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13/07/2013

Relato macabro: Holocausto Brasileiro



"Usado para colocar pessoas indesejadas socialmente, como gays, negros, prostitutas, alcoólatras"

Por Renan Truffi - iG São Paulo

“Milhares de mulheres e homens sujos, de cabelos desgrenhados e corpos esquálidos cercaram os jornalistas. (...) Os homens vestiam uniformes esfarrapados, tinham as cabeças raspadas e pés descalços. Muitos, porém, estavam nus. Luiz Alfredo viu um deles se agachar e beber água do esgoto que jorrava sobre o pátio. Nas banheiras coletivas havia fezes e urina no lugar de água. Ainda no pátio, ele presenciou o momento em que carnes eram cortadas no chão. O cheiro era detestável, assim como o ambiente, pois os urubus espreitavam a todo instante”. 

A situação acima foi presenciada pelo fotógrafo Luiz Alfredo da extinta revista O Cruzeiro em 1961 e está descrita no livro-reportagem Holocausto Brasileiro, da editora Geração Editorial, que acaba de chegar às livrarias de todo o País. Ainda que tenha semelhanças com um campo de concentração nazista, o caso aconteceu em um manicômio na cidade de Barbacena, Minas Gerais, onde ocorreu um genocídio de pelo menos 60 mil pessoas entre 1903 e 1980.


Apesar de ser uma história recente, o fato de um episódio tão macabro permanecer desconhecido pela maioria dos brasileiros inspirou a jornalista Daniela Arbex. “Eu me perguntei: como minha geração não sabe nada sobre isso?”. A obra conta a história do maior hospício do Brasil, que ficou conhecido como Colônia e leva este nome por ter abrigado atos de crueldade parecidos com os que aconteceram na Alemanha nazista, durante a Segunda Guerra Mundial.

"Dei esse nome primeiro porque foi um extermínio em massa. Depois porque os pacientes também eram enviados em vagões de carga (ao manicômio). Quando eles chegavam, os homens tinham a cabeça raspada, eram despidos e depois uniformizados”, explica a autora. Daniela não foi a única a comparar Colônia ao holocausto. No auge dos fatos, em 1979, o psiquiatra italiano Franco Basaglia visitou o hospício com a intenção de tentar reverter o que ocorria no local. “Estive hoje num campo de concentração nazista. Em nenhum lugar do mundo presenciei uma tragédia como essa”, disse na ocasião.

A Colônia foi inaugurada em 1903 e continua aberta até hoje, mas o período de maior barbárie aconteceu entre 1930 e 1980, quando pessoas eram internadas sem terem sintomas de loucura ou insanidade. Segundo o livro-reportagem, cerca de 70% das pessoas não tinham diagnóstico de doença mental. “Foi o momento mais dramático. A partir de 1930, os critérios médicos desapareceram. Em 1969, com a ditadura, o caso foi blindado. Não gosto de chamar assim, mas (entre 1930 e 1980) foi um período negro. Foi criado para atender pessoas com deficiência mental, mas acabou sendo usado para colocar pessoas indesejadas socialmente, como gays, negros, prostitutas, alcoólatras”, contou.

Daniela contou ainda que a ordem para internação das pessoas na Colônia vinha dos mais influentes da sociedade na época. “Quem decidia é quem tinha mais poder. Teve pessoas que foram enviadas pela canetada de delegados, coronéis, maridos que queriam se livrar da mulher para viver com a amante. Não tinha critério médico nenhum. Tem documento que mostra que o motivo da internação de uma menina de 23 anos foi tristeza”, criticou.

Ao chegarem ao manicômio, os internados tinham uma rotina “desumana”. Eles dormiam juntos em salas grandes sem cama. Todos tinham que se deitar sobre o chão do cômodo, que era coberto apenas por capim. Acordavam por volta das 5h da manhã e eram enviados para os pátios, onde ficavam até 19h, todos os dias. “Barbacena é uma cidade muita fria. Até hoje tem temperatura muito baixa para os padrões brasileiros. Pessoas eram mantidas nuas nos pátios em total ociosidade. Pensa bem que condição sub-humana”, disse a jornalista.

Venda de corpos
Mas a morte dava lucro. A autora do livro conta que encontrou registros de venda de 1.853 corpos, entre 1969 e 1980, para faculdades de medicina. “O que a gente não sabia e conseguimos descobrir, com a ajuda da coordenação do Museu da Loucura, foi que 1.853 corpos foram vendidos para 17 faculdades de medicina do País. O preço médio era de 50 cruzeiros. Dá um total de R$ 600 mil reais, se atualizarmos a moeda. Tem documento da venda de corpos. De janeiro a junho de um determinado ano, por exemplo, a Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) recebeu 67 peças, como eles mencionavam os corpos”, afirma.
Depois de algum tempo, o mercado deixou de comprar tantos cadáveres. Os funcionários passaram, então, a decompor os corpos dos mortos com ácido no pátio da Colônia, diante dos próprios pacientes, para comercializar também as ossadas.
O caos estabelecido na Colônia foi descoberto pela revista O Cruzeiro, que publicou em 1961 uma reportagem de denúncia de José Franco e Luiz Alfredo, entrevistado por Daniela Arbex no livro. A autora conta que, na época, houve comoção em torno do caso, mas as condições continuaram as mesmas no hospício. “Na época, o (ex-presidente) Jânio Quadros estava no poder. Ele falou que ia mandar dinheiro para a Colônia, falaram que ia fazer acontecer e nada. Não foi feito nenhum tipo de intervenção que fizessem os absurdos cessarem. De 1961 até 1979, a situação continuou tão grave quanto”, explica.
As “atrocidades” no hospício só começaram a diminuir quando a reforma psiquiátrica ganhou fôlego em Minas Gerais, em 1979. Hoje, o manicômio é mantido pela Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais (FHEMIG) e conta com 160 pacientes do período em que o local parecia mais um “campo de concentração”. Ninguém nunca foi punido pelo genocídio.

02/07/2013

Filme - Órfãos da Guerra (inspirado em fatos reais)


Hogg cresceu na pequena cidade de Harpenden, na Inglaterra. Ele estudou na St. George's School, onde ele foi capitão da First XV Rugby e foi chefe no seu último ano.
Em 1937, ele navegou no Queen Mary para Nova Iorque, andando à boleia pelos EUA, e juntamente com a tia, a bem conhecida pacifista inglesa Muriel Lester, realizou uma viagem ao Japão, como parte de uma viagem em volta do mundo antes de aceitar uma oferta de emprego na banca. 

Momentos relatados no filme:
Em Janeiro de 1938, ele embarcou do Japão para Xangai, numa suposta visita de dois dias, mas ele nunca mais voltou para casa.

Fonte: Wikipedia

Trailer:

01/07/2013

Juros dos depósitos judiciais podem ser discutidos dentro da ação principal


As causas que discutem juros e correção monetária de depósitos judiciais não dependem de ação autônoma contra o banco. Essa é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), agora ratificada pela Primeira Seção em julgamento de recurso repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil – CPC). 

O relator do recurso, ministro Herman Benjamin, destacou que está pacificado no STJ o entendimento de que a discussão incidental quanto à remuneração dos depósitos judiciais deve ser feita na própria demanda. A tese, inclusive, está no enunciado 271 da súmula do STJ: “A correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário.” 

Eletrobras x CEF

O recurso representativo de controvérsia é de autoria da Eletrobras, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que beneficiou a Caixa Econômica Federal (CEF), parte recorrida. 

Em execução de sentença, foi autorizado o levantamento de depósitos judiciais referentes ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica. Atendendo pedido da Eletrobras, o juiz de primeiro grau determinou que a CEF, instituição financeira onde foram efetuados os depósitos, fizesse o imediato creditamento dos valores que unilateralmente estornou da conta judicial e dos juros no período de março de 1992 a abril de 1994. 

A CEF impetrou mandado de segurança no TRF3 para afastar o creditamento dos juros. Alegou que não é parte no processo e que o Decreto 1.737/79, que disciplina os depósitos de interesse da administração pública efetuados na instituição, não prevê, nem impõe, a obrigação de remunerar com juros as importâncias que recebe em depósitos relativos às demandas que tramitam na Justiça Federal. 

Decisão reformada 
O TRF3 atendeu o pedido por considerar que qualquer discussão sobre a legalidade do estorno de juros deve ser feita em ação própria. 

Como a decisão contraria jurisprudência do STJ, a Seção deu provimento ao recurso da Eletrobras. Consequentemente, foi negado o mandado de segurança da CEF, que tem assegurado seu direito de discutir nos autos da própria ação ordinária a aplicabilidade do Decreto 1.737 como fundamento para não incidência de juros e correção monetária nos depósitos judicias. 



Coordenadoria de Editoria e Imprensa
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

25/06/2013

Sobre a proposta de Assembleia Constituinte Exclusiva

Inconstitucionalidade de reforma constitucional por meio de processo constituinte específico para reforma política

Foi com surpresa que lemos a notícia da declaração da Presidenta Dilma:
“Quero, nesse momento, propor um debate sobre a convocação de um plebiscito popular que autorize o funcionamento de um processo constituinte específico para fazer a reforma política que o país tanto necessita. O Brasil está maduro para avançar. (…) ” (cf. site  http://blog.planalto.gov.br/dilma-propoe-plebiscito-para-reforma-politica/, acesso dia 24/06/2013).

Como é cediço, as normas constitucionais são dotadas de supremacia, a qual configura princípio constitucional implícito, o que significa que todas as normas do ordenamento jurídico devem com ela guardar relação de compatibilidade, sob pena da prática de ato nulo.

Mas a Constituição admite alterações, as quais somente poderão ocorrer por meio de emenda constitucional (art. 60 da CF), sujeita a diversos limites: expressos e implícitos.

Dentre os implícitos ressaltamos que não mais cabe revisão constitucional para alteração da Constituição, eis que só prevista uma vez no art. 3º do ato das disposições constitucionais transitórias (ADCT), afigurando-se como limite implícito ao poder derivado reformador: “a proibição a que se façam novas revisões constitucionais, porquanto tal norma limitadora é obtida da interpretação a contrario sensu do art. 3º do ADCT, ao argumento de que, se fossem permitidas novas revisões, o constituinte originário as teria previsto expressamente” (cf. Juliano Taveira Bernardes e Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira, Direito Constitucional, Tomo I, Salvador: Juspodivm, 2012, p. 123). Em poucas palavras, atualmente qualquer revisão constitucional não é autorizada pela Lei Maior.

Mas se uma emenda constitucional alterasse o art. 3º do ADCT, permitindo uma reforma constitucional sujeita a plebiscito?

Trata-se da aplicação do que se convencionou chamar de teoria da “dupla reforma” ou da reforma em “dois tempos”, que é uma “teoria concebida para contornar as limitações constitucionais ao poder de reforma, mediante duas operações subsequentes de alteração formal da constituição. Numa primeira operação, revogam-se ou excepcionam-se as limitações criadas pelo poder constituinte originário; numa segunda operação, altera-se a constituição, sem nenhum desrespeito ao texto já em vigor após a modificação anterior.

O argumento básico em defesa da dupla revisão está em que são relativos, e não absolutos, os eventuais limites impostos ao poder constituinte derivado. As normas que regulam os limites materiais ao poder de reforma constitucional não deixam de ter a mesma hierarquia que as demais normas constitucionais. Daí, se inexistem normas constitucionais a proibi-la, a dupla revisão constitucional é juridicamente possível.

Na doutrina estrangeira, a dupla revisão é defendida por autores a entender que as regras do processo de revisão constitucional são suscetíveis de modificação como quaisquer outras normas; e também as normas que contemplem limites expressos não são lógica nem juridicamente necessárias, de modo que se podem revisá-las do mesmo modo que quaisquer outras normas. Mas as normas que fixem tais limites devem ser cumpridas enquanto não forem alteradas.

No Brasil, a possibilidade da dupla revisão é minoritária. Os que a defendem afirmam inexistirem limites implícitos contra a alteração dos limites materiais explícitos, porque cláusulas implícitas “há por todos os gostos” (FERREIRA FILHO, 1995, p. 14 e segs.). Para outros, a dupla reforma é admissível, desde que não altere o caráter rígido da Constituição brasileira (MACHADO HORTA).

No entanto, a tese da dupla revisão é rejeitada pela esmagadora maioria da doutrina nacional, que a considera verdadeira fraude à autoridade do constituinte originário” (cf. Juliano Taveira Bernardes e Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira, Direito Constitucional, Tomo I, Salvador: Juspodivm, 2012, p. 125).

No Supremo Tribunal Federal prevalece o entendimento ora defendido no sentido da impossibilidade da dupla revisão:

“Ao Poder Legislativo, federal ou estadual, não está aberta a via da introdução, no cenário jurídico, do instituto da revisão constitucional.” (ADI 1.722-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 10-12-1997, Plenário, DJ de 19-9-2003.)

“Emenda ou revisão, como processos de mudança na Constituição, são manifestações do poder constituinte instituído e, por sua natureza, limitado. Está a ‘revisão’ prevista no art. 3º do ADCT de 1988 sujeita aos limites estabelecidos no § 4º e seus incisos do art. 60 da Constituição. O resultado do plebiscito de 21 de abril de 1933 não tornou sem objeto a revisão a que se refere o art. 3º do ADCT. Após 5 de outubro de 1993, cabia ao Congresso Nacional deliberar no sentido da oportunidade ou necessidade de proceder à aludida revisão constitucional, a ser feita ‘uma só vez’” (ADI 981-MC, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 17-3-1993, Plenário, DJ de 5-8-1994.)

Portanto, concluímos que a proposta de convocação de um plebiscito popular que autorize o funcionamento de um processo constituinte específico para a elaboração de uma revisão constitucional que viabilize a reforma política é manifestamente inconstitucional, afigurando-se como uma fraude à Constituição.


 

Juiz Federal, Professor - Juliano Taveira Bernardes 

Procurador (SP), Professor Doutor - Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira

21/06/2013

Os flanelinhas, o exercício ilegal da profissão e eventuais crimes



A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) extinguiu ação penal contra um guardador de carros do Rio Grande do Sul, que exercia a profissão irregularmente. Os ministros consideraram que a falta de registro no órgão competente não constitui justa causa para a propositura da ação. 

O exercício da profissão de guardador e lavador autônomo de veículos é regulado pela Lei 6.242/75, que dispõe que tais ocupações, em todo o território nacional, dependem de registro na Delegacia Regional do Trabalho. 

Ao exercer a atividade em via pública da cidade, o flanelinha foi denunciado pelo Ministério Público estadual por exercício ilegal da profissão. Na denúncia, o MP considerou que o cuidador de veículos infringiu o artigo 47 da Lei de Contravenções Penais (Lei 3.688/41), que prevê prisão simples ou multa para esses casos. 

Prova negativa

De acordo com a denúncia, o flanelinha cuidava de veículos estacionados em via pública e recebia dinheiro pela atividade. No primeiro grau, o juiz rejeitou a denúncia, pois entendeu que não ficou comprovada a falta de registro no órgão competente e, por isso, não havia justa causa para a ação penal. 

Inconformado com a decisão, o MP apelou para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que modificou a decisão. Para a corte, estavam descritos todos os elementos para o recebimento da inicial acusatória. 

De acordo com o segundo grau, não poderia ser exigido do MP que fizesse prova negativa. Para o TJRS, não cabe à acusação comprovar que o denunciado não estava inscrito no órgão específico, pois essa prova caberia à defesa e não ao órgão acusatório. 

Os desembargadores destacaram que o flanelinha possui cinco condenações pelos crimes de furto, roubo e porte de droga, e é reincidente. 

Ônus da acusação

No STJ, a Quinta Turma reformou a posição do TJRS e confirmou o entendimento do primeiro grau. Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do habeas corpus, incide sobre o órgão de acusação “o ônus de demonstrar, ainda que minimamente, porém com fundamento de relativa consistência, os fatos constitutivos sobre os quais se assenta a pretensão punitiva”. 

Os ministros explicaram que a Lei de Contravenções Penais teve a intenção de “garantir que determinadas profissões – que exigem conhecimento especial ou habilitação específica – sejam exercidas por profissionais habilitados, coibindo, desse modo, o abuso e a dissimulação em desfavor daqueles que acreditam estar diante de profissionais aptos”. 

Perturbação mínima

Para o relator, a falta de registro no órgão competente configurou “perturbação social de ordem mínima, que não justifica a intervenção do direito penal, podendo ser resolvida, sem dificuldades, no âmbito administrativo”. Basta que o acusado providencie a inscrição na Delegacia Regional do Trabalho. 

Bellizze esclareceu que a restrição de direitos do indivíduo apenas se justifica “quando estritamente necessária à proteção da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais”. 

A Turma não descartou que os guardadores ou lavadores de veículos possam ser responsabilizados no âmbito criminal. Segundo os ministros, isso pode acontecer se, “a pretexto de exercer a profissão, o agente exigir do motorista, mediante violência ou ameaça explícita ou implícita, o pagamento para estacionar em via pública, demonstrando-se, ainda, que o valor cobrado não se refere à vigilância, mas ao preço para não ter o bem danificado”. 

Tal conduta, de acordo com os ministros, poderia ser incluída nos tipos penais relativos à extorsão, constrangimento ilegal e outros. Porém, o caso denunciado é de exercício de profissão sem inscrição no órgão específico. 

Para o colegiado, a denúncia não veio acompanhada de elementos mínimos capazes de atrair a incidência do tipo penal. Por isso, a Quinta Turma extinguiu a ação contra o guardador de carros, em virtude da “patente falta de justa causa”. 



Processo: HC 190186


Coordenadoria de Editoria e Imprensa
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

19/06/2013

Ban Ki-moon: Religião e cultura não podem justificar discriminação contra pessoas LGBT


O secretário-geral da ONU, Ban Ki-moon, denunciou em abril de 2013 durante um encontro internacional a discriminação contra lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais (LGBT), declarando que a cultura, religião e tradição nunca podem ser uma justificativa para negação dos seus direitos básicos.

ONU

18/06/2013

A respeito das manifestações de rua em SP, RJ e outras cidades brasileiras...


manifestantesnamarquise
(foto do blog do Flávio Siqueira)

“A respeito das manifestações de rua em SP, RJ e outras cidades brasileiras... É obtusidade córnea ou má fé cínica (lembrando Machado de Assis) acreditar que evento de tal magnitude (e crescente) seja sustentado apenas por um aumento de 20 centavos na passagem de ônibus. Para o "povão" esse dinheiro faz falta, mas não motivaria saída às ruas. Para os jovens de classe média, menos ainda. O fato real é que há um sentimento ainda difuso de insatisfação, temor do futuro que criou o caldo de cultura para as manifestações ainda em curso. E outras que começam a aparecer... Talvez fizesse bem à turma dos gabinetes um ‘choque de realidade’ andando pelas ruas. Quem não souber ver, vai pagar caro - nas urnas... O governo está cada vez mais refém da sua própria base aliada, mesmo que a oposição não lhe cause maiores percalços”.
_______
Francisco Petros
Economista e pós-graduado em finanças (IBMEC). Trabalha há vinte anos na área de mercado de capitais, especialmente no segmento de administração de fundos e carteiras, corporate finance e consultoria financeira. Foi Presidente da APIMEC- Associação Brasileira dos Analistas e Profissionais de Investimentos do Mercado de Capitais (2000/02).

José Marcio Mendonça
Jornalista profissional, analista de riscos. Foi diretor da Rádio Eldorado, de São Paulo, e chefe de redação da Sucursal Brasília dos jornais "O Estado de S. Paulo" e "Jornal da Tarde". Editou o "Caderno de Sábado", suplemento de cultura o JT. É editor do blog "A política como ela é" e colunista do jornal "Diário do Comércio" (SP).

“Essa repentina explosão, mesmo a falta de lideranças e de uma ‘pauta’ clara, sinaliza que o descontentamento com o transporte público e o preço das passagens foi apenas o estopim para algo preso, achatado, entalado na alma, especialmente da classe média brasileira... A ostentação do índice de aprovação dos governos servia como tapa na cara, o discurso oficial de que ‘nunca antes na história desse país’ o povo esteve tão feliz eram solventes para qualquer sinalização de necessidade de mudança, a percepção de que o descontentamento era tópico, restrito à ‘mídia golpista’ ou a ‘conservadores reacionários’, enquanto casos de corrupção se avolumavam sem grandes consequências e/ou explicações, o endividamento, o enriquecimento dos bancos, a altíssima carga tributária, os juros, os jogos políticos, as associações em torno do poder, tudo, de alguma maneira, inibia um grito de insatisfação generalizada, pelo menos em parte da população, como se não houvesse mais esperança, tudo perdido, como se não adiantasse, como se o povo tivesse sido engolido por uma máquina publicitária e assistencialista, corrupta, demagógica, dogmática, populista, e, sobretudo, moedora de mentes, aspirações e ideais... Nossa democracia retrocedeu, não havia espaço para críticas, discordâncias, oposição, questionamentos sem que o questionador se transformasse em objeto de ataque, seja ideológico, jurídico, ou físico em alguns casos. A porta estava fechada, trancada e a chave tinha sido engolida. No primeiro sinal, na primeira fresta, e a passagem de uma tímida luz (o protesto pelo preço das passagens)os que dormiam acordaram e a correria em direção à saída foi generalizada... Os protestos deixaram de ser do movimento passagem livre e passou a ser de um povo, ou pelo menos parte de um povo que não aguentava mais. Por isso a perplexidade das autoridades que argumentam ‘não há com quem negociar’, ‘quais as pautas?’. Não é um movimento com um líder, suas bandeiras e pauta reivindicatória. É um povo, são jovens e adultos, é gente acuada que de repente acordou e saiu às ruas para assustar seus meticulosos e acomodados algozes. Não é apenas uma lista a ser atendida, mas um grito a ser ouvido. Com ou sem exageros, que suas vozes repercutam e os chamados ‘donos do poder’ sintam que são , ou deveriam ser, representantes de um povo que de vez em quando acorda, de vez em quando protesta, de vez em quando mostra a cara e, quando o faz, ninguém sabe o que fazer”. 


(Radialista, Flávio Siqueira)

“As manifestações traduzem, ainda, a vontade social de expandir sua locução. Há muitos gritos presos nas gargantas. Há demandas reprimidas. A metáfora é a da panela de pressão: se não houver uma válvula que permita soltar o vapor, a panela explode. As manifestações funcionam como válvula de pressão. Ao ganhar as praças, a galera vai de encontro ao respiro social. Sob outro prisma, enxerga-se na mobilização da massa um sinal de que a democracia participativa encontra espaço para se manifestar. E qual a razão ? A crise que assola a democracia representativa. Norberto Bobbio já avisara: a democracia não tem cumprido seus clássicos compromissos: o acesso à Justiça; combate ao poder invisível; educação para a cidadania; transparência dos governos, etc. As representações políticas em todas as instâncias frustram expectativas. Os políticos são execrados. Cria-se um imenso vácuo na sociedade. Que é ocupado por uma miríade de entidades. A democracia participativa - direta - surge nesse bojo, resgatando a forma original - as reivindicações do povo na Ágora, a praça central de Atenas”.


(Jornalista, Professor Doutor Gaudêncio Torquato)

13/06/2013

STJ decide que criança já integrada ao novo meio permaneça no Brasil



"Devem prevalecer os superiores interesses da criança e do adolescente, em detrimento de questões meramente formais"
Advogada Delma Silveira Ibias
Presidenta do IBDFAM/RS

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a uma mãe brasileira o direito à guarda da filha menor, em território nacional.  A Ação movida pela União pedia a busca e apreensão da menina para que fosse devolvida ao pai, na Argentina. A família (pai, mãe e filha) morava na Argentina, mas após a separação do casal a mãe decidiu viver no Brasil com a menor, então com dois anos de idade. 

A União entrou com recurso no STJ depois que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou sentença que julgava procedente a devolução da criança ao pai. Nas alegações, a União apontou suposta violação aos termos da Convenção da Haia, que assegura o retorno imediato de crianças ilicitamente transferidas para qualquer estado contratante ou nele retidas indevidamente. O Brasil é um dos países que integra a Convenção.

O ministro relator Humberto Martins,  reconheceu em seu voto a importância da Convenção da Haia como instrumento de combate à transferência ou retenção ilícita de menores. No entanto, acompanhou o entendimento do TRF1 de que a devolução não seria a melhor solução para a criança.

Para a advogada Delma Silveira Ibias presidenta do IBDFAM/RS, a decisão é importante e valorizou os princípios da dignidade, do respeito e da liberdade da criança, direitos que devem ser assegurados, com absoluta prioridade, a todas as crianças e adolescentes, conforme previsto no art. 227 da Constituição. Para a advogada, prevaleceu o melhor interesse da criança."A decisão do TRF1 destacou que a própria Convenção da Haia, no artigo 12, excepciona a devolução do menor quando, decorrido o período de um ano da transferência ou retenção indevida, ficar provado que a criança já se encontra integrada no seu novo meio", afirma.

No caso, além da ação ter sido proposta após o prazo de um ano, também foi destacado no acórdão o estudo psicológico que constatou que a menor, hoje com seis anos, se encontra inteiramente integrada ao meio em que vive e que a mudança de domicílio poderá causar prejuízos ao seu desenvolvimento.

Delma Ibias destaca que nos processos que julgam litígios de família, devem ser analisadas as peculiaridades do caso concreto e que devem prevalecer os superiores interesses da criança e do adolescente, em detrimento de questões meramente formais.  “Saudamos essa decisão do STJ, que vem ao encontro do que os operadores do direito apregoam, ou seja, o melhor interesse e bem estar da criança e do adolescente, deve sempre ser analisado personalizadamente, garantindo, com absoluta prioridade essa proteção legal”, disse.


Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do STJ)

11/06/2013

Vara de Família é competente para julgar dissolução de união homoafetiva

“Se a prerrogativa de vara privativa é outorgada ao extrato heterossexual da população brasileira, para a solução de determinadas lides, também o será à fração homossexual, assexual ou transexual, e a todos os demais grupos representativos de minorias de qualquer natureza que tenham similar demanda”
Ministra Nancy Andrighi



Havendo vara privativa para julgamento de processos de família, ela é competente para apreciar pedido de reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva, independentemente das limitações inseridas no Código de Organização e Divisão Judiciária local. 

A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em processo no qual o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) afastou a competência da Vara de Família de Madureira em favor do juízo civil. 

A Turma concluiu que a vara de família é competente para julgar as causas de dissolução homoafetiva, combinada com partilha de bens, independentemente das normas estaduais. O TJRJ havia decidido que deveria predominar, no caso, a norma de organização judiciária local, que dispunha que a ação tramitasse perante o juízo civil. 

Segundo decisão da Turma, a plena equiparação das uniões estáveis homoafetivas às uniões estáveis heteroafetivas trouxe, como consequência para as primeiras, a extensão automática das prerrogativas já outorgadas aos companheiros dentro de uma situação tradicional. 

Igualdade

Embora a organização judiciária de cada estado seja afeta ao Judiciário local, a outorga de competências privativas a determinadas varas, conforme a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, impõe a submissão dessas varas às respectivas vinculações legais construídas em nível federal. Decidir diferentemente traria risco de ofensa à razoabilidade e também ao princípio da igualdade. 

“Se a prerrogativa de vara privativa é outorgada ao extrato heterossexual da população brasileira, para a solução de determinadas lides, também o será à fração homossexual, assexual ou transexual, e a todos os demais grupos representativos de minorias de qualquer natureza que tenham similar demanda”, sustentou a relatora. 

A Turma considerou que a decisão da TJRJ afrontou o artigo 9º da Lei 9.278/96, que dispõe que “toda matéria relativa à união estável é de competência do juízo de família, assegurado o segredo de Justiça”. 


Coordenadoria de Editoria e Imprensa

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

05/06/2013

Parecer sobre o Estatuto do Nascituro



Caros amigos,


Como membro da Comissão de Direito e Acompanhamento Legislativo da Federação Espírita Brasileira - FEB, elaboramos o parecer que segue em anexo, que discorre sobre o Estatuto do Nascituro e seus aspectos jurídicos, em contraponto a um parecer elaborado pela Comissão de Bioética e Biodireito da OAB do Rio de Janeiro, que aponta, equivocadamente e com ideia preconcebida em favor do aborto, algumas inconstitucionalidades e impropriedades do Projeto de Lei que cria o referido Estatuto.

Creio que o texto, apesar de extenso, possa ser de utilidade na confrontação em algum debate que se trave sobre o tema, pois há aspectos importantes que têm sido distorcidos para tentar levar a opinião pública a crer que a aprovação desse Estatuto seja um retrocesso ou que exclua direitos fundamentais da gestante.

Lembro a todos que esse Projeto de Lei já foi aprovado na Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados, estando atualmente na Comissão de Finanças e Tributação, entrando em pauta toda 4ª feira, sempre com obstáculos regimentais impostos pelos deputados do PT, para evitar a sua aprovação.

Solicito que, à medida do possível, seja dada ao documento a divulgação que lhes estiver ao alcance, pois poderá servir como mais uma ferramenta de apoio para a aprovação desse Estatuto, que marcará um importante avanço na nossa legislação, garantindo a vida humana desde a concepção.

Agradeço a todos pela imensa colaboração e pela atenção.

Kéops Vasconcelos
Associação Brasileira dos Magistrados Espíritas-PB


ANÁLISE DO PROJETO Juridica Legislativo DO Estatuto do NASCITURO

Tramitação
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=345103

05/06/2013
Comissão de Finanças e Tributação ( CFT ) 
Aprovado o Parecer contra os votos dos Deputados Devanir Ribeiro, Pedro Eugênio, Afonso Florence, Erika Kokay, Cláudio Puty e Assis Carvalho, apresentou voto em separado o Deputado Afonso Florence. (Deliberado na reunião anterior)

31/05/2013

FIFA oferece barracas fora dos estádios para os Juizados


Gláucio Dettmar/ Agência CNJ
Gláucio Dettmar/ Agência CNJ#
 Conselheiro Bruno Dantas





A Fifa tenta barrar a instalação de juizados dos torcedores dentro dos estádios que serão usados para a Copa das Confederações. A federação alegou ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que não teria espaço para as audiências e poderia também prejudicar o esquema de segurança, uma vez que é necessária a presença de advogados, defensores públicos, juízes e promotores nas audiências.  As exigências não foram bem recebidas pelo judiciário. Segundo os relatos, na última reunião que teve no CNJ, a entidade máxima do futebol chegou a oferecer barracas no lado de fora das instalações para atender a demanda. A proposta revoltou integrantes da Justiça envolvidos na organização, pois todas as arenas do torneio têm espaços destinados para os juizados.  Nas últimas semanas, inclusive, os juízes que deverão trabalhar durante a competição haviam visitado as novas instalações.

A posição da Fifa vai de encontro ao Estatuto do Torcedor, pois os juizados dentro dos estádios estão previstos em lei. Os órgãos funcionam durante as partidas para solucionar rapidamente casos de delitos de menor gravidade com aplicação de penas sem privação de liberdade, prestação de serviços comunitários ou pagamento de multas. Em ocorrências mais graves, a pessoa deixa o estádio denunciado e o processo corre nas varas comuns.

Oficialmente, o Conselho não dá mais detalhes sobre as exigências feitas pela Fifa.  Nos bastidores, no entanto, o impasse entre a federação e o CNJ deve ser resolvido nos próximos dias.  Caso se confirme, a proibição da instalação dos juizados pode frustrar os planos do judiciário brasileiro, que aposta nas conciliações e acordos (de transação penal) para evitar que as demandas judiciais surgidas no evento terminem por se empilhar nas varas em processos demorados e complicados.

Para fins estatísticos, ficou determinada em reunião do CNJ, que será criada uma nova classe processual, que não terá mudanças na tramitação dos processos, diferente do que aconteceu na África do Sul, sede da Copa de 2010, onde foram criadas 54 cortes especiais, com o a atuação de 1.140 servidores, 35 técnicos jurídicos e 93 intérpretes. Os números brasileiros ainda não estão fechados, uma vez que os detalhes do trabalho jurídico ainda estão sendo finalizados.


Fonte: Portal Terra

29/05/2013

Filme - Uma Família em Apuros


Quando Artie Decker (Billy Crystal) e sua esposa Diane (Bette Midler) são deixados sozinhos para cuidar de seus netos, os antigos métodos de educação colidem com os métodos modernos - sem punições, e muito menos diversão. Mas quando as coisas começam a ficar fora de controle, os avós começam a usar uma tática inesperada para conquistar os netos: ensiná-los como ser crianças e se divertir.
(CinePop)

Trailer:

28/05/2013

STJ amplia o conceito de entidade familiar para proteção de bem de família



A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou possível que a impenhorabilidade do bem de família atinja simultaneamente dois imóveis do devedor – aquele onde ele mora com sua esposa e outro no qual vivem as filhas, nascidas de relação extraconjugal. 

O recurso julgado foi interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que, por maioria, decidiu que a garantia legal da impenhorabilidade só poderia recair sobre um único imóvel, onde o devedor residisse com sua família. 

Dois imóveis

No caso, o devedor, ao ser intimado da penhora, alegou que o imóvel em que vivia era bem de família e indicou, em substituição, um segundo imóvel. Após a substituição do bem penhorado, o devedor alegou que este também era impenhorável por se tratar igualmente de bem de família. Disse que neste segundo imóvel residiam suas duas filhas e a mãe delas. 

Como a Justiça não reconheceu a condição de bem de família do segundo imóvel, a mãe, representando as filhas, ofereceu embargos de terceiros para desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel em que residiam. Dessa vez, a pretensão teve êxito, e a penhora foi afastada na primeira instância, mas o TJMG reformou a decisão. 

Por maioria de votos, o TJMG decidiu que a relação concubinária do devedor não poderia ser considerada entidade familiar, nos termos da legislação em vigor. 

Direito à moradia

A Terceira Turma do STJ reformou esse entendimento, considerando que a impenhorabilidade do bem de família visa resguardar não somente o casal, mas o sentido amplo de entidade familiar. Assim, no caso de separação dos membros da família, como na hipótese, a entidade familiar, para efeitos de impenhorabilidade de bem, não se extingue, ao revés, surge em duplicidade: uma composta pelos cônjuges, e outra composta pelas filhas de um deles. 

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, disse que o reconhecimento da união estável como entidade familiar pela Constituição trouxe “importante distinção entre relações livres e relações adulterinas”, mas essa distinção não interfere na solução do caso analisado, pois o que está em questão é a impenhorabilidade do imóvel onde as filhas residem. Afinal, lembrou o ministro, a Constituição estabelece que os filhos, nascidos dentro ou fora do casamento, assim como os adotados, têm os mesmos direitos. 

Segundo o relator, a jurisprudência do STJ vem há tempos entendendo que a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009 não se destina a proteger a família em sentido estrito, mas, sim, a resguardar o direito fundamental à moradia, com base no princípio da dignidade da pessoa humana. 

Famílias diversas

“Firme em tal pensamento, esta Corte passou a abrigar também o imóvel de viúva sem filhos, de irmãos solteiros e até de pessoas separadas judicialmente, permitindo, neste caso, a pluralidade de bens protegidos pela Lei 8.009”, afirmou o relator. Para ele, “o conceito de entidade familiar deve ser entendido à luz das alterações sociais que atingiram o direito de família. Somente assim é que poderá haver sentido real na aplicação da Lei 8.009”. 

Isso porque, explicou Villas Bôas Cueva, o intuito da norma não é proteger o devedor contra suas dívidas, tornando seus bens impenhoráveis, mas garantir a proteção da entidade familiar no seu conceito mais amplo


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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA