Pages

Pesquisar este blog

13/05/2011

Formas de atuação em defesa das prerrogativas profissionais são destacadas pela OAB/RS

(Foto OAB/RS - Rodney Silva)
Marcelo Bertoluci (à direita) em reunião com o diretor-geral do Centro de Estudos da OAB/RS (CEOAB), Jarder Marques

Para que entidade combata ilegalidades e ofensas praticadas contra os advogados, é fundamental que a classe tenha pleno conhecimento de seus direitos

O presidente da Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas da OAB/RS, conselheiro seccional Marcelo Bertoluci, reafirmou a importância de continuar o aprimoramento da CDAP por meio da profissionalização do seu trabalho. “Para isso, é necessário que o advogado tenha pleno conhecimento em relação às ações que podem ser tomadas pela entidade na defesa dos seus direitos no exercício profissional”, disse.

"Estamos mobilizados para combater ilegalidades e ofensas praticadas contra os profissionais da advocacia, sendo uma luta permanente da Ordem gaúcha. Porém, é fundamental que o advogado saiba suas prerrogativas, para buscar o apoio da Ordem”, afirmou o presidente da OAB/RS, Claudio Lamachia.

Neste sentido, a CDAP esclarece sobre suas formas de atuação:


Modalidades de intervenção

Sem prejuízo às demais providências legais disponibilizadas pelo ordenamento jurídico do País, a CDAP intervirá em favor do advogado ou estagiário mediante os seguintes procedimentos: representação, assistência ou desagravo, inclusive com tramitação concomitante no mesmo expediente, conforme as peculiaridades de cada caso.

Bertoluci explicou que, além da defesa do advogado, no caso concreto, estar-se-á prevenindo, ou restabelecendo, o império do Estatuto da Advocacia, interesse maior e indispensável. “As intervenções da CDAP tramitarão formalmente, por meio de rito procedimental próprio das diretrizes legais e regimentais, e, subsidiariamente, através da legislação ordinária aplicável e de acordo com os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa”, salientou.


Representações

Por essa modalidade de intervenção, a CDAP intervirá em favor do advogado, por iniciativa própria ou por solicitação de qualquer inscrito na entidade, na condição de substituto processual, mesmo nos procedimentos administrativos ou judiciais em curso.

Segundo Bertoluci, mediante o recebimento de denúncia de afronta às prerrogativas dos advogados, a OAB/RS tem legitimidade para representar contra a autoridade ofensora. Após o desenvolvimento de todos os atos pertinentes ao caso, será procedida a representação correcional e/ou criminal. “Nada existe de obstáculo para que a Ordem intervenha no curso de qualquer representação e respectivos desdobramentos, pois, como dito anteriormente, os direitos e prerrogativas, eventualmente violados, são dos advogados, pois toda e qualquer violação agride o Estatuto da Advocacia e ofende toda a classe, razão pela qual a entidade pode ingressar numa determinada contestação posteriormente”, ressaltou o presidente da CDAP.


Assistência

A OAB/RS, por meio CDAP, destaca que, nos termos do art. 16 do Regulamento Geral, sem prejuízo da atuação de seu defensor, o advogado contará com a assistência de representante da Ordem nos inquéritos policiais ou nas ações penais em que figurar como indiciado, acusado ou ofendido, sempre que o fato a ele imputado decorrer do exercício da profissão ou a este se vincular. “Entretanto, deve-se observar que a legitimidade da postulação da OAB em favor de seus inscritos repousa na qualidade de advogado e no exercício profissional do assistido”, registrou Bertoluci.


Desagravo

Nos termos do inciso XVII, do art. 7º, do EAOAB, todos os inscritos nos quadros da OAB/RS têm direito ao desagravo público quando ofendidos no exercício da profissão ou em razão dela. Conforme o presidente da CDAP, após o devido processo legal, comum a todas as modalidades de intervenção relacionadas às prerrogativas, com a concessão do desagravo público por decisão colegiada, será designada sessão solene para esse fim, sem prejuízo das outras medidas deferidas no curso do processo ou na própria sessão de julgamento do desagravo.


Acompanhamento

O acompanhamento dos advogados por membros da CDAP acontecerá mediante prévia solicitação do profissional que, em razão de ato a ser realizado no exercício profissional, tem receio fundamentado, ou pelo menos indícios suficientes, para vislumbrar eventual afronta às suas prerrogativas.

De acordo com Bertoluci, a afronta apresenta-se comumente, por exemplo, na intimação de advogado para sua oitiva como testemunha “em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre o fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado” (nos termos do art. 7º, XIX, EOAB). “Cumpre esclarecer que o advogado não está eximido do testemunho perante autoridade devidamente constituída, todavia, a presença da OAB, nesse caso, está plenamente justificada no receio de inquirição além das fronteiras legais asseguradas pelo dispositivo mencionado”, lembrou.

O presidente da CDAP explicou, ainda, que a designação de audiência a ser realizada com magistrado que já demonstrou desrespeito às prerrogativas do advogado – seja em audiência anterior ou em mero atendimento jurisdicional por ocasião de despacho pessoal, independentemente de prévio processamento de prerrogativas pela outra conduta do juiz –, também pode configurar situação passível de intervenção da OAB/RS nesta modalidade, bastando a simples demonstração de receio de afronta.

“O pedido do advogado para intervenção da CDAP somente se justifica diante da imposição ilegal de óbices para o exercício da advocacia por todos os meios e recursos, notadamente nos casos acometidos de violações às disposições legais relativas aos direitos e prerrogativas”, ressaltou Bertoluci.

0 comentários:

Postar um comentário