A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou, nesta quarta-feira (29), recurso de apelação do Departamento de Estradas e Rodagens do Estado de São Paulo (DER/SP) objetivando a manutenção das multas de trânsito aplicadas a José Benedito.
Ele entrou com ação contra o DER alegando que sofreu autuações por infrações às normas de trânsito. Benedito contou que foi autuado em fevereiro de 2006, na Rodovia SP 344, no município de Caconde, por transitar com seu veículo em velocidade superior em 20% à máxima permitida; na mesma data, cinco minutos depois, ainda na mesma rodovia, foi novamente autuado por cometer a mesma infração. Não concordando com as autuações, interpôs recurso administrativo, mas teve seu pedido indeferido pelo superintendente do DER. Quatro meses depois, recorreu às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (Jari) alegando que não houve fundamento para a manutenção das penalidades e que os princípios do contraditório e da ampla defesa foram violados.
A decisão da 3ª Vara Judicial de São José da Boa Vista julgou procedente o pedido para declarar a nulidade dos autos infracionais.
O DER apelou, sustentando que o ato administrativo tem presunção de legalidade e validade, que em nenhum momento o autor foi impedido de conhecer das razões do indeferimento do seu recurso e que ele deveria ter solicitado junto a Jari cópia da decisão proferida para então tomar total conhecimento dos motivos do indeferimento.
Para o relator do processo, desembargador Paulo Dimas Mascaretti, as decisões administrativas devem ser fundamentadas e o interessado cientificado do seu conteúdo, de modo a serem plenamente atendidos os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. “Os princípios constitucionais restaram flagrantemente violados, razão pela qual era mesmo de rigor a procedência da ação para o fim de anular os autos de infração em causa”, concluiu.
Os desembargadores Cristina Cotrofe e Carvalho Viana também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.
Apelação nº 0179802-80.2008.8.26.0000
Assessoria de Imprensa TJSP – AG (texto) / LV (foto)
0 comentários:
Postar um comentário