Casal que se separa não está obrigado a partilhar os bens
Seguem esclarecimentos de dúvida acerca da averbação de separação sem a partilha de bens, bem como a alienação dos imóveis pertencentes ao ex-casal. Valendo-se dos ensinamentos de Ademar Fioranelli, confira como foi tratada a questão:
Pergunta: Pode-se averbar a separação consensual sem apresentação da partilha dos bens? O casal separado pode vender como "ex-cônjuges" sem averbar a separação?
Resposta: Acerca do assunto, Ademar Fioranelli explica que: “... muitos Cartórios não têm aceito para registro títulos nos quais o transmitente é o casal separado, ou divorciado, e que neles comparece nesse estado civil, mas na condição de condômino do bem, já que o vínculo matrimonial, efetivamente, se extinguiu. E, data maxima venia, com todo o respeito a tais posições, não nos parecem estar com a razão os que assim agem.
Em dois acórdãos estampados na Revista de Direito Imobiliário ns. 12/70 e 11/108, acham-se alguns dos postulados dos defensores da segunda corrente. Por esta, de acordo com o parágrafo único do art. 1.121 do CPC, a separação consensual pode ser homologada sem partilha dos bens. Assim, o bem comum de ambos os cônjuges, não tendo havido partilha (o que é lícito), deixará de ser comum por força do regime de bens, que cessou, mas continuará a sê-lo por simples condomínio. Por tais razões, como proprietários em comum do imóvel, o ex-casal poderá dele dispor, alienando ou doando, não por meação, bem entendido, mas por força da comunhão societária mantida sobre ele.
(...)
Evidente, portanto, que, comparecendo no título o casal, agora condômino, de forma alguma se estará quebrando o princípio da continuidade, que deve, sempre, ser preservado no Registro Imobiliário.
(...)
Registradas estas decisões, como ilustração ao tema, parece pacífico que nas separações, ou divórcios, inexistindo a partilha dos imóveis, nada impede que, mantida a comunhão dos imóveis agora pro indiviso, ambos os condôminos alienem a propriedade a terceiros, com preferência do outro condômino. Aos Oficiais basta atentar para a averbação obrigatória, antes da prática dos registros, das alterações do estado civil, exigindo o documento hábil consubstanciado em certidão do assento civil das alterações a teor do que dispõe o art. 167, II, n. 5, c.c. o parágrafo único do art. 246 da Lei 6.015/73” (FIORANELLI, Ademar. Direito Registral Imobiliário. safE: Porto Alegre, 2001. p. 87-89 e 92).
Sendo assim, o casal que se separa ou divorcia não está obrigado a partilhar os bens. Averbada a alteração do estado civil, podem ambos os ex-cônjuges comparecerem alienando o imóvel. Deve ser exigida prova da separação ou divórcio para averbar a alteração do estado civil.
Por fim recomendamos consulta às Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao aqui exposto. Havendo divergência de entendimentos, recomendamos que você, assim entendendo, siga as orientações de seu Estado.
Fonte:
Pergunta: Pode-se averbar a separação consensual sem apresentação da partilha dos bens? O casal separado pode vender como "ex-cônjuges" sem averbar a separação?
Resposta: Acerca do assunto, Ademar Fioranelli explica que: “... muitos Cartórios não têm aceito para registro títulos nos quais o transmitente é o casal separado, ou divorciado, e que neles comparece nesse estado civil, mas na condição de condômino do bem, já que o vínculo matrimonial, efetivamente, se extinguiu. E, data maxima venia, com todo o respeito a tais posições, não nos parecem estar com a razão os que assim agem.
Em dois acórdãos estampados na Revista de Direito Imobiliário ns. 12/70 e 11/108, acham-se alguns dos postulados dos defensores da segunda corrente. Por esta, de acordo com o parágrafo único do art. 1.121 do CPC, a separação consensual pode ser homologada sem partilha dos bens. Assim, o bem comum de ambos os cônjuges, não tendo havido partilha (o que é lícito), deixará de ser comum por força do regime de bens, que cessou, mas continuará a sê-lo por simples condomínio. Por tais razões, como proprietários em comum do imóvel, o ex-casal poderá dele dispor, alienando ou doando, não por meação, bem entendido, mas por força da comunhão societária mantida sobre ele.
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Evidente, portanto, que, comparecendo no título o casal, agora condômino, de forma alguma se estará quebrando o princípio da continuidade, que deve, sempre, ser preservado no Registro Imobiliário.
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Registradas estas decisões, como ilustração ao tema, parece pacífico que nas separações, ou divórcios, inexistindo a partilha dos imóveis, nada impede que, mantida a comunhão dos imóveis agora pro indiviso, ambos os condôminos alienem a propriedade a terceiros, com preferência do outro condômino. Aos Oficiais basta atentar para a averbação obrigatória, antes da prática dos registros, das alterações do estado civil, exigindo o documento hábil consubstanciado em certidão do assento civil das alterações a teor do que dispõe o art. 167, II, n. 5, c.c. o parágrafo único do art. 246 da Lei 6.015/73” (FIORANELLI, Ademar. Direito Registral Imobiliário. safE: Porto Alegre, 2001. p. 87-89 e 92).
Sendo assim, o casal que se separa ou divorcia não está obrigado a partilhar os bens. Averbada a alteração do estado civil, podem ambos os ex-cônjuges comparecerem alienando o imóvel. Deve ser exigida prova da separação ou divórcio para averbar a alteração do estado civil.
Por fim recomendamos consulta às Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao aqui exposto. Havendo divergência de entendimentos, recomendamos que você, assim entendendo, siga as orientações de seu Estado.
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