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17/06/2011

Em caso de suicídio, seguradora deve provar a premeditação para se eximir do dever de indenizar




A 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná condenou a Itaú Previdência e Seguros S.A. a indenizar os beneficiários de um segurado que cometeu suicídio por enforcamento. A Seguradora recusara-se a pagar a indenização securitária sob a alegação de que a causa do falecimento do segurado (L.R.) não se enquadrava em nenhuma das hipóteses abrangidas pelo contrato de seguro de vida.

Os desembargadores da 9ª Câmara entenderam que a Seguradora somente se eximiria do dever de pagar a indenização se provasse que o suicídio foi premeditado.

Essa decisão reforma a sentença do Juízo da 8.ª Vara Cível da Comarca de Londrina que julgou improcedente a ação de cobrança proposta por D.C.R. e outros contra a Itaú Previdência e Seguros S.A.

A decisão de 1.º grau

O juiz prolator da sentença entendeu que, segundo a Súmula 61 do STJ, o seguro de vida somente cobre a hipótese de suicídio não premeditado. O magistrado apontou também o art. 798 do Código Civil (“O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.”).

Observou o juiz singular que “além do suicídio premeditado não permitir o pagamento da indenização, como forma de evitar o enriquecimento sem causa, tem-se que o art. 798, do CC/02, estabelece uma presunção, a favor das seguradoras, no sentido de que o suicídio cometido nos dois primeiros anos de sua vigência inicial ou de sua recondução, se suspenso, fora praticado de maneira premeditada”.

Acrescentou que referida presunção inverte o ônus probatório e impõe aos beneficiários a obrigação de demonstrar que o suicídio ocorrido nos primeiros dois anos não foi premeditado.

Frisou que o seguro foi firmado em 27/09/2004, com vigência até 27/09/2005 e renovado até outubro de 2006, e que a morte do segurado se deu em 09/10/2005.

Ressaltou que a prova oral revelou que o falecido apresentava sinais de perturbações de ordem psicológica (tristeza, depressão), o que milita em desfavor dos autores, porquanto não afasta a ideia de por termo à própria vida (suicídio premeditado).

Assim sendo, diante do contido no artigo 798, do Código Civil, somado aos fortes indícios de que o suicídio foi premeditado, julgou improcedente o pedido.

O recurso de apelação

Inconformados com a decisão de 1.º grau, os autores (beneficiários do segurado) interpuseram recurso de apelação argumentando que: a) o suicídio do segurado (L.R.) não foi premeditado, nem intencional, e ocorreu por causa de graves abalos psicológicos suportados por longo período; b) o segurado sofria de depressão e, dependendo da gravidade e da intensidade da moléstia, a doença retira completamente a capacidade de discernimento da pessoa; c) foi ele submetido a tratamento psiquiátrico ambulatorial por episódio depressivo grave no período de 22 de abril a 25 de junho de 2004; d) o segurado era funcionário público aposentado e durante vários anos conviveu com o perigo e com o risco de sua atividade profissional, razão pela qual não se pode imaginar que, passando por tenso e profundo tratamento psiquiátrico, possa ter planejado “dar o golpe do seguro”, tirando a própria vida; e) o art. 798 do Código Civil não se aplica ao caso porque leva em consideração apenas o lapso temporal; f) a este caso devem ser aplicadas as Súmulas 61 do STJ e 105 do STF; g) é pacífico o entendimento de que o suicídio não premeditado caracteriza-se como morte acidental; h) por se tratar de contrato de adesão, é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor; i) cabe à Seguradora provar que o suicídio se deu de forma premeditada, sendo esta a única possibilidade de excluir o dever de indenizar.

O voto do relator

O relator do recurso, desembargador Renato Braga Bettega, consignou inicialmente: “Primeiramente, cumpre destacar que é pacífico o entendimento de que os contratos de seguro são contratos de adesão e, por configurarem relação de consumo, submetem-se às regras impostas pelo Código de Defesa do Consumidor [CDC]. Assim sendo, as suas cláusulas devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, a teor do que preceitua o artigo 47 do CDC".

“Ainda, segundo o art. 51, do CDC, são nulas de pleno direito as cláusulas abusivas, que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade”, observou o relator.

Destacou o relator que a matéria dos autos já foi amplamente discutida pelos tribunais superiores, encontrando-se consolidada tanto no Supremo Tribunal Federal (Súmula 105: “Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro.”) quanto no Superior Tribunal de Justiça (Súmula 61: “O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado.”).

“Assim, somente no caso de o suicídio ter sido premeditado pelo segurado, a seguradora se isenta de pagar o valor da indenização”, ponderou.

Nessa mesma linha de raciocínio, o desembargador relator, fundamentado na boa doutrina e em precedentes jurisprudenciais, assinalou que a regra do art. 798 do Código Civil (“O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.”) somente afasta o dever de indenizar se ficar inequivocamente provado que o segurado premeditou o suicídio com intenção de fraudar o seguro.

Portanto, “a má-fé do contratante deve ser amplamente demonstrada, não bastando mera alegação de premeditação do suicídio pelo segurado para afasta o dever de indenizar”.

“[...], os depoimentos testemunhais colhidos em audiência confirmaram que o segurado encontrava-se depressivo, no entanto, jamais revelara qualquer intenção de por fim à própria vida.”

“Ressalte-se ainda que quando do preenchimento da proposta de seguro não houve qualquer exigência de realização de prévio exame médico, aceitando a seguradora as declarações prestadas pelo segurado e assumindo os riscos inerentes ao contrato.”

“Dessa forma, não há que se falar em violação ao princípio da boa-fé diante da ausência da comprovação do intuito de lesar a seguradora.”

“Ademais, o suicídio é um episódio isolado que decorre de um desequilíbrio mental, de forma involuntária e inusitada, pois o agente não tem consciência do ato praticado.”

“Por esta razão o suicídio equipara-se à morte acidental, decorrente de ato não voluntário, motivo pelo qual o evento morte deve ser indenizado pela seguradora.”

“Assim, na ausência de prova de que o segurado agiu de má-fé e estando comprovado nos autos que a seguradora aceitou o contrato, recebendo o prêmio devido durante sua vigência, sua obrigação pelo pagamento da indenização do quantum contratado [cerca de R$ 33.000,00] é inegável”, concluiu o relator.

Participaram da sessão de julgamento e acompanharam o voto do relator o desembargador Francisco Luiz Macedo Junior e o juiz substituto em 2º grau Sergio Luiz Patitucci.

(Apelação Cível n.º 648269-5)



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