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17/06/2011

Cadastro positivo pode não ser tão positivo assim para o consumidor




Bianca Reis


A presidenta Dilma Rousseff sancionou na quinta-feira (9/6) o Cadastro Positivo – Lei nº 12.414. Cabe destacar que três artigos da lei sancionada foram vetados, pois, de acordo com entidades de defesa do consumidor, ameaçavam os direitos dos consumidores.


Entre os vetos estão os seguintes artigos:
  • Artigo 4º, § 3º – que permitia que as informações disponibilizadas no cadastro pudessem ser acessados e utilizados indiscriminadamente, sem a autorização do consumidor e violando o sigilo de seus dados;
  • Artigo 5º, §1º – que removia o direito do consumidor de cancelar o seu cadastro a qualquer momento; e
  • Artigo 5º, §2º – que não permitia ao consumidor acessar as informações do seu cadastro quando lhe conviesse, limitando os acessos gratuitos a apenas uma vez a cada quatro meses.
Com a lei valendo, um banco ou financeira pode oferecer a entrada no Cadastro Positivo assim que um cliente pede um empréstimo, por exemplo. Mas fique atento, o cadastro é optativo e o consumidor não pode ser, de forma alguma, pressionado a aceitá-lo. A recomendação das entidades de defesa do consumidor é esperar um pouco antes de aceitar propostas, pois existem ainda alguns pontos da regra que serão regulamentados via Medida Provisória e Projeto de Lei.


O Idec também considera necessária a criação de um ente que tenha competência para supervisionar esse cadastro, como ocorre em outros países, o qual pode ser instituído por uma lei geral de proteção de dados.


A Fundação Procon-SP vê com preocupação alguns pontos do Cadastro Positivo e afirma que a medida não traz benefícios ao consumidor no curto prazo, uma vez que não é possível assegurar que a medida levará a queda de taxas de juros, principal promessa de seus defensores, trazendo de fato benefício aos consumidores.


Entendendo melhor como funciona:


O cadastro é um banco de dados que registrará as informações sobre o histórico de pagamentos do consumidor (pessoa física ou jurídica). Sendo assim, se a pessoa cadastrada deixar de pagar uma conta por um mês, por exemplo, não sairá do cadastro positivo, mas terá essa informação registrada em seu histórico. Por outro lado, o consumidor poderá solicitar a impugnação de qualquer informação “erroneamente anotada” e a gestão do banco de dados tem até sete dias para correção ou cancelamento e comunicação aos demais bancos de dados.


Para a abertura do cadastro positivo, o consumidor terá de dar autorização por meio de um documento específico ou de uma cláusula à parte em um contrato de financiamento ou compra a prazo, por exemplo. As informações incluídas no cadastro devem ser objetivas, claras, verdadeiras e de fácil compreensão, “necessárias para avaliar a situação econômica do cadastrado”.


O compartilhamento de informações entre os bancos de dados só será permitido se for autorizado pelo cadastrado em documento específico ou cláusula à parte de um contrato de compra. Cabe destacar que o cadastrado terá direito de saber quais os bancos de dados que compartilharam seus arquivos e quem consultou as informações.


A pessoa incluída na lista poderá cancelar seu cadastro a qualquer momento e os gestores dos bancos de dados serão obrigados a fornecer ao cadastrado todas as informações que houver no cadastro.


O prazo de permanência das informações nos bancos de dados é de 15 anos. Vale lembrar que o texto proíbe a anotação de informação considerada excessiva, que não tenha relação com a análise de risco de crédito ao consumidor. Não é permitido ter no cadastro informações sobre origem étnica, sexual, sobre saúde ou convicções políticas e religiosas.Sendo assim, o banco de dados, a fonte e o consulente são responsáveis objetiva e solidariamente pelos danos materiais e morais que causarem ao cadastrado.


Fontes: G1, Idec, Porocn-SP






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