Aprovada em concurso da OAB entrou na Justiça de 1º grau objetivando a expedição da Carteira da Ordem, tendo em vista aprovação no Exame de Ordem em 15/01/2010 e o fato de estar impedida de atuar devido à “averiguação administrativa de possível ‘inidoneidade moral’”. Sustentou que a aprovação no exame da ordem é prova inequívoca de seu direito ao exercício da profissão e que a demora na expedição da sua carteira funcional pode causar prejuízos aos clientes por ela representados em juízo.
O entendimento do relator do TRF da 1ª Região, desembargador federal Tolentino Luciano Amaral, coaduna com o do magistrado de 1º grau. Ressaltou que não há provas de que haja demora na conclusão do procedimento ou de que a demora decorra de incúria da administração (a seriedade da OAB é notória), podendo-se tal demora ser mera decorrência da necessidade de respeito à ampla defesa e ao devido processo. Firmou o relator que a inidoneidade moral e exigência legal (o art. 8º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994) deve ser declarada em procedimento próprio, no processo disciplinar, pelo conselho competente, mediante voto de no mínimo dois terços de todos os seus membros.
Finalizando, o magistrado explicou que entre o interesse da parte e o coletivo prepondera, logicamente, o coletivo. A OAB expede a carteira não em razão do interesse da agravada (individual), mas sim do coletivo, devendo, então, a advocacia ser exercida por advogados comprovadamente éticos.
AI 00430211220104010000
O entendimento do relator do TRF da 1ª Região, desembargador federal Tolentino Luciano Amaral, coaduna com o do magistrado de 1º grau. Ressaltou que não há provas de que haja demora na conclusão do procedimento ou de que a demora decorra de incúria da administração (a seriedade da OAB é notória), podendo-se tal demora ser mera decorrência da necessidade de respeito à ampla defesa e ao devido processo. Firmou o relator que a inidoneidade moral e exigência legal (o art. 8º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994) deve ser declarada em procedimento próprio, no processo disciplinar, pelo conselho competente, mediante voto de no mínimo dois terços de todos os seus membros.
Finalizando, o magistrado explicou que entre o interesse da parte e o coletivo prepondera, logicamente, o coletivo. A OAB expede a carteira não em razão do interesse da agravada (individual), mas sim do coletivo, devendo, então, a advocacia ser exercida por advogados comprovadamente éticos.
AI 00430211220104010000
Fonte: TRF 1
2 comentários:
gostaria de saber se o simples fato de estar com o nome em negativa no serasa seria requisito negativo para prova da idoniedade moral??
Grato!
Cara Luana,
Tanto para concurso quanto para o exercício da advocacia, após o Exame da OAB, não vejo empecilho o fato de o candidato ter o seu nome inscrito em cadastro negativo de proteção ao crédito, diante da ausência do contraditório e da ampla defesa. Quando o nome está negativado há, tão somente, uma acusação. De qualquer forme é sempre prudente dá uma olhada no edital, principalmente, nos concursos bancários. Portanto, com a exceção dos concursos que exijam esse requisito, para a aferição da inidoneidade, nesses casos, a exemplo da OAB, há a necessidade de um processo com a reverência à ampla defesa e ao contraditório, ressaltando-se que esses dados não são consultados para a feitura do exame.
Atenciosamente,
Eduardo Neiva
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