Precisamos diminuir o distanciamento de nossa verbalização de nossas ações, e tenho a convicção que aqui daremos nossa contribuição para a Comissão do Congresso, no sentido de que possamos neutralizar os efeitos desse mal, que é a droga, e que tem corroído nossa sociedade”, afirmou.

De acordo com o deputado federal Wilson Filho (PMDB-PB), vice-presidente da Comissão Especial das Políticas sobre Drogas do Congresso, a Paraíba não tem atualmente políticas públicas de combate às drogas, à exemplo do restante do país. “É uma questão extremamente emergencial. Por isso estamos aqui para essa aliança de forças. Não quero politizar o tema, contudo temos que priorizar. Vamos acordar para essa questão que é urgente”, declarou ele, que destacou a elaboração de uma Carta Proposta ao final do evento, com os encaminhamentos a serem anexados ao relatório da Comissão, que determinará as ações de enfrentamento.

O deputado Hugo Motta (PMDB-PB) ressaltou que “a droga tomou em nossa sociedade proporções que não podemos mais tardar em combatê-la. E Paraíba vem através deste evento dar sua contribuição para que o Brasil possa vencer as drogas.Ninguém agüenta mais só falar sobre esse tema, a sociedade quer uma resposta do Poder Público”.

O deputado federal Luiz Couto (PT-PB), membro da Comissão Especial, explicou que o Seminário, que vem sendo realizado em diversos Estados, trabalhará em várias frentes. “Não somos uma Comissão de combate, mas sim de enfrentamento, tendo o trabalho educativo como um elemento importante. Depois os trabalhos preventivo, de recuperação e de repressão. Gasta-se muito menos trabalhando na prevenção e na educação do que depois na recuperação e na repressão”, explicou ele.

O gestor do Programa Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas do Governo do Estado, pastor João Filho destacou na ocasião, que à partir de levantamentos realizados, foi comprovado que o crack é a maior droga de consumo ilícito na Paraíba. “O crack é a droga do momento. Pelo baixo preço, pelo poder viciante e pela facilidade de acesso”, declarou. Segundo o gestor é projetado o número de 25 mil usuários mistos (crack e outras drogas) na Paraíba.

O deputado federal e pastor Francisco Eurico da Silva (PSB-PE), também componente da Comissão Especial, ressaltou ainda a participação dos deputados estaduais da Paraíba no Seminário. “A Assembleia da Paraíba é a primeira em que vejo tão grande participação dos parlamentares. Parabéns aos senhores e que possamos juntos lutar em prol dessa causa”, afirmou.

Ao longo do dia serão realizadas Mesa Temáticas sobre quatro eixos principais: I-Prevenção, como palestrante o presidente da Comissão de Políticas Públicas contra Drogas da OAB-PB, Deusimar Guedes; II-Tratamento e Açolhimento, como palestrante a coordenadora da Saúde Mental a Secretaria Municipal e Saúde de João Pessoa, Valéria Cristina da Silva; III- Reinserção Social, como palestrante a coordenadora do Centro Regional e Referência para Formação de Profissionais da Rede de Atenção ao Usuário de Drogas, Vânia Maria Medeiros; e IV- Repressão ao Tráfico como palestrante,o delegado titular da Delegacia de Repressão e Entorpecentes da Capital, AlanTerruel.
Ao final as propostas de cada Mesa serão encaminhadas para a elaboração da Carta Proposta para a Comissão Especial.

Fonte: Carolina Pacheco



Atendendo solicitação da OAB-PB, TJ recomenda a todos os Juízes que se exija Carteira dos advogados

Foto: Cristiano Teixeira
Presidente da OAB-PB, Odon Bezerra


Atendendo solicitação do presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Paraíba (OAB-PB), Odon Bezerra, o Tribunal de Justiça (TJ-PB) irá fiscalizar a atuação dos advogados nas diversas Comarcas e Fóruns, exigindo a apresentação da carteira profissional da OAB-PB durante as audiências judiciais ocorridas no Estado.

No final do mês de abril, o presidente Odon enviou ofício, transformado no Processo Administrativo nº 295.824-4, solicitando que o Tribunal orientasse os juízes e coordenadores de unidades judiciárias a pedirem a identificação dos advogados durante as audiências, para saberem se os profissionais estão devidamente habilitados a trabalharem na Paraíba.
Odon explicou que, conforme determina a Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), o advogado que não tem inscrição na OAB-PB só pode atuar em até cinco processos, acima desta quantidade será necessária a inscrição suplementar na Seccional paraibana.

Neste sentido, na ultima sexta-feira (28/07), o Tribunal encaminhou ofício informando que o corregedor-geral de Justiça, o desembargador Nilo Ramalho, havia deferido a solicitação da Ordem. Veja o que diz o desembargador na sua decisão:
“Acolho a fundamentada pretensão e, determino, que todos os Diretores dos Fóruns deste Estado, comunique-lhes da exigibilidade à apresentação da Carteira da OAB, Suplementar ou a devida transferência para a Seccional deste Estado, quando da ocorrência das audiências, determinação esta aos advogados de outros Estados”, disse o desembargador.

O TJ-PB também decidiu enviar ofícios às diretorias de todos os Fóruns da Paraíba determinando que os magistrados exijam a apresentação carteira da OAB aos advogados para saber se os mesmos estão devidamente habilitados a trabalharem no Estado.

O presidente Odon Bezerra destacou que a fiscalização será feita, não apenas com relação aos advogados de outros Estados, com mais de cinco ações, mas também aqueles que estejam sem a carteira com modelo atual.

Odon solicita também apoio de todos os advogados, devidamente legalizados, no sentido de fiscalizarem se a determinação do TJ está sendo seguida pelos magistrados.
Com relação aos advogados de outros Estados, Odon orienta que os profissionais que queiram atuar na Paraíba solicitem a inscrição suplementar a OAB-PB.

Cristiano Teixeira     

Comentários à Lei da EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada)

Pablo Stolze Gagliano (Pablito)
Juiz de Direito e Professor Doutor

Queridos (as) amigos (as),
Segue uma entrevista com o talentoso Professor Frederico Pinheiro, Procurador do Estado de Goiás e Professor de Direito Empresarial, sobre o tema.

Frederico Garcia Pinheiro
Frederico Pinheiro


1. O que é uma “EIRELI” ?
 “EIRELI” é a abreviatura de “Empresa Individual de Responsabilidade Limitada”, que é o novo tipo de pessoa jurídica que será admitida no Direito brasileiro após a vigência da Lei 12.441/2011. Trata-se a “EIRELI” de pessoa jurídica destinada ao exercício de empresa, tal qual a sociedade empresária. Porém, ao contrário da sociedade empresária, a “EIRELI” é constituída por uma única pessoa, que transfere determinado patrimônio próprio para o nome dessa pessoa jurídica (“EIRELI”). A partir de sua constituição, a “EIRELI” passa a ser titular de direitos e obrigações próprios, não confundíveis com os direitos e obrigações da pessoa que a constituiu.
 2. Quem pode constituir uma “EIRELI” ?
 A “EIRELI” pode ser constituída tanto por pessoas naturais, quanto por pessoas jurídicas. Porém, em qualquer caso, é necessário que o patrimônio transferido para o nome da “EIRELI” seja de, no mínimo, 100 (cem) salários mínimos. Pode-se dizer que esse é o capital inicial mínimo da “EIRELI”. Cada pessoa natural somente pode constituir uma única “EIRELI”, mas não há restrição semelhante para as pessoas jurídicas, que podem constituir quantas “EIRELI’s” desejarem, desde que preenchidos os demais pressupostos legais. Também é preciso esclarecer que a “EIRELI” pode resultar de conversão de sociedade que, porventura, figure com apenas um único sócio.
 3. É possível desconsiderar a personalidade jurídica da “EIRELI” ?
 Sim, desde que verificadas algumas das situações excepcionais que autorizam essa desconsideração, por exemplo, aquelas listadas no art. 50 do Código Civil. Importante destacar que, ao analisar o teor da Lei 12.441/2011, foi vetado pela Presidência da República o § 4º que faria parte do art. 980-A do CC, justamente para evitar interpretações contrárias à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da “EIRELI”.
 4. Quais são as principais características da “EIRELI” em comparação com a sociedade limitada?
 A “EIRELI” não tem sócios como a sociedade limitada, pois é criada por uma única pessoa. Para a constituição da “EIRELI” é exigido capital inicial mínimo de 100 (cem) salários mínimos, enquanto a legislação não exige nenhum capital social mínimo da sociedade limitada. Ao final do nome empresarial da “EIRELI” deve constar a expressão “EIRELI”, ao passo que no caso da sociedade limitada deve constar a expressão “limitada” ou sua abreviatura “Ltda.” Nos demais aspectos, aplicam-se à “EIRELI” as mesmas normas aplicáveis às sociedades limitadas, desde que sejam compatíveis com sua essência jurídica.
 5. Onde deve ser feito o registro da “EIRELI”
 Como a “EIRELI” deverá se dedicar ao exercício de empresa, deverá ser registrada na Junta Comercial do estado-membro ou do DF onde for localizar a sua sede, tal qual o empresário individual e a sociedade empresária. É bom relembrar que a “EIRELI” deve seguir as mesmas normas aplicáveis às sociedades limitadas, desde que sejam compatíveis com sua essência jurídica. Assim, só com esse registro na Junta Comercial é que a “EIRELI” será constituída e receberá personalidade jurídica própria.
 6. Quais as vantagens para a pessoa jurídica que resolver constituir uma “EIRELI” ?
 Com a vigência da Lei 12.441/2011, qualquer pessoa jurídica poderá instituir subsidiária integral sob a forma de “EIRELI” – autorização que, atualmente, só existe para as sociedades anônimas (arts. 251 e 252 da Lei 6.404/76). A instituição da subsidiária integral é uma faculdade legal que poderá ser adotada quando se vislumbrar a necessidade de melhorar a organização administrativa, seja para fins de planejamento societário, familiar, sucessório ou tributário.
Abraço a todos!

Equipe Novo Direito Civil


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COMENTÁRIOS





18/08/2011
 RUI FELIZ disse...
 Olá, Gostaria de saber como transformar uma Empresa Individual com um capital de R$ 20.000,00 em uma EIRELI? Muito obrigado.

 Caro Rui Felix,
 Por conta de um problema na colocação do comentário, segue a resposta no bojo do próprio texto.
 Com a presente alteração e após a vigência da Lei nº 12.441/2011, basta ir à Junta Comercial para a alteração do registro, com a consequente produção dos seus efeitos. Há a necessidade, por outro lado, com base no art. 980-A, que o capital seja superior a 100 (cem) salários mínimos. Importante, como acréscimo de informações, a leitura dos artigos 1.113 - 1.115 do CC.

Atenciosamente,

Eduardo Neiva de Oliveira

Separação consensual e partilha de bens


Casal que se separa não está obrigado a partilhar os bens
 Seguem esclarecimentos de dúvida acerca da averbação de separação sem a partilha de bens, bem como a alienação dos imóveis pertencentes ao ex-casal. Valendo-se dos ensinamentos de Ademar Fioranelli, confira como foi tratada a questão:

Pergunta: Pode-se averbar a separação consensual sem apresentação da partilha dos bens? O casal separado pode vender como "ex-cônjuges" sem averbar a separação?

Resposta: Acerca do assunto, Ademar Fioranelli explica que: “... muitos Cartórios não têm aceito para registro títulos nos quais o transmitente é o casal separado, ou divorciado, e que neles comparece nesse estado civil, mas na condição de condômino do bem, já que o vínculo matrimonial, efetivamente, se extinguiu. E, data maxima venia, com todo o respeito a tais posições, não nos parecem estar com a razão os que assim agem.

Em dois acórdãos estampados na Revista de Direito Imobiliário ns. 12/70 e 11/108, acham-se alguns dos postulados dos defensores da segunda corrente. Por esta, de acordo com o parágrafo único do art. 1.121 do CPC, a separação consensual pode ser homologada sem partilha dos bens. Assim, o bem comum de ambos os cônjuges, não tendo havido partilha (o que é lícito), deixará de ser comum por força do regime de bens, que cessou, mas continuará a sê-lo por simples condomínio. Por tais razões, como proprietários em comum do imóvel, o ex-casal poderá dele dispor, alienando ou doando, não por meação, bem entendido, mas por força da comunhão societária mantida sobre ele.

(...)

Evidente, portanto, que, comparecendo no título o casal, agora condômino, de forma alguma se estará quebrando o princípio da continuidade, que deve, sempre, ser preservado no Registro Imobiliário.

(...)

Registradas estas decisões, como ilustração ao tema, parece pacífico que nas separações, ou divórcios, inexistindo a partilha dos imóveis, nada impede que, mantida a comunhão dos imóveis agora pro indiviso, ambos os condôminos alienem a propriedade a terceiros, com preferência do outro condômino. Aos Oficiais basta atentar para a averbação obrigatória, antes da prática dos registros, das alterações do estado civil, exigindo o documento hábil consubstanciado em certidão do assento civil das alterações a teor do que dispõe o art. 167, II, n. 5, c.c. o parágrafo único do art. 246 da Lei 6.015/73” (FIORANELLI, Ademar. Direito Registral Imobiliário. safE: Porto Alegre, 2001. p. 87-89 e 92).

Sendo assim, o casal que se separa ou divorcia não está obrigado a partilhar os bens. Averbada a alteração do estado civil, podem ambos os ex-cônjuges comparecerem alienando o imóvel. Deve ser exigida prova da separação ou divórcio para averbar a alteração do estado civil.

Por fim recomendamos consulta às Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao aqui exposto. Havendo divergência de entendimentos, recomendamos que você, assim entendendo, siga as orientações de seu Estado.

Fonte:

Tribunal aplaude ação da PM para captura de maníaco


O Tribunal de Contas da Paraíba aprovou voto de aplauso à Polícia Militar do Estado pelo êxito da operação que levou à identificação e captura do homem acusado do cometimento de uma série de estupros em João Pessoa.

Autor da proposta, o conselheiro Fábio Nogueira lastimou a dor e a angústia das famílias e vítimas diretas (algumas em tenra idade) do maníaco que o País inteiro também já passou a conhecer pelo noticiário da grande imprensa.

O conselheiro fez referência especial ao tenente-coronel Sousa Neto, responsável pela operação policial, e pediu que o aplauso do TCE ao trabalho conduzido pelo militar fosse levado ao conhecimento do comandante da PM e ao governador do Estado.

Tribunal de Contas do Estado da Paraíba

07/08/2011

Como a idade faz nosso cérebro florescer

 
Marcela Buscato. Com Bruno Segadilha e Teresa Perosa
 
Ilustração: Alexandre Lucas
(Ilustração: Alexandre Lucas)
 
 
A ciência conseguiu identificar a base neurológica da sabedoria. A partir da meia-idade as pessoas podem até esquecer nomes, mas tornam-se – acredite – mais inteligentes .
A partir de um certo momento da vida, que, para a maioria de nós, começa depois do aniversário de 40 anos, a grande questão neurológica se resume a uma pergunta: aonde diabos foram parar todos os nomes que eu esqueço? No início, desaparece o nome de uma atriz famosa. Depois, some o nome dos filmes que ela fez. Mais adiante, você não consegue achar no mar de neurônios o nome do famoso marido dela, muito menos o do outro ator, manjadíssimo, com quem ela contracenou em seu trabalho mais célebre. A débâcle ocorre no almoço de domingo em que você se percebe, diante da cara divertida de seus filhos, tentando explicar: “Aquele filme, com aquela atriz australiana, casada com aquele outro ator...”.
Essa, você já sabe – ou vai descobrir dentro de algumas décadas –, é a parte chata de um cérebro que bateu na meia-idade. Ela vem junto com muitas piadas e uma dose elevada de ansiedade em relação ao futuro. O que você não sabe, mas vai descobrir nas próximas páginas, é que existe outro lado, inteiramente positivo, das transformações cerebrais trazidas pelo tempo. “Conforme envelhecemos, o cérebro se reorganiza e passa a agir e pensar de maneira diferente. Essa reestruturação nos torna mais inteligentes, calmos e felizes”, diz a americana Barbara Strauch, autora de O melhor cérebro da sua vida. O livro, recém-lançado no Brasil pela editora Zahar, reúne argumentos que fazem a ideia de envelhecer – sobretudo do ponto de vista intelectual – bem menos assustadora do que costuma ser.

Editora de saúde do jornal The New York Times, um dos mais influentes dos Estados Unidos, Barbara resolveu investigar o que estava acontecendo com seu cérebro. Aos 56 anos, estava cansada de passar pela vergonha de encontrar um conhecido, lembrar o que haviam comido na última vez em que jantaram juntos, mas não ter a mínima ideia de como se chamava o cidadão. Queria entender por que se pegava parada em frente a um armário sem saber o que tinha ido buscar. Barbara não entendia como o mesmo cérebro que lhe causava lapsos de memória tão evidentes decidira, nos últimos tempos, presenteá-la com habilidades de raciocínio igualmente surpreendentes. Ela sentia que, simplesmente, “sabia das coisas”, mas, ao mesmo tempo, se exasperava com a quantidade imensa de nomes e referências que pareciam estar sumindo na neblina da memória. Como pode ser?

A capacidade de manter informações enraizadas em nossa
mente não sofre dano algum com a passagem do tempo

É provável que essa mesma pergunta já tenha passado pela cabeça de muitos que chegaram aos 40 anos rumo às fronteiras da meia-idade, um período cada vez mais dilatado em que podemos passar um tempo enorme de nossa existência. Com o aumento da expectativa de vida, a fase intermediária da vida, entre os 40 e os 68 anos, tornou-se uma espécie de apogeu. Nesses anos é possível aliar o vigor reminiscente da juventude à sabedoria da velhice que se insinua – desde que se saiba identificar, e abraçar, as mudanças que acometem o cérebro maduro. Ele já não é o mesmo que costumava ser. Mas as mudanças o transformaram num instrumento melhor. “Para o ignorante, a velhice é o inverno; para o sábio, é a estação de colheita”, diz o Talmude.
A jornalista Marília Gabriela, considerada a melhor entrevistadora do país, é especialista nas delícias e nos suplícios de um cérebro de meia-idade: “Eu não sei se é a idade ou se é o excesso de informações, mas eu esqueço o que as pessoas me dizem”. Aos 63 anos, Gabi, como é mais conhecida, pode até se esquecer de detalhes de conversas, mas mantém o raciocínio afiado para encurralar políticos e celebridades nos três programas apresentados por ela semanalmente. “Hoje, sou capaz de fazer análises rápidas sobre aspectos que as pessoas nem precisam me explicar”, afirma. “Leio nas entrelinhas, pego pelo olhar.”

Fotos: Victor Affaro/ÉPOCA

A nova ciência do envelhecimento, retratada por Barbara em seu livro, conseguiu decifrar o caráter das mudanças por trás dessas percepções aparentemente contraditórias. Os pesquisadores aproveitaram a popularização das técnicas de ressonância magnética – nos últimos 15 anos, o número de estudos aumentou dez vezes – para flagrar o cérebro em pleno funcionamento. Eles descobriram que, sim, há um desgaste natural das células nervosas como se pensava. Mas ele é localizado e circunscrito, assim como seus prejuízos à mente.
Um estudo feito pela equipe do neurocientista americano John Morrison, da Escola de Medicina Monte Sinai, em Nova York, analisou o que acontece com alguns pequenos botões localizados no corpo dos neurônios. Eles ajudam a captar as informações. Os cientistas descobriram que apenas um tipo desses botões sofre com o envelhecimento. São os menores, envolvidos no processamento de novas informações – onde parei o carro, onde estão as chaves ou como chama a nova namorada do meu amigo? Quase 50% desses receptores perdem a atividade. Mas outro tipo, encarregado de lembrar de grandes acontecimentos e de informações enraizadas em nossa mente, como habilidades profissionais, não sofre dano algum.
Se alguns neurônios podem ser danificados pelo tempo, há outros – até mesmo regiões inteiras do cérebro – que passam a funcionar melhor. “O raciocínio complexo, usado para analisar uma situação e encontrar soluções, é aprimorado”, diz o psiquiatra americano Gary Small, diretor do Centro de Envelhecimento da Universidade da Califórnia em Los Angeles.
Aos 49 anos, o artista plástico Vik Muniz está no auge de sua carreira. O sucesso, claro, é consequência da carreira produtiva iniciada aos 20 anos. Mas as habilidades aprimoradas por seu cérebro ao longo dos anos também têm seu quinhão de influência sobre o sucesso recente. Em 2008, foi o primeiro brasileiro a organizar uma mostra no museu de arte moderna de Nova York, o MoMa. Em 2007, começou o projeto Fotografias do Lixo no Jardim Gramacho, uma comunidade de catadores de lixo no Rio de Janeiro. Muniz recriou os personagens que encontrou e produziu algumas de suas mais belas obras. O processo de trabalho foi filmado e virou o documentário Lixo extraordinário, que concorreu ao Oscar da categoria neste ano. “Agora, sou uma pessoa mais focada e objetiva. Vou diretamente aos assuntos, não tenho tempo a perder”, diz Muniz. “Em poucos minutos de conversa já sei, por exemplo, com quem conseguirei desenvolver uma relação mais íntima.”

Fotos: André Arruda /ÉPOCA

Um casal de pesquisadores comprovou o que Barbara, Gabi e Muniz sentem na prática. Os psicólogos americanos Warner Schaie e Sherry Willis, professores da Universidade de Washington, criaram em 1956 um projeto de pesquisa para acompanhar o desenvolvimento de 6 mil voluntários durante décadas. Esse tipo de estudo é o mais preciso que existe, uma vez que permite aos cientistas avaliar quanto uma pessoa amadureceu emocionalmente e quais habilidades cognitivas aprimorou.
A cada sete anos, Warner e Sherry submetiam os voluntários a uma bateria de testes de inteligência. Eles tinham de responder a questões que mediam a habilidade verbal (encontrar sinônimos para uma palavra), a memória verbal (lembrar palavras lidas em uma lista), a orientação espacial (virar símbolos e objetos), a capacidade de resolver problemas (completar sequências lógicas) e a habilidade numérica (problemas de adição e subtração).

Entre os 40 e os 60 anos, as habilidades verbal
e de resolução de problemas melhoram muito

A compilação de anos de estudo mostrou que os voluntários tiveram melhor desempenho em três habilidades – verbal, espacial e resolução de problemas – entre os 40 anos e 60 anos. Após esse período, havia um declínio nítido na pontuação dos voluntários. Mas cada pessoa apresentava um declínio maior em uma ou duas habilidades, nunca em todas as cinco.

NO AUGE DA VIDA
Pesquisadores acompanharam 6 mil voluntários por 50 anos. Descobriram que habilidades associadas à inteligência chegam ao ápice na meia-idade
   Reprodução
Fontes: Schaie, K. W. & Zanjani, F. (2006). Intellectual development across adulthood, In c. Hoare (Ed.), Oxford handbook of adult development and learning. (pp. 99-122) New York: Oxford University Press
 
As transformações do cérebro que explicam a melhora das habilidades cognitivas durante a meia-idade estão entre as descobertas mais interessantes da ciência nos últimos tempos. Elas revelam as origens biológicas da sabedoria trazida pela maturidade. Os cientistas descobriram que a facilidade para raciocínios complexos pode ser explicada por mudanças físicas no cérebro. A camada de mielina, um tipo de gordura que reveste as células nervosas e faz com que as informações viagem mais rápido, aumenta progressivamente com o passar dos anos e atinge seu pico por volta dos 50 anos. “No começo da vida, os circuitos motores e os encarregados pela fala recebem a maior parte da mielina”, diz o neurologista George Bartzokis, pesquisador da Universidade da Califórnia, responsável pela descoberta. “À medida que envelhecemos, os circuitos que permitem analisar contextos e que nos fazem ficar mais espertos são os que recebem mais mielina.”
Os pesquisadores também descobriram que, conforme envelhecemos, mudamos o padrão de ativação cerebral. Isso significa que acionamos áreas diferentes das usadas anteriormente para fazer as mesmas tarefas. A região frontal do cérebro, encarregada da racionalidade, passa a concentrar a maior parte das atividades. A área posterior da cabeça, onde estão algumas das estruturas ligadas a nossas respostas emocionais, é acionada com menos frequência. Outra mudança significativa: para realizar a mesma tarefa de adultos jovens (de até 30 anos), os mais velhos usam mais áreas do cérebro. Em vez de usar regiões de apenas uma metade do cérebro, passam a usar as duas. Os cientistas ainda não estão certos sobre o que essas mudanças representam. Há duas possibilidades. A primeira, menos agradável, é que o cérebro esteja ficando velho a ponto de não reconhecer mais as áreas encarregadas de cada atividade. A segunda hipótese é mais reconfortante: o cérebro pode, sim, estar ficando velho. Mas, ao redirecionar funções para áreas diferentes e para mais regiões, dá mostras de que é capaz de se adaptar e manter seu bom funcionamento.

“Não sabemos qual das duas hipóteses é verdadeira”, diz a neurocientista Cheryl Grady, pesquisadora da Universidade de Toronto, no Canadá, e uma das primeiras a notar mudanças no padrão de ativação. “Provavelmente, as duas estão certas. Para algumas tarefas, o cérebro pode perder a precisão. Para outras, pode usar mecanismos compensatórios.”
É irresistível pensar que, talvez, a superativação do cérebro, representada pelo uso simultâneo de várias áreas, possa estar por trás das melhoras de raciocínio relatadas por quem está na meia-idade – e comprovadas pelos pesquisadores. Os cientistas descobriram que um sistema muito especial do cérebro, formado por circuitos localizados em camadas profundas do órgão, está constantemente ativado nos adultos de meia-idade. O sistema, chamado de modo-padrão, é usado nos momentos de reflexão, quando pensamos sobre o que aconteceu recentemente, fazemos balanços e traçamos planos para nós mesmos. Os pesquisadores concluíram que os adultos simplesmente não conseguem desligar o modo-padrão, algo que os jovens fazem quando estão envolvidos em uma tarefa. Os adultos, mesmo quando estão concentrados, continuam o bate-papo interno com eles mesmos.
“O modo-padrão do cérebro ainda é um completo mistério”, diz a neurocientista Patricia Reuter-Lorenz, pesquisadora da Universidade de Michigan. Estar em constante reflexão pode nos tornar distraídos, mas também pode ajudar a ter boas ideias. Isso explicaria por que adultos de meia-idade têm o raciocínio afiado, embora não lembrem onde puseram a carteira.
O cérebro de meia-idade pode ganhar habilidades surpreendentes conforme envelhecemos, mas isso não acontece com todos. Os cientistas perceberam que só os adultos que sempre tiveram hábitos saudáveis e vida intelectual ativa apresentaram a superativação. Há indícios de que a prática frequente de exercícios físicos promove o nascimento de novos neurônios em uma região do cérebro associada à memória. E atividades que desafiam o cérebro, como aprender uma nova língua ou até mesmo exercícios de memória, evitam que áreas do cérebro “enferrugem”. É como se essas atividades criassem uma reserva de neurônios que pode ser usada pelo cérebro quando ele entra em declínio. “Se a pessoa conseguiu criar uma boa reserva, é provável que tenha mais mecanismos para suprir deficiências causadas pelo envelhecimento”, diz o neurologista Ivan Okamoto, pesquisador do Instituto da Memória da Universidade Federal de São Paulo.

Adultos que têm hábitos saudáveis e mente ativa
mostram cérebro de alto desempenho na meia-idade

Há poucos anos, a meia-idade costumava ser considerada uma fase de crises, desencadeadas pela percepção dos primeiros lapsos de memória. Eles seriam sinal inequívoco da aproximação da velhice e, consequentemente, da morte. A percepção da brevidade da vida despertaria um conjunto de comportamentos chamado pelo psicólogo canadense Elliott Jaques de crise da meia-idade – sim, a famosa. Entre os sintomas descritos por Jaques no artigo de 1965 que deu origem ao termo estão “preocupação doentia com a saúde e a aparência”, “promiscuidade sexual” e “ausência de verdadeiro prazer em viver”. Esse tipo de comportamento pode ser facilmente encontrado entre pessoas de meia-idade, mas o conceito não tem base científica.
Jaques propôs sua teoria ao analisar casos de artistas que teriam mudado o estilo de suas obras após os 40 anos – um grupo pequeno e específico demais. Um dos estudos mais abrangentes a averiguar o nível de bem-estar nessa fase da vida mostrou que a maioria das pessoas se diz mais feliz do que antes. Segundo levantamento com 8 mil americanos da Fundação MacArthur, instituição privada de fomento à pesquisa nos Estados Unidos, apenas 5% dos entrevistados apresentavam reclamações. E, mesmo entre esses, a maioria já enfrentara problemas semelhantes em outras épocas – o que isentaria a culpa da meia-idade.
Aos 52 anos, o físico Marcelo Gleiser, professor do Dartmouth College, nos Estados Unidos, diz ter encontrado serenidade, e não angústia. “Quando você fica mais velho, torna-se mais calmo e seguro”, afirma. Ele diz ser capaz de escolher desafios com mais critério, para concentrar tempo e energia em problemas que possa resolver. “Conhecer os próprios limites dá paz de espírito.” Os estudos de neurociência sugerem que essa pacificação interior também está relacionada a alterações do cérebro. A equipe da psicóloga Mara Mather, da Universidade do Sul da Califórnia, mostrou imagens tristes e repulsivas a voluntários maduros e a jovens. Concluiu que nos mais velhos a área do cérebro responsável pelas emoções reagia menos às figuras negativas. Concluiu que era um sistema de proteção. O cérebro parecia escolher dar menos atenção ao lado ruim da vida. Há nisso mais inteligência e sabedoria do que um cérebro jovem talvez seja capaz de perceber.

Fotos: André Arruda /ÉPOCA

reprodução/Revista Época

Filme (fatos reais) - MINHA VIDA NOUTRA VIDA

(foto do site ‘coversblog’)
"Precisei ter coragem para ir atrás dos meus sonhos"
Jenny Cockell
 
Eduardo Neiva de Oliveira

Um filme de suspense, drama e muita emoção, ideal para quem crê no amor como fonte inesgotável, em cujo cerne famílias possam, até mesmo, se reencontrarem numa mesma vida material. O relato mostra a aflição de uma mãe causada pelas lembranças geradas em seu ventre noutra vida e a paz do reencontro de uma família que se uniu pelos laços perenes do amor, mesmo envoltos por tanto sofrimento provocado pelo egoísmo e pela maldade de alguns.

Eis a sinopse retirada do site ‘interfilmes’:

Pela primeira vez na história, um filme retrata, com fidelidade, lógica e respeito, a reencarnação, tema de interesse de milhões de pessoas em todo o mundo. Baseado em fatos reais, relatados no livro autobiográfico de Jenny Cockell, ‘Minha Vida na Outra Vida’, conta a história de Jenny, uma mulher do interior dos Estados Unidos, que tem visões, sonhos e lembranças de sua última encarnação, como Mary, uma mulher irlandesa que faleceu na década de 30. Intrigada, Jenny sai em busca de seus filhos da vida passada. Tem início uma jornada emocionante. Jenny é magistralmente interpretada pela renomada atriz Jane Seymour, de ‘Em Algum Lugar do Passado’. Só que, desta vez, não se trata de ficção, mas de realidade.

O livro (ceilivraria):

A obra descreve a busca de Jenny Cockell pela sua família de "ontem". As recordações de sua vida anterior a acompanhavam no seu dia-a-dia desde a infância, reavivando emoções, relembrando lugares e pessoas. Durante toda sua vida, as mesmas imagens foram se repetindo, e a angústia, dor e tristezas dessa época a afligiam. Foi necessário coragem para que Jenny buscasse o passado. "Precisei ter coragem para ir atrás dos meus sonhos".

Autora: Jenny Cockell
Páginas: 200

(foto do site ‘ceilivraria’)
 
 
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Mãe inglesa reencarna após 20 anos e reencontra filhos da vida passada
 
 
Da Redação do Correio Fraterno do ABC
 
 
Mary Sutton, que na vida atual chama-se Jenny Cockel, ao lado da filha Phillips em 1927
 

Jenny Cockel ao lado da filha Phillips, 71 anos depois, em 1994. Os próprios filhos disseram que seus traços se assemelham aos de sua mãe Mary Sutton, já falecida
 
A seta aponta para Jenny Cockel ao lado de seus filhos da existência passada quando viveu como Mary Sutton. O encontro foi possível através da ajuda dos jornais irlandeses e de cartas enviadas às igrejas que chegaram aos filhos sobreviventes.
 

A inglesa Jenny Cockell que desde a infância tinha estranhos sonhos que a acompanharam até a idade adulta, via-se em outra época e em outro lugar. Seus pais não davam importância aos seus relatos. Morando na Inglaterra, já com os filhos criados, ao completar 40 anos, apoiada pelo esposo, resolveu pesquisar por conta própria aquilo que os sonhos lhe repetiam. "Eu tinha necessidade de saber se meus filhos da vida passada estavam bem e não poderia estar tranquila sem esclarecer o fato. Quando observei o mapa da região de Malahide, ao norte de Dublin, senti intuitivamente que ali vivera com o nome de Mary Sutton”, disse Jenny. O caso teve o desdobramento que ela esperava pois acabou chegando à velha casa onde morou, já em ruínas e de lá não foi difícil encontrar seus filhos ainda vivos. A extensa reportagem publicada na revista "People" de l994, teve ampla repercussão em todo o mundo. Eu particularmente assisti a reportagem levada ao ar pela Directv mostrando ela e seus filhos. Eles próprios, apesar da fé católica, renderam-se às evidências posando para as câmeras ao lado da agora jovem mãe. Um dos filhos, Sonny, declarou: “Como poderia saber ela tantas coisas sobre nossa casa?” Outra filha, Phylips, católica e consciente de que a Igreja rejeita a reencarnação, declarou: “Eu ainda encontro dificuldade em acreditar em reencarnação, mesmo que Jenny esteja falando a verdade. Penso apenas que mamãe “passou” a sua alma para outra pessoa sem ter nascido de novo”.
 
Esta teoria é rejeitada pelo Espiritismo por ser mais complicada do que a teoria da reencarnação.
 
Antes de se encontrarem, Jenny e Sonny Sutton (filho mais velho de Mary) concordaram que a BBC (estatal britânica de rádio e TV) investigasse as lembranças de Jenny em separado. Ela demonstrou saber de particularidades da casa de Mary Sutton, até mesmo o seu modo de enfiar a agulha de costura e o fato de as crianças, terem recolhido uma lebre viva presa na armadilha. Haviam passados 21 anos entre a morte de uma e o nascimento da outra e a conclusão a que chegaram os investigadores foi de 98% de acerto.
 
 
(Publicado no Correio Fraterno do ABC Nº 364 de Maio de 2001)