TJSP. Art. 1.051 do CPC. Decisão liminar nos embargos de terceiro.
A propósito da decisão liminar nos embargos de terceiro é a lição de Cintra Pereira: "Ao embargante é permitido pleitear liminarmente os embargos, isto é, a expedição de mandado de manutenção ou de restituição em seu favor, o que, por sua vez, dependerá para seu efetivo cumprimento, de prestação de caução fixada pelo juiz. A verificação da posse nesta fase dos embargos de terceiro é sumária e superficial, suficiente apenas para que o juiz possa, eventualmente, conceder a pretendida liminar" (CPC Interpretado, coordenação de Antônio Carlos Marcato, 2008, Atlas, p. 2790).
Clique abaixo para ler o texto na íntegra em formato PDF: - AI n. 0066527-1.2011.8.26.0000, rel. Des. Dyrceu Cintra
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